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GABARITO LETRA E
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
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Alguém saberia apontar o erro da alternativa "a"?
Lembrando que a Constituição prevê:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Desde já, muito obrigado aos que colaborarem.
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TSF a sua pergunta está em sua resposta, apenas tente escalonar em Prioridades o que o enunciado pede
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A incorreção do item "a" está no fato de que a Política de inclusão de pessoas com deficiência na escola não se deve dar por meio de criação de escolas para PcD, mas sim, adaptar as escolas para terem alunos com e sem deficiência.
Nesse sentido, vide os arts. 27 e 28 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
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Matheus Nascimento e Júlio Lopes, muito obrigado. Percebi que o erro da alternativa "a" está na expressão "escola especializada", enquanto a CR fala em "atendimento especializado": um mero detalhe que faz toda diferença, e que não havia percebido a priori.
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MATHEUS, SÓ ALERTANDO QUE TAL ESTATUTO AINDA NÃO ENTROU EM VIGOR!!!!
Em verdade a questão trata de Educação Inclusive, tema que é cobrado, inclusive, em prova oral.
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o erro da "b" está na palavra alternativa? Alguém sabe dizer?
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A levar em conta o artigo 54, III, ECA, a alternativa correta é a B.
Igor Machado, pelo que entendi, a expressão alternativamente não é equivocada. O artigo 208,CF, e 54, ECa, impõem dever ao Estado, ao poder público em geral, e não de determinado ente político.
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A resposta para a questão está no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 54, inciso III, do ECA:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, o atendimento educacional especializado deve se par preferencialmente na rede regular de ensino (e não em escola especializada).
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 211, §2º, da Constituição Federal, a educação infantil é de atuação prioritária dos Municípios (e não do Estado). Logo, não há que se falar de imposição alternativa ao Município ou ao Estado:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 211, §2º, da Constituição Federal, acima transcrito.
A alternativa D está INCORRETA, pois os dispositivos legais acima transcritos não restringem o direito a atendimento especializado (que é diferente de escola especializada) ao ensino fundamental e médio.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54, inciso III, do ECA (acima transcritos).
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Leandro, ótimo resumo, porém só um detalhe. quanto ao dever do Estado membro, o eca é menos protetivo, já que fala "ensino fundamental". Como a Constituição federal fala educação básica e a lei de Diretrizes e bases da educação explica que Educão básica envolve a educação infantil, fundamental (de 9 anos) e ensino médio, o ECA acaba sendo mais protetivo.
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Alguém poderia esclarecer o erro da letra b? obrigada
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Otima observação do Leandro, porém, como o trabalho do concurseiro não para, tivemos uma alterção no ECA pela Lei nº13.306, de 04 de julhoque trouze nova redação a alguns dispotivos da Lei Protetiva da Criança e do Adolescente. A lei veio para atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
Observe:
Art. 54
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;(REDAÇÃO ANTERIOR)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº13.306, de 2016 )
Art. 208
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;;(REDAÇÃO ANTERIOR)
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
Para estudo: Neste ano de 2016 oram editadas duas lei que alteraram a redção do ECA:
-Lei nº13.306, de 04 de julho. COMENTÁRIOS: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/lei-133062016-altera-o-eca-e-preve-que.html
-Lei 13.257 de 08 de março (Estatuto da Primeira Infância) comentarios: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html
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A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 211, §2º, da Constituição Federal, a educação infantil é de atuação prioritária dos Municípios (e não do Estado). Logo, não há que se falar de imposição alternativa ao Município ou ao Estado:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Há um tendência de inserir as crianças e adolescentes com deficiência na rede regular de ensino.
Abraços.
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Isso se chama Princípio da Inclusão Social e Dignidade da Pessoa humana.
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Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.
54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.