SóProvas


ID
1592677
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere o trecho da reportagem publicada no jornal Diário Gaúcho, de 01/05/2015, sob o título “Como o Estado não pôde impedir a morte de Emanuel":


Os estágios da proteção: Um menino encontrado em situação de rua é encaminhado ao Conselho Tutelar e outras entidades municipais de acolhimento. O entendimento pode ser pela entrega dele à família ou algum abrigo. A decisão de abrigá-lo, no entanto, cabe ao Judiciário. Se este menino é pego cometendo algum ato infracional, sua punição passa por quatro etapas: advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, semiliberdade e internação. Depois de cometer um roubo a pedestre no Centro, Emanuel foi internado provisoriamente na Fase. Depois de 30 dias, a definição foi de que ele cumpriria medida socioeducativa em semiliberdade em um abrigo de São Leopoldo. O delito cometido por ele, e o seu histórico, não eram passíveis de cumprimento de medida em regime fechado.


Considerando a leitura do texto à luz da legislação vigente, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    b) INCORRETO (sem MP)

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

      Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei

    c) CORRETA

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.




  • Letra C) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; ( No caso de Roubo, por exemplo)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • Para não parecer esses chatonildos que discordam de tudo; eis meu último comentário sobre essa prova. Se fosse candidato, pediria a anulação da questão.

    Isso porque a medida socioeducativa, em que pese ter que estar prevista em uma das hipóteses taxativas do art. 122, ECA, conforme apontado pelos demais colegas, e isso incluir a violência e grave ameaça à pessoa, "a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade" (STJ, HC 213778).

    O STF, nesse particular, em decisão proferida pelo PLENÁRIO, HC 119.667/SP (Inf. 733), decidiu que a imposição de medida socioeducativa de internação somente deve ser aplicada quando não houver outra medida adequada e desde que haja fundamentação idônea.

    Se o adolescente possui histórico que recomenda aplicação em regime menos rigoroso do que o "fechado" (leia-se internação), não vejo porque a alternativa "c" estar correta, salvo mediante uma análise reducionista, simplista, ignoradora da jurisprudência pátria e conforme a leitura míope de um único dispositivo. Aí tudo bem. Mas, se o próprio enunciado afirma que a medida em "regime fechado" não era a mais adequado, não vejo como se aplicar a medida de internação só pelo fato de o adolescente ter praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo.

    Fosse assim, a julgar pela gravidade abstrata do delito, a súmula 492, STJ (“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”), por analogia, restaria prejudicada.

    Por fim, trocando letra da lei por letra da lei, o art. 121, ECA prevê, como princípio a reger a internação, a EXCEPCIONALIDADE, o que torna a leitura fria do art. 122, I, ECA inapropriada.

    Mais: A Lei do SINASE corrobora tudo o que foi explanado:

    Art. 42 (…)

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.


  • Pensei a mesma coisa que o TSF, ja que de fato a internação é uma da ultimas medidas, ainda mais se tratando do 1 ato infracional. Contudo, a alternativa somente menciona a possibilidade, hipotese de internação, isso não anula o fato que a depender da analise, tratamento individual de cada adolescente, não seja ele passível de internação, mesmo que se trate do 1 ato análogo ao crime. Acredito que como é uma prova de juiz o elaborar e os futuros juízes tem maior discernimento para ponderar esses detalhes...

    a afirmação de que o cometimento de um roubo a pedestre não tornaria o adolescente passível de cumprimento de medida em regime fechado está incorreta, já que, mesmo sendo primário, há previsão legal para aplicação, nessa hipótese, de internação.


  • O ato infracional análogo ao crime de ROUBO pressupõe a grave ameaça ou violência a pessoa.
     CP-Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Logo, aplica-se a medida de internação. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I ­ tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
    Gabarito: C
  •  d) o texto está correto ao apontar fluxos de atendimento e medidas diferentes para o adolescente que é encontrado em situação de rua e para aquele que é pego cometendo um ato infracional, sendo proibida, segundo o Estatuto da Criança e do adolescente, a permanência em serviços de acolhimento institucional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. 
    A primeira parte está incorreta porque: (não existe esse fluxo: "...Se este menino é pego cometendo algum ato infracional, sua punição passa por quatro etapas: advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, semiliberdade e internação). Pode-se aplicar uma medida somente, ou mais de uma cumulativamente e não segue uma ordem pre-fixada, vai depender do caso concreto.
    A segunda parte está correta: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    e) se um menino encontrado em situação de rua não concordar em ser levado ao Conselho Tutelar, a lei permite, expressamente, que seja conduzido coercitivamente ao órgão, sem necessidade de ordem judicial prévia. (não existe essa previsão legal)

  • Sobre o gabarito, mormente no tocante às considerações feitas pelo TSF, vênia, mas não concordo colega. Suas consignações sobre a medida de internação estão corretas, inclusive, sendo impossível delas discordar, tendo em vista o fato de ter trazido posicionamento do próprio STF. Entretanto, entendo que os argumentos foram desfocados. A questão afirma, no enunciado topo, que ao menor, em decorrência dos fatos praticados por ele, não seria possível aplicação de medida em regime fechado. Pois bem, a alternativa "C" informa que tal afirmação inverídica, isso procede? Sim, claro. Sabemos que o ECA é cristalino ao afirmar que a medida de internação será aplicada, dentre outras situações, quando o fato for cometido mediante violência ou grave ameaça. O fato praticado pelo menor fora praticado mediante violência ou grave ameaça (roubo). A alternativa "C" segue afirmando que, mesmo sendo o menor primário, há a possibilidade de ser aplicada a medida de internação. Isso procede? Sim, pois o ECA não traz, como requisito negativo da medida de internação, a reincidência (salvo como requisito a ser preenchido em outra modalidade de internação - reiteração no cometimento de outras infrações graves). Portanto, em uma análise fria, sob a ótica positivista, a questão não merece qualquer reparo. O STF, no julgado colacionado pelo colega, faz a análise circunstancial do instituto da internação, à luz do seu conceito doutrinário, dos elementos que norteiam e justificam sua origem. Não é a abordagem a ser adotada na questão em comento, ao menos não nela. Quando os enunciados querem aferir o conhecimento do candidato sobre o posicionamento jurisprudencial acerca de algum tema, deixam isso claro no comando da questão. Entretanto, a questão acima consigna "À luz da legislação vigente"... Portanto, muita atenção ao fato. Análise fria da lei. 

  • O enunciado fala "à luz da legislação vigente". É importante ler o enunciado.

  • C) Eu posso dizer que no ato infracional de roubo um adolescente não pode ficar internado? NÃO. Isso está errado. Eu posso dizer que, mesmo sendo primário, é possível a aplicação de internação ao adolescente que comete roubo? SIM. A previsão está no art. 122, I, do ECA. Em nenhum momento estamos discutindo se é ou não o caso de internação, se é ou não razoável ou qual é o posicionamento dos Tribunais. Nós nem temos dados para cogitar disso! Melhor ainda: eu não sei qual é a gravidade concreta do ato infracional de roubo praticado pelo adolescente mencionado! Apenas é perguntado se, no caso roubo, cabe internação. E sim, cabe. Está no ECA. Por isso, certa é a alternativa "C". Atentem-se ao enunciado: "à luz da legislação vigente"... 

  • É possível a internação se há violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente de ser reincidente.

  • Só uma observação quando diz: "sua punição passa por quatro etapas:..."

    Na verdade são cinco:

    1- advertência

    2- prestação de serviços à comunidade

    3- reparação do dano

    4- semiliberdade

    5- internação

    Resposta correta: Letra C

  • Desconsiderando a leitura do texto à luz da legislação vigente...

  • Regime fechado = internação.

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS

    a) INCORRETA - Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    b) INCORRETA (Sem previsão legal relativa ao MP) - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.  

    c) CORRETA - O ato infracional análogo ao crime de ROUBO pressupõe a grave ameaça ou violência a pessoa.Logo, aplica-se a medida de internação. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I ­ tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    d) INCORRETA - O texto está correto ao apontar fluxos de atendimento e medidas diferentes para o adolescente que é encontrado em situação de rua e para aquele que é pego cometendo um ato infracional, sendo proibida, segundo o Estatuto da Criança e do adolescente, a permanência em serviços de acolhimento institucional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. A primeira parte está incorreta porque: não existe esse fluxo: "...Se este menino é pego cometendo algum ato infracional, sua punição passa por quatro etapas: advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, semiliberdade e internação". Pode-se aplicar uma medida somente, ou mais de uma cumulativamente e não segue uma ordem pré-fixada, vai depender do caso concreto. A segunda parte está correta: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    e) INCORRETA - Se um menino encontrado em situação de rua não concordar em ser levado ao Conselho Tutelar, a lei permite, expressamente, que seja conduzido coercitivamente ao órgão, sem necessidade de ordem judicial prévia. (não existe essa previsão legal)  

  • CONCORDO COM QUEM ADVOGA NO SENTIDO DE QUE UM ROUBO PROVAVELMENTE NÃO LEVARÁ O MENOR PRIMÁRIO PARA A INTERNAÇÃO. PORÉM, O EXAMINADOR PERGUNTOU APENAS SE HÁ PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO E A RESPOSTA É SIM (ART. 122, INCISO I DO ECA), E PRONTO!!!!! Porque todo roubo pressupõe violência ou grave ameaça, senão não é roubo! Diferente do tráfico, que pode ser com violência ou sem violência, por isso existe a súmula 492 STJ.

    C) a afirmação de que o cometimento de um roubo a pedestre não tornaria o adolescente passível de cumprimento de medida em regime fechado está incorreta, já que, mesmo sendo primário, há previsão legal para aplicação, nessa hipótese, de internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; ( No caso de Roubo, por exemplo)

    súmula 492, STJ “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • Das Entidades de Atendimento

    90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional; 

    V - prestação de serviços à comunidade; 

    VI - liberdade assistida; 

    VII - semiliberdade; e 

    VIII - internação. 

    § 1 As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

    93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei. 

  • PRATICA ATO INFRACIONAL - ECA

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.