a) INCORRETO
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo
de quarenta e cinco dias .
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
b) INCORRETO (sem MP)
Art. 93. As entidades que mantenham
programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e
de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e
quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o
apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para
promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente
ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para
seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou
a família substituta, observado o disposto no § 2o do
art. 101 desta Lei
c) CORRETA
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave
ameaça a pessoa , a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106,
parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade
e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade
de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Letra C) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; ( No caso de Roubo, por exemplo)
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Para não parecer esses chatonildos que discordam de tudo; eis meu último comentário sobre essa prova. Se fosse candidato, pediria a anulação da questão.
Isso porque a medida socioeducativa, em que pese ter que estar prevista em uma das hipóteses taxativas do art. 122, ECA, conforme apontado pelos demais colegas, e isso incluir a violência e grave ameaça à pessoa, "a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade" (STJ, HC 213778).
O STF, nesse particular, em decisão proferida pelo PLENÁRIO, HC 119.667/SP (Inf. 733), decidiu que a imposição de medida socioeducativa de internação somente deve ser aplicada quando não houver outra medida adequada e desde que haja fundamentação idônea.
Se o adolescente possui histórico que recomenda aplicação em regime menos rigoroso do que o "fechado" (leia-se internação), não vejo porque a alternativa "c" estar correta, salvo mediante uma análise reducionista, simplista, ignoradora da jurisprudência pátria e conforme a leitura míope de um único dispositivo. Aí tudo bem. Mas, se o próprio enunciado afirma que a medida em "regime fechado" não era a mais adequado, não vejo como se aplicar a medida de internação só pelo fato de o adolescente ter praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo.
Fosse assim, a julgar pela gravidade abstrata do delito, a súmula 492, STJ (“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”), por analogia, restaria prejudicada.
Por fim, trocando letra da lei por letra da lei, o art. 121, ECA prevê, como princípio a reger a internação, a EXCEPCIONALIDADE, o que torna a leitura fria do art. 122, I, ECA inapropriada.
Mais: A Lei do SINASE corrobora tudo o que foi explanado:
Art. 42 (…)
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Pensei a mesma coisa que o TSF, ja que de fato a internação é uma da ultimas medidas, ainda mais se tratando do 1 ato infracional. Contudo, a alternativa somente menciona a possibilidade, hipotese de internação, isso não anula o fato que a depender da analise, tratamento individual de cada adolescente, não seja ele passível de internação, mesmo que se trate do 1 ato análogo ao crime. Acredito que como é uma prova de juiz o elaborar e os futuros juízes tem maior discernimento para ponderar esses detalhes...
a afirmação de que o cometimento de um roubo a pedestre não tornaria o adolescente passível de cumprimento de medida em
regime fechado está incorreta, já que, mesmo sendo primário, há previsão legal para aplicação, nessa hipótese, de internação.
O ato infracional análogo ao crime de ROUBO pressupõe a grave ameaça ou violência a pessoa. CP-Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Logo, aplica-se a medida de internação. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
Gabarito: C
d) o texto está correto ao apontar fluxos de atendimento e medidas diferentes para o adolescente que é encontrado em situação de rua e para aquele que é pego cometendo um ato infracional, sendo proibida, segundo o Estatuto da Criança e do adolescente, a permanência em serviços de acolhimento institucional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
A primeira parte está incorreta porque: (não existe esse fluxo: "...Se este menino é pego cometendo algum ato infracional, sua punição passa por quatro etapas: advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, semiliberdade e internação ). Pode-se aplicar uma medida somente, ou mais de uma cumulativamente e não segue uma ordem pre-fixada, vai depender do caso concreto.
A segunda parte está correta: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
e) se um menino encontrado em situação de rua não concordar em ser levado ao Conselho Tutelar, a lei permite, expressamente , que seja conduzido coercitivamente ao órgão, sem necessidade de ordem judicial prévia. (não existe essa previsão legal)
Sobre o gabarito, mormente no tocante às considerações feitas pelo TSF, vênia, mas não concordo colega. Suas consignações sobre a medida de internação estão corretas, inclusive, sendo impossível delas discordar, tendo em vista o fato de ter trazido posicionamento do próprio STF. Entretanto, entendo que os argumentos foram desfocados. A questão afirma, no enunciado topo, que ao menor, em decorrência dos fatos praticados por ele, não seria possível aplicação de medida em regime fechado. Pois bem, a alternativa "C" informa que tal afirmação inverídica, isso procede? Sim, claro. Sabemos que o ECA é cristalino ao afirmar que a medida de internação será aplicada, dentre outras situações, quando o fato for cometido mediante violência ou grave ameaça. O fato praticado pelo menor fora praticado mediante violência ou grave ameaça (roubo). A alternativa "C" segue afirmando que, mesmo sendo o menor primário, há a possibilidade de ser aplicada a medida de internação. Isso procede? Sim, pois o ECA não traz, como requisito negativo da medida de internação, a reincidência (salvo como requisito a ser preenchido em outra modalidade de internação - reiteração no cometimento de outras infrações graves). Portanto, em uma análise fria, sob a ótica positivista, a questão não merece qualquer reparo. O STF, no julgado colacionado pelo colega, faz a análise circunstancial do instituto da internação, à luz do seu conceito doutrinário, dos elementos que norteiam e justificam sua origem. Não é a abordagem a ser adotada na questão em comento, ao menos não nela. Quando os enunciados querem aferir o conhecimento do candidato sobre o posicionamento jurisprudencial acerca de algum tema, deixam isso claro no comando da questão. Entretanto, a questão acima consigna "À luz da legislação vigente"... Portanto, muita atenção ao fato. Análise fria da lei.
O enunciado fala "à luz da legislação vigente". É importante ler o enunciado.
C) Eu posso dizer que no ato infracional de roubo um adolescente não pode ficar internado? NÃO . Isso está errado. Eu posso dizer que, mesmo sendo primário, é possível a aplicação de internação ao adolescente que comete roubo? SIM . A previsão está no art. 122, I, do ECA. Em nenhum momento estamos discutindo se é ou não o caso de internação, se é ou não razoável ou qual é o posicionamento dos Tribunais . Nós nem temos dados para cogitar disso! Melhor ainda: eu não sei qual é a gravidade concreta do ato infracional de roubo praticado pelo adolescente mencionado! Apenas é perguntado se, no caso roubo, cabe internação. E sim, cabe. Está no ECA. Por isso, certa é a alternativa "C". Atentem-se ao enunciado: "à luz da legislação vigente"...
É possível a internação se há violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente de ser reincidente.
Só uma observação quando diz: "sua punição passa por quatro etapas:... "
Na verdade são cinco:
1- advertência
2- prestação de serviços à comunidade
3- reparação do dano
4- semiliberdade
5- internação
Resposta correta: Letra C
Desconsiderando a leitura do texto à luz da legislação vigente...
Regime fechado = internação.
COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS
a) INCORRETA - Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias .
b) INCORRETA (Sem previsão legal relativa ao MP) - Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
c) CORRETA - O ato infracional análogo ao crime de ROUBO pressupõe a grave ameaça ou violência a pessoa.Logo, aplica-se a medida de internação. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
d) INCORRETA - O texto está correto ao apontar fluxos de atendimento e medidas diferentes para o adolescente que é encontrado em situação de rua e para aquele que é pego cometendo um ato infracional, sendo proibida, segundo o Estatuto da Criança e do adolescente, a permanência em serviços de acolhimento institucional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. A primeira parte está incorreta porque : não existe esse fluxo: "...Se este menino é pego cometendo algum ato infracional, sua punição passa por quatro etapas: advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, semiliberdade e internação" . Pode-se aplicar uma medida somente, ou mais de uma cumulativamente e não segue uma ordem pré-fixada, vai depender do caso concreto. A segunda parte está correta: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
e) INCORRETA - Se um menino encontrado em situação de rua não concordar em ser levado ao Conselho Tutelar, a lei permite, expressamente , que seja conduzido coercitivamente ao órgão, sem necessidade de ordem judicial prévia. (não existe essa previsão legal)
CONCORDO COM QUEM ADVOGA NO SENTIDO DE QUE UM ROUBO PROVAVELMENTE NÃO LEVARÁ O MENOR PRIMÁRIO PARA A INTERNAÇÃO. PORÉM, O EXAMINADOR PERGUNTOU APENAS SE HÁ PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO E A RESPOSTA É SIM (ART. 122, INCISO I DO ECA), E PRONTO!!!!! Porque todo roubo pressupõe violência ou grave ameaça, senão não é roubo! Diferente do tráfico, que pode ser com violência ou sem violência, por isso existe a súmula 492 STJ.
C) a afirmação de que o cometimento de um roubo a pedestre não tornaria o adolescente passível de cumprimento de medida em regime fechado está incorreta, já que, mesmo sendo primário, há previsão legal para aplicação , nessa hipótese, de internação.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; ( No caso de Roubo, por exemplo)
súmula 492, STJ “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
Das Entidades de Atendimento
90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes , em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
§ 1 As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas , especificando os regimes de atendimento , na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência , acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente , fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei.
PRATICA ATO INFRACIONAL - ECA
Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.
Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;
Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;
Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.
Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.