SóProvas


ID
1592683
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João tem 19 anos e cumpre medida socioeducativa de internação há 2 anos e 6 meses pela prática de latrocínio. Em um tumulto havido no centro de internação, a João foi imputada a prática de tentativa de homicídio, razão pela qual é preso em flagrante. Conforme dispõe expressamente a legislação em vigor,

Alternativas
Comentários
  • Qual é o fundamento jurídico para que o prazo da prisão cautelar seja contado para fins da internação? Isso tem a ver com a aplicação de medida mais gravosa (a prisão é medida doutrinariamente mais gravosa que a internação)?

  • Marcos, não lembro de nenhum dispositivo que fundamente a resposta, mas certamente a prisão tem traços bem distintos da medida socioeducativa. Aliás, o STJ tem um julgado interessante sobre isso (HC 301.135-SP): "considerando que a medida socioeducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, não há de se falar em ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da CF, pela sua imediata execução".

    O que fundamenta a resposta "C" seria o artigo 121, §5º, ECA.


  • Artigo 46, §1º, da Lei n. 12.594: No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 


    Artigo 46, §2º, da Lei n. 12.594: Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 


    Assim, 06 meses de prisão cautelar completariam 03 anos de internação, que é o tempo máximo permitido pelo ECA.

  • Lei 8.069/1990. Art. 121. §3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Perfeito, GRAZIELA BENEDITO!!!

  • Queria saber o erro da letra E??

  • Também gostaria de saber do erro da letra "E"

  • O erro da alternativa "e" é que o juiz "pode", e não "deve", declarar extinta a medida socioeducativa. Essa é a inteligência do Artigo 46, §1º, da Lei n. 12.594: "No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente". 

  • Entendi! Obrigado Boanerges!

  • art. 46 da Lei 12594/12 + art. 121, §3º, do ECA, como citados acima...



    Então, não será vedado ao juiz extinguir a medida socioeducativa (item A), bem como lhe será imposto tal extinção (item E); o item C está correto porque João já cumpriu 2anos e meio, portanto faltam 6 meses para que ele complete o prazo de duração máxima da medida de internação, não podendo esta ser retomada, mesmo que tenha menos de 21 anos (item D)!


  • 3 anos é o tempo máximo para internação (para o ato infracional cometido). O jovem tem 19 anos, se ele cometer qq crime com essa idade ele não estava mais submetido ao direito da infância e juventude, mas ao adulto. Portanto, não poderá ser aplicado mais  medida socioeducativa. 


  • A alternativa C está CORRETA, por força do que dispõem os artigos 121, §3º, c/c artigo 46, §2º, da Lei 12594/2012.

    Conforme previsto no artigo 121, §3º, da Lei 8069/90, o prazo máximo da medida de internação é de 3 (três) anos:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

            § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

            § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

            § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    No enunciado da questão está descrito que João cumpre medida socioeducativa de internação há 2 anos e 6 meses, razão pela qual poderia ficar internado somente por mais 6 meses.

    Contudo, o §2º do artigo 46 da Lei 12594/2012 dispõe que o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Dessa forma, o tempo de prisão cautelar de 6 meses deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa, de modo que ele já terá completado o prazo máximo de 3 anos que poderia ficar internado, razão pela qual não poderá retomar o cumprimento do medida socioeducativa de internação:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • o tempo MÁXIMO de internação é de 3 anos. Logo, como João cumpre medida socioeducativa de internação há 2 anos e 6 meses, se permanecer em prisão cautelar por 6 meses e for impronunciado, sem recurso, não poderá retomar o cumprimento da medida socioeducativa.  

  • Qual o erro da 'B"?

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Quanto à letra B, nada impede que ocorra a prisão em flagrante dentro do centro de internação. Portanto, ela não é descabida. 

  • Essa prova foi do capeta

  • Alguém saberia discorrer sobre o erro da alternativa B?

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

  • questãozinha maaaaassa

  • DOS PROCEDIMENTOS

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos NO ECA excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE A EXECUÇÃO.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar NOVA medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    46. A medida socioeducativa será declarada EXTINTA:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução PROVISÓRIA ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre EVENTUAL extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de PRISÃO CAUTELAR não convertida em pena privativa de liberdade deve ser DESCONTADO do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda COMUNICAÇÃO ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas.

  • Como não raro, as questões sempre são capciosas. O candidato lê a assertiva tida como correta, mas acaba pensando que uma vez encerrado a medida socioeducativa decorrente do latrocínio, o criminoso estaria impune pelo novo fato criminoso praticado de tentativa de homicídio, e como não é feita a referência sobre essa realidade, talvez alguns acabem sendo induzidos a não assinalar ela como correta.