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gabarito: D
Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
"Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente.
Para a teoria monista (unitária ou igualitária), ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.
Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro para os que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido
por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.
A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime 'na medida de sua culpabilidade'".
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Apenas reforçando o acerto da alternativa D:
1. Hipótese em que o Ministério Público denunciou o
recorrente e outro corréu como incursos nos arts. 121, § 2º, inciso I, e 129,
caput, na forma dos arts. 29 e 70, todos do Código Penal, porque, ao realizarem
disputa automobilística ilícita, vulgarmente conhecida como "pega" ou
"racha", causaram a morte de uma vítima e lesão corporal em outra,
concluindo a acusação pela presença do dolo eventual, porquanto ambos assumiram
o risco de causar o resultado. Esses fatos foram ratificados na sentença de
pronúncia, no acórdão confirmatório, bem como no libelo acusatório.
2. Na sessão plenária do Tribunal do Júri, o
Conselho de Sentença, na linha do que sustentara a defesa desde o inquérito
policial, entendeu que os réus não participavam, por ocasião dos fatos
delituosos, de nenhuma corrida ilícita, como deduzido pela acusação. Todavia,
mesmo entendendo dessa forma, desclassificou o crime apenas em relação ao
corréu Bruno, sendo condenado por homicídio culposo na direção de veículo
automotor (CTB, art. 302), concluindo quanto ao recorrente Thiago que este
assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima, ou seja, que agiu com
dolo eventual.
3. Tratando-se de crime praticado em concurso de
pessoas, o nosso Código Penal, inspirado na legislação italiana, adotou, como
regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes,
com diversidade de condutas, mas provocando um só resultado, existe um só
delito.
4. Assim, denunciados em coautoria delitiva, e
não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação
dolosamente distinta, ambos os réus teriam que receber rigorosamente a mesma
condenação, objetiva e subjetivamente, seja por crime doloso, seja por crime
culposo, não sendo possível cindir o delito no tocante à homogeneidade do
elemento subjetivo, requisito do concurso de pessoas, sob pena de violação à
teoria monista, razão pela qual mostra-se evidente o constrangimento ilegal
perpetrado.
5. Diante da formação da coisa julgada em relação
ao corréu e considerando a necessidade de aplicação da mesma solução jurídica
para o recorrente, em obediência à teoria monista, o princípio da soberania dos
veredictos deve, no caso concreto, ser aplicado justamente para preservar a
decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado, não havendo, portanto, a
necessidade de submissão do recorrente a novo julgamento.
6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus
concedido de ofício para, cassando o acórdão recorrido, determinar a extensão
ao
recorrente do que ficou
decidido para o corréu Bruno Albuquerque de Miranda, reconhecendo-se a
caracterização do crime de homicídio culposo na ação penal de que aqui se
cuida, cabendo ao Juízo sentenciante fixar a nova pena, de acordo com os
critérios legais. (STJ, 5T, REsp 1306731/RJ, DJe 04/11/2013).
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Segundo Cleber Masson:
"Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se,como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.7Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.
Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para ateoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.
Em sede doutrinária ainda despontam outras duas teorias: dualista e mista.
Para a teoria dualista, idealizada por Vicenzo Manzini, no caso de pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes distintos: um para os coautores e outro para os partícipes.
Por fim, para a teoria mista, proposta por Francesco Carnelutti: O delito concursal é uma soma de delitos singulares, cada um dos quais pode ser chamadodelito em concurso.Entre o delito em concurso e o concursal há a mesma diferença que existe entre a parte e o todo. E o traço característico do primeiro reside em que ele não constitui uma entidade autônoma, mas elemento de um delito complexo que é o concursal."
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"Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
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Alguém pode explicar o erro da letra e.
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Letra E - Está errada mesmo.
Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.
Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).
No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos - essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.
No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: "A", "B" e "C" decidem entrar na casa de "F" visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que "F" estava viajando e a casa encontrava-se vazia. "B" e "C" entram enquanto "A" ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com "G", conhecido de "F", que resolveu ficar na casa a pedido de "F". "C" decide estuprar "G" e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.
=> "A" havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.
Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.
CP
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
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Teoria Monistas x Pluralista.
- O CP adotou, como
regra, a teoria monista ou unitária,
que considera que há um crime único para todos os coautores e partícipes.
- A teoria pluralista é utilizada excepcionalmente pelo CP, ao
disciplinar, por exemplo, o crime de aborto (arts. 124 e 126 do CP), em que a
gestante que permitir em si mesma a prática do aborto responde nos moldes do
art. 124 do CP, ao passo que o agente que nela provocar o aborto ficará incurso
no art. 126 do CP, e não como coautor do crime capitulado no art. 124 do CP.
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A letra "e" está errada pq nao existe participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso.
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O erro da E é que no caso de autoria colateral, em sendo identificado o autor, este responde pelo homicídio consumado e o outro por homicídio tentado. No caso de autoria incerta, em que não fosse possível precisar quem causou o resultado morte, ambos responderiam pelo homicídio tentado, em decorrência da aplicação do in dubio pro reo.
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TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA é a adotada, como regra geral, no Código Penal Brasileiro.
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Teoria monista ou unitária só há uma tipificação para os autores, coautores e participes.
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Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).
Fonte: Prof. Renan Araújo.
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ALT. "D"
Exposição de motivos da PG do CP: "O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22). Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloqüência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas."
Bons estudos.
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Gaba: D
Complementando:
Existem 3 teorias:
1. Pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio - o CP teria 1 milhão de páginas
2. Dualista: há um crime para os autores e um para os particípes - o CP teria 500 mil páginas (metade da pluralista)
3. Monista - adotado - crime único, sendo que cada um responde à medida de sua culpabilidade
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Teorias adotadas no Brasil no Concurso de Pessoas:
Regra : Teoria Monista (unitária): todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal;
Exceção: Teoria Pluralista: prevê pluralidade de agentes que respondem por tipos penais distintos. Adotada no Brasil como exceção. Exemplos:
a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)
b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)
c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)
d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)
Bons Estudos!
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Item (A) - A teoria adotada como regra em nosso Código Penal Brasileiro é a Monista ou Unitária, segundo a qual, nos termos explicitamente contidos no artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida da sua culpabilidade." Há exceções à teoria Monista em alguns tipos penais em nosso Código, em que cada conduta dos concorrentes configura um tipo penal autônomo, mesmo que, à primeira vista, ambas as condutas confluíssem para caracterizar um crime único. Isso ocorre, por exemplo, no caso dos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva, malgrado não haja uma correspondência perfeita entre as condutas de um concorrentes com as do outro. Nada obstante, nos crimes dolosos contra a vida também incide, via de regra, a teoria Monista ou Unitária. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Conforme consignado no comentário feito em relação à afirmativa contida no item (A) desta questão, a teoria adotada pelo nosso Código Penal é a teoria Monista ou Unitária. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A teoria Monista ou Unitária foi a adotada como regra pelo nosso Código Penal na sua parte geral, o que implica dizer que abrange os delitos tipificados nas leis especiais, incluindo-se aí os delitos de trânsito, ainda que possam ser considerados crimes culposos. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - O Código Penal Brasileiro adotou a teoria Monista, Unitária ou Igualitária, segundo a qual concorre para o crime o agente que realiza o verbo contido no tipo penal ou de qualquer forma contribui para o resultado típico. Essa orientação foi adota não apenas no nosso como também em outros sistemas penais latino-americanos notadamente influenciados pelo Código Penal Italiano que consagrou o princípio da isonomia penal em relação a todos aqueles agentes que concorressem para o resultado típico (artigo 110 do Código Penal Italiano). Com efeito, por essa teoria passa a se equiparar todas as modalidades de concurso seja o acessório ao principal seja o moral ao material em consonância com a teoria das condições equivalentes que confere uma elasticidade máxima à causalidade da infração. É neste sentido que o nosso Código Penal estabelece no seu artigo 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Visto isso, deve-se concluir que esta alternativa é a correta.
Item (E) - Para que se consubstancie o concurso de pessoas faz-se necessária a presença do liame
subjetivo ou concurso de vontades. É imprescindível, portanto, a unidade de desígnios, com a cooperação desejada e recíproca
entre os partícipes para a produção do resultado previsto no tipo penal. Não
havendo concurso de vontades para um propósito em comum, é incabível falar-se em concurso de pessoas. Diante da inexistência da homogeneidade de elementos
subjetivos, não se admite participação culposa em crime doloso nem, tampouco,
participação dolosa em crime culposo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Gabarito: D
A Exposição de Motivos do Código Penal, item 25, traz de forma expressa a influência italiana sobre a opção pela Teoria Monista ou Utilitarista.
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F - A) apenas nos crimes culposos contra a vida pode ser invocada a aplicação da Teoria Monista ou Unitária.
F - B) é possível cindir o tipo no tocante à homogeneidade do elemento subjetivo, uma vez que a Teoria Monista ou Unitária não é plenamente reconhecida pelo sistema legal brasileiro.
A teoria é a adotada pelo C.Penal.
F - C) a teoria Monista ou Unitária aplica-se exclusivamente aos crimes dolosos contra a vida, tendo sua aplicação, portanto, vetada nas hipóteses contempladas pelos crimes de trânsito.
V - D) inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.
F - E) denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.
Havendo coautoria, todos são condenados pelo mesmo crime, o que difere é a pena aplicada, a qual varia conforme a culpabilidade do agente.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS
ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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PC-PR 2021