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ID
1592710
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de crime contra a dignidade sexual, analise as seguintes assertivas:


I. O crime consuma-se no exato momento em que o agente, valendo-se de violência ou grave ameaça, pratica o feito voluntário destinado à satisfação de sua lascívia. Portanto, a consumação do delito confunde-se com o próprio ato libidinoso e a este é inerente.

II. Crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes.

III. O crime de rufianismo − aquele segundo o qual alguém tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça − foi revogado pela Lei n° 12.015/2009.

IV. O crime de atentado violento ao pudor exige laudo pericial conclusivo, porquanto ser da modalidade que sempre deixa vestígios, face à sua natureza jurídica de crime material.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito estranho, não há referência no enunciado II a existência de crimes diferentes praticados contra a mesma vítima, o que poderia configurar concurso material, na minha opinião apenas o enunciado I está correto, pois na hipótese haveria tão somente crime continuado e não crime continuado em relação às vítimas e concurso material entre os crimes...

  • O entendimento do STJ e no sentido de que o lapso temporal superior a 30 dias impossibilita a caracterização do crime continuado.

  • Concordo com o Leonardo.

  • Errei a questão por ter o mesmo raciocínio do Leonardo.
  • Concordo, Leonardo. Sem contar que o item II também não menciona nada sobre o lugar do crime, circunstância também necessária para caracterização do crime continuado. 

  • A análise do crime continuado não é tão fácil como supõe o colega Andrey. A ficção jurídica a que se impõe o crime continuado possui requisitos mais firmes do que o que afirma o item II. Vejamos: a) os crimes devem ser da mesma espécie (o que para a jurisprudência é estar dentro do mesmo tipo penal); b) pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; c) devendo os crimes em continuação delitiva ser havido como continuação do primeiro para a doutrina, essa unidade de desígnio exige um ajuste prévio para a prática dos crimes em continuidade. O crime praticado sem o ajuste prévio, por mais que perfaça todos os outros requisitos, não é um crime continuado pois possui desígnio autônomo antes os outros crimes.

    Ainda, é importante ressaltar que trinta dias não é um mês, de forma absoluta na jurisprudência e doutrina, pois em um mês temos chance desse mês ter 27, 28, 30 ou 31 dias e, ainda, a contagem de dias de um mês para o direito Penal Material é diferente da contagem de 30 dias de forma objetiva, sendo esta última superior à primeira.

    Assim, vejo como passível de mudança de gabarito.

  • Também pensei como você Leonardo, fiquei sem saber de onde vem o concurso material....

  • Ou é crime continuado ou não é crime continuado...Discordo do gabarito!

  • Em relação à alternativa III: 

    Quanto ao Rufianismo, não houve sua revogação  (artigo 230, CP).

    Conduta: tirar proveito da prostituição (rufianismo ativo) ou fazer-se sustentar por quem a exerça (rufianismo passivo)

    A lei 12.015 incluiu entre as circunstâncias qualificadoras do delito o emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.

    O que diferencia Rufianismo de Lenocínio é que neste último o agente, depois de servir como intermediário de uma relação sexual, em regra afasta-se da vítima, não buscando, necessariamente, lucro.

    Já com relação à casa de prostituição (art. 229), oq diferencia é o fato do crime de Rufianismo não exigir o compartilhamento do lucro.


    Em relação à alternativa IV:

    O crime de atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal), sofreu a incidência do princípio da continuidade normativo típica, uma vez que a lei 12.015 passou a incriminar tanto a conjunção carnal como a prática de outros atos libidinosos em um único tipo penal (artigo 213 - não houve abolitio criminis).

    Com relação à exigência de laudo pericial conclusivo, em se tratando de crime de estupro, quando não resulta vestígios no corpo da vítima, tem-se admitido a dispensa do laudo pericial, em especial quando exista nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva, tais como declarações firme e uninossonas da vítima e das testemunhas (TJSC APR 2014001326  23.06.2014)


    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial. Rogério Sanches 

  • Eu entendo que a questão não fora formulada de forma segura, sendo, portanto, passível de retificação em seu gabarito. O item II está, no mínimo, insuficiente, sendo modesto na análise, para não concluir pelo seu erro. Isso porque, como já mencionado por um colega abaixo, o instituto da continuidade delitiva é complexo. Não se satisfaz com apenas os requisitos elencados no item II, mas pela adição de outros elementos constitutivos mais. Ademais, há elementos que demandam claro juízo de valor para o fim de sua constatação. Ora, o que vem a ser, num conceito fechado, "mesma maneira de execução?" Nem mesmo a doutrina é uníssona, sequer a jurisprudência. Assim, o examinador for infeliz na redação do referido item.

  • Ora, se configurado crime continuado, não poderia haver cumulação material, mas sim o critério exasperativo, aumentando a pena de um em até 3x, o que deixaria o item II incorreto, questão passível de recurso.

  • qto à II:


    Andrey Oliveira, se o CP possui uma definição para "concurso material" no art.69, a qual prevê como consequência a cumulação de penas, um examinador sério não deveria usar a expressão para se referir à teoria de que o crime continuado é um conjunto de crimes pelos quais o agente receberá a pena de apenas um deles, aumentada. A alternativa II simplesmente não tem como ser aproveitada e justificada.


    É ridículo quando o examinador, gabando-se de ter feito uma questão difícil, no fundo redigiu expressões passíveis de gerar confusão e ambiguidade. Infelizmente, isso tem acontecido direto e reto.


    qto à I:


    O enunciado diz "Em tema de crime contra a dignidade sexual, analise as seguintes assertiva".

    A alternativa I diz "o crime consuma-se...".

    Que crime é esse? Qualquer crime do Título VI da Parte Especial do CP? Assédio sexual (CP,art.216-A) e corrupção de menores (CP,art.218) por acaso exigem a prática do ato libidinoso ou exigem violência ou grave ameaça?


    "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    "Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem."


    Que questãozinha hem?

  • Caro Andrey,


    Apesar de o seu comentário fazer crer que todos somos simplistas e ninguém prestou atenção na questão (mas só você), eu discordo da sua "explicação", com todo o respeito. Aqui, o examinador questiona sobre a combinação de concurso de crimes (chamado também de "concurso de concursos de crimes").


    A redação da questão é péssima, como se percebe. 


    É possível o crime continuado pela prática dos mesmos crimes contra vítimas diversas, várias vezes, com o mesmo "modus operandi", o que ensejaria o crime continuado. Isso seria um "bloco" de crimes. Mas atente-se que a mesma pessoa deve vítima mais de uma vez, cf. a própria alternativa menciona (crime continuado em relação a cada vítima). Em seguida, é possível a formação de um novo "bloco" de crimes, pela prática dos mesmos crimes contra vítimas diversas, várias vezes, com o mesmo "modus operandi", o que também ensejaria crime continuado. 


    Vê-se, portanto, que teríamos o BLOCO 1 (vários crimes em crime continuado, fazendo-se de vítima uma mesma pessoa mais de uma vez) e o BLOCO 2 (vários crimes em crime continuado, fazendo-se de vítima uma mesma pessoa mais de uma vez). Entre eles, é claro, haveria concurso material de crimes. Na denúncia, p. ex., o MP diria que o crime X foi praticado Y vezes em continuação delitiva; e, em outro momento, o crime X foi praticado Y vezes, também em continuação delitiva - e, entre eles, aplica-se o concurso material. 


    Veja que a menção a "crime continuado em relação a cada vítima" exige que a mesma pessoa tenha sido vítima mais de uma vez - o que a alternativa não diz em nenhum momento...


    Agora... Se você enxergou tudo isso na alternativa II depois de ter dado a sua explicação e ainda acertou a questão... Meus parabéns!

  • Klaus,

    sua explicação foi a melhor até agora. Obrigado
    Essa questão é de chorar.
  • concordo com o leonardo



  • Klaus, tô contigo!

    Esse residente jurídico (Andrey) é bem prepotente. Acho que ele não entendeu a essência do site, que é ajudar os outros colegas na aquisição do conhecimento, e não esnobar aqueles que tiveram dificuldade na questão (como eu).

    Cada um pode tecer seus comentários neste site, mas não com ares de superioridade.



  • Colegas, sobre a afirmativa II encontrei um julgado antiguinho, mas acredito que possa explicar a assertiva (mesmo com a alteração legislativa dos crimes contra a dignidade sexual):

    STJ HC 38531

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENORES. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicada apenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos e circunstâncias diferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que, para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitos devem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas. 2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais de uma vez, no sentido de que "(...) É inadmissível o reconhecimento de continuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendo diversas as vitimas" (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o "(...) Concurso material no que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes e continuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida" (RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128). 3. Ordem denegada.

  • Como III e IV são falsas e II é verdadeira, tem-se a letra "a" como resposta: I e II corretas. Porém, I está incorreta, pois nem todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes materiais. Tome-se como exemplo o crime de assédio sexual, cuja consumação ocorre com o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, independentemente deste ocorrer ou não. Assim, incorreto afirmar que a consumação desses crimes confunde-se com o próprio ato libidinoso.  

  • Não estou encontrando o comentário do "residente jurídico"!

  • Talvez ajude:


    o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou:

    “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE MENORES VÍTIMAS DIVERSAS – CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES – CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

    1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicada apenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos e circunstâncias diferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que, para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitos devem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas.

    2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais de uma vez, no sentido de que “(...) É inadmissível o reconhecimento de continuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendo diversas as vitimas” (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o “(...) Concurso material no que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes e continuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida” (RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128).

    3. Ordem denegada.”


  • - Explicando e exemplificando o item II

    - O STF entende que estupro com vítimas diversas no período de 30 dias há:

    1. concurso material no que toca aos crimes praticados contra vítimas diferentes, e

    2. crime continuado em relação aos delitos cometidos contra a mesma vítima.

    Ex.: João estupra 3 vezes a sobrinha e 4 vezes a vizinha, ambas no período de 30 dias.

    - Neste caso haverá:

    a) 1 Crime continuado em relação aos três estupros contra a sobrinha e 1 crime continuado em relação aos quatro estupros contra a vizinha.

    b) Perceba que foram 2 crimes continuados e neste caso haverá a soma destes 2 crimes continuados. Essa soma é chamada de concurso material de crimes. Portanto, haverá concurso material de crimes em relação aos crimes praticados contra vítimas diferentes e crime continuado em relação aos crimes praticados contra a mesma vítima no período de 30 dias.

  • Há mais um detalhe que torna a alternativa "II" errada,  smj, não haverá necessariamente concurso material entre os crimes (continuados) praticados contra pessoas diferentes, podendo existir um crime continuado só, conforme esse acórdão do STJ (informativo 573):

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. VÍTIMAS DIVERSAS. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA. AUMENTO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. DESCABIMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NORMA ESPECIAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA.

    1. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à necessidade da existência de unidade de desígnios como pressuposto para o reconhecimento da continuidade delitiva. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, por sua vez, não suscitaram a questão, limitaram-se a sustentar não ser possível a continuidade entre vítimas distintas, em crimes de natureza sexual. Sendo assim, o tema debatido no recurso especial carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.

    2. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de norma especial em relação ao caput do dispositivo, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.

    3. A quantidade de infrações praticadas no tocante a todas as vítimas deve ser avaliada uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    4. Tal procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo.

    5. Com o retorno dos autos para a fixação de novo patamar de aumento decorrente da continuidade delitiva, fica prejudicado o recurso especial no tocante ao pedido de redução, à fração mínima, da exasperação da pena, pelo crime continuado.

    6. Recurso especial do Ministério Público não conhecido. Recurso especial defensivo conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte.

    (REsp 1471651/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)


  • A mudança de orientação da jurisprudência do STJ, expressa no Informativo 573, veio a corrigir uma grande incoerência. Se o agente estuprasse cinco vítimas diferentes nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras variantes, de modo que se pudesse presumir que os crimes subsequentes fossem a continuação do primeiro, responderia apenas por um deles, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP.


    Já se esse mesmo infeliz estuprasse nas mesmas circunstâncias duas vítimas, uma delas três vezes e a outra duas vezes, responderia por dois estupros em concurso material, cada um deles com a pena aumentada pela continuidade delitiva prevista naquele mesmo dispositivo. Nesse caso, a pena seria infinitamente maior!

  • o andrey apagou a questão. ratifico o falado pelo Drumas;  o "nobre" andrey sempre desmerece os colegas em seus comentários. 

  • Posso estar enganado, mas não encaro a opção II como correta.

    Explico.

    Discorre-se que "crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes."

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos, sendo eles: (i) a pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras; (iv) unidade de desígnio.

    Até o ponto do reconhecimento de crime continuado o enunciado condiz.

    Contudo, o problema reside na inserção do concurso material entre os crimes.

    Recentemente, mais precisamente no informativo 573 do STJ, entendeu-se que, "se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado".

    Com isto, entendo que afasta-se, ao menos no caso proposto, a incidência do concurso material.

  • No tocante ao item II, o STJ entende que deve ser aplicada exclusivamente o crime continuado, conforme informativo 573, abaixo:


    DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA.

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015, DJe 5/11/2015 (Informativo 573).



  • Gente, deem uma olhada no informativo 573 comentado pelo "Dizer o Direito"

     https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

     

    Abraços

  • "Putz...essa assertiva I é de matar... mas como não tem opção que indique só a II como correta, tive que marcar...

    O crime consuma-se no exato momento em que o agente, valendo-se de violência ou grave ameaça, pratica o feito voluntário destinado à satisfação de sua lascívia. Portanto, a consumação do delito confunde-se com o próprio ato libidinoso e a este é inerente.

    E desde quando todos os delitos contra a dignidade sexual são praticados valendo-se de violência ou grave ameaça? Em alguns, violência ou grave ameaça são elementares, mas em outros, como nos arts. 227 e 228, são apenas circunstâncias qualificadoras..." - ESTA FOI A EXPLANAÇÃO DE JOEDNA GOMES, MAIS ABAIXO, EXATAMENTE O MEU SENTIMENTO.

    QUANTO AO ITEM II: O LEANDRO ESTÁ PERFEITO NA EXPLICAÇÃO. 

  • A assertiva II é bem polêmica.

    Inicialmente, entendo que o REsp 1.471.651 (Inf. 573), citado por muitos, não resolve suficientemente a questão.  Tentando não me alongar muito na explicação do caso, o MP chegou a interpor Recurso Especial pleiteando o reconhecimento do concurso material (tal como consta no enunciado da questão), que fora afastado pelo TJMG. Porém, o STJ não conheceu do recurso, ou seja, não debateu esse assunto, mas apenas o recurso defensivo, que alegava erro na dosimetria da pena por aplicação concomitante de duas regras distintas de crime continuado, o que foi acolhido pelo STJ, para o fim de determinar a aplicação exclusiva da continuidade delitiva específica (p.u. do art. 71). Ou seja, o STJ não debateu se o certo era “crime continuado + concurso material”, mas sim se era “crime continuado simples + específico” ou apenas específico. De qualquer forma, em inúmeros outros julgados o STJ afirma expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado em face de estupro praticado contra vítimas diversas (AgRg no REsp 1287168, 6ª T; REsp 1.359.411, 6ª T.; AgRg no REsp 1.359.788, 5ª T.).

    A respeito, vale dizer que os requisitos do crime continuado são, basicamente:  a) crimes da mesma espécie; b) condições semelhantes de lugar; c) condições semelhantes de tempo; d) modo de execução semelhante. A lei não prevê a unidade de desígnio como requisito, o que foi criado jurisprudencialmente.

    Perceba que a unidade de vítima não é requisito do crime continuado, ou seja, é possível seu reconhecimento diante de pluralidade de vítimas. Ao revés, a pluralidade de vítima é requisito do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71.

    Apesar de o colega Leandro citar que o entendimento do STF é pela incidência da regra do concurso material em face de estupro com vítimas diversas, achei apenas um julgado nesse sentido, de 1984 (RE 102.351). Há um mais recente, de 2012 (HC 103.135), dizendo ser possível, em tese, o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes praticados contra vítimas diversas, apesar de nesse caso o STF não a haver reconhecido. 

    No caso, o enunciado diz que os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi e no período de um mês, o que atente ao requisito temporal jurisprudêncial de 30 dias. Portanto, a única possibilidade de afastar a continuidade delitiva em relação às vítimas diversas é a falta de unidade de desígnio. O enunciado, porém, não diz absolutamente nada a respeito.

    Portanto, s.m.j., as informações do enunciado não permitem concluir qual a regra de concurso de crimes aplicável.

  • O entendimento adotado pelo STJ neste HC de 2005 reproduz o precedente antigo do STF (RE 102.351) pela inadmissibilidade da continuidade delitiva em crimes contra a dignidade sexual contra vítimas diversas:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENORES. VÍTIMASDIVERSAS. CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRAVÍTIMAS DIFERENTES. CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOSCOMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM DENEGADA. 1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicadaapenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relaçãoaos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitossão autônomos e foram praticados em momentos e circunstânciasdiferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que,para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitosdevem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias,tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o querestou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas. 2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais deuma vez, no sentido de que "(...) É inadmissível o reconhecimento decontinuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendodiversas as vitimas" (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES,DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o "(...) Concurso materialno que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes econtinuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida"(RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128). 3. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 38531 MS 2004/0136276-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2005,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p. 342)

  • Pessoal, só se atentem ao julgado do STJ super atual acerca do delito de estupro de vulnerável: a mera contemplação de jovem desnuda, já caracteriza o delito. A questão nao elege um crime sexual específico, mas sim o gênero, crimes sexuais...

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Não consigo visualizar como correta o item II diante desse julgado do STJ, veiculado no info 573. 

    Obs.: só se diante da redação truncada, o item II quis dizer outra coisa, mas o enunciado fala claramente em crimes contra a dignidade sexual.

     

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.
    A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. 

  • Amigo Klaus, muito obrigado pela explicação. Foi excelente. Eu não havia compreendido corretamente a alternativa II.

    Ademais, só vejo linguagem inadequada e spam nos comentários deste Andrey.

  • O item II está perfeito. É uma detalhe que requer mais atenção p/ compreendê-lo mesmo.

     

    II. Crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes.

     

     

    PRIMEIRO - O crime cometido com violência contra a mesma vítima, diversas vezes, é crime continuado.

     

    SEGUNDO - O criminoso cometeu o crime X, várias vezes, contra a pessoa Y e a pessoa Z. Então, teremos 02 crimes em concurso material, apesar do crime continuado contra as vítimas.

     

     

    P.S. Se o vivente nunca fez uma questão assim, dificilmente vai sacar o que o examinador está falando. Alta complexidade do item.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a alternativa "I".

    Em regra, é crime material, se consuma com a prática da conjunção ou ato libidinoso.

    Atentar para a recente jurisprudência do STF:

    STF: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/04/2018

  • o exemplo do item II seria muito interessante para a dosimetria na prova de sentença...

  • GAB:

    A

  • Data venia, a literalidade da parte final da assertiva II manda a ficção jurídica do crime continuado "pro" espaço!

  • EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    11) O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.

    EDIÇÃO N. 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II

    3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    8) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.

    10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    11) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.

  • jé menino não se chama mais Klaus Negri jé menino se chama Roxin, Roxin...

    (Cidade de Deus)

  • Certo! Eu fiquei olhando para a questão e tentando achar o erro. Assim sendo, lembrei da distinção de pessoa e cidadão. Porém, esse tipo de questão, na minha opinião, não é feita para medir o nível intelectual do candidato...