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ID
1592731
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os crimes de que tratam a Lei no 11.340/2006 (cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    O Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Gab: A

    a)Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras
    I - a violência física
    II - a violência psicológica
    III - a violência sexua
    IV - a violência patrimonial
    V - a violência moral

    b)Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    c) Os crimes delesõescorporais leves e lesões culposas, quando caracterizarem violência doméstica, serão de ação penal pública incondicionada, por ausência de previsão legal expressa de exigência de representação - uma vez que o dispositivo que a estabelecia (art. 88 da Lei nº 9.099 /95) teve sua incidência afastada naquelas hipóteses, por força do disposto no art. 41 da Lei nº 11.340 /06.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Falta+de+Representa%C3%A7%C3%A3o+Quanto+aos+Delitos+de+Les%C3%A3o+Corporal

    d) Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    e)Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


  •  Decidido pelo Supremo na ADI 4.424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

  • Não são taxativamente previstas na referida lei, pois poderão ser aplicados outras medidas não constantes na lei 11.340/2006, p.ex.: se a vítima além de atender os requisitos cumulativos do sujeito passivo do crime ou contravenção penal ser mulher, ter sofrido ou ser ameaçada de sofrer violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e o âmbito da violência de der na unidade doméstica, familiar ou relação íntima temos na lei:

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física
    II - a violência psicológica
    III - a violência sexua
    IV - a violência patrimonial
    V - a violência moral

  • A-INCORRETA- uma vez que o rol do art. 7º da referida lei não é taxativo, já que em seu artigo informa que há outras formas de violência além das descritas na lei. "Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:" 

    B- CORRETA. Art. 16 da lei - " Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    C- CORRETA. O STF já decidiu que a lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é SEMPRE crime de ação penal pública incondicionada (ainda quando lesões leves ou culposas). As duas únicas exceções em que é possível representação é no crime de ameaça e contra a dignidade sexual (estupro).

    D- CORRETA. Art. 17 da lei - "  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    E - CORRETA. Art. 5º inc III da lei - "Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (coabitação quer dizer convivência sob o mesmo teto). 


    Bons Estudos! 


  • Ministro aplica decisão da ADI 4424 e mantém ação penal contra acusado de agressão doméstica

    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.

    A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.


    Alguêm pode me esplicar pk a alternativa 'b' esta correta? 

  • Fernando, penso que a alternativa "b" está correta pela redação literal do art. 16 da Lei 11.340. O julgado mencionado por você e por outros colegadas referente a ADI nº 4.424, só tem aplicabilidade no tocante aos crimes de lesão corporal leve ou culposa praticados mediante violência doméstica (que serão de natureza incondicionada). Assim, permanece de natureza pública condicionada dos demais crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, tais como, de ameaça e contra a dignidade sexual. 

    Espero ter ajudado. 
  • GAB. "A".

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física
    II - a violência psicológica
    III - a violência sexua
    IV - a violência patrimonial
    V - a violência moral

    FUNDAMENTO, RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

    Doutrinadores sustentam que, como o art. 7° faz uso da expressão "entre outras", não se trata de um rol taxativo. Logo, é perfeitamente possível o reconhecimento de outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tem-se aí verdadeira hipótese de interpretação analógica: como o legislador não é capaz de prever todas as situações de violência que podem ocorrer no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, utiliza-se de uma fórmula casuística - violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral -, para depois se valer de uma fórmula genérica - entre outras -, o que significa dizer que toda e qualquer forma de violência contra a mulher semelhante àquelas anteriormente mencionadas será idônea para autorizar a incidência dos ditames gravosos da Lei Maria da Penha.

  • Em relação à letra "C", só a título de informação, há uma súmula nova do STJ sobre o tema:

    542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.(Divulgada no DJe do STJ de 28/08/2015; publicada no DJe do STJ de 31/08/2015)

  • porque a b está certa se com a mudança na lei de violencia domestica e familiar contra a mulher  não mais se admite a mulher tirar a acusação contra o homem, alem de outras pessoas puderem fazer a acusação em nome da mulher?

  •  b)Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei no 11.340/2006, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia.


    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia E OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.



  • ATENÇÃO NA LETRA "C". todos os colegas responderam que ela estaria certa devido o STF ter dito que que a ação é pública incondicionada em lesões de natureza leve e culposa, no âmbito de violência doméstica CONTRA A MULHER (ADI 4424 / DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 09/02/2012: "A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada")

    Ocorre que a questão não se refere aos crimes da lei maria da penha, mas sim o de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA do art. 129, §9º, do CP. Isso posto, creio que a assertiva foi mal redigida, pelo que da forma que está, deveria ser considerada errada, pelos seguintes motivos:

    Ensinando sobre a qual a ação penal cabível no art. 129, §9º, ROGÉRIO SANCHES diz que se a vítima for homem, será a ação Pública CONDICIONADA, porém, se for mulher, será PÚBLICA INCONDICIONADA, nos termos do que foi decidido da ADIN 4424.

    Creio que o próprio examinador não percebeu esta diferença.

    Como dito acima, creio que a letra C também deveria ter sido considerada Incorreta.


  • a letra "B" está errada por estar incompleta! faltou o ministerio publico.

  • O Rol é Exemplificativo.

    A) INCORRETA.

  • "C" - Questão objetiva, portanto não cabe margem pra discussão, no entanto tomar cuidado em uma prova subjetiva, nesse caso a resposta seria diferente. Delitos culposos não devem ensejar a LMP, pois nesses não há descriminação de gênero. Devendo permanecer como ação penal pública condicionada.

  • c) Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de AMEAÇA E OS COMETIDOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).

  • Em regra, a retratação da representação é até o oferecimento da exordial acusatória. Porém, na Lei Mª da Penha, a retratação da representação pode ser feita até o recebimento da denúncia, em audiência designada para esta finalidade.

  • porque a lesão culposa no âmbito da LMP é de ação penal púbica incondicionada?

    1 - porque o art. 41 da LMP afasta a aplicação da Lei 9.099/95.

    2 - a Lei 9.099/95 "Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

    3 - originalmente o crime de lesão corporal culposa previsto no CP é incondicionado (pois o tipo não exige representação).

    4 - resumindo: como não se aplica a Lei 9.099/95 à Lei 11.340/06, então se aplica o CP na sua forma original.

  • c) O crime de lesão corporal leve ou culposa, praticado mediante violência doméstica (CP, art. 129, § 9o ), é de ação penal pública incondicionada. 

     

    LETRA C – ERRADO – A meu sentir, essa alternativa também está incorreta. Sabemos que o sujeito passivo da lesão corporal leve qualificada pode ser o homem ou a mulher. No caso da mulher, temos a aplicação da Súmula 542 do STJ, sendo caso de ação pública incondiciona. Contudo, no caso do homem, a ação pública será condicionada à representação. Repare que a questão não fez qualquer ressalva quanto a isso, simplesmente generalizou, passando a mensagem de que na lesão corporal qualificada leve será sempre caso de ação pública incondicionada, o que não é verdade. Dessa forma, com toda certeza, a assertiva está INCORRETA.

     

    Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 127):

     

    "Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal pública incondicionada.

     

    Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput) e culposa (§ 6°), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).

     

    E no caso de violência doméstica e familiar? Temos que separar:

     

    a) se a vítima for homem, a ação penal será pública condicionada nas hipóteses dos §§ 9° e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo; permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será pública incondicionada, se estivermos diante do § 10 (lesão grave ou seguida de morte )” (Grifamos)

  • Súmula nova sobre o assunto. 

     

    Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    O termo entre outras mostra que as formas de violências não são taxativas. Logo a letra A está incorreta

    Na letra B faltou o final da lei:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Achei todos errados. Quem me ajuda?

     

  • e) Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. CERTO

     

    Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítimaSTJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    Trata-se, portanto, de numerus apertus ou um rol exemplificativo, ou seja, além das hipóteses previstas, admite a existência de outras formas de violência para seus efeitos

     

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    Gabarito: A

  • Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:  


    I - a violência física

    II - a violência psicológica

    III - a violência sexual

    IV - a violência patrimonial

    V - a violência moral


    Rol exemplificativo.

  • Concordo plenamente com o João Miranda. Eu não fiz essa prova, mas se tivesse feito teria recorrido para anular a questão, tendo em vista que tanto a alternativa "A" como a "C" podem ser consideradas como corretas.

    Quanto à alternativa "C", a banca não foi feliz ao especificar que a violência doméstica se trata do art. 129, §9º do CP. Isso porque esse dispositivo contempla tanto a violência doméstica contra a mulher como a contra o homem, ou seja, não se trata de aplicação exclusiva da lei Maria da Penha.

    O STF firmou o entendimento pela Ação Incondicionada nos casos de lesão corporal quando se tratar de violência doméstica contra a MULHER e não de forma genérica como afirmado na alternativa.

  • Atenção porque o STF, por meio da ADIN 4424, julgou procedente o pedido e assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, independentemente de sua extensão, quando se tratar da Lei Maria da Penha. Observar também a redação da súmula 542 do STJ: «A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.»

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    7. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ENTRE OUTRAS:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;            

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição.

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     PROCEDIMENTOS

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.