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ID
1592797
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio contratou a compra da safra de milho produzida por Bruno, pelo preço de R$ 20,00 por saca de 60 Kg. Em pagamento do preço, Antônio emitiu e entregou a Bruno um cheque, mas deixou de preencher o valor, que seria aposto pelo próprio vendedor, depois de feita a pesagem do milho colhido. No entanto, Bruno preencheu o cheque com valor superior ao combinado e, em seguida, endossou a cártula a Carlos, que conhecia os termos do ajuste feito com Antônio. Em seguida, Carlos endossou o cheque a Dagoberto, terceiro de boa-fé, que por sua vez endossou o título a outro terceiro de boa-fé, Eduardo, com a cláusula de que não garantia o pagamento da cártula. Apresentado o cheque para pagamento ao banco, este o devolveu por insuficiência de fundos. Nesse caso, Eduardo poderá cobrar o pagamento do cheque

Alternativas
Comentários
  • O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. Os títulos “não à ordem”, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito, conforme já mencionamos quando estudamos a classificação dos títulos quanto à forma de transferência. Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

    O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

    O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.

    Direito Empresarial esquematizado.

  • Gabarito: letra E

    Apenas de Antônio, Bruno e Carlos, uma vez que Dagoberto endossou com cláusula não a ordem (só garante a existência do crédito e não a solvência do devedor).  

  • Na verdade, Daboberto endossou com cláusula de não garantia, e não "cláusula de não à ordem". Cláusula de não à ordem significa que não poderá haver endosso, o que não é o caso.

  • Art. 21, lei 7357/1985 - salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. parágrafo único - pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. OU SEJA, como dagoberto apôs na cártula expressamente que não garantiria o pagamento, enquadrou-se neste dispositivo legal, razão pela qual o portador do cheque somente pode cobrar o débito (art. 47) dos coobrigados anteriores, bem como do próprio emitente do título de crédito.

  • sem garantia é igual a não responsabilização pelo pagamento

  • Antônio não pode ser eximido da obrigação, pois apesar de o título por ele emitido ter sido preenchido em desacordo com o ajuste inicial, Eduardo adquiriu o título de boa-fé. Nesse sentido:


    Art. 891. (CC/2002) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

  • Colegas,


    Se Dagoberto estivesse de má-fé, Eduardo poderia cobrar o pagamento dele também, apesar da cláusula de não garantia?

  • Eu marquei apenas Antônio, pois para cobrar os codevedores deveria ter protestado o título.

  • Para que fique ainda mais claro:

    RESPOSTA: poderá cobrar (nada diz sobre executar) de Antônio, Bruno e Carlos

    Por que pode cobrar de Antônio? Art. 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé.

    Não sendo o fato oponível contra o portador de boa-fé, Eduardo, a responsabilidade do emitente Antônio de garantir o pagamento é mantida (Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia).

    Por que não pode cobrar de Dagoberto? Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

  • Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    "Pode o endossante proibir novo endosso:" ou seja, dagoberto proibe o eduardo de fazer novo endosso.

    eduardo faz novo endosso para alguém;  esse alguém não poderá cobrar o dagoberto: "não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado."

    assim acredito que dagoberto também é garantidor em relação ao eduardo.

    o dagoberto só não será garantidor se eduardo fizer novo endosso, ou seja, quem recebeo o cheque edossado por eduardo poderia cobrar a todos com exceção do dagoberto.

     

    Como alguém pode efetuar um pagamento a outr pessoa através de um cheque e ficar exonerado da responsabilidade de seu real valor:  -vou te dar um cheque, mas se não tiver fundos não tenho nada com isso. Pode isso arnaldo????

     

     

    será que ninguém recorreu dessa questão?

  • DO CHEQUE

    O cheque é conceituado como ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositado pelo sacador em mãos do sacado.

    - Sacador: é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;

    - Sacado: é o banco;

    - Beneficiário: é o credor do cheque.

    - Título abstrato: É o título não causal.

    -Pode ser emitido em qualquer situação.

    -Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.

    - Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.

    - Sempre emitido contra um Banco.

    - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

    - O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

    - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.

    Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça.

                                             60 dias quando de praça diferente.

    Súmula 370 STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

    Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.

    Súmula 229 STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.

    Súmula 503 STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

    Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta (não pode sacar “na boca do caixa”). O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.

    Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.

    Aval: Lei 7357/85 - Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

    Classificação dos títulos de crédito:

    Quanto à circulação

    • Ao portador – Não possui indicação de nome – Circula pela tradição

    • Nominal – Indica quem é o Credor

    Nominal á ordem: transmissivo por endosso, forma clássica.

    Nominal não a ordem: Só pode ser transmitido pela cessão ordinária de crédito

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

    ARTIGO 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.

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    ARTIGO 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

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    ARTIGO 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.