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Lei 11.101/05- Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Complementando
Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 2014): "Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo".
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Mt bom o comentário da Raíza com a ressalva de que o principal estabelecimento não é sua sede, mas sim aquele que concentra o MAIOR volume de negócio.
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O local do juízo competente é o do principal estabelecimento, e, se a sede for fora do Brasil, será competente o juiz do local da filial. Havendo mais de um estabelecimento, deve-se determinar qual o local do principal estabelecimento. Para tanto existem três teorias:
• 1ª Corrente: Determina que o local do principal estabelecimento é aquele indicado no contrato ou no estatuto.
• 2ª Corrente: Entende que o local do estabelecimento principal é a sede administrativa, ou seja, o centro vital das atividades, de onde emanam as ordens e estão concentradas as atividades da empresa. Posição majoritária (STJ, CC 37.736/ SP2). Para o STJ a natureza da competência territorial nos processos de falência é de competência absoluta. (competência territorial absoluta).
• 3ª Corrente: Adota um critério econômico, de modo a considerar o principal estabelecimento como aquele que possui o maior volume de bens.
(Material Ouse Saber)
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DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A A RECUPERAÇÃO EXTRAJUCIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO
2. Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
3. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do PRINCIPAL estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
5. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Súmula 480 STJ – O juízo da recuperação judicial NÃO é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Súmula 581 STJ – A recuperação judicial do devedor principal NÃO impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.
No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção. CC 163818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680).
É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a recuperação judicial; isso é aferido no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante eventual modificação posterior do volume negocial.
STJ. 2ª Seção. CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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A questão tem por objeto tratar do juízo competente
da recuperação judicial e da falência.
O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se
disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou
judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47
ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo
viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através
da liquidação da empresa.
Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos
que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor
(1).
Letra A) Alternativa Incorreta. O juízo competente para homologar
o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou
decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da
filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.
Letra B) Alternativa Correta. O juízo
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do
Brasil. O local do principal estabelecimento é o local de onde
partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o
local mais importante onde é exercida a atividade.
Os processos que envolvam a recuperação ou
falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será
chamado de “juízo universal”.
Letra C) Alternativa Incorreta. O juízo
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do
Brasil.
Letra D) Alternativa Incorreta. O juízo
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do
Brasil.
Letra E) Alternativa Incorreta. O juízo
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do
Brasil.
Gabarito do Professor : B
Dica: A competência é absoluta: uma vez fixado o juízo competente, todas as
ações creditícias da empresa serão atraídas por esse juízo, que se torna
prevento. O juiz pode se declarar
incompetente de ofício, independentemente de provocação da parte pela via de
exceção. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que
antes do trânsito em julgado. O juízo, uma vez fixado, torna-se prevento.