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ID
1592806
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da duplicata:


I. É vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la.

II. O prazo de vencimento da duplicata é improrrogável.

III. A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento.

IV. É ineficaz o aval dado em garantia do pagamento da duplicata após o vencimento do título.

V. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Lei 5474 Duplicatas

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

      § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

  • Lei 5474, art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. 

  • Questão repetida. Caiu uma muito semelhante no TJ GO 2015!

  • I. É vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la. ERRADO!

    Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    II. O prazo de vencimento da duplicata é improrrogável. ERRADO!

    Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    III. A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento. CORRETO!

    É o texto do art. 13 da lei 5474/1968.

    IV. É ineficaz o aval dado em garantia do pagamento da duplicata após o vencimento do título. ERRADO!

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    V. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. CORRETO!

    É o texto do art. 2º, §2º, da lei 5474/1968.


  • Caiu tbm no TJ Alagoas 2015 rsrs! Tem muito juiz decoreba passando 

  • Amigos, abstraindo a questäo da letra de lei, gostaria que fizessem um comparativo com o informativo 581 do STJ. Assim, vamos a seguinte conclusão:

    1 DUPLICATA = 1 FATURA

    1 DUPLICATA PODE SER = A VÁRIAS NOTAS FISCAIS PARCIAIS. 

     

    Luz e resiliência a todos.

     

  • "Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final. STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.541-MG, Rel.Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 5/4/2016" (Info 581).

  • Lei 5474 Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • Não é juiz decoreba, essa é a regra do jogo. Resiliência e foco!

  • Baseado no INFO 581 do STJ a afirmativa nº 5 ta errada então... gabarito errado?

  • DUPLICATA:

    Título causal: Ordem de pagamento e aceite obrigatório. Admitidas apenas nas causas previstas em lei.

    Obs.: Na letra de câmbio o aceite é facultativo.

    * Execução de duplicata com aceite, basta executá-la. No caso das duplicatas sem aceite é necessário o protesto e comprovante de entrega das mercadorias.

    *Execução de duplicata virtual: “embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97” (EREsp 1.024.691/PR).

    - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

    - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    - A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.

    - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    - Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    - O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência. 

  • L.A, a afirmativa V está correta. Uma duplicata só pode corresponder a uma FATURA. O que o Info 581 está dizendo é que uma só duplicata pode corresponder a diversas NOTAS FISCAIS. Fatura é diferente de nota fiscal.

    De acordo com o Info comentado do Dizer o Direito:

    1) Nota fiscal é um "Documento fiscal a ser obrigatoriamente emitido por comerciantes e industriais, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade." (LOPES DE SÁ, Antônio; LOPES DE SÁ, Ana Maria. Dicionário de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1994).

    A nota fiscal prova que houve a realização de um negócio jurídico sujeito à fiscalização tributária. Faz prova da entrada e saída de mercadorias de estabelecimentos empresariais, acompanhando a sua entrega aos destinatários.

    2) A fatura é um documento emitido pelo vendedor ou prestador de serviços no qual são discriminadas as mercadorias que foram vendidas ou os serviços prestados. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos vendidos ou do serviço prestado.

    Todas as vezes que for celebrado um contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor é obrigado a extrair uma fatura para apresentar ao comprador (art. 1º, da Lei nº 5.474/68).

    No caso de prestação de serviços (qualquer prazo) ou de compra e venda inferior a 30 dias, a emissão de fatura é facultativa.

    Para simplificar, a nota fiscal tem como destinatário o fisco; a fatura tem como destinatário o comprador.

    Assim, a duplicata só poder espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata. No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.

    Espero ter ajudado.

    Persistência! Só não chega aquele que desiste pelo caminho!

  • GABARITO: E - III e V

  • I. Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento).

    II. Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    III. A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento.

    IV. Art.12. Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência)

    V. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

  • A duplicata é PROTESTÁVEL por falta de PAD!!

    P = Pagamento

    A = Aceite

    D = Devolução

  • Do Pagamento das Duplicatas

    9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

           § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

           § 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.

    10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

           Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

           Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • Questão bastante parecida: Q483655