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ID
1592821
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lukas, domiciliado em cidade do interior catarinense, é proprietário de imóvel residencial, que valia, em 2012, R$ 200.000,00. Em 2013, esse imóvel passou a valer R$ 240.000,00, em razão da obra pública realizada pela Prefeitura Municipal, e que resultou na referida valorização. A Prefeitura Municipal instituiu, lançou e cobrou contribuição de melhoria dos contribuintes que, como Lukas, tiveram suas propriedades valorizadas. O mesmo Município catarinense, a seu turno, com base em lei municipal, lançou e cobrou, em 2013, a taxa decorrente da prestação de serviço público de recolhimento de lixo domiciliar, tendo como fato gerador o recolhimento do lixo produzido individualmente, nos imóveis residenciais localizados naquele Município. O Município catarinense lançou e cobrou essa taxa de Lukas, em relação ao mesmo imóvel acima referido. Neste ano de 2015, Lukas recebeu uma excelente oferta pelo seu imóvel e está pensando em vendê-lo. Ocorre, porém, que não pagou a contribuição de melhoria lançada pela municipalidade, nem a taxa lançada pelo Município. Em razão disso, com base nas regras de responsabilidade por sucessão estabelecidas no CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação

    OBS: são somente taxas de serviços, logo não abrange taxas de polícia

    Sobre o título de prova de quitação (Certidão Negativa):

    Quando apresentado a Certidão negativa de débitos de um imóvel, o adquirente de boa-fé imagina que, se lhe foi apresentada a certidão, não há débito quanto ao passado. Caso haja alguma pendência, a Administração pode lançar o tributo, todavia a cobrança irá recair sobre o anterior proprietário (contribuinte), não se colocando o adquirente na posição de responsável tributário. (ALEXANDRE, Ricardo, direito administrativo esquematizado, 9ªed. p. 319)

    bons estudos

  • Já que a questão trata também de taxa de lixo residencial, é legal lembrar que se cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais. 

    O STF  entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).

    Desistir jamais! 

  • Súmula Vinculante n. 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal

  • Subrogam-se na pessoa do adquirente os impostos, taxas, somente aquelas decorrentes de prestação de serviços públicos relacionados ao bem alienado, e as contribuições de melhoria, desde que não conste do título a prova de sua quitação. 

    Resposta: Alternativa C.

  • Lukas, domiciliado em cidade do interior catarinense, é proprietário de imóvel residencial, que valia, em 2012, R$ 200.000,00. Em 2013, esse imóvel passou a valer R$ 240.000,00, em razão da obra pública realizada pela Prefeitura Municipal, e que resultou na referida valorização. A Prefeitura Municipal instituiu, lançou e cobrou contribuição de melhoria dos contribuintes que, como Lukas, tiveram suas propriedades valorizadas. O mesmo Município catarinense, a seu turno, com base em lei municipal, lançou e cobrou, em 2013, a taxa decorrente da prestação de serviço público de recolhimento de lixo domiciliar, tendo como fato gerador o recolhimento do lixo produzido individualmente, nos imóveis residenciais localizados naquele Município. O Município catarinense lançou e cobrou essa taxa de Lukas, em relação ao mesmo imóvel acima referido. Neste ano de 2015, Lukas recebeu uma excelente oferta pelo seu imóvel e está pensando em vendê-lo. Ocorre, porém, que não pagou a contribuição de melhoria lançada pela municipalidade, nem a taxa lançada pelo Município. Em razão disso, com base nas regras de responsabilidade por sucessão estabelecidas no CTN,

    Art. 130.Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    • Sucessão por aquisição de imóvel. Sub-rogação na pessoa do adquirente. O adquirente, como novo proprietário, assume o lugar do proprietário anterior também no que diz respeito a tais débitos tributários. Sobre os modos de aquisição da propriedade imóvel, vide arts. 1.238 a 1.259 do Código Civil de 2002. 

  • Embora para responder esta questão, basta entender o conteúdo ipsis literis utilizado do artigo já mencionado, indo além, questiono se a legalidade da cobrança da Contribuição de Melhoria fora válida, tendo em vista a ordem não cronológica da questão em informar se este tributo fora calculado e lançado ANTES da obra, e não depois como dá a entender.

  •    

    Tem-se a responsabilidade por sucessão pessoal.

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  •  a taxas pela prestação de serviços transfere, agora taxa de poder de polícia não!!!

  • Gabarito: C

    A resposta para questão está prevista no art. 130 do CTN, "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam­se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação".

  • Quem se responsabiliza pelos débitos tributários existentes no imóvel, mesmo que anteriores à venda? O adquirente. O adquirente se sub-roga no pagamento de todos os débitos tributários relativos ao imóvel, eis que são PROPTER REM.

    OBS: O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. STJ. 2a Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610). Exemplo: O fato gerador do IPTU ocorreu em 01/01/2015 e, nesta data, João ainda era o proprietário da casa. Assim, o fato gerador do imposto se deu antes da alienação do imóvel, podendo cobrá-lo.

  • O art. 130, do CTN, estabelece a responsabilidade do adquirente de bens imóveis, relativamente aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse desses bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria.
    Exceções:
    1. Se for comprovada na aquisição a prova de quitação dos tributos;
    2. Arrematação em hasta pública.

    fonte: ctn esquematizado estratégia concursos

  • Gustavo, tinha essa dúvida, mas vendo diversos comentários não é apenas imposto que se passa

  • DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, SUB-ROGAM-SE na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    131. São PESSOALMENTE responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante CESSAR a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - Subsidiariamente com o alienante, se este PROSSEGUIR na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;            

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.