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Gabarito Letra C
Vejamos a CF:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV -
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três
quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até
um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
federal.
bons estudos
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Complementando o comentário dos colegas:
o examinador também cobrou o conhecimento do seguinte artigo constitucional:
"Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"
Reparem nos trechos destacados na CF (acima) e no que diz o enunciado:
"Estado editou norma que condicionou a entrega da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS ao pagamento dos referidos créditos vencidos e não pagos."
BONS ESTUDOS! FÉ NA MISSÃO !!!
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ICMS---> 25% para os municípios.
Destes 25%, o estado pode editar lei estadual ordinária dispondo da maneira como quer distribuir 1/4 (25%) do ICMS repartido; os outros 3/4 (75%) são devidos na proporção da participação de cada município, não podendo o estado dispor em sentido contrário.
Bons estudos
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PURA NORMA CONSTITUCIONAL.... SÓ LENDO
DOS 25% DO ICMS EM SEU TERRITÓRIO:
3/4 OBRIGATÓRIO
1/4 DE FORMA QUE O ESTADO OU TERRITÓRIO OU DF DISPUSER EM LEI. (OU
SEJA PODE DISPOR EM LEI A RETENÇÃO DE ATÉ 1/4 CONDICIONADO A CERTA
CONDIÇÃO)
ALTERNATIVA C
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Esquema do meu caderno:
Regra esquemática geral para a
repartição das competências.
Imposto de Renda
Aos ESTADOS E MUNICÍPIOS: A totalidade do retido
na fonte pelos Estados e municípios, inclusive suas autarquias e fundações
públicas.
ICMS
25% PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS EM QUE AS OPERAÇÕES
SE CONCRETIZAREM, SENDO QUE ¾ É DIRETO E ¼ DEPENDE DE LEI ESTADUAL.
IPVA
50 % do IPVA vai para o município onde o veículo
estiver emplacado.
ITR
50% para o município, sendo a totalidade de este
promover o recolhimento.
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Resumindo, do ICMS arrecadado pelo Estado/DF, 25% são destinados aos Municípios, dos quais 3/4, no mínimo, são distribuídos proporcionalmente, e até 1/4, conforme lei estadual, nos termos do art. 158, p.ú., I e II, da CF.
União e Estados podem condicionar a entrega dos recursos a título de repartição de receitas tributárias ao pagamento de seus créditos (inclusive de suas autarquias) ou à aplicação, pelo ente beneficiário, de recursos mínimos em ações e serviços de saúde (CF, art. 160, p.ú., I e II).
Portanto, mediante lei estadual, é possível ao Estado condicionar a entrega de até 1/4 da receita de ICMS ao pagamento de seus créditos pelos Municípios.
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Não podemos confundir a norma do art. 11, parágrafo único da LRF, com aquela do art. 160, parágrafo único da CF.
Enquanto a primeira possibilita que se condicione a transferência voluntária de recursos apenas ao ente que tenha instituído todos deus impostos, a segunda permite que se condicione a entrega de recursos de repartição obrigatória ao pagamento das dívidas que o ente possui com aquele que transfere o recurso por determinação constitucional.
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Nossa nunca tinha notado esse detalhe de 1/4
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Isso quer dizer que na situação hipotética a lei do estado de Santa Catarina seria inconsticional, certo?! Pois, no caso, ela dispunha sobre três quintos (60%), isto é, muito mais que o quarto permitido pela CF (art 158, §ú, II). A alternativa "c", apesar de estar correta, não faz uma consideração direta a respeito da historinha. Apenas me restou a necessidade dessa confirmação. Valeu.
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excelente questão. digna de uma segunda fase, inclusive.
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Pessoal, para resolver essa questão, primeiramente esqueçam aquela historinha inicial dos empréstimos não pagos e condicionamento ao repasse da receita de ICMS. Aquilo é totalmente inútil para a resolução.
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Isso mesmo, Diego Farinon.
(Resposta 1 ano depois.. kkk)
EXPLICAÇÃO:
Matematicamente, 3/5 é maior do que 1/4. Logo, o protesto dos Municípios tinha fundamento correto, pois como descreveu a resposta: "[o Estado até] poderia ter editado lei ordinária que dispusesse sobre a forma de creditamento da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS, [se o fizesse] na proporção de até um quarto do valor da referida quota-parte."
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Por expressa determinação constitucional, pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS. É a chamada quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS. O Estado de Santa Catarina concedeu empréstimo a vários Municípios localizados em seu território, sob condição de que o valor emprestado fosse pago no prazo máximo de 24 meses. Findo o referido prazo, a maior parte dos Municípios manteve-se inadimplente. Como consequência dessa inadimplência, o Estado editou norma que condicionou a entrega da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS ao pagamento dos referidos créditos vencidos e não pagos. Diante do condicionamento criado pelo Estado, os Municípios catarinenses entraram em juízo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da norma que implementou a referida condição, e alegaram, paralelamente, que deixaram de pagar os referidos empréstimos recebidos, como forma de protesto contra o governo estadual, que editara lei, segundo a qual, três quintos da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS seriam creditados de acordo com aquela lei. Os Municípios devedores sentiram-se prejudicados pelos termos dessa nova lei. Com base nos fatos hipotéticos narrados acima e na disciplina da Constituição Federal acerca dessa questão, o Estado de Santa Catarina
C) poderia ter editado lei ordinária que dispusesse sobre a forma de creditamento da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS, na proporção de até um quarto do valor da referida quota-parte.
Pertencem aos Municípios:
ICMS - 25%
Forma de creditação desses 25%
3/4 (no mínimo) --> Na proporção do Valor Adicionado
1/4 (até) --> Conforme disposição de Lei Estadual ou L. Federal (TF)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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colegas, me ajudem, por favor.
A minha dúvida é a sobre a compreensão dos arts. 158, pú, I e II c/c 160, pú, I e II:
Eu já compreendi que os 25% do ICMS deve ser repassado ao Município (ok).. a minha dúvida está na compreensão desses percentuais, porque ( exponho as duvidas por partes):
a) Se é obrigatório repassar o mínimo de 3/4 dos 25%.. significa dizer que o 1/4 restante é facultativo? ou seja, se o Estado repassa apenas 3/4 dos 25% e "GUARDA" o restante para repassar por lei ordinária?
b) essa "obrigatoriedade" tem a ver com o a questão do condicionamento do repasse? ou seja, quando a CR diz que é obrigatório esses 3/4 ela quer dizer que sobre esse percentual não pode haver qualquer condicionamento, mas já quanto ao repasse dos 1/4 os estados possuem liberdade para condicionar o repasse, conforme a lei ordinária estadual?
obrigada a todos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A EC 108/20 alterou o § único do art. 158 da CF/88:
Art. 158. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Para estar correta, a alternativa C agora deveria ser assim redigida: "Poderia ter editado lei ordinária que dispusesse sobre a forma de creditamento da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS, na proporção de até 35%, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos".
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Valeu , interpretação de texto e em português . FCC chata pra caramba
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Salvo engano a questão está desatualizada em razão da EC 108/2020, que, dentre outras mudanças, alterou a redação do art. 158 da CF/88.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Assim, atualmente, pode o Estado dispor, mediante lei ordinária, na proporção de até 35% sobre o produto da arrecadação do ICMS, observando-se obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
157. Pertencem aos Estados e ao DF:
I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. (competência residual).
158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios;
IV - 25% do produto da arrecadação do ICMS.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, do ICMS, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% , no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos IR e sobre IPI, 49%, na seguinte forma:
a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
II - do produto da arrecadação do IPI, 10% aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os Estados e o DF, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.