SóProvas


ID
1592839
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Existe certa polêmica entre os juristas quanto à constitucionalidade da “multa civil", prevista como espécie de sanção cabível por ato de improbidade administrativa, no art. 12 da Lei n° 8.429/92.


No entanto, já houve oportunidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, tal como se passou no RE 598588 AgR, assim ementado: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ARTIGO 12, III, DA LEI n°8.429/92. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n° 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Agravos regimentais a que se nega provimento".


Independentemente do entendimento jurisprudencial sobre essa polêmica, são argumentos adequadamente pertinentes a ela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    De acordo com a CF, quem pratica improbidade é mandado para PARIS
    Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
    P erda da função pública
    A ção penal cabível
    R essarcimento ao erário
    I ndisponibilidade dos bens
    S uspensão dos direitos políticos

    Por tratar a regra do § 4º do art. 37 da CF/88 de norma de caráter intimidativo, tem que ser estritamente observada quanto ao seu conteúdo, sob pena de inconstitucionalidade material

    In casu, a sanção de multa civil prevista pela LIA é passível de controle de constitucionalidade via difusa ou concentrada, sendo até urgente a manifestação do STF a respeito da constitucionalidade da norma, tendo em vista que, caso inconstitucional, centenas ou milhares de cidadãos podem estar sendo prejudicados ao serem punidos com uma pena excessiva, não albergada constitucionalmente

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8059

    bons estudos

  • Muito boa dica... Parabéns. Com certeza vai ser muito útil.

  • " O segundo ponto a ser questionado diz respeito às sanções previstas na lei em comento.

    Isso porque, alega-se doutrinadamente que o § 4° do art. 37 da Constituição já indicou quais são as únicas espécies de sanções a serem aplicadas na hipótese de improbidade administrativa.

    Portanto, ainda conforme Toshio Mukai, ''pelo princípio da legalidade constitucional, ao legislador competia tão-só disciplinar a forma e a gradação das penas previstas no texto constitucional quando acresceu às referidas penas mais três, o fez inconstitucionalmente. 

    Nesse sentido, as sanções de proibição de contratar com o Poder Público e a multa, por  

    exemplo, estariam extrapolando o texto constitucional e, portanto, não se podem manter

    no ordenamento jurídico.

    Mais uma vez, a doutrina se equivoca, haja vista o fato de que o texto constitucional 

    prevê somente as sanções mínimas a serem aplicadas, nos moldes da lei, pela prática de atos

    de improbidade administrativa. Com efeito, o texto legal não poderia suprimir nenhuma das

    penalidades expressas na carta Magna, contudo, o acréscimo de sanções, no bojo do diploma

    infraconstitucional, encontra amparo constitucional.

    Assim, afastada a segunda alegação de inconstitucionalidade material, haja vista o rol de

    sanções previstas no art. 37§4° da CF ser meramente exemplificativo." (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015, pg 969)


  • "A tipificação de ilícitos civis, penais e administrativos e a cominação das respectivas sanções constituem matéria de competência do legislador infraconstitucional, cuja atuação, porquanto se paute, obviamente, por balizas definidas pela Constituição Federal, não se esgota na interpretação literal que se faça de seu texto".

  • A) nada a ver com bis in idem. São duas sanções de natureza diversa. Bis in idem seria duas multas sobre o mesmo fato.
    B) ação de improbidade tem carater cívil.
    C) Correctus. A multa não foi prevista na CF.
    D) ver letra B.
    E) ver letra A.
  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1 � A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".Não há excesso se a multa foi fixada nos exatos termos da lei de regência.

    2 � �A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.� (AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010).

    3 - Recurso conhecido e provido. (TJDF, EIC n. 20120110404520. Rel. LEILA ARLANCH . j. 06/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível,  DJE : 17/07/2015 . Pág.: 79)

  • Boa questão!

     

  • O Renato é incrível: PARIS, para nunca mais esquecer as sanções previstas na CF.

  • Informativo nº 0533
    Período: 12 de fevereiro de 2014.

    PRIMEIRA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.

    Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

     

     

    Informativo nº 0426
    Período: 8 a 12 de março de 2010.

    PRIMEIRA TURMA

    ACP. BENS. INDISPONIBILIDADE. MULTA.

    A Turma decidiu que a indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa para assegurar o ressarcimento integral de danos causados ao erário pode abranger a multa civil,caso fixada na sentença condenatória (arts. 7º e 12 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24/9/2009; REsp 637.413-RS, DJe 21/8/2009; AgRg no REsp 1.042.800-MG, DJe 24/3/2009, e REsp 1.023.182-SC, DJe 23/10/2008. REsp 957.766-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010

  • Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível

    Perda da função pública

    Ação penal cabível

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Suspensão dos direitos políticos

    Por tratar a regra do § 4º do art. 37 da CF/88 de norma de caráter intimidativo, tem que ser estritamente observada quanto ao seu conteúdo, sob pena de inconstitucionalidade material

    Das Penas

    12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

     

    Para decorar essas penas:

    1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111 / Q1006309

    2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP 

    https://ibb.co/Qkn05JM

    +

    https://ibb.co/DwgTjHp

    +

    https://ibb.co/F30j5NR

     

    3) DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

     

  • Mnemonicos da Constituição

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    SUSPIRO

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da função pública

    Indisponibilidade dos bens

    Ressarcimento ao erário

    O  

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    Mnemônico: Quem comete ato de improbidade administrativa vai pra PARIS

    P erda do cargo público

    ção Penal cabível

    R essarcimento ao erário

    I ndisponibilidade dos bens

    S uspensão dos direitos políticos

     

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    o famoso RIPS

     

    ★ Ressarcimento integral do dano

    ★ Indisponibilidade dos bens

    ★ Perda da função pública

    ★ Suspensão dos direitos políticos

     

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    Recurso Mnemônico que aprendi aqui!

    Eu SUPEREI esta dificuldade

    SUspensão dos direitos políticos

    PErda da função pública

    REssarcimento integral do dano

    Indisponibilidade dos bens

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    Referência: QCONCURSOS