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ID
1592857
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Vigora no Brasil, disciplinando o direito constitucional de acesso à informação, a Lei no 12.527/11. É ideia ESTRANHA ao regime dessa lei a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 25 § 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o si

    B) ERRADO: o motivo é dispensado de apresentar.
    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida

    C) Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

    D) CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    E) Art. 24 § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos.


    bons estudos

  • Complementando, o erro da alternativa B está na referência aos motivos determinantes, porque de acordo com o artigo 10, §3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

  • O erro da alternativa E consiste na declaração de que a informação é sigilosa, como regra geral. Os prazos estão corretos, conforme observado pelo colega Renato. Vejamos o exposto no artigo 3º, inciso I, da Lei:

    Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção


  • Luana, na verdade a alternativa "E" está correta! Observe que a questão pede a alternativa que apresenta uma ideia estranha ao regime da lei - pede, então, a incorreta! Portanto, a letra "E" não possui erros, e se adequa ao regime da lei.

  • Lei 12.527/2011

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
  • alternativa "B"



    O interessado deve especificar qual informação ele quer, mas não é necessário justificar o motivo para o qual ele quer a informação.

  • Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 


  • Não entendo o porquê tanta gente erra uma questão boba dessa.

  • E eu não entendo porque um cara tão esperto como você ainda não passou no concurso, Frangolino Xadrez.

  • NÃO É DE HOJE QUE AS QUESTÕES REITERADAMENTE TÊM DADO ÊNFASE AO ATO DE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.

    DICA: REQUERER OS MOTIVOS DETERMINANTES PODE GERAR RESTRIÇÃO INDEVIDA DA INFORMAÇÃO. POR ISSO, EM REGRA, EXIGE-SE APENAS A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO E A ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO.

    ENTÃO PENSEM EM MOTIVOS DETERMINANTES COMO UM ATENTADO AO ARTIGO 4° EM QUE SE DETERMINA QUE UM DOS PRINCÍPIOS DA LEI 12527/2011 É A PUBLICIDADE COMO REGRA E O SIGILO COMO EXCEÇÃO!

  • A questão é um bom resumo da Lei de Acesso à Informação. 

     

    a) criação, pelo acesso à informação classificada como sigilosa, da obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.  

     

     b) possibilidade de que qualquer interessado possa apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades competentes, devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

     

     c) inclusão, no sentido de acesso à informação, do direito de obter informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. 

     

     d) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção

     

     e) classificação da informação sigilosa, em regra geral, segundo os seguintes critérios: ultrassecreta − 25 anos; secreta − 15 anos; e reservada − 5 anos. 

  • A) Art. 25 § 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

     

    B) Falso. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da socilitação de informações de interesse público.

     

    C) As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Nesta hipótese, a publicidade a que estão submetidas essas entidades relacionam-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

     

    D) CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     

    E) As informações serão passíveis de classificação como ultrassecreta, secreta ou reservada, admitindo-se os seguintes prazos máximos de restrição à publicidade:

     

    Ultrassecreta -> 25 anos.

     

    Secreta -> 15 anos.

     

    Reservada -> 5 anos.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

     

  • Identificação -> sim

    Motivo -> não

  • DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

    § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

    § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

    11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias:

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

    § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

    § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

    § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

    § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.