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ID
1592872
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por decisão do representante contratual da Empresa BETA, que produz fertilizante agrícola, alguns funcionários, inclusive o próprio representante contratual, utilizaram espécimes da fauna silvestre em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização, em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela. A empresa

Alternativas
Comentários
  • Roberta Santos, também não entendi, visto que o crime ocorreu por decisão do representante contratual.

    Porém, a questão ficou mal elaborada, dando entender que, o fato ocorreu em outra empresa, por decisão de outra. Estranho. Não entendi. Alguém poderia explicar?

  • Nos termos do art. 3°, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), ipsis litteris:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (grifos acrescidos).

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, quais sejam (Resp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp):

    1) A Infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA;

    E

    2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.

    No presente caso, na questão não restaram dúvidas, posto que consta na afirmação "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício para Pessoa Jurídica". 

    Ou seja, há apenas o preenchimento do requisito 2 (decisão do representante contratual). Faltando o preenchimento cumulativo do requisito 1 (infração cometida em benefício da Pessoa Jurídica) para ensejar a Responsabilidade Criminal Ambiental da Pessoal Jurídica, razão pela qual só resta marcar a assertiva C.

  • A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. MASSSSSSS, a pessoa jurídica deve ser beneficiada direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.

  • Correta é a letra "C", consoante teor do art. 3ª da Lei de Crimes Ambientais.

    Segue, para auxílio, aspectos que destaquei importantes desta lei.

    Peculiaridades da Lei 9.605-98 (Crimes Ambientais)

    1)  Aresponsabilidade de PJ não exclui a de pessoas físicas envolvidas com o fato;

    2)  Oscrimes da PJ só ocorrem quando praticados em seu interesse ou objetivo (art. 3º).

    3)  Háa desconsideração da PJ;

    4)  Agravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica (no caso de multa)devem ser observados quando da imposição e gradação de penalidade;

    5) As penas RD (prestação de serviços à comunidade;interdição temporária de direitos (05ad e 03ac); suspensão parcial ou total deatividades; prestação pecuniária (01 a 360sm); recolhimento domiciliar (autodisciplinaem casa).) substituem as PPL quando o crime for: culposo; PPL inferior a 04 anos; e aculpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicaremque a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção docrime.

    6)  Sãoatenuantes: baixo grau de instrução,arrependimento, comunicação prévia e colaboração;

    7)  Sãoagravantes, quando não constituir ou qualificaro crime: reincidência e rol do art. 15;

    8)  Hásuspensão condicional da pena no caso de PPL não superior a 03 anos.

    9)  Areparação de dano é feita por meio de laudo de reparação de dano ambiental e amulta é calculada segundo critérios do CP e pode ser aumentada em até 03 vezes se o valor máximonão for suficiente;

    10)  Aspenas aplicadas às PJ são: multa, PRD e PSC (prestação de serviço à comunidade:custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperaçãode áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidadesambientais ou culturais públicas.). As PRD da PJ são: suspensão total ouparcial das atividades; interdição temporária de estab., obra ou atividade;proibição de contratar com o Poder Público (máx10a) e obter subsídios.

    11)  APJ pode ter contra si decreto de liquidação forçada, sendo seu patrimônioconsiderado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo PenitenciárioNacional.

    12)  Naapreensão do produto e instrumento de infração administrativa ou crime, os animais serão libertados em seu habitatou entregues a zoológicos/fundações/assemelhados; perecíveis e madeiras serão avaliados e doados a inst.científicas/hospitalares/penais com fins beneficentes; não perecíveis da fauna serão destruídos ou doados a inst.científicas/culturais/educacionais; instrumentosutilizados serão reciclados e vendidos.

    13)  Nasinfrações penais a ação será pública incondicionada.

    14)  Aaplicação das PRD ou Multa, nos termos do art. 76 da Lei dos JEs, somenteocorrerá após a prévia composição do dano ambiental, salvo a suaimpossibilidade.

    15)  Asuspensão condicional, nos termos do art. 89 da Lei dos JEs, pena = ou inferiora 01 ano, com suspensão de 02 a 04 anos, a declaração de extinção dapunibilidade dependerá de laudo de constatação de recuperação de danoambiental, e se neste prazo não se obtiver referido laudo, o prazo seráprorrogado por mais 01 ano, suspendendo-se a prescrição, e findo este prazo,não sendo obtido o laudo, poderá ser prorrogado por mais 01 ano e, ao final, naimpossibilidade de recuperação, será emitido laudo que comprove ter o acusadotomado todas as providências necessárias à reparação integral do dano.

    16) Perdão judicial. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não consideradaameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixarde aplicar a pena.

    17)  Nãoé crime matar para saciar fome, mas nos demais casos de morte é necessáriaautorização do órgão competente.

    18)  Entende-se por Unidades de Conservação de ProteçãoIntegral as (EE, RB, PN, MN e RVS) Estações Ecológicas, as ReservasBiológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de VidaSilvestre; Entende-se por Unidades deConservação de Uso Sustentável (APA, ARIE, FN, RE, RF, RDS e RPPN) as Áreasde Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as FlorestasNacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas deDesenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do PatrimônioNatural. São agravantes os danos ocorridos no interior de tais unidades e atenuantes se cometidos por culpa, com redução da pena pela metade.

    19)  Dos Prazos Prescricionais. PA Ambientalprescreve em 05 anos (regra geral) ou em 03 anos (pad paralisado). Tratando-sede crime, o prazo prescricional será o da lei penal.

    20)  Prazos do procedimento:20d para impugnar a multa, 30d para julgar, 20d para recorrer, 05d para pagar amulta.

    21) 

    22)  Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contrao meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infraçãopermanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    23)  § 1o Considera-seiniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com alavratura do auto de infração. 

    24)  § 2o Incidea prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos,pendente de julgamento ou despacho,cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parteinteressada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrenteda paralisação. (Redaçãodada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    25)  § 3o Quando o fato objeto da infraçãotambém constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á peloprazo previsto na lei penal.

    26)  § 4o Aprescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação dereparar o dano ambiental. (Incluídopelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    27)  Art. 22.  Interrompe-sea prescrição:

    28)  I - pelorecebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualqueroutro meio, inclusive por edital;

    29)  II - porqualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    30)  III - peladecisão condenatória recorrível.

    31)  Parágrafo único. Considera-seato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II,aqueles que impliquem instrução do processo.


  • Achei questionável o gabarito tendo em vista o entendimento do STF, que agora está sendo seguido pelo STJ, conforme trecho abaixo. 

    Dizer o direito, publicado em 5/10/15.
    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Se não tem interesse ou benefício em favor da pessoa jurídica, esta não será responsabilizada criminalmente. Interpretação literal do artigo 3º da Lei nº 9.605. De fato, a jurisprudência atual dispensa a dupla imputação, mas isso não tem nada haver com a questão.

  • para o STF( e humildemente acho que essa será tendência doravante), não é necessário a dupla imputação ( PF e PJ) condicionando a responsabilização da PJ(Ag Reg. no RExt 548.181_ PR 1ª turma., Rel Rosa Weber de 14/05/13 V.U).   . No STJ, O JULGAMENTO MAIS RECENTE  QUE ACHEI DATA DE 05/2013, RMS 37293 DE SP, DA 5ª TURMA, DA RELATORIA DA MINISTRA LAURITA VAZ COM V.U. Nela restou consagrado a utilização pela corte da teoria da dupla imputação. Mas fala-se em mudança nesse posicionamento, seguindo a tendência do STF. 

  • Art. 3º, Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • A pessoa jurídica só poder ser punida penalmente se presentes dois requisitos legais


    1º) decisão do crime por representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa (responsabilidade penal "por ricochete" ou "por empréstimo" ou "por mandato" ou "por procuração - Sistema Francês); e


     2º) o crime for praticado no interesse ou benefício da empresa. 


    Esses requisitos devem constar da denúncia, sob pena de inépcia. A exordial acusatória deve indicar de quem foi a decisão do crime e qual o interesse ou benefício da empresa com crime. 


    Fonte: Caderno do LFG - Sílvio Maciel. 

  • Entendo que a questão está desatualizada, segundo entendimentos do STF e do STJ.

  • "A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual."

    (RE 548181, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • questão desatualizada INFORMATIVO 714 STF - 

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Concordo com Antonio Mesquita. A questão não perguntou se tem ou não dupla imputação, mas sim, se os requisitos são ou não cumulativos.

  • Acredito que a questão não trata da decisão sobre a inclusão ou não da pessoa física na Denúncia, pois a questão sequer chegou nesse momento. 

    O art. 3º da Lei 9.605 determina que a infração deve ser cometida no interesse da empresa, vejamos:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Logo, não houve responsabilidade penal, pois não preencheu esse requisito, confome bem demontrado na questão:

    "em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela"

  • gente, clara esta a responsabilidade da pessoa fisica. O que se esta discutindo eh se a PJ tbm sera responsabilizada... e nao, uma vez que a resp penal eh subjetiva, e nao se preencheu os requisitos para isso.

     

    falar de dupla imputacao seria depender da PF, mas claramente essa sim teve culpa.

  • A questão informa que um funcionário da empresa cometeu um crime, sem que a empresa soubesse e "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela". Com isso, somente o funcionário poderá responder criminalmente, já que faltou um dos requisitos para a criminalização da conduta da PJ, que é o da conduta ter sido praticada no interesse ou benefício da entidade, na forma do artigo 3º da lei 9.605/98.

  • Art. 3º, Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado E no interesse ou benefício da sua entidade. 

    Tem que existir a SOMA desses dois fatores para que a PJ seja responsabilizada penalmente. 

  • STJ E STF - NAO SE ADMITE A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

  • A questão não está desatualizada. Ela deixa claro que o representante contratual e funcionários da empresa agiram sem qualquer ingerência da PJ e sem que tenha havido qualquer tipo de benefício, mesmo que indireto, à PJ. Nestes casos, não pode a PJ ser responsabilizada criminalmente, não se cogitando da teoria da dupla imputação. Neste sentido:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Conforme está no site do DIZERODIREITO

     

    2ª corrente:

    NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    Conforme explica Silvio Maciel, esta segunda corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.” (Meio Ambiente. Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: RT, 2009, p. 691).

     

    As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).

     

    Além disso, “é inútil a aplicação de pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.” (idem, p. 692).

     

    Adotam essa corrente: Pierangelli, Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.

  • Entendimento do STJ e STF

     

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

    Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

    Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:

    “(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

    LETRA C CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • DESATUALIZADA - DIZER O DIREITO

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)

  • Por que está desatualzada se a lei é de 1998 e o artigo 3º não sofreu qulaquer modificação desde então.

  • Por decisão do representante contratual da Empresa BETA, que produz fertilizante agrícola, alguns funcionários, inclusive o próprio representante contratual, utilizaram espécimes da fauna silvestre em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização, em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    A pessoa jurídica não responderá penalmente porque a conduta não foi praticada no seu interesse ou em seu benefício. Dessa forma, se no exercício de gestão de uma empresa, o seu representante contratual determina a prática de um crime ambiental, mas que não seja no interesse ou benefício da entidade, não haverá responsabilidade penal.

     

  • gab c- questão normal

    : Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, quais sejam (Resp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp): 1) A infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA; E; 2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. No presente caso, na questão não restaram dúvidas, posto que consta na afirmação "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício para Pessoa Jurídica". Ou seja, há apenas o preenchimento do requisito 2 (decisão do representante contratual). Faltando o preenchimento cumulativo do requisito 1 (infração cometida em benefício da Pessoa Jurídica) para ensejar a Responsabilidade Criminal Ambiental da Pessoal Jurídica.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade

    NOTEM PESSOAL, ISSO NÃO TEM A VER COM A teoria DA DUPLA IMPUTAÇÃO, A QUESTÃO NÃO TÁ TRATANDO DO FATO DE A PESSOA JURÍDICA SOMENTE SER PROCESSADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA

  • MEIO AMBIENTE

    2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Entendi que a questão não tem relação com a aplicação ou não da dupla imputação. Apenas pede a redação literal do art. 3º da Lei 9605. Não havendo notícia de que o ato foi praticado no interesse ou benefício da PJ, não há responsabilização penal desta pelo fato típico praticado por representante.