SóProvas


ID
1592878
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário da Fazenda Santa Rita instituiu uma servidão ambiental, pelo prazo de 05 anos, em área de 150 hectares de sua propriedade dotada de relevante interesse ecológico. Após 02 anos, a fazenda foi desmembrada. A servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    De acordo com o Código Florestal que dispôs de forma atualizada sobre a servidão ambiental.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


  • Só lembrando que o dispositivo que a colega mencionou foi incluído, pelo Código Florestal, na lei 6.938/1981 (PNMA).

  • A questão informa que a servidão foi instituída por 05 anos e parágrafo primeiro do art. 9-B dispõe que o prazo mínimo é de 15 anos. De qualquer forma a questão foi considerada correta.

  • É o típico caso de responder a menos errada. Servidão de 5 anos não existe

  • Infelizmente, a questão deveria ser anulada(viola diretamente a lei do PNMA).

  • achei estranho mas  marquei o a letra A! 
    *Prazo mínimo é de 15 anos!

    onerosa

    gratuita

    temporaria

    perpetua

  • A questão já começa errada. 

  • Acredito que a questão esteja errada tanto em relação ao fato dos 5 anos, quanto ao fato de que a mesma foi desmembrada, sendo que pelo art. 9º-A o desmembramento seria vedado!

    § 6 É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, DE DESMEMBRAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DOS LIMITES DO IMÓVEL

  • Lucina, eu entendi que  É VEDADA a  ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA, e não o desmembramento.

  • Questão totalmente errada, me recusei a responder. Não tem cabimento isso.

  • INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                        

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.           

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                     

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                      

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                     

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do , passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.                       

    9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.                      

    9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.