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ID
159352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que apresenta cargos públicos que permitem a uma mesma pessoa a acumulação lícita desses cargos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - c

    CF/1988, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o dispostono inciso XI. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico; (Incluída pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de1998

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais desaúde, com profissões regulamentadas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • C,Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.Art.118, da 8112É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Art.37,XVI da CF.
  • Pessoal, lá vai um Bizu pra não esquecer!

    CARGOS ACUMULÁVEIS:
    1 - PROFESSOR + PROFESSOR
    2 - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    3 - SAÚDE + SAÚDE
    4 - VEREADOR (sem compatibilidade de horário não acumula, mas escolhe a remuneração)
    5 - JUÍZES + MAGISTÉRIO
    6 - MP + MAGISTÉRIO

    APOSENTADORIA ACUMULÁVEL:
    1 - CARGOS ACUMULÁVEIS
    2 - CARGOS EM COMISSÃO
    3 - CARGOS ELETIVOS
    4 - RGPS

    OBS 1: Sempre até o limite to Teto Constitucional
    OBS 2: Prefeito não cumula cargos, mas escolhe a remuneração
  • CF, art. 37, XVI - é vedada aacumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidadede horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. AS ALTERNATIVAS “B”, “D” e “E” AO OBSERVAR ASALÍNEAS abaixo, ESTÃO ERRADAS!

             a) a de dois cargos de professor; LOGO, ALTERNATIVA “A” ESTÁ ERRADA!

             b) a de um cargo de professor com outrotécnico ou científico;

             c) a de dois cargos ou empregosprivativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     AGORA, VAMOS À ALTERNATIVA “C”: “Médico MILITARe médico de secretaria de saúde do estado, quando ingressou nos cargos ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF.

     ADCT, art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como osproventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com aConstituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não seadmitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso aqualquer título.

             § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregosprivativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar naadministração pública direta ou indireta. Eis,o fundamento para a questão!

  • Segundo o entendimento mais recente, o militar poderia sim acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, e não apenas de médico.
    Por outro lado, o STF já decidiu que não cabe acumulação de três cargos de médico ou de dois cargos de professor com um cargo técnico:
    A Constituição expressamente dispõe os casos em que é possível a acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII), e nele não se enquadra a situação dos recorrentes (ocupantes de três cargos médicos). A jurisprudência nos Tribunais Superiores também é absolutamente uníssona no sentido. (STJ, ROMS 10.679/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação DJ 17/12/1999)

     

  • NÃO ENCONTREI O RESPALDO PARA CONDICIONAR A ACUMULAÇÃO PREVISTA NA ALTERNATIVA C) AO INGRESSO ANTERIOR À CF.
    OS DOIS CARGOS DE MÉDICO PODEM SER ACUMULADOS MESMO SE INGRESSOU DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CF. ESSA NORMA DO ADCT SOMENTE SE APLICAVA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC19. DEPOIS DA EC 19, É INDIFERENTE QUE O MÉDICO ESTIVESSE EXERCENDO OS DOIS CARGOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF. DE TODA FORMA, ERA A MENOS ERRADA DAS ALTERNATIVAS.
    O ERRO DA ALTERNATIVA D) É SOMENTE A DATA, POIS A ACUMULAÇÃO ERA PERMITIDA ATÉ ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 20, DE 15/12/1998, CONFORME SEU ARTIGO 11.

  • lembrando que com a emenda nº 77/2014 o acumulo para os 2 cargos/empregos de profissionais de saúde se aplica aos militares

  • A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela
    lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
    indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular:

    1. Dois cargos de PROFESSOR;

    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

  • Um pouco estranha essa!

  • Dois cargos de saúde são permitidos, então alguém pode me explicar por que nesse caso tinha que ter ingressado antes da constituição de 88?

  • A Dois cargos de professor em escolas públicas e médico do serviço público federal. PROFESSOR + PROFESSOR + SAUDE = NAO

    B Advogado da União e advogado da empresa pública.TECNICO + TECNICO = NAO

    C Médico militar e médico de secretaria de saúde do estado, SAUDE + SAUDE = OK

    D Militar da reserva remunerada e agente de segurança judiciário MILITAR + TECNICO = NAO

    E Três cargos públicos de magistério, sem incompatibilidade de horários. NAO

  • A Dois cargos de professor em escolas públicas e médico do serviço público federal. PROFESSOR + PROFESSOR + SAUDE = NAO

    B Advogado da União e advogado da empresa pública.TECNICO + TECNICO = NAO

    C Médico militar e médico de secretaria de saúde do estado, SAUDE + SAUDE = OK

    D Militar da reserva remunerada e agente de segurança judiciário MILITAR + TECNICO = NAO

    E Três cargos públicos de magistério, sem incompatibilidade de horários. NAO