SóProvas


ID
1594213
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A Resolução Cofen nº 293/2004 fixa e estabelece os parâmetros para dimensionar o quadro de profissionais de enfermagem para unidades assistenciais nas instituições de saúde e assemelhados. Com base em seu Artigo 4º, inciso 7º, como devem ser classificados os clientes da unidade de internação em pediatria e berçário?

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO COFEN-293/2004 – Revogada pela Resolução Cofen nº 543/2017

    Art. 4º – Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:

    – 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;

    – 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;

    – 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;

    – 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.

    § 1º – Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º desta Resolução.

    § 2º – O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total.

    § 3º – Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com um significado tridimensional: atividade(s), local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ).

    § 4º – Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária.

    § 5º – Para unidades especializadas como psiquiatria e oncologia, deve-se classificar o cliente tomando como base as características assistenciais específicas, adaptando-as ao SCP.

    § 6º – O cliente especial ou da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se com cuidados intermediários.

    § 7º – Para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários.

    § 8o – O cliente com demanda de cuidados intensivos deverá ser assistido em unidade com infraestrutura adequada e especializada para este fim.

    § 9º – Ao cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, classificado pelo SCP com demanda de assistência intermediária ou semi-intensiva deverá ser acrescido de 0,5 às horas de Enfermagem especificadas no Art.4º.

    Art. 5º – A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP:

    1 – Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem;

    2 – Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;

    3 – Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem.

  • Resolução COFEN 543/2017

    § 4º Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante.