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ID
1595149
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme dispõe a Carta Magna, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, possuem isenção de contribuição para a seguridade social:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: E


    Art. 195, § 7º, CF/88. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Art. 195, § 7º, CF/88. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Alternativa D. ERRADA. Cuidado para não confundirem com o artigo 195, §8o da Constituição: ".... o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal (...) contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."

  • Art. 195. (*) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.§ 7.º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (*) Emenda Constitucional Nº 

  • Na realidade, trata-se de imunidade. No entanto, o texto da CF fala literalmente em isenção.

  • Sobre o artigo 195, parágrafo 7º, da CF/88, conforme mencionado pelo colega RodrigoMPC trata-se de imunidade (é assim denominado pela doutrina).

    Ainda sobre o artigo vale destacar o seguinte julgado:

    As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (entidades filantrópicas) gozam de imunidade tributária com relação à contribuição para o PIS. A lei necessária para regulamentar o referido § 7o é uma lei ordinária.
    STF. Plenário. RE 636941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2014.

    AVANTE!!!!