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Gabarito A
Caput do art. 1. Do Dec-Lei 201/67
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Os prefeitos cometem 2 tipos de crimes: os comuns e os de responsabilidades. Os comuns, dependendo do seu conteúdo, podem ser julgados pelo TJ do estado, TRT ou TRE. Mas se cometerem crime de responsabilidade, ele pode ser de 2 tipos .Os próprios, que serão julgados pela CM e os impróprios que serão julgados pelos tribunais acima citados, pois nada mais são que crimes comuns denominados de responsabilidade pelo DL 201 de 67.
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A c pra mim tb está correta. De fato não estão sujeitas a julgamento, mas simplesmente a CONTROLE pelo Judiciário. Enfim...
Peço venia para discordar de parte do comentário da Vanda, no sentido de que, smj, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal. Nem a previsão constitucional do HC tem mais utilidade hoje; era utilizado na hipótese da prisão do depositário infiel, a qual, como sabido, não subsiste no ordenamento ante a prevalência do Pacto de San Jose da Costa Rica (status supralegal).
Um adendo, o prefeito também pode ser julgado pelo TRF, nos casos de crimes federais.
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LETRA CERTA >>>>> A
Ø DL nº 201/67(Responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores)
Art.
1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, INDEPENDENTEMENTE
do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
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ATENÇÃO: crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa! Portanto, a colega Júlia Gonçalves se equivocou no item B de sua explicação.
E, como os colegas já disseram anteriormente, a conduta do Prefeito que, sem motivo justo, desatende as convocações ou pedidos de informações da Câmara está elencada no art. 1º do Dec-Lei 201/67, que é a lei dos crimes de resp. do Prefeito.
Portanto, o item B, ao meu ver, está corretíssimo!
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GABARITO - LETRA A
a) Correta!
b) Infração político-administrativa.
c) Há o controle por parte do judiciário.
d) Pode ter o mandato cassado por fixar residência fora do município.
e) Comete crime de responsabilidade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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James Stark, verifique a diferença do art.1º (Crimes de responsabilidade) e o art. 4º (Infrações político-administrativas) do DL.201/67.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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A questão pediu: "nos termos do Decreto N° 201/1967"
Portanto, o referido decreto elenca as condutas do Artigo 1° chamando-as de crimes de responsabilidade, em seu Caput.
Já o Artigo 4° descreve aquelas condutas chamando-as de infrações político-administrativas, tb em seu Caput.
Sabemos que a Doutrina discorda dessa nomenclatura afirmando que as condutas do Art 1° são crimes comuns dos prefeitos, e as condutas do Art 4° são crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas.
Para responder à questão fiquemos portanto com as definições dadas pelo legislador!
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CUIDADO!
O Art. 1º do DL que dispõe sobre o crimes de responsabilidade dos prefeitos, constitui crime de responsabilidade PRÓPRIOS, ou em sentido estrito, cuja natureza é de infração penal, por isso a competência é do TJ. (APESAR DE UTILIZAR A NOMECLATURA "CRIMES DE RESPONSABILIDADE", A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA CORRIGE O LEGISLADOR E AFIRMA QUE SÃO CRIMES COMUNS). Mas a questão é clara ao perguntar "De acordo com o DL", então considere conforme a letra da lei .
Por outro lado, as infrações arrolados no art. 4º do DL, bem como os relacionados no art. 29-A, § 2º, da CF, são crimes de responsabilidade IMPRÓPRIOS do prefeito, cuja natureza é de infração político-administrativa, e assim, a comptência para julgar é da Câmara Municipal. (ESSES SÃO OS VERDADEIROS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - EM SENTIDO ESTRITO - CUJA INFRAÇÕES SÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS).
2018, um ano de GLÓRIA!
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Atenção, apesar do excelente conteúdo, o comentário do colega Willyan C. confundiu "próprio" com "impróprio" e vice-versa.
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A confusão decorre do seguinte contexto:
O que o Decreto Lei n. 201 de 1967 chama de "crimes de responsabilidade" (Art. 1º) são, de fato, crimes no sentido técnico (Aplicação do sanções penais de reclusão de dois a doze anos ou detenção de três meses a três anos);
O que o Decreto Lei n. 201 de 1967 chama de "infrações político administrativa" (Art. 4º) correspondem ao que, tecnicamente, a doutrina chama de crime de responsabilidade (Aplicação desanções político administrativas como a cassação do mandato);
Lembrando que, tecnicamente crimes de responsabiliade correspondem a infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Daí ser necessária muita atenção nas questões envolvendo o DL 201.
Lumus!
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A) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: CORRETA!
B) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
C) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
D) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
E) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
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A - art.1o DL 201/67
B- Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular (e não crime como disse a questão)
C - As infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais não estão sujeitas ao julgamento do Poder Judiciário.Errado- os crimes de responsabiliade correspondem a infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. O ministro Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal.
D - O Vereador não pode ter seu mandato cassado por fixar residência fora do Município. - Errado - Art. 7o, II, DL 201/67
E -Comete infração político-administrativa o Prefeito Municipal que antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário. Errado - crime de responsabilidade art. 1o, XII