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ID
1595173
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do Decreto no 201/67, assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Caput do art. 1. Do Dec-Lei 201/67

  • Os prefeitos cometem 2 tipos de crimes: os comuns e os de responsabilidades. Os comuns, dependendo do seu conteúdo, podem ser julgados pelo TJ do estado, TRT ou TRE. Mas se cometerem crime de responsabilidade, ele pode ser de 2 tipos .Os próprios, que serão julgados pela CM e os impróprios que serão julgados pelos tribunais acima citados, pois nada mais são que crimes comuns denominados de responsabilidade pelo DL 201 de 67.

  • A c pra mim tb está correta. De fato não estão sujeitas a julgamento, mas simplesmente a CONTROLE pelo Judiciário.  Enfim...


    Peço venia para discordar de parte do comentário da Vanda, no sentido de que, smj, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal. Nem a previsão constitucional do HC tem mais utilidade hoje; era utilizado na hipótese da prisão do depositário infiel, a qual, como sabido, não subsiste no ordenamento ante a prevalência do Pacto de San Jose da Costa Rica (status supralegal).

    Um adendo, o prefeito também pode ser julgado pelo TRF, nos casos de crimes federais.

  • LETRA CERTA >>>>> A




    Ø  DL nº 201/67(Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, INDEPENDENTEMENTE do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:


  • ATENÇÃO: crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa! Portanto, a colega Júlia Gonçalves se equivocou no item B de sua explicação.


    E, como os colegas já disseram anteriormente, a conduta do Prefeito que, sem motivo justo, desatende as convocações ou pedidos de informações da Câmara está elencada no art. 1º do Dec-Lei 201/67, que é a lei dos crimes de resp. do Prefeito.


    Portanto, o item B, ao meu ver, está corretíssimo!

  • GABARITO - LETRA A

     

    a) Correta!

    b) Infração político-administrativa.

    c) Há o controle por parte do judiciário.

    d) Pode ter o mandato cassado por fixar residência fora do município.

    e) Comete crime de responsabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • James Stark, verifique a diferença do art.1º (Crimes de responsabilidade) e o art. 4º (Infrações político-administrativas) do DL.201/67.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • A questão pediu: "nos termos do Decreto N° 201/1967"      Portanto, o referido decreto elenca as condutas do Artigo 1° chamando-as de crimes de responsabilidade, em seu Caput.        Já o Artigo 4° descreve aquelas condutas chamando-as de infrações político-administrativas, tb em seu Caput.         Sabemos que a Doutrina discorda dessa nomenclatura afirmando que as condutas do Art 1° são crimes comuns dos prefeitos, e as condutas do Art 4° são crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas.          Para responder à questão fiquemos portanto com as definições dadas pelo legislador!
  • CUIDADO!

    O Art. 1º do DL que dispõe sobre o crimes de responsabilidade dos prefeitos, constitui crime de responsabilidade PRÓPRIOS, ou em sentido estrito, cuja natureza é de infração penal, por isso a competência é do TJ. (APESAR DE UTILIZAR A NOMECLATURA "CRIMES DE RESPONSABILIDADE", A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA CORRIGE O LEGISLADOR E AFIRMA QUE SÃO CRIMES COMUNS). Mas a questão é clara ao perguntar  "De acordo com o DL", então considere conforme a letra da lei .

    Por outro lado, as infrações arrolados no art. 4º do DL, bem como os relacionados no art. 29-A, § 2º, da CF, são crimes de responsabilidade IMPRÓPRIOS do prefeito, cuja natureza é de infração político-administrativa, e  assim, a comptência para julgar é da Câmara Municipal. (ESSES SÃO OS VERDADEIROS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - EM SENTIDO ESTRITO - CUJA INFRAÇÕES SÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS).

    2018, um ano de GLÓRIA!

     

  • Atenção, apesar do excelente conteúdo, o comentário do colega Willyan C. confundiu "próprio" com "impróprio" e vice-versa.

     

     

  • A confusão decorre do seguinte contexto:

     

    O que o Decreto Lei n. 201 de 1967 chama de "crimes de responsabilidade" (Art. 1º) são, de fato, crimes no sentido técnico (Aplicação do sanções penais de reclusão de dois a doze anos ou detenção de três meses a três anos);

     

    O que o Decreto Lei n. 201 de 1967 chama de "infrações político administrativa" (Art. 4º) correspondem ao que, tecnicamente, a doutrina chama de crime de responsabilidade (Aplicação desanções político administrativas como a cassação do mandato); 

     

    Lembrando que, tecnicamente crimes de responsabiliade correspondem a infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Daí ser necessária muita atenção nas questões envolvendo o DL 201.

     

    Lumus!

  • A) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: CORRETA!

    B) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    C) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    D) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

    E) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

  • A - art.1o DL 201/67

    B- Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular (e não crime como disse a questão)

    C - As infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais não estão sujeitas ao julgamento do Poder Judiciário.Errado- os crimes de responsabiliade correspondem a infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. O ministro Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal.

    D - O Vereador não pode ter seu mandato cassado por fixar residência fora do Município. - Errado - Art. 7o, II, DL 201/67

    E -Comete infração político-administrativa o Prefeito Municipal que antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário. Errado - crime de responsabilidade art. 1o, XII