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ID
1595188
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa com os prazos corretos de prescrição constantes no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Repetindo o que um colega do QC tinha postado em outra questão:

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve: 

    § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; V - a pretensão de reparação civil;

    § 5o Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo;  I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Só para complementar o comentário dos colegas quanto ao art 206, cc: alerta se que o seguro dpvat  está sujeito ao prazo  de 3 anos  e não ao prazo de 1 ano. Art 206, parag 3, IX.  Bons estudos 

  • Revisão 

     Seção IV
    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • A - 3 anos. Art. 206, parágrafo 3°, I, CC

    B - 5 anos. Art. 206, parágrafo 5°, III, CC

    C - 3 anos. Art. 206, parágrafo V, CC

    D - 10 anos. Art. 205, CC

    E - 5 anos. Art. 206, parágrafo 5°, I, CC

  • Art. 206. Prescreve:

    [...]

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    [...]

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    [...]

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Resposta: Art. 206, parágrafo 5°, III, do CC.

    Não tem jeito... tem que ter os artigos 205 e 206 do CC na cabeça.

  • A questão trata de prescrição.

    A) O locador terá prazo de dois anos para requerer em juízo a cobrança relativa aos aluguéis de prédios urbanos e rústicos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    O locador terá prazo de três anos para requerer em juízo a cobrança relativa aos aluguéis de prédios urbanos e rústicos.

    Incorreta letra “A”.


    B) Aquele que vencer em juízo terá cinco anos para cobrar do perdedor aquilo que despendeu com a ação judicial.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Aquele que vencer em juízo terá cinco anos para cobrar do perdedor aquilo que despendeu com a ação judicial.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) A vítima de um ato que fomente reparação civil terá quatro anos para requerer sua pretensão em juízo.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    A vítima de um ato que fomente reparação civil terá três anos para requerer sua pretensão em juízo.

    Incorreta letra “C”.

    D) Quando a lei não fixar prazo prescricional, este ocorrerá em vinte anos.

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Quando a lei não fixar prazo prescricional, este ocorrerá em dez anos.

    Incorreta letra “D”.

    E) O credor de dívidas constantes em instrumentos públicos e particulares terá três anos para fazer a cobrança em juízo.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    O credor de dívidas constantes em instrumentos públicos e particulares terá cinco anos para fazer a cobrança em juízo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.