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Resposta letra B
Repetindo o que um colega do QC tinha postado em outra questão:
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; V - a pretensão de reparação civil;
§ 5o Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo; I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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Só para complementar o comentário dos colegas quanto ao art 206, cc: alerta se que o seguro dpvat está sujeito ao prazo de 3 anos e não ao prazo de 1 ano. Art 206, parag 3, IX. Bons estudos
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Revisão
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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A - 3 anos. Art. 206, parágrafo 3°, I, CC
B - 5 anos. Art. 206, parágrafo 5°, III, CC
C - 3 anos. Art. 206, parágrafo V, CC
D - 10 anos. Art. 205, CC
E - 5 anos. Art. 206, parágrafo 5°, I, CC
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Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
[...]
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
[...]
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Resposta: Art. 206, parágrafo 5°, III, do CC.
Não tem jeito... tem que ter os artigos 205 e 206 do CC na cabeça.
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A questão trata de prescrição.
A) O locador terá prazo de dois anos para requerer em juízo a cobrança relativa
aos aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos;
O locador
terá prazo de três anos para requerer em juízo a cobrança relativa aos
aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
Incorreta
letra “A”.
B) Aquele que vencer em juízo terá cinco anos para cobrar do perdedor aquilo
que despendeu com a ação judicial.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
III - a pretensão do
vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Aquele
que vencer em juízo terá cinco anos para cobrar do perdedor aquilo que
despendeu com a ação judicial.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) A
vítima de um ato que fomente reparação civil terá quatro anos para requerer sua
pretensão em juízo.
Código Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
3o Em três anos:
V
- a pretensão de reparação civil;
A vítima de um ato que fomente reparação civil
terá três anos para requerer sua pretensão em juízo.
Incorreta letra “C”.
D) Quando
a lei não fixar prazo prescricional, este ocorrerá em vinte anos.
Código Civil:
Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
Quando a
lei não fixar prazo prescricional, este ocorrerá em dez anos.
Incorreta
letra “D”.
E) O
credor de dívidas constantes em instrumentos públicos e particulares terá três
anos para fazer a cobrança em juízo.
Código Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
I
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
O credor de dívidas constantes em instrumentos
públicos e particulares terá cinco anos para fazer a cobrança em juízo.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.