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Sobre a letra D), a via adequada para obter certidão é o Mandado de Segurança.
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LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados
de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e
que esteja sob pendência judicial ou amigável.
E) FALSA Art. 8° A petição inicial, que deverá
preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos
por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial
deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou
do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou
do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a
que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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Letra B.Correta!
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes. 2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. 3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos. 4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). 5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante � mais de um ano � não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante. 6. Ordem concedida
(STJ - HD: 147 DF 2006/0224991-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/12/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28.02.2008 p. 69)
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Cônjuge supérstite: Aquele que sobrevive; o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva.
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Não pode ser D porque falou em certidões ligue para o MS..Não pode ser E porque o habeas data exige esgotamento da via administrativa! Sobrou letra B, pois as outras nada a ver!
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Não entendi porque a letra E está errada.
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BEATRIZ PINON
CONFORME SÚMULA Nº2 STF "Não cabe o habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa"
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Pela regra, 1º se exerce o direito de petição. Daí, havendo negativa, utiliza-se o Habeas Data.
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CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
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A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data:
1ª) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
2ª) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Oxi, mas esse hd não é personalíssimo? Como obtem a informação de 3º? Esse exemplo da alternativa vale?
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Diogo Quinto,
legitimidade ativa de terceiros: excepcionalmente, existe uma única hipótese em que a ação de habeas data poderá ser impetrada por terceiros, que se refere aos herdeiros legítimos ou o cônjuge do de cujus.
É o caso da questão
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Sobre a letra E
A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data."
https://jus.com.br/artigos/12286/previo-requerimento-administrativo-e-interesse-de-agir-em-juizo
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questão C - errada
O habeas data não é meio processual idôneo para obrigar autoridade coatora a prestar informações sobre inquérito que tramita em segredo de justiça, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito.
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Sobre a letra A
AG HD 127 - MINISTRO JOÃO OTÁVIO NORONHA
HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A Lei n. 9.507/97 é suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data, não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com o propósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública.
2. Agravo regimental não-provido
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Gabarito B
Aquele que sobrevive; o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva.
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A finalidade do habeas data, é garantir o direito de CIÊNCIA de informações referentes à pessoa do impetrante, à RETIFICAÇÃO desses dados caso equivocados e COMPLEMENTAÇÃO de tais registros, através de contestação ou explicação, constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
O habeas data não se confunde com o direito de obter certidões ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal). Havendo recusa em fornecer certidões para a defesa de direitos ou situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros, ou mera informações de terceiros, a via adequado é o mandado de segurança.
Falou em CERTIDÃO, MANDADO DE SEGURANÇA!
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CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
CERTIDÃO, MANDADO DE SEGUNRANÇA,
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Habeas Data requer uma negativa primeiro! Eis o erro da E!
Abraços!
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Falou em Certidão, dá-lhe Mandado de Segurança!