SóProvas


ID
1595236
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito tributário, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. A questão quer saber quando uma medida cautelar é possivel sem constituição do crédito...


    Pois bem, a opção dada é quando a Fazenda notifica alguém para recolher crédito fiscal, ora, mas para notificar alguém sobre isso tem de haver um crédito fiscal constituido.

    O crédito tributário se dá pelo lançamento. Como é que a fazenda pública vai notificar alguém a recolher um valor que nem lançado foi? (E por conseguinte, ainda inderteminado?)


    Ao meu ver, a questão estaria correta se, ao invéz de crédito tributário, fosse utilizado inscrição em dívida átiva.


    Se alguém puder clarificar, agradeço.


  • A questão cobra letra de lei (lei 8.397/92): art. 1, parágrafo único c/c art. 2, V, alínea 'b'.

  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros


  • André Gomes, acredito que quando a Fazenda Pública notifica para recolher o crédito fiscal, ela apenas dá início ao procedimento administrativo do lançamento. Mas veja, o crédito tributário ainda não está constituído, pois o contribuinte possui prazo de 30 dias para impugnar o lançamento notificado, sem prejuízo de buscar a via judicial. Somente ao término deste procedimento administrativo é que estará constituído o crédito tributário. Assim, nesse período, é possível que a Fazenda Pública requeira a medida cautelar fiscal, com base no art. 2º, V, b, da lei 8397/92, independentemente de prévia constituição do crédito tributário.

  • A questão cobra conhecimento do art. 2º da Lei nº. 8.397/92, que fixa as hipóteses de cocessão antes da constituição do crédito:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

     I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

     II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (...) 

    A questão equivoca-se, pois, embora peça a hipótese de cabimento, acaba apontando aquela que não permite o deferimento da medida cuatelar. Há mais de um gabarito! Há 4 respostas corretas e uma errada, exatamente aquela apontada como gabarito, a letra "E".

  • Questão batidassa em provas da advocacia pública. Errei a questão, mas não tem segredo: é a letra da lei.

     

    Explicação totalmente fundamentada na Lei 8.397/92 (institui a medida cautelar fiscal):

     

    - O procedimento cautelar fiscal, via de regra, só poderá ser instaurado após a constituição definitiva do crédito, por expressa exigência do artigo 1º, caput, da mencionada lei.

     

    - Não obstante, o próprio parágrafo único do artigo 1º elenca exceções à necessidade de prévia constituição do crédito, e essas estão dispostas nos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º:

     

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    (...)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    (...)

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    (...)

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

     

  • Questão SUPER recorrente na VUNESP.

     

    Só há duas hipóteses em que é possível a concessão da cautelar sem a constituição do crédito (que precisa ser provado literalmente, como regra):

     

    a) quando NOTIFICADO pela fazenda, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro;

    b) Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda;

     

    Geralmente nas questões é apontada como alternativa correta a letra "a" mencionada. Sempre tento lembrar da hipótesde de NOTIFICAÇÃO realizada pela fazenda previamente (a outra hipótese de notificação previa, que não permite a concessao sem constituição do crédito é a que o devedor deixa de pagar o crédito no prazo legal). 

     

    Lumus!