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ID
1595239
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, a Fazenda Pública

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.


    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

      I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

      II - findo o leilão:

      a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

      b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

      Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias

  • c) (ERRADA) pode adjudicar pelo preço da avaliação se rejeitados os embargos ou se não houver embargos

  • GABARITO: LETRA D

  • art. 24, inc. I da LEF: a fazendo poderá adjudicar os bens penhorados ANTES DO LEILÃO: pelo preço da avalição e se não houver embragos ou forem eles rejeitados

  • Conforme o art. 24 da LEF, a fazenda pública pode sim adjudicar bens penhorados. Para tanto, temos DOIS momentos.

    • Antes do leilão: execução não embargada/embargos rejeitados - pelo PREÇO de AVALIAÇÃO.
    • Depois do leilão: não havendo licitante (PREÇO da AVALIAÇÃO); havendo licitantes (MELHOR OFERTA, com preferência, em igualdade de condições, prazo 30 dias).

    PS: sendo o preço de avaliação/melhor oferta SUPERIOR aos créditos da Fazenda, a adjudicação só será deferida se a diferença for depositada, por ordem do juízo, em 30 dias!