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Questões de Visão Geral das Ações Fiscais


ID
88633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

A WW Pneus Ltda. requereu à fazenda pública do estado do Maranhão a restituição de R$ 8.500,00 em razão do recolhimento a maior do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) e teve negada a sua pretensão.

Nessa situação, a WW Pneus Ltda. terá o prazo máximo de dois anos para ajuizar ação de repetição de indébito tributário a fim de reaver os valores indevidamente recolhidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • O gabarito está errado ou realmete a questão encontra-se mal formulada, pois a pergunta foi clara no sentido de saber se o candidato conhece o prazo para o ajuizamento da ação de repetição de indébito: "...terá o prazo de dois anos para ajuizar ação de repetição de indébito tributário...". Neste sentido, a resposta encontra-se no artigo 168 do CTN, ou seja, 5 anos.Caso a pergunta fosse relacionada ao prazo para a anulação da decisão, aí sim o prazo seria de 2 anos (art. 169, CTN).É importante não confundir a natureza jurídica de cada uma dessas ações. A ação de repetição de indébito tem natureza condenatória e a açãoanulatória tem natureza desconstitutiva e o enunciado e claro quando trata de prazo de ajuizamento de ação de repetição de indébito.
  • Creio que realmente houve uma decisão administrativa e, por isso, incide o artigo 169 do CTN
  •  Concordo com Manuel. Na verdade, são as duas coisas: a questão está mal formulada e o gabarito está errado (muito embora o definitivo seja CORRETO).

     

    A ideia que se transmitiu ao candidato é a de que a sociedade limitada quis propor ação de repetição de indébito - que é muito diferente da ação anulatória, conforme Manuel explanou muito bem.

     

    Ora, no presente caso a WW Pneus Ltda. pagou espontaneamente um tributo que supunha ser indevido. Portanto, se ela quisesse propor ação de repetição de indébito, ela teria o prazo de 05 (cinco) anos para fazê-lo, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN).

     

    A meu ver, o art. 169, CTN é inaplicável à espécie. Reitero: se era uma ação de repetição de indébito, o prazo é de 05 (cinco) anos. Se anulatória, aí sim temos o prazo prescricional de 02 (dois) anos do art. 169, CTN.

  • Senhores, na minha opinião, a questão não apresenta problema. Veja a explicação do prof. Eduardo Sabbag:

    "A ação a que faz menção o indigitado artigo é ação de repetição de indébito, e não a 'ação anulatória de débito fiscal', como se faz parecer. Não obstante a atecnia no dispositivo, se houver denegação do pedido na órbita administrativa, poderá o contribuinte se socorrer do Poder Judiciário, provocando-o por meio da ação judicial hábil ao ressarcimento de tributos pagos a maior ou indevidamente - a própria ação de repetição de indébito." (Manual de Direito Tributário, 2ª Ed. pg. 1090)

    Então, o raciocínio da questão gira em torno da negativa da fazenda pública, aplicando-se, assim, o prazo do art. 169 do CTN.
  • ASSERTIVA CORRETA - Seguem ensinamento doutrinários de Ricardo Alexandre:

    "Nos casos em que notoriamente a Fazenda Pública é contrária ao  pleito que o contribuinte deseja formular (o que pode ser comprovado por  posicionamentos oficiais, indeferimentos em casos semelhantes, outros litígios  judiciais, contestação oferecida pela  Fazenda etc.), é possível ao sujeito  passivo ajuizar a ação de repetição  de indébito mesmo sem que se faça  anterior pleito administrativo, dada a inexistência de curso administrativo  forçado no Brasil (existe o caso da Justiça Desportiva como exceção que  confirma a regra).  Nos casos em que a administração não se opõe ao pleito do  sujeito passivo, não é lícito a este  buscar socorro diretamente do Poder  Judiciário, uma vez que estará ausente o interesse de agir, uma das condições  da ação. Ora, o Judiciário resolve litígios, assim entendidas as pretensões  resistidas. Se não há resistência ao pleito formulado pelo sujeito passivo não  há litígio a ser resolvido.  Para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário o  contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o  pleito administrativamente.   Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via  administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169  do CTN, de forma que o prazo para buscar no Judiciário a anulação da decisão  administrativa será de apenas dois anos, como demonstra a transcrição do  dispositivo 169 do CTN"
  • A questão não seria passível de anulação: o art. 168, CTN, refere-se ao direito de pleitear a restituição, isto é, de formular um pedido administrativo, cujo prazo decadencial é de cinco anos. Por sua vez, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito é decenal (cinco + cinco): cinco anos a contar da extinção do crédito tributário (homologação do lançamento - art. 156, VII, CTN - a qual ocorre após cinco anos do fato gerador, quando tácita), em conformidade com o art. 150, § 4º, c/c art. 168, I, CTN. Desta forma, uma vez negado o referido pedido administrativo de restituição, a ação de repetição de indébito prescreverá em apenas dois anos, com aplicação do prazo previsto no art. 169, CTN, tendo em vista a referida decisão administrativa que denegou a restituição.
  • Na verdade o prazo para propor (decadência) a ação não será de 2 anos, mas sim o prazo para ter a ação transitada em julgado em dois anos (prescrição). Assim, não se aconselha a propor restituição adminitrativa e depois ação de repetição de indébito.
  • Art. 169 (CTN). Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Fiquei confuso apenas porque a questão não fala quando essa restituição foi negada. Se foi há mais de dois anos, certamente o prazo já teria prescrito. Se foi há 6 meses, o prazo não seria de 2 anos, mas sim de um ano e meio. Entretanto, sigamos a lógica cespeana no sentido de seguir a regra quando a questão for genérica!

  • O nomen iuris da ação está incorreto.

  • A questão não é o prazo. O prazo é este mesmo para anular decisão administrativa que denega restituição. O problema é o NOME DA AÇÃO, que esta incompatível com o art. 169.


ID
101644
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamentoArt. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
  • letra b:

    LEI nº 6.830:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
  • A Lei de Falências é clara em ressalvar o trabalhista e tributário

    Abraços

  • Alternativa A - CORRETA

    Art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Alternativa B - INCORRETA

    Art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Alternativa D - CORRETA

    Art. 35 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830) - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.


ID
118495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado - 2a edição, p. 362
  • A questão quanto ao conteúdo nem é tão difícil, o que está difícil é compreender o que está escrito, questão de péssima redação.

  • Apesar de ser certo dizer que é "vedado (à autoridade judicial) proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva", penso que está errado dizer que a "competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial ... a dizer o direito aplicável". Ora, ainda que o magistrado não possa constituir o crédito tributário, a ele não é vedado dizer o direito aplicável. Se um trechinho da assertiva estiver errado, isso torna toda a assertiva errada.

  • Concordo plenamente, Igor Dalmy. Quando li esta questão, interpretei da mesma forma: a questão diz que "...limita o juiz a dizer o direito aplicável". A competência da autoridade administrativa limita, sim, a possibilidade de o juiz lançar. Entretanto, dizer o direito é dever do Juiz quando provocado.

  • ESTOU REPUBLICANDO PRA TER SALVO NO MEU MURAL. Não me trucidem por Isso!! 

    A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

  • Conforme informativo 519 do STF existe um caso em que a autoridade judicial pode constituir o crédito tributário através de sentença, que é no caso das contribuições previdenciárias. Parece que isso torna a questão anulável. O que os colegas entendem?

  • Discordo da questão. Não é somente a autoridade tributária a responsável pelo lançamento de crédito tributário. O Poder Judiciário, em sua atividade judicante, constitui créditos tributários e os lança. A exemplo é a anotação de custas (taxas) no cartório distribuidor, quando do não pagamento destas - lançamento e constituição. Passível de execução fazendária.

  • GABARITO: CERTO

    A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento LIMITA A FUNÇÃO JUDICIAL, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe VEDADO proferir sentença que DECLARE o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

  • Gal Concurseira, se todos fizermos isso, será o fim da utilidade dos comentários no QC...

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • CERTO art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A autoridade administrativa fiscal tem competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, seja por nota de lançamento, seja por auto de infração. Não é uma atividade judiciária, em que o fisco utiliza para a cobrança do crédito, dispondo de meios inclusive particulares para exerce-lo

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A competência para instituir o crédito tributário é da autoridade administrativa certo? SIM! O poder judiciário pode proferir sentença com força executiva sem essa constituição do crédito? NÃO! Logo a questão está CERTA. Mesmo que o poder judiciário diga o direito, não poderá constituir o crédito tributário, por esse motivo, limitado a dizer o direito.


ID
122416
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à restituição de tributos pagos indevidamente, o Código Tributário Nacional estabelece, de forma expressa, a seguinte regra, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.“Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
  • a) erradarende juros simples, ou seja, não capitalizadosb) erradaalcança penalidades pecuniárias e juros de mora, exceto as de carater formalc) erradaextinção - 5 anosd) erradaextinção - 5 anose) correta
  • a) a restituição de tributos vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, calculados com base na mesma taxa utilizada pela Fazenda Pública para cobrar seus créditos tributários não liquidados no vencimento.
     b) a restituição de tributos pagos indevidamente não dá lugar à restituição dos valores pagos a título de penalidades pecuniárias impostas por autoridade administrativa competente, ressalvados os valores relativos a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    c) o direito de pleitear restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que houver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     d) o direito de pleitear restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     

     

     

  • Letra A - Incorreta.  Parágrafo único do art. 167 do CTN. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Letra B - Incorreta.  Art. 167 do CTN. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Letra C - Incorreta.  Art. 168 do CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Letra D - Incorreta.  Art. 168 do CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Letra E - Correta. Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


ID
124564
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo.
II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I.Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.II. Art 167, Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.Súmula 188/STJ:“Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito emjulgado da sentença”III. Súmula 162/STJ:“Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partirdo pagamento indevido”
  • Comentário objetivo:

    I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. CORRETO.
    Art. 166, CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. CORRETO.
    Art. 167, § único, CTN. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido. CORRETO.
    Súmula 162/STJ: “Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir
    do pagamento indevido”

  • Para essa questão, um aspecto importantíssimo não foi utilizado (mas nem por isso deve ser esquecido!)

    Súmula Vinculante 17¹ afirma que no prazo constitucional para pagamento de precatórios não corre juros de mora. É, na verdade, uma regra que deve ser observada e conjugada com entendimentos no sentido da afirmativa II.

    ¹DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
  • A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.



    Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:



    "8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:

    (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),

    acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei

    9.150/1995
    , aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".



    Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:



    Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).



    Sorte a todos!
  • Acredito que o item I esteja invertido. O contribiuinte de Direito (aquele que recolhe para o fisco) é quem pode solicitar o indébito. É dele a relação jurídica com o fisco. O contribuinte de fato (aquele que suporta o encargo) é que depende de autorização. Não seria isso?


ID
128179
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.

( ) A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
( ) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
( ) A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Alternativas
Comentários
  • art 169 paragrafo unico: a intimação reinicia o prazo prescricional.

    art 167

    art 167 paragrafo unico:a restituição vence juros nõa capitalizaveis

  • I - FALSA

    De acordo com o CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
     

    II - VERDADEIRA

    CTN Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    III - FALSA

    CTN Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Não me admiro do fato dessa questão estar com índice de erro dos usários desse forum tão grande. Não consegui achar o erro da primeira assertativa. O fato de estar incompleto, por não dispor sobre a sistemática incomum dessa interrupção não torna a questão falsa, tão pouco o fato de estar incluso ali a palavra "citação", que não consta na literalidade do CTN mas que em verdade é o termo correto e não "intimação" como consta no CTN.
  • Concordo PLENAMENTE com o usuario acima. Nao ha erro na primeira assertiva.
  • Colegas, a assertiva I está sim errada. Vejam:

    "A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição" => ERRADOA interrupção se dá pelo início da ação judicial. A intimação feita ao representante da Fazenda não tem o condão de interromper, mas sim de reiniciar o prazo prescricional, conforme art. 169, parág. único do CTN.

     

  • F- A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
    Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    V - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    F- A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
    Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
  • A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo. [ERRADO]

    Art. 169. :
      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
       Ocorre que pela letra da lei, o início da ação judicial é que interrompe o prazo prescricional. Quando ocorrer a intimação ao representante judicial da Fazenda Publica aí sim recomeça o prazo pela metade.
       O erro da questão, ao meu ver, é que menciona logo de início que a intimação ao representante da fazenda interrompe o prazo de prescrição, o que não é verdade, pois a partir da intimação reinicia-se o prazo pela metade, ao passo que é o início da ação judicial que interrompe a prescrição e não a citação judicial.

    A questão bagunçou bem a letra da lei e quem tentou responder pelo conceito, acreditou estar correto. Mais uma vez a banca se guiou pela literalidade para induzir o erro.

  • Quanto ao item I:

    A PROPOSIÇÃO da ação Judicial é o instituto que INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 
    A CITAÇÃO (intimação) válida ao representante da Fazenda é o instituto que RECOMEÇA a PRESCRIÇÃO (pela metade = 1 ano)
    Assim, a CITAÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, pelo contrario, ela REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL. 
    item errado ...

ID
135799
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caio Tulio, residente em Oiapoque-AP, é surpreendido pela cobrança do IPTU, na mesma guia da Taxa de Iluminação Pública, esta declarada inconstitucional por decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal. Postulou, administrativamente, o pagamento somente do IPTU, o que lhe foi negado, por decisão do chefe da fiscalização do município.

Inconformado, procura um advogado que o aconselha a propor ação de consignação em pagamento do valor que entende devido. Feito isto, deposita, integralmente, o valor do IPTU. O município, regularmente citado, apresenta defesa. Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido. O município apresentou recurso, improvido.

Observadas as circunstâncias acima, analise as afirmativas a seguir:

I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada;

II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotas;

III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal;

IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal;

V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CABIMENTO - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - MUNICÍPIO DE CAMPINAS (SP) - PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU INDEPENDENTE DA QUITAÇÃO DAS TAXAS DISCUTIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 164, I DO CTN - INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS TAXAS RECONHECIDA PELO STF - PRECEDENTES.- É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas de coleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês de cobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxas e pretenda discuti-las judicialmente.- Inteligência do art. 164, I do CTN.- O STF pacificou o entendimento no sentido de que são inconstitucionais as taxas nomeadas, por não terem por objeto serviço público divisível, mensurável e específico, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.- Recurso especial conhecido e provido
  • Caio Túlio buscou as 2 vias com institutos distintos:

    Administrativa: "Postulou, administrativamente, o pagamento " => recorreu à reclamação ou ao recurso administrativo (efeito suspensivo da exigibilidade do crédito);
    Judicial: "propor ação de consignação em pagamento" => recorreu à consignação em pagamento, obtendo sucesso em transito em julgado, terá o credito extinto. 

    => Quanto aos itens:
    I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada; SIM, e cabível apenas na via judicial;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


    II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotasNão.
    STF SV 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
    Contudo, caso o sujeito passivo opte por essa modalidade de suspensão da exigibilidade no seu pleito administrativo, o Depósito em valor integral tem que ser o total. Valores parciais são admissíveis na seara judicial quando se busca a consignação em pagamento.

    III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal; sim;
    Como Caio recorreu ao recurso administrativo sem deposito em montante integral, então o indeferimento o põe em mora.


    IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal; sim.
    A ação judicial de consignação em pagamento não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito. Como não foi dito que a justiça concedeu uma medida liminar, até o transito em julgado da ação em consignação em pagamento, o Caio poderá ter seu patrimônio constrangido em ação de execução fiscal.


    V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto. falso.

    Foi dado a sentença judicial em favor do Caio, contudo o fisco recorreu, não obteve sucesso. A questão não expressa "transito em julgado" o que dá para compreender, com base na resposta, que a via judicial não foi esgotada. 

    Penso que a questão deveria ter sido anulada, pois os Itens II, IV e V dão margem para "interpretações" diversas (sim ou não) por ausência de clareza na redação. 
  • LCRF, item II não dá margem para interpretações diversas visto a questão ter dito que a ação foi de consignação em pagamento. Para este tipo de ação é obrigatório o depósito do valor integral. Na anulatória o sujeito passivo pode ou não depositar. Se depositar, terá a exigibilidade do crédito suspensa e direito à certidão de débito positiva com efeito de negativa (caso seja somente esse crédito não pago)

    item IV - a fazenda NÃO pode executar em ação de consignação em pagamento!!! A liminar é concedida no mandado de segurança (não houve depósito), ação anulatoria, etc. Na consignação a exigibilidade do crédito é suspenso porque foi feito o deposito do montante integral. 

     Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: II - o depósito do montante integral;

    item V - a sentença  não tem efeito imediato justamente porque não transitou em julgado, a Fazenda ainda pode apelar, por ex. item correto


  • O comentário da Anne Meier está equivocado em algumas partes. Conforme já decidido pelo STJ diversas vezes, "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada". 
    Ou seja, o depósito do valor integral NÃO É OBRIGATÓRIO para a Ação de Consignação.
    O que ocorre na questão é que, como o depósito foi integral (não era obrigatório que fosse), ele suspendeu a exigibilidade do crédito, e a Fazenda não poderá executar.


    Bons estudos a todos. 

  • víde-aula sobre consignaçao tributaria https://www.youtube.com/watch?v=RSCzAiKygRI



  • A título de informação:

    Na Consignação em pagamento, forma de extinção do crédito tributário, a ação se inicia pelo depósito da quantia referente ao crédito que se quer pagar (atente que, NÃO SE QUER DISCUTIR O CRÉDITO). Portanto, a rigor, durante a ação, o crédito fica suspenso. A extinção só se dá quando, ao final, a ação consignatória é julgada procedente.

    Fonte: CTN comentado pelo Roberval Rocha, artigo 164, página 411.

    OBS:

    O gabarito está estranho mesmo.

    PELA QUESTÃO, a banca dá a entender que o sujeito passivo utiliza RECURSO ADMINISTRATIVO como tentativa de suspender o IPTU, caso em que NÃO seria necessário o depósito integral ( Súmula Vinculante 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo).

    .

    PELO GABARITO, a banca nos confunde, pois dá pra cogitar que o sujeito passivo fez uso do DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, que não geraria mora ( o que também entraria em conflito com o item III, considerado correto).


ID
139810
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o sujeito passivo recolher tributo a maior ou indevidamente, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) Correto
       Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    d) Correto
       
    e) Incorreto, vide art 165,CTN
     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • resposta 'e'Não podemos confundir:- prazo para pleitear a restituição - 5 anos- prazo após denegar a restituição - 2 anos
  • A) CORRETA - CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...

    B) CORRETA - CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    C) CORRETA - CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - da data da extinção do Crédito Tributário.

    D) CORRETA - CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    E) ERRADA - CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


ID
182056
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ABC" ingressa com medida judicial na qual obtém medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No decurso do processo, a medida liminar vem a ser cassada pelo referido Juízo. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • A concessão de medida liminar em uma ação judicial tem o condão de suspender o crédito tributário. Sendo cassada tal liminar não há mais que se falar em suspensão, visto não persistir o motivo que a ensejou, qual seja, a liminar. Mas, em caso de depósito judicial do montante integral, outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível persistir a suspensão.

    Dessa forma, no caso da questão, realmente a suspensão deixa de ser aplicável após ser cassada a medida liminar mas, caso o contribuinte promova o depósito judicial do montante relativo ao débito fiscal que se discute, será novamente aplicável a suspensão do crédito, tendo agora um fundamento diferente, qual seja, o depósito judicial do montante devido.

    Vale lembrar que o montante ao qual se refere o dispositivo legal (artigo 151, II) é o montante cobrado pelo fisco e não aquele que o contribuinte acha que deve. Ou seja, se o contribuinte pensa dever 200 mas o Fisco alegar ser a dívida um total de 500, o contribuinte, para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deverá depositar um total de 500.

    Bons estudos a todos! ^^


  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I – moratória;

    II – o depósito do seu montante integral; 

    III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Neste caso, o contribuinte deixa de utilizar o recurso previsto no inciso V e passa a beneficiar-se do recurso previsto do inciso II .

  • A letra a é a resposta menos absurda, né!?

    Dá a entender que a única hipótese de nova suspensão da exigibilidade do crédito tributário seria o depósito do montante integral... O "examinador" desconsidera todas as outras hipóteses, como o parcelamento, uma nova reconsideração do juiz acerda da tutela de urgência etc.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/contribuinte-abc-ingressa-com-medida.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.   


ID
203404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

Qualquer omissão de requisito legal previsto para constar no termo de inscrição de dívida ativa causa a sua nulidade absoluta, caso a omissão não seja sanada até a decisão de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
     

    Disciplina, vamo q vamo

  • Assertiva Correta - É também o entendimento sumulado do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
  • Questão mal formulada. O enunciado fala de nulidade absoluta, mas, umas vez que tal nulidade pode ser sanada, não seria caso de nulidade relativa?
  • Concordo com Gustavo. Errei a questão exatamente por crer que a nulidade absoluta, da maneira como a assertiva está redigida, é incompatível com a possibilidade da omissão ser sanada pelo fisco. Questão mal formulada.
  • Pelo que entendi, a omissão causa nulidade absoluta somente se não for sanada até a decisão de primeira instância. A nulidade relativa estaria presente se fosse sanada até a decisão de primeira instância.

    Qualquer omissão de requisito legal previsto para constar no termo de inscrição de dívida ativa causa a sua nulidade absoluta, caso a omissão não seja sanada até a decisão de primeira instância.
     
  • Dívida Ativa

            Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

            Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

            Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

            Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

            Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    bons estudos

  • SUMULA 394 STJ: " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

  • Só corrigndo a colega abaixo, o número da súmula do STJ é 392 e não 394

  • Pegadinha para uma leitura desatenta, como a minha rs... Caso não seja sanada ate o trânsito em julgado, realmente não ha o que se fazer e se torna absoluta a nulidade.

  • Vejo erro na questão. Ela fala em "qualquer omissão", mas para ser cancelada tem de haver prejuízo ao contribuinte, conforme entendimento do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ.1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.(REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253) 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Questão foi mal redigida. Penso que ela quer saber se após a decisão de primeira instância é ainda possível haver saneamento da nulidade. Já que isso não é possível, trata-se de nulidade absoluta, pois o prazo para tanto já expirou.

  • 'O art. 202 do CTN, bem como o art. 2º, §5, da Lei nº 6.830/1980, enumeram as informações (requisitos) indispensáveis à inscrição em dívida ativa. O art. 203 do CTN, por sua vez, indica que a omissão, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição. Contudo, o CPF/CNPJ não está entre as informações, cuja omissão pode dar causa à nulidade. Assim, entende-se que o procedimento correto não é anular, de imediato, inscrições sem CPF/CNPJ, mas sim, realizar diligências para suprir a omissão dessa informação, em acordo com o disposto na Portaria PGFN nº 972/2005 . Desta maneira, as inscrições em DAU sem CPF/CNPJ do contribuinte somente deverão ser anuladas caso a PGFN não consiga êxito em obter a informação faltante. Nesta hipótese, há de ser anulada a inscrição, porquanto se trata de vício formal que impede o legítimo prosseguimento da cobrança. Contudo, as inscrições não deverão ser anuladas quando, embora ausente o CPF ou CNPJ do contribuinte, este tiver sido citado válida e pessoalmente.

    Prevaleceu, para a Suprema Corte, a tese de que os requisitos formais que a lei impõe á Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de propiciar meio ao executado de defender-se contra ela. Portanto, ‘Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito’ (STF, 1ª T., RE 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. de 16-9-1983, RTJ, 107:1288).'

  • Com efeito, a nulidade deve ser reconhecida apenas nos casos em que não é possível a identificação do débito, com todos os seus elementos, impedindo ou dificultando a defesa. Daí se afirmar que o art. 203 do CTN prevê uma nulidade relativa, privilegiando a moderna concepção instrumental do processo (Eduardo Sabbag)

  • Errei pq não li até o final. Após a sentença, não há mais possibilidade de sanar o vício.

  • a questão está correta , porém não cobra exatamente a literalidade , mas sim uma interpretação.

    Você tem até decisão de 1º instancia para recorrer ,após isso e nulidade absoluta. Foi isso que a questão quis dizer


ID
206728
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão da FEPESE anulável? Isso é uma redundância.

  • CORRETO O GABARITO...

    Temos que prestar muita atenção nesse tipo de questão.
    Pois esse tipo de pergunta, às vezes, pune aquele candidato que está bem preparado e tem conhecimento profundo do preceito normativo, inclusive de suas exceções, é o casa da presente questão.
    Percebo que é muito comum nas questões de concurso, a banca desconsiderar as exceções ou ressalvas dispostas na legislação que disciplina a matéria.
    É o caso que ora analiso. Senão vejamos.
    Podemos verificar claramente que o "conlui entre duas ou mais pessoas" somente será admitido, excepcionalmente e com expressa disposição legal, é portanto, exceção à regra geral.
    E a banca inseriu  tal possibilidade como se fosse regra, quando na verdade, não é, exigindo-se a ressalva ou observação, de que se trata de exceção.

    A regra geral exclui expressamente essa possibilidade, como podemos verificar no próprio CTN.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • A despeito dos argumentos dos colegas, sempre pertinentes, vou tecer uma terceira opinião.

    A alternativa B, por um lado, exprime a POSSIBILIDADE de ser aplicada no caso de conluio. Isso está correto, desde que haja previsão legal. Então, ao meu ver, o erro está em não especificar tal fato. Entretanto, sempre digo isso, questões como essa sempre merecem ser anuladas... porque se o examinador mostra uma possibilidade, a existência de um casinho concreto já fura a regra.

    Exemplo: não existe revogação de ato vinculado. Isso o examinador vai considerar correto. Agora, se ele disser, é impossível a revogação de ato vinculado, ele está errado porque a licença para construir (ato vinculado) pode ser revogada antes da edificação.

    Falta lógica para as bancas... parabéns aos colegas pela discussão, bastante pertinente
  • ALTERNATIVA A - ERRADA 
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.



    ALTERNATIVA B - ERRADA
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Alternativa d) correta cf. dispõe o CTN:

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Alternativa (D).
    Entretanto, a alternativa (B) também está correta, pois a anistia PODE ser aplicada em caso de conluio se assim dispuser a lei. Essa é uma grave imperfeição do CTN, criticada pela doutrina. 

  • GABARITO: Letra D

     

    Erro da letra C: O STF já sumulou o entendimento de que o parágrafo único do art. 87 do CTN não é inconstitucional.

    Súmula 563

     

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

     
  • A C hoje estaria certa. Assertiva profética.. kkkkkk

  • Atualmente, a assertiva "c" também é correta. Isso porque o STF, em junho de 2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf


ID
248515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas que regem a matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) falso,  da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    B) falsa, STJ, súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)
    c) falsa, No caso da empresa não ter repassado os valores arrecadados de seus empregados ao INSS, estes terão preferência.
    d) certo
    e)vfalsa,  CTN, art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal   
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
     
    fiquei em dúvida na letra e) pois, interromper prescrição não é o mesmo que suspender o tempo?
  • A alternativa "e" está errada pois o protesto judicial é causa de interrupção do prazo, e não causa de suspensão, assim como está previsto no artigo 174, II  do CTN que foi citado.
    Existe diferença entre interrupção e suspensão.com a interrupção o prazo vai começar desde o começo, vai "zerar" a contagem do prazo.
    com a suspensão o prazo vai parar e voltar a contar do momento em que houve a causa de suspensão, ou seja, se já haviam se passado 2 anos, e houve uma causa de suspensão, vai começar a contar dos 2 anos e faltariam apenas 3 anos para prescrever. OBS: o prazo começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário.A contagem da prescrição depende do conceito de “definitividade na constituição do CT”. Trata-se da eficácia que torna indiscutível o ato.CUIDADO!O termo a quo não se confunde com a data do lançamento. O lançamento é a constituição do crédito e não a constituição definitiva do crédito.O contribuinte tem 30 dias para impugnar então -->31 dias a contar do lançamento se dá a constituição definitiva do crédito.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme art. 186 do CTN, os créditos extraconcursais possuem preferência  em relação aos créditos tributário e não o contrário como afirmado na alternativa em análise.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Correta - A alternativa segue a letra da lei, o art. 185-A do CTN.

    No entanto, confome entendimento atual da Corte Superior do  STJ, a penhora on line poderá ser usada tanto na execução regida pelo CPC como na execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, independente do credor atestar que houve o exaurimento da tentativa de se buscar outros bens penhoráveis do devedor.

    Dessa forma, a exigência legal "não forem encontrados bens penhoráveis" visualisada no art. 185-A do CTN não tem mais o condão de impedir que a penhora eletrônica seja de imediato realizada pela Fazenda Pública, independente de quaisquer outras medidas judiciais.

    CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.112.943/MA.
    DESNECESSÁRIO DILIGENCIAR A PROCURA DE BENS.
    1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
    Precedente: EDcl no Ag 1.242.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu - em recurso repetitivo - que "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.9.2010, DJe 23.11.2010).
    Agravo regimental improvido.
    (EDcl no REsp 1228463/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Interrupção e suspensão são institutos distintos. Na primeira o prazo, após interrompido, voltará a correr novamente de forma integral. Na segunda o prazo é suspenso, voltando a correr novamente do instante em que parou, ou seja, o restante do lapso temporal. A interrução só é admissivel uma vez.
  • A penhora on-line  é  a forma jurídica encontrada para satisfazer e efetivar o cumprimento de obrigações judicialmente reconhecidas, nas hipóteses em que o devedor não ofereceu outra solução legalmente aceita.
    O suporte legal foi inserido no Código Civil  pela Lei 11.382 de 07/12/2006, que dispôs:
     
    "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução."
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=20983
  • Complementando a boa explicação da colega Iris, o erro da letra “c” está no fato de que, na falência, o crédito tributário não prefere i) os trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos, ii) os decorrentes de acidentes do trabalho, iii) os créditos com garantia real até o limite do valor gravado e iv) os extraconcursais:

    Segue abaixo o fundamento legal (Lei 11.101/2005):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

  • A alternativa considerada correta (letra "d") não mais se coaduna com a recente jurisprudência do STJ, que vai na linha de que não é necessário se esgotar as tentativas de penhora em outros bens para que seja determinada a penhora on-line.

    Confira-se:

    "Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Execução Fiscal. Penhora. Oferecimento de Precatório Judicial. Recusa Fundada na Inobservância da Ordem Legal. Legitimidade. Penhora Online. Bacen-Jud. Regime da Lei 11.382/2006. Constrição Viável, independentemente da Existência de Outros Bens Passíveis de Penhora.

    1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).

    2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.

    3. Agravo regimental não provido.” (Acórdão da 2ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/3/2013,DJe de 1º/4/2013) (grifou-se).

  • súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

    súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • d) CORRETO
    CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    e) INCORRETO. Interrupção não se confunde com suspensão
    CTN, Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE: 
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal  
    II - pelo protesto judicial; 
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
    CTN. Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: (MOR DE R LIM PAR) 
    I - moratória; 
    II - o depósito do seu montante integral; 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • a) INCORRETO. 
    Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 
    b) INCORRETO. 
    Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 
    c) INCORRETO
    Lei 11.101. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 
    IV – créditos com privilégio especial, a saber: 
    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; 
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
    V – créditos com privilégio geral, a saber: 
    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; 
    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    VI – créditos quirografários, a saber: 
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; 
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 
    VIII – créditos subordinados, a saber: 
    a) os assim previstos em lei ou em contrato; 
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A letra D não está correta. Penhora on-line não se confunde com a indisponibilidade de bens.

    A penhora on-line regulada pelo CPC é a constrição judicial dos ativos bancários e não depende de nenhuma medida prévia. É apenas um modo de executar a penhora em dinheiro, como qualquer outro.
    A indisponibilidade dos bens é o impedimento à alienação do bem (perde-se a capacidade de disposição inerente ao domínio). Esta sim, conforme entendimento sumulado, depende do esgotamento das diligências, conforme o CTN.

    Enfim, melhor saber diferenciar para não cair em cascas de banana quando o examinador não errar os conceitos...

  • Como bem falaram os colegas, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional. Então, cabe ressaltar que o protesto EXTRAJUDICIAL não está expresso na lei, e, como assevera Ricardo Alexandre, não seria causa de interrupção da prescrição da pretensão executória fiscal. Muita atenção nessa pegadinha, pessoal!!!

  • Paradoxo

    Pode MS para compensar

    Porém, não pode para ratificar o que já foi compensado

    Não pode também em liminar

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

  • questão desatualizada! STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, III #2, que vedava a concessão de liminares nas hipoteses elencadas na lei do MS (l12016). ADI 4296 Portanto, atualmente, nao existe mais tal vedação na lei do MS, tornando a assertiva B também correta!

ID
263575
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade por infrações, em nosso sistema tributário, é excluída

Alternativas
Comentários
  • Comentando a letra "b", que é o gabarito oficial. Eu não sabia disso... Acertei a pergunta por eliminação. O que eu achei mais proximo foi isso aqui.

     TRIBUTÁRIO - MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

              O exercício anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento da multa moratória  (CTN - art. 138). 1ª T do STJ RE Nº 121.459/MG  (97.0014101-2) - Rela. Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento de 10.02.98.

              DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 1 38 - MULTA - INAPLICABILIDADE

              Tributário - Multa - Denúncia espontânea Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária. O exercício, anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento de multa moratória   (CTN - art. 138)."  (Ac da 1ª T do STJ - mv - REsp 1 21.459/MG Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 10.02.98 Recte.: BMS Belgo Mineira Sistemas Ltda.; Recda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 1 13.10.98, pp. 16/7 - ementa oficial) - Repertório de Jurisprudência IOB, 1/99, Caderno 1.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1340/denuncia-espontanea-multa-de-mora-e-o-parcelamento-de-debito/2

  • É realmente estranho o gabarito, ainda mais considerando a literalidade do art. 138 do CTN, que exige o pagamento para a denúncia espontânea. Logo, a mera propositura de ação declaratória de inexistência não teria o condão de excluir a multa. Em breve pesquisa encontrei decisão do STJ inadmitindo (e portanto, indo de encontro ao enunciado) a ação declaratória no caso em tela, conforme o Informativo 351:

    "Descabe a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que, no caso, obrigue a autora ao recolhimento de multa moratória de tributos da SRF e INSS (art. 67 da Lei n. 9.430/1996 e 35 da Lei n. 8.212/1991), ainda que sob a alegação de que tais dispositivos não poderiam ser confrontados com o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A Turma entendeu que somente é possível a via declaratória quando há delimitação objetiva da questão e não sobre a suposta existência de futura relação jurídico-tributária."

    No voto do relator, a justificativa do entendimento: "
    Observo que a autora, na dúvida de poder usufruir do benefício da denúncia espontânea ou de ser obrigada recolher multa moratória sobre tributo vencidos, apresentou um possível conflito das normas que versam sobre a questão, e com base
    nisto, requere um pronunciamento judicial. A situação relatada na inicial, conduz à insofismável constatação de que não há lide, pressuposto básico de qualquer processo, posto que, o direito que a autora reclama, se não foi solicitado, muito menos foi negado".

    Se incabível a declaratória de inexistência, em razão de falta de delimitação objetiva da questão e interesse de agir, também nenhum efeito gerará em relação às multas, muito menos fazendo as vezes de denúncia espontânea. Eu não fiz essa prova, mas se tivesse feito teria errado, e teria recursado, posto que, no meu entender, todas as alternativas estão erradas.
  • Resposta letra B

    O instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto expressamente no art. 138, do Código Tributário Nacional, e enuncia o seguinte:

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúnica apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

    Pressupostos:
    a) tempestividade (momento da comunicação ao fisco) = anterior a qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. (Assertivas C e D - INCORRETAS)
    b) especificidade do procedimento = o procedimento relacionado com a infração em tela.
    c) se for o caso, comprovação do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou o depósito de importância arbitrada, quando o montante depender de apuração = requisito obrigatório somente nas infrações decorrentes do não pagamento de tributo. No caso de infrações acessórias tal pagamento não é necessário.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Exclusão ocorre por:
    - isenção (em caso de tributos)
    - anistia (em caso de infrações)

    Não vejo a definição de anistia em nenhuma das alternativas.

    A banca pode ter errado ao considerar a literalidade de um termo usado equivocadamente pelo código.

ID
288784
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. O art. 19 da Lei 8.870/94 prevê que “As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.”, o que levou o Supremo Tribunal Federal a firmar entendimento de que:

I. Compete aos magistrados avaliar as condições dos casos concretos para conceder ou não a dispensa do depósito preparatório exigido pelo art. 19 da Lei 8.870/94.
II. A ausência do depósito preparatório a que se refere o art. 19 citado não impede a propositura de ações cautelares de mandados de segurança, mas apenas de ações ordinárias, inclusive anulatórias de lançamento fiscal.
III. Somente os embargos de devedor contra o INSS serão necessariamente precedidos de depósitos preparatórios do art. 19 da Lei 8.870/94.
IV. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
V. Somente para admissibilidade de recursos, como na justiça do trabalho, é que se pode exigir depósito prévio para rediscussão de exigibilidade de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • ASSIM DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 28 / STF

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


  • A V não é totalmente incorreta

    Abraços

  • GABARITO: B


ID
358792
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal prescrevem em _____________ contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Decreto nº 20.910/32
    , art. 1º:
    As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Letra D.

    Decreto 20.910/32

    Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
  • "Na verdade, os prazos prescricionais inferiores a 5 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pública. Diante disso, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição qüinqüenal. Aplica-se,  no particular, o disposto no art. 206, § 3°, V do CC/02, não somente em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto n° 20.910/1932, mas também por se tratar de norma posterior. E, como se sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga a anterior."

    Livro: A Fazenda Pública em Juízo, pág.80
    Autor: Leonardo José Carneiro da Cunha




    E agora, qual lei está em vigor?
  • Nesse contexto, a reparação civil em face da Fazenda Pública deveria se submeter ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932, diferentemente do previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dispõe que os prazos para pretensão da reparação civil prescrevem em 3 (três) anos.

    Ocorre que o Código Civil de 2002 surgiu muitos anos após a edição do Decreto 20.910/32 e as indagações que se faziam eram no sentido de qual diploma se utilizar: Código Civil ou Decreto 20.910/32?

    O próprio Decreto 20.910/32 prevê em seu art. 10 que “os dispostos nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras”. Com isso, entende-se que, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazo menor, a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública continua sendo quinquenal, aplicando - se o prazo de 3 (três) anos do Código Civil nas reparações civis contra a Fazenda Pública, por ser prazo menor que o estabelecido no decreto.[4]

    O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do Código Civil prevalece sobre o decreto, em razão do que estabelece o art. 10 do decreto 20.910/32 e, ainda, por se tratar o Código Civil de norma posterior, conforme se depreende do REsp 1.066.063/RS e REsp 1.137.354/RJ

    Por todo exposto, conclui-se que o prazo quinquenal não prevalece mais quando se tratar de reparação civil em face da Fazenda Pública, devendo ser utilizado o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

  • Assim, com base no comentário da colega acima, a letra correta seria a B e não a letra D como dado no gabarito como sendo a correta.
  • Não, meu amigo. Não teria nenhuma assertiva correta e a questão deveria ser anulada, pois a questão menciona que todos os direitos e ações..., e, nesse caso, somente o direito a reparação civil contra a fazenda teria o prazo do Código Civil, enquanto que as demais ações, tributárias, por exemplo, seria o prazo de 5 anos.

ID
603079
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo, a prescrição ocorre em um prazo de quantos anos?

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 

  • Eu agradeço aos colegas que colacionam jurisprudência e doutrina, enriquecem nosso estudo. Estamos todos no mesmo barco, e até os comentários, como os do colega de escorpião, dão uma pitada de humor e relaxamento ao momento tão solitário que passamos estudando.....bola prá frente, gente, e bom humor ajuda muuuuitooo....adoro vcs!!!!!
  • Salvo melhor juízo, esse é o único prazo de 2 (dois) anos em Direito Tributário.

    um abraço,

    pfalves
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 169, CAPUT, DO CTN. PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA DENEGATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.1. Tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 169, caput, do CTN, ou seja, 02 (dois) anos a contar da ciência do contribuinte sobre a decisão administrativa definitiva denegatória. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 944.822/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.8.2009.2. In casu, depreende-se dos autos que o contribuinte fora intimado da decisão administrativa definitiva denegatória em 23.9.2004, sendo a demanda ajuizada em 3.3.2006. Não há, portanto, prescrição a ser declarada.3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a prescrição.(1035830 SC 2008/0044910-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010)

  • Fiquem atentos com a outra situação prevista no CTN que cuida de 
    prescrição correndo contra o particular, e, também na repetição de indébito! É o famoso 
    caso da PRESCRIÇÃO DE 2 ANOS, DO ART.169, CTN. Se o contribuinte pagou 
    indevido e dentro do prazo prescricional de 5 anos  ele fez seu pedido de restituição, 
    escapa da prescrição de 5 anos. 
    Ocorre que ele pode ter optado por ter feito esse pedido 
    na VIA ADMINISTRATIVA e não na via judicial. E para sua infelicidade pode ser 
    que ele “perca” nessa processo administrativa, ou seja, pode ocorrer de ser julgado 
    improcedente o recurso administrativo dele. O que fazer nesse momento? Havendo 
    DECISÃO DENEGATÓRIA NA VIA ADMINISTRATIVA o contribuinte Poe ir ao 
    Judiciário para tentar “derrubar” essa decisão administrativa, revertendo o quadro e 
    conseguindo em Juízo condenar a fazenda a restituir o montante. Logo, ele terá uma 
    AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, A QUAL ALMEJA, 
    FUNDAMENTALMENTE, A CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA  A 
    RESTITUIR O MONTANTE. E, nesse caso, o art.169 do CTN deu um prazo de 2anos para 
    que o contribuinte possa obter êxito nessa ação. Ou seja, PRESCREVE EM DOIS ANOS A PRETENSÃO 
    A CONSEGUIR CONDENAR A FAZENDA A 
    RESTITUIR O INDÉBITO SE O CONTRIBUINTE JÁ PEDIU NA  VIA 
    ADMINISTRATIVA E OBTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA; ESSES  DOIS 
    ANOS CORREM A PARTIR DA DECISÃO DENEGATÓRIA NA VIA 
    ADMINISTRATIVA!

ID
603565
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal após realizar depósito do montante integral do crédito que busca a anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O examinador tentou confundir com o requisito dos Embargos à Execução Fiscal (previsto na Lei de Execução Fiscal), o qual há a necessidade de prévio depósito do montante integral da dívida.

    b) muito tranquila essa. O depósito só poderá ser levantado, por qualquer uma das partes, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Princípio da Segurança Jurídica.

    c) O depósito prévio do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN), por isso que impede a propositura da ação de execução fiscal, juros e multa.
    Aqui tomar cuidado: o depósito prévio não impede a decadência do direito da fazenda em constituir o crédito tributário!! O examinador tentou te confundir com isso.

    d) Se o contribuinte for vencido, a Fazendo Pública peticiona ao juízo pedindo um alvará para o levantamento do depósito realizado.
  • Vide artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEP), L. 6.830/80       

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.


    Portanto, juntando o entendimento da colega acima, a assertiva c) está errada na seguinte redação "...evita a influência de juros..."









  • lembrar que o depósito do montante integral numa ação ordinária é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). Assim, suspensa a exigibilidade do crédito, a FN não pode ajuizar a execução fiscal.
  • Comentários:
    Esta questão trata de vários temas. O examinador se utilizou do depósito judicial para discutir a questão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a questão da aplicabilidade do solte et repete em direito tributário. Façamos uma breve introdução antes de comentar cada alternativa.
    O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Qualquer das causas listadas acima impede que o credor pratique atos que visem a satisfação do seu crédito, com destaque para o depósito do montante integral, objeto de cobrança na questão. Importante observar que as causas suspensivas da exigibilidade, por obstarem que o credor cobre seu crédito do sujeito passivo, possuem direta repercussão no prazo prescricional, ora suspendem ora interrompem sua fluência.
    Por exemplo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a pedido de parcelamento feito pelo contribuinte interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente voltará a correr, contando-se por inteiro novamente, em caso de não pagamento de uma das parcelas do parcelamento. Não poderia ser de outro modo. Se o contribuinte está pagando em dia o parcelamento que lhe fora deferido, não há interesse jurídico por parte do Fisco em ajuizar uma ação de cobrança, qual seja a execução fiscal prevista na lei 6.830/80. Desta forma, como não é possibilitado ao Fisco entrar com a execução fiscal por conta de vigência de uma causa suspensiva da exigibilidade, não há que se falar em fluência do prazo prescricional pela aplicação do princípio da actio nata, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ, posto que não é passível de imputar ao credor inércia na satisfação de seu crédito.
    Atenção que nos termos da súmula 112, do STJ, o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá ser integral e em dinheiro.
    STJ Súmula nº 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O depósito prévio do montante integral não é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos, nos termos da súmula vinculante nº 28, do STF.
    A súmula vinculante nº 28, em conjunto com a súmula vinculante nº 21, ambas do STF tiveram por finalidade acabar com uma antiga exigência das leis regulamentadores de processo administrativo e judicial que muitas das vezes obrigavam o contribuinte depositar um percentual do valor da causa para que a ação judicial ou o recurso administrativo fossem admitidos. Era uma grande injustiça, pois se o contribuinte não tivesse recursos financeiros para tanto ele não poderia se socorrer ao poder judiciário caso discordasse daquela cobrança fiscal ou avançar nas instâncias do processo administrativo. Nesse sentido, segue o art. 38, da Lei De Execuções Fiscais:
    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
    Conforme visto, se o contribuinte quisesse entrar com uma ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta deveria ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Instado a se posicionar sobre o tema, há muito o Poder Judiciário vinha repudiando a aplicação dessa norma, de modo a não exigir do sujeito passivo o depósito de valor para que pudesse exercer seu direito de ação consagrado na própria Constituição.
    O antigo Tribunal Federal de Recursos já tinha súmula nesse sentido:
    Súmula nº 247 do Tribunal Federal de Recursos: "Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.
    Não foi outro o entendimento do STF, ao editar a súmula vinculante nº 28:
    Súmula Vinculante 28 STF. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    Portanto, é incorreto afirmar que o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Caso o contribuinte saia vencedor, nos termos do art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, isto quer dizer que somente após o transito em julgado e não após a sentença de primeiro grau, será devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros.
    Lei 9.703/98, Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
    § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
    I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
    A alternativa “C” é o gabarito.
    Conforme já explicado, no caso trazido pelo examinador, teremos a carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para reforçar o estudo, segue julgado do STJ nesse sentido:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
    É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 1ª Turma.
    Além disso, o depósito possui os efeitos de:
    a)      Impede a propositura da execução fiscal;
    b)      A correção monetária e os juros de mora ficam por conta da Entidade depositante (para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal);
    c)       Impede ou suspende cadastro no CADIN, nos termos da lei nº 10.522/02;
    d)      Possibilita a concessão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, nos termos do art. 206, do CTN.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Caso o contribuinte saia vencido, nos termos do art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/98, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
    Assim, é incorreto dizer que caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.
    Lei 9.703/98, Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
    § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
    II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

    Gabarito: “C”
  • Gabarito é letra C para os que só podem ver 10 por dia

  • A alternativa “A” está incorreta, já que não há que se falar em exigibilidade de depósito prévio como requisito à admissão de qualquer ação em matéria tributária. A realização do depósito é uma faculdade e não uma exigência. Trata-se de direito subjetivo do contribuinte, ao qual sequer o juiz pode se opor.

    A alternativa “B” está incorreta, pois a procedência da sentença de 1º grau, por si só, não abre a possibilidade de levantamento do depósito efetuado. Esse levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Assim como apenas o trânsito em julgado tem o condão de converter o depósito em renda, no caso de improcedência da ação anulatória, é apenas esse evento que permitirá ao contribuinte levantar o valor depositado, no caso de procedência de sua ação.

    Para ilustrar, veja-se o teor da súmula n.º 18 do TRF da 4ª Região:

    Súmula nº 18 – O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.

    A alternativa “C” está correta, uma vez que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, e quando feita em ação anulatória anterior à execução fiscal, impede a propositura desta, obsta a incidência dos juros e também a imposição de multa.

    A alternativa “D” está incorreta, pois no caso de julgamento pela improcedência da ação anulatória (caso em que o contribuinte será o vencido), o montante integral depositado (art. 151, II, CTN) será convertido em renda (art. 156, VI, CTN), hipótese de extinção do crédito tributário, sem que se cogite a necessida

  • A alternativa ''B'' não poderia ser, pois a pergunta se trata de um tal ''José dos Anjos'' e não de ''José dos Santos''.

  • Súmula Vinculante nº 28 do STF

  • Uma coisa é Ação anulatória de débito fiscal e outra é execução fiscal.

    Na execução fiscal, de fato, por ser lei específica, o depósito ainda é requisito de admissibilidade.

    No caso, como é uma ação anulatória, o depósito visa, simplesmente, o efeito suspensivo.

    Como houve o depósito, há o efeito suspensivo. E quais são as consequências da suspensividade do crédito?

    a. Não poderá ser ajuizada a execução fiscal. (mas poderá ser constituído o crédito para evitar decadência)

    b. impede a fluência de juros e mora.

    #pas

  • Não custa lembrar:

    Súmula nº 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • . LETRA A - O depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA: SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    . LETRA B - O depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA: SÚMULA N°18 DO TRF 4ª REGIÃO: O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.

    . LETRA C - O depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa. (CORRETA)

    JUSTIFICATIVA: Nos termos do artigo 151 do CTN, o depósito do seu montante integral prévio é hipótese de suspensão do crédito tributário, logo, não poderá ocorrer a execução fiscal, pois o crédito encontra-se suspenso, e por conseguinte, não haverá a incidência de juros e a imposição de multa que ficará por conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que é a responsável por receber o dinheiro depositado.

    . LETRA D - Caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA: Se a execução fiscal é o meio pelo qual o Fisco irá cobrar as suas dívidas tributárias em face do contribuinte, não faz sentido o contribuinte que SAIU VENCIDO sofrer uma execução fiscal.

  • Gabarito C

    O depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa. (CORRETA)

    JUSTIFICATIVA: Nos termos do artigo 151 do CTN, o depósito do seu montante integral prévio é hipótese de suspensão do crédito tributário, logo, não poderá ocorrer a execução fiscal, pois o crédito encontra-se suspenso, e por conseguinte, não haverá a incidência de juros e a imposição de multa que ficará por conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que é a responsável por receber o dinheiro depositado.

  • Que questão ruim. Eu errei por achar que teria erro na palavra "impedir" da letra C, pelo fato de o depósito ser uma modalidade de suspensão do crédito.

  • A)O depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.

    Está incorreta, pois, tal exigência para a admissibilidade de ação é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante 28, do STF.

     B)O depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau.

    Está incorreta, pois, tal valor somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão.

     C)O depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa.

    Está correta, nos termos do art. 151, II, do CTN.

     D)Caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.

    Está incorreta, pois, caso o contribuinte saia vencido, a Fazenda deverá levantar o depósito realizado e não promover a execução.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da suspensão do crédito tributário, mediante a realização de depósito do montante integral, art. 151, II, do CTN


ID
603568
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?

Alternativas
Comentários
  • A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.

    letra C

  • APENAS PARA CONHECIMENTO
    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venirecontra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva  (confiança).
     Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
    Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
     Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080608193723734
  • Comentários:
    Essa foi uma questão bastante atípica para o Exame de Ordem, pois cobrou do candidato conceitos puramente doutrinários, estudo este que não é comum do candidato na sua preparação. Como são vários os conceitos cobrados, vamos num primeiro momento explicar um pouco a súmula vinculante para depois analisar cada uma das alternativas.
    A súmula vinculante nº 28, em conjunto com a súmula vinculante nº 21, ambas do STF tiveram por finalidade acabar com uma antiga exigência das leis regulamentadores de processo administrativo e judicial que muitas das vezes obrigavam o contribuinte depositar um percentual do valor da causa para que a ação judicial ou o recurso administrativo fossem admitidos. Era uma grande injustiça, pois se o contribuinte não tivesse recursos financeiros para tanto ele não poderia se socorrer ao poder judiciário caso discordasse daquela cobrança fiscal ou avançar nas instâncias do processo administrativo. Nesse sentido, segue o art. 38, da Lei De Execuções Fiscais:
     Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
    Conforme visto, se o contribuinte quisesse entrar com uma ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta deveria ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Instado a se posicionar sobre o tema, há muito o Poder Judiciário vinha repudiando a aplicação dessa norma, de modo a não exigir do sujeito passivo o depósito de valor para que pudesse exercer seu direito de ação consagrado na própria Constituição.
    O antigo Tribunal Federal de Recursos já tinha súmula nesse sentido:
    Súmula nº 247 do Tribunal Federal de Recursos: "Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.
    Não foi outro o entendimento do STF, ao editar as súmulas vinculantes nº 21 e 28:
    Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    Súmula Vinculante 28 STF. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    Após essa breve introdução, passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O brocado jurídico do Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium, ou simplesmente Venire Contra Factum Proprium, significa que o direito repudia o comportamento contraditório, baseando-se na regra do pacta sunt servanda. Segundo a doutrina, venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Assim, a outra parte nutre a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, fazendo inclusive investimentos respaldados nessa crença. Todavia, depois de determinado lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
    A doutrina aponta quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
    Como podemos verificar, não é este o axioma que melhor exprime o significado da súmula vinculante nº 28, do STF.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A exceção de contrato não cumprido, também comumente conhecido pela expressão latina Exceptio Non Adimpleti Contractus se aplica originariamente nas relações contratuais entre particulares e significa que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, nos termos do art. 476 do Código Civil. Significa que, após firmado acordo entre os particulares, caso um não cumpra com suas obrigações, o outro também não está obrigado.
    A obrigação tributária é ex lege, e a questão se refere a impossibilidade de se exigir do sujeito passivo depósito prévio à propositura de ação judicial. Assim, não é este o brocado latino que melhor se relaciona à súmula vinculante em questão.
    A alternativa “C” é o gabarito.
    O axioma Solve et Repete significa pague e depois reclame. Nesse sentido, em direito tributário, conforme visto acima, a lei exigia que o sujeito passivo depositasse o valor do tributo, ou ao menos parte dele para fins de admissibilidade de interposição de recurso ou propositura de ação judicial.
    A cláusula solve et repete no Direito Civil é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é encontrada na lei de licitações quando traz normas acerca dos contratos administrativos.
    Conforme visto acima, a Súmula Vinculante 28 tem por objetivo impedir que lei exija prévio depósito de determinado valor como condição ou requisito de admissibilidade de ação judicial tendente a questionar o crédito tributário. Desta sorte, o requisito avençado na lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80) está eivado de inconstitucionalidade. Não há que se falar na aplicação do solve et repete em direito tributário.
    No mesmo sentido, com fundamento na vedação do Solve et Repete, editou o STF a Súmula Vinculante nº 21, que dispõe ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recursos administrativos.
    STF Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O examinador fez aqui uma pegadinha cruel. O enunciado da questão diz que a súmula vinculante impede a aplicação de um princípio, e não que ela lhe prestigia adoção. Estaria correta esta alternativa se o examinador tivesse perguntado quais princípios são protegidos pela referida súmula. Mas na verdade quis ele saber qual princípio está impedido de ser aplicado por conta de sua edição.
    Claro é que a Súmula Vinculante 28 prestigia a inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5°, inc. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
    Assim, os princípios corolários do devido processo legal, quais sejam o contraditório e a ampla defesa, por consubstanciarem a inafastabilidade de jurisdição, são também objeto de proteção da supracitada súmula vinculante. Mas, repita-se, não foi isso que perguntou o examinador.
    O entendimento do STF que entende pela inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio como condição da ação judicial tributária prestigia justamente a adoção ou concretização do contraditório e da ampla defesa e não o impede, como quis saber a questão.

    Gabarito: “C”
  • Solve et repete, ou pague e depois reclame, exprime que, mesmo discordando de um valor que lhe é cobrado, o suposto devedor deveria promover o pagamento e, posteriormente, contestar a cobrança, pedindo a devolução (repetição).

  • Essa foi no raciocínio mesmo, olhei solve lembrei de solvente aquele que pode pagar, então pensei paga e repete kkkkkkkk

  • O quesito em apreço nos remete ao importante entendimento firmado no STF para afastar do ordenamento jurídico a aplicação do repudiável princípio que fora apelidado como Solve et Repete. Dito comando impunha aos contribuintes uma restrição à liberdade de conseguir obter no Poder Judiciário a apreciação de seus argumentos expostos para impugnar determinada cobrança promovida pela Fazenda Pública, gerando uma obrigação de que primeiramente se depositasse a quantia do montante cobrado para que somente após a comprovação de que ele fora disponibilizado se iniciasse a apreciação dos fundamentos expostos na impugnação à cobrança feita. De modo mais simples, é dizer que a cláusula do solve et repet foi criada para proteger o Estado, exigindo dos contribuintes que pretendessem questionar cobranças feitas pela Fazenda que primeiro garantisse o valor e somente depois tivessem acesso à análise dos seus argumentos de impugnação. A regra nunca foi prevista na Constituição, mas chegou a inspirar a construção de alguns dispositivos escritos na legislação infraconstitucional, por exemplo, o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). A regra, todavia, colide com a garantia constitucional do acesso à Justiça, estampada no art. 5.º, XXXV, da Constituição. O reconhecimento dessa inconstitucionalidade e sua aplicação reiterada em diversos julgados levaram à edição da Súmula Vinculante 28 pelo STF, que terminou por consagrar, em definitivo, o afastamento do princípio do solve et repet. A opção correta é a letra “C”.

  • A)Venire Contra Factum Proprium.

    Está incorreta, pois, o Venire Contra Factum Proprium, ou vedação do comportamento contraditório apresenta-se no campo do direito privado, especialmente no direito das obrigações.

     B)Exceção de contrato não cumprido.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 476 do Código Civil, significa que o cumprimento do contrato não pode ser exigido pela outra parte que também ainda não cumprir com a sua obrigação.

     C)Solve et Repete.

    Está correta, e consiste no pagamento da obrigação, para que se possa reclamá-lo posteriormente.

     D)Contraditório e ampla defesa.

    Está incorreta, uma vez que a Súmula 28, do STF não trata especificamente destes princípios constitucionais, mas sim da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio, como requisito de admissibilidade de ação que trate da exigibilidade de crédito tributário.

    Essa questão trata do teor da Súmula Vinculante 28, do STF, que trata da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


ID
611785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU.

Nesse caso, deve o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C

       Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • A consignação em pagamento é, segundo Pablo Stolze Gagliano , o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.


    Fon 

  • essa questão merecia estar em prova de OAB.
    Quem a redigiu entende "bulhufas" de geografia, entre municípios não há "fronteira", há limites - fronteira é entre países -. Se fosse levar ao pé da letra, seriam municípios situados em países diferentes! ahaha
  • Gabarito "C". Fundamento: art. 164, III, CTN.

    "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


ID
615226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo de execução fiscal, previsto na Lei n.º 6.830/1980.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LEI 6.830/1980

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
            I - o devedor;
            II - o fiador;
            III - o espólio;
            IV - a massa;
            V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
            VI - os sucessores a qualquer título.
  • Item por item...
    Lei 6.830/80
    A) ERRADA. Art. 2º. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
    B) CORRETA. Conforme comentário acima.
    C) ERRADA. Art. 6º.  § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
    D) ERRADA.  Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

            I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

            II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

            III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

            IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

            V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

    OBS.: Na execução fiscal, diferentemente do Processo Civil convencional, a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação. No processo civil comum, a prescrição é interrompida com a citação válida, e não o simples despacho que a ordenar.
    Já vi isso cair muito em prova, e pegar muita gente.

  • O artigo 4º, inciso II e VI da Lei 6.830, embasam a resposta correta (letra B):

    A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    II - o fiador;
    VI - os sucessores a qualquer título.

ID
621457
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A concomitância da tramitação de defesa administrativa e medida judicial em nome do contribuinte interessado enseja

Alternativas
Comentários

  • A concomitância da tramitação de defesa administrativa e medida judicial em nome do contribuinte interessado enseja a extinção da defesa administrativa, sem apreciação de mérito, se a matéria discutida em ambas as instâncias for absolutamente idêntica (mas quando diferentes as matérias, o processo administrativo terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada). RESPOSTA - OPÇÃO "C".
    O entendimento vem de interpretação conjunta de normas. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Daí se chegou à conclusão que, com base no Decreto-lei 1.737/1979, artigo 1º, parágrafo 2º e, mais tarde, na Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, em seu artigo 38, parágrafo único, processos administrativos não podem correr simultaneamente aos judiciais quando ambos tratam do mesmo caso.Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-mai-18/fisco-patina-avaliar-coincidencia-acoes-administrativas-judiciais – acessado em 31/01/2012.
  • Tratando-se de mesma matéria, o processo judicial prevalece sobre o processo administrativo. Lembrando também que a interposição do processo administrativo, não interrompe ou suspende os prazos judiciais.  
  • Segundo o art. 38, Parágrafo Único,  da Lei 6.830 (Lei de Execuções Fiscais):

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

    Com isso, verifica-se que a resposta da questão pode ser encontrada subsumindo o contido nela (opção "C") com o aqui disposto (referência do art. 38, P.U, da LEF).


ID
621463
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à prescrição intercorrente ocorrida no curso da execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Fiscal.
            Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
            § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
  • Prescrição intercorrente deve-se a mora fazendária, podendo ser oficiada, para fins de segurança jurídica, pois não se pode ter querelas ad eternum.  No entanto, há de se ouvir primeiramente a Fazenda, pois muitas vezes a demora corre por conta do judiciário, não cabendo a figura. 

ID
621469
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alienação do patrimônio por parte do devedor com débitos perante a fazenda pública não pode ser anulada. À luz do Código Tributário Nacional, a afirmativa acima

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    A alienação do patrimônio por parte do devedor com débitos perante a Fazenda Pública pode ser Anulada.
           Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Complementando o comentário acima, é interessante notar que o conhecimento sobre a liquidez e certeza do crédito tributário ajudaria o candidato a eliminar duas opções: as letras "b" e "d" fazem referência a esse assunto. Em primeiro lugar, a letra "b" não poderia ser admitida como correta porque o o crédito tributário só ganha liquidez e certeza com a inscrição na dívida ativa. Seria muito estranho que a Fazenda Pública pudesse provocar a retroação do pedido de anulação a um período em que o crédito ainda era ilíquido e incerto. Quanto a letra "d", o enunciado afronta a própria noção de liquidez e certeza quando afirma que a inscrição na dívida ativa não gera certeza e liquidez.

ID
632911
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Art. 169 do CTN:

    Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Apenas a título de curiosidade, deve ser observado que muito embora o dispositivo acima mencionado pelo colega fale em prescrição, na verdade, se trata de prazo DECADENCIAL, tal qual qualquer prazo referente a uma ação anulatória.
  • Creio que, no caso, há divergência doutrinária, acerca da espécie da natureza do prazo da ação. É que, consoante o dispositivo legal do CTN em comento, há prescrição e, até por isso foi dada a letra D como correta. De outro giro, é de se ver que se trata, na realidade de ação de repetição de indébito, ou seja, simplesmente uma ação de COBRANÇA, porquanto CONDENATÓRIA. Deste turno, o prazo é realmente o decadencial. Veja o que diz o seguinte texto, proveniente do site www.superprofessordaoab.com.br/site/porque.php: "A Ação Repetitória, ou, Ação de Repetição de Indébito, ou, ainda, e como seria inclusive mais correto, Ação de Restituição de Indébito, é a via pela qual o contribuinte postula à Administração que devolva certo montante que foi pago indevidamente. É a ferramenta com a qual o administrado que percebe que pagou algo que não devia busca forçar a Administração a restituir esse montante. Afeiçoa-se como meio para recuperar certo valor que foi pago de modo indevido. É ação de cobrança por natureza, por intermédio da qual se busca no Judiciário uma condenação, pretendendo-se impor ao fisco que restitua o valor que recebeu indevidamente, corrigido e atualizado. Independente de qual seja o fundamento para justificar que o pagamento foi indevido, a Ação de Repetição de Indébito é a via adequada para se pleitear a recuperação do montante."
    Abraços!
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

    AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Não tendo a esfera administrativa adentrado ao exame da existência de indébito em razão do lustro prescricional, a ação anulatória prevista no art. 169, do CTN, ou o mandado de segurança que lhe faz as vezes, é aquela que ataca a preliminar de prescrição e pede novo pronunciamento administrativo sobre a repetição de indébito e não aquela que avança diretamente sobre o indébito, como no presente caso. O avanço direto sobre o indébito chama a aplicação do art. 168, do CTN.

    2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no REsp 1219078/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013)


  • CTN, Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

    -->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)


ID
633268
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO, COM PAGAMENTO ANTECIPADO, O PRA,ZO PARA A REPETlÇÃO DO INDEBITO E CONTADO:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
    II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    O art. 3.º da Lei Complementar n. 118, de 9-2-2005, estabelece que, para efeito de interpretação deste inciso, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150 do CTN.
  • Cuida-se da famigerada tese dos 5 + 5 nos casos de repetição de indébito para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

    A tese, não mais aceita, consistia na possibilidade de o sujeito passivo prejudicado pelo pagamento indevido requerer sua repetição no prazo de 5 anos. Todavia, a contagem desse prazo, segundo a tese dos requerentes, era no sentido de que o prazo de 5 anos somente poderia ser contabilizado a partir da efetiva extinção do crédito - que nos caoso de tributos lançados por homolagação dava-se, muitas da vezes, tacitamente depois de 5 anos do FG. Isso significava uma amplitude no prazo para repetição, pois quando o fisco permanecia inerte e o o crédito somente era extinto depois de cinco anos - homologação tácita - daí iniciava-se a contagem de 5 anos para que a parte prejudicada pudesse pleitear a repetição do indébito. Por tais razões chamou-se de tese dos 5 + cinco.

    Sabendo da desarrazoada vantagem dos contribuintes, os legisladores pronunciaram-se através da LC 118/05 no sentido de que o momento do pagamento antecipado deveria ser o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para o pedido de restituição. Ou seja, o efetivo pagamento, para fins de pedido de restituição, não se daria mais no prazo de 5 anos quando o fisco tacitamente homologava o pagamento. Houve uma significativa redução em prejuízo ao contribuinte.

    Atualmente, como diz a assertiva C, considerada correta, o prazo para a repetição de indébito nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação conta-se a partir do pagamento antecipado.

  • Em regra, corre o prazo da repetição a partir do pagamento (e não só no tributário)

    Abraços


ID
674476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Araújo, proprietário de um único imóvel em que reside com sua esposa, no Município do Rio de Janeiro, é réu em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal por falta de pagamento do IPTU. Tendo em vista as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação


    b) incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    c) Incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    d) Correta
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    [...]
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    [...]


     

  • A questão esta correta, conforme o artigo 3.º da Lei 8009/90, inciso IV.
  • Comentários:
    A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.
    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.
    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:
    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
    Com base nessas informações, poderemos analisar agora as assertivas da questão.
    A assertiva “A” está incorreta.
    Ao dizer peremptoriamente que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida, esquece das diversas exceções trazidas pela própria lei e por isso incorre em insanável erro.
    A assertiva “B” está incorreta.
    Conforme visto acima, o art. 184 do CTN expressamente nos traz exceções para a responsabilização do patrimônio do sujeito passivo, quais sejam os bens que a lei entender como serem absolutamente impenhoráveis.
    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    A assertiva “C” está incorreta.
    Conforme visto, o art. 184 do CTN expressamente diz que o crédito tributário terá preferência sobre os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Assim, mesmo que uma hipoteca seja anterior à constituição do crédito tributário pelo lançamento, este último terá preferência sobre o crédito hipotecário.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Esta exceção é trazida no art. 3º, IV da Lei 8.009/90, de modo que se o crédito tributário referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta.
    Aproveitando o ensejo, é importante que o examinando estude também a jurisprudência do STJ sobre o bem de família, vez que se trata de tema bastante cobrado em provas. Destaca-se abaixo as súmulas do STJ que versam sobre o assunto e que são mais passíveis de cobrança em provas:
    STJ Súmula nº 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    STJ Súmula nº 205 - A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    STJ Súmula nº 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
    STJ Súmula nº 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
    Para um maior aprofundamento na jurisprudência do Tribunal, recomenda-se, ainda, a leitura atenta da notícia publicada em seu site com diversos apontamentos de extrema relevância sobre a temática abordada nesta questão, disponível no link:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641

    Gabarito: D
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”. Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)

    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.

    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.

    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

  • A)O imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe a Lei 8.009/1990, muito embora em regra seja impenhorável, existe a possibilidade da penhora de bem de família, na hipótese das dívidas tributárias serem inerentes ao próprio imóvel. Neste caso, o bem não será absolutamente impenhorável, mas sim, relativamente impenhorável.

     B)Os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento de todo crédito de natureza tributária, sem comportar exceções.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, os bens absolutamente impenhoráveis, assim entendidos aqueles previstos no art. 833 do CPC, não são passíveis de penhora para o pagamento de dívida tributária.

     C)Bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade não podem ser alcançados para saldar dívidas tributárias.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, estes podem responder pelo pagamento do crédito tributário.

     D)A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

    Está correta, nos termos do art. 184 do CTN, bem como, a Lei 8.009/1990.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crédito tributário, ressaltando-se que, estes gozam de certas garantias e privilégios, podendo inclusive alcançar bens particulares, com exceção dos bens impenhoráveis.

    Esta é uma questão sobre o conceito de dívida propter rem (ligada ao bem). Nesse caso, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao fisco, conforme Lei n° 8.009, de 1990):

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    ....

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, conforme opção D.


ID
709975
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a situação hipotética que segue, assinale a alternativa correta.

Empresa atacadista do ramo de cosméticos costuma conceder a seus clientes descontos incondicionais nas vendas que realiza a clientes varejistas. Em tais operações mercantis, sempre inclui base de cálculo do ICMS o valor dos aludidos descontos. Segundo o advogado da empresa, tais descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS. Diante disso, a empresa pretende propor ação judicial que lhe assegure para o futuro a não inclusão na base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionais. Nessa situação, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    STJ - Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”


    Ação declaratória -  
    É aquela na qual o interesse do reclamante se limita à firmação da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica. O juiz evidencia o que no mundo do Direito já existia, eliminando a falta de certeza que sombreava a verdadeira vontade da lei. Não são executáveis as sentenças declaratórias, já que não têm sanção, e a declaração judicial basta para satisfazer o interesse do autor.
  • É esse é o caso que o concurseiro deveria saber quais os produtos que estão sujeitos à ST, pois segundo o STJ, só não se incluem na BC do imposto quando não for ST, pois em caso de ST há sim a inclusão.
    Fica a dica!
  • A Ação declaratória é cabível porque é a adequada quando o crédito tributário ainda não está constituído em definitivo com o lançamento. Como a questão se refere aos lançamentos futuros caberia a ação declaratória. 
  • Complementando:

    Apenas os descontos INCONDICIONAIS não integram a base de cálculo do ICMS.

    Os descontos CONDICIONAIS integram.

    Bom lembrar ainda que as bonificações tbm não integram a base de cálculo do ICMS (bonificação é a entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de reduzir o valor da venda). (REsp 1.111.156/SP).


ID
722032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência e da legislação de regência, assinale a opção correta no que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). 2. (...) (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011)
  • Erro da letra B:
    Processo
    REsp 1230558 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0004751-1
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    14/04/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/04/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIASUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOFISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTOADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DOCPC.1. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante dasinovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e pelaLei Complementar n. 118/05, não mais seria necessário o respeito aorito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 para se decretar a prescriçãointercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidadede atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção daprescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam nosentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que aprescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a préviasuspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início dolapso prescricional intercorrente.2. Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido queentendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45/04 é de talforma genérico que não impossibilita o conhecimento do recursoespecial por ausência de interposição de recurso extraordinário, oque afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte.3. O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314/STJ,na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que aprescrição intercorrente somente tem início após a suspensão doprocesso por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazendada decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n.6.830/80.4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária aprévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio daprescrição intercorrente.5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar oregular processamento da execução fiscal.
  • Ainda quanto a letra B, vale destacar que a intimação da Fazenda Pública que se faz necessário é apenas quando o juiz for decretar a prescrição intercorrente de ofício. E não do despacho que determina o arquivamento dos autos após o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal.

    Em resumo, funciona assim: devedor não localizado ou bens penhoráveis não encontrados = suspende-se a execução fiscal por 1 ano com vistas à Fazenda = após 1 ano sem que a Fazenda localize o devedor ou bens = despacho do juiz ordenando o arquivamento (dispensada a intimação da Fazenda) = decorridos 5 anos do despacho de arquivamento = decretação da prescrição intercorrente, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda.

    LEF

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • LETRA E: INCORRETAProcesso: REsp 1194586 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0088952-6. Relator: Castro Meira. 2ª Turma.Data do JUlgamento: 19/10/2010. DJE: 28.10.2010. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRÁTICA DEINFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu amatéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.2. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena deoperar-se a prescrição. Precedente: (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09).3. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidadesubsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração àlei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009).(...)
  • Simplificando... Quanto à alternativa "b", o erro está no fato de que a exigência que se faz para que haja a intimação da Fazenda Pública é quando o Juiz vai decretar a prescrição intercorrente (art. 40, par. 4º, LEF), e não simplesmente o arquivamento do processo (Art. 40, par. 2º, LEF). 
  • Não encontrei o erro da letra C. alguém sabe?
  • Leandro,
    o erro está em dizer que a Fazenda não precisa ser ouvida.
    Art. 40, § 4
    o da lei de execução fiscal assim dispõe: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
  • Respota da letra d)

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • LETRA C: ERRADA. Decretar de ofício não significa que é sem a oitiva da parte interessada, mas que a iniciativa é do juiz, sob pena de afrontar a ampla defesa e contraditório. Confira também a literalidade do art. 40, §4º, Lei 6830/80:

    ....

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    ....

    Vale frisar que, conjugando este dispositivo e o entendimento do STJ colacionado pelo colega que comentou a alternativa B, tem-se que: (a) para suspender ou arquivar o processo: desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública; (b) para extinguir pela prescrição intercorrente: necessária a intimação prévia (art.40, §4º,LEF).

  • Acertei por eliminação...

  • Sobre a letra B, o entendimento continua atual 

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ART. 40 DA LEI 6.830/1980.  REQUERIMENTO  DO  CREDOR.  SUSPENSÃO  DETERMINADA  PELO ESCRIVÃO.   NULIDADE   RELATIVA.   AUSÊNCIA   DE   PREJUÍZO  DIRETO.
    DESNECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
    TRANSCURSO  DE  LAPSO  TEMPORAL  SUPERIOR  A  CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
    1.   O  STJ  já  definiu  que,  não  localizados  bens  penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da  Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
    2.  A  Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão,  entendendo  que "a perda da pretensão executiva tributária pelo  decurso  de tempo é consequência da inércia do credor, que não se  verifica  quando  a  demora  na  citação  do  executado  decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido  pela  sistemática  do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
    3.  A  verificação  da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria  fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
    4. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
     

  • O item E encontra-se desatualizado:
    Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos
    Ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição referente aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo acaba se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
    “Ao menos enquanto não solucionada de modo seguro a questão, adota-se a orientação majoritária do STJ, segundo a qual o termo inicial, nesse caso, corresponde ao da citação da pessoa jurídica.”
    Processo: 0020496-36.2002.8.26.0566

    A questão, embora controvertida e pendente de julgamento no REsp 1.201.993, encontra amparo em decisões reiteradas e recentes do STJ.

  • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

    B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

    Teses do STJ:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

    Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

    B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

    Teses do STJ:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

    Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

    As empresas com débitos junto à Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) não podem aderir ou permanecer no Simples (art. 17, V, da LC 123/2006).

    Como o Simples envolve tributos federais, estaduais e municipais, se for constada a existência de débitos o termo de indeferimento será expedido pela autoridade fiscal do ente federativo que detectou a existência de pendências e, por isso, decidiu pela recusa.

    Assim, se a empresa foi recusada por ter débitos estaduais, mas não concordar com o indeferimento, caso deseje impetrar um mandado de segurança deverá fazê-lo contra a autoridade fiscal do Estado-membro.

    Vale ressaltar que o STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL o art. 17, V da LC 123/2006, que nega o ingresso da empresa no Simples caso ela possua débito com o INSS ou com a Fazenda Pública (RE 627543/RS).

    STJ. 1ª Turma. REsp 1319118-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/6/2014 (Info 545).

  • ATUALIZAÇÃO LETRA E:

    -Redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica (sob pena de operar-se a prescrição), contados:

    -vioalação a lei antes do cite-se: contagem do cite-se

    -violação após cite-se: contagem da data da violação

  • LETRA B: Errada. É indispensável a intimação da fazenda pública quanto à suspensão da execução, pois o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública (e não do despacho de suspensão). Ademais, decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, arquivamento este que é automático.

    LETRA C: Errada. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

    Info 635 do STJ, julgado em 12/09/2018:

    Art. 40, §1º, LEF: Suspenso o curso da execução (prazo máximo de 01 ano), será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. O processo é suspenso automaticamente desde o dia da intimação da Fazenda Pública. Assim, não é o despacho do juiz que suspende o processo. Exemplo: no dia 02/02 a Fazenda Pública é intimada de que não foram encontrados bens. Em 04/04 o juiz declara que ocorreu a suspensão da execução. O prazo de 01 ano já teve início no dia 02/02; esse despacho do dia 04/04 é apenas uma formalidade e tem conteúdo declaratório. Assim, o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública.

    Art. 40, §2º, LEF: Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Neste período de 01 ano, a Fazenda Pública tem o ônus de tentar localizar o devedor ou de localizar bens penhoráveis. Após o prazo de 01 ano, haverá o arquivamento dos autos, e com o arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.

    Art. 40, §4º, LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Passado o prazo prescricional, o juiz deve intimar a Fazenda Pública. Após a oitiva, o magistrado poderá, de ofício, decretar a prescrição, extinguindo o processo. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente, ele deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

    Fonte: STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) e Comentários do Dizer o Direito.

  • Puro arquivamento e desarquivamento sem prescrição a fazenda não precisa ser ouvida


ID
809587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros, 

    alguém poderia me explicar a razão da resposta ser letra "b"?

    Que hipótese é essa que o PFN pode dispensar o reexame necessário, se nem voluntário ele é? Até onde eu sei, só nos casos previstos em lei pode haver essa dispensa do reexame.
  • Realmente, gostaria de uma explicação quanto a esta resposta
  • O reexame necessário não é recurso apesar de ter os mesmo efeitos. O procurador pode, sim, deixar de interpor recurso quando a causa tiver reexame necessário obrigatório. O recurso da procuradoria é voluntário e, nesse caso, pode deixar de apresentá-lo.

    Aproveito para solicitar a razão da alternativa "a" estar errada.

    Grato
  • Rodrigo,

    A liminar não poderá ser concedida pois é exigidoo trânsito em julgado:

    CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação  mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    Além disso,  Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    Abs

    Victor
  • Está correta letra B. Vamos ler com atenção:

    As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.

    Em um primeiro momento, dá a impressão que o procurador da Fazenda pode dispensar o reexame necessário, não é? Mas calma.
    Em primeiro lugar, reexame não é recurso, mas sim condição de eficácia de sentença. Dele - do reexame - não pode mesmo o Procurador simplesmente dispensar.
    Mas dispensar "o recurso" como dito no enunciado, isso ele pode!

  • A) INCORRETA - Súmula 212/STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    B) CORRETA - Portaria 294/10 PGFN - 

    Art. 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional ficam autorizados a não apresentar contestação, a não interpor recursos, bem como a desistir dos já interpostos, nas seguintes situações: (Redação dada pela Portaria PGFN nº. 716, de julho de 2010)

    I - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão elencada no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre a qual exista Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002; II - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União - AGU, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Portaria PGFN nº. 716, de julho de 2010) III – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão jurídica sobre a qual exista Parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado nos termos, respectivamente, dos arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 2009, e este Parecer conclua no mesmo sentido do pleito do particular; IV – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula Vinculante ou que tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão já definida, pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, respectivamente. Parágrafo único - Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão apresentar contestação e recursos sempre que, apesar de configurada a hipótese prevista no inciso V deste artigo, houver orientação expressa nesse sentido por parte da Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ ou da Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal - CASTF.
  • C) INCORRETA - 

    TRIBUTÁRIO. CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. O reconhecimento do direito à compensação ou à repetição de indébito tributário demanda comprovação do recolhimento indevido, por meio de  prova documental. Precedentes.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 923285 / SP - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 12/02/2009)

    D) INCORRETA - 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPI – DESCONTOS INCONDICIONAIS – COMPENSAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA. 
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de IPI, a concessionária (revendedora) de veículos é a contribuinte de fato, enquanto que a montadora (fabricante é a contribuinte de direito); a segunda recolhe o tributo, por substituição tributária, em nome da primeira. A concessionária e, portanto, a legitimada para pleitear a repetição de indébito ou a compensação do que pagou indevidamente, enquanto que a fabricante apenas pode fazê-lo se devidamente autorizada, nos termos do art. 166 do CTN. Inúmeros precedentes. 
    2. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 906405 / SC - Ministra ELIANA CALMON - T2 - DJe 12/06/2008)

  • b) As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.(CERTO)

    Confere com o que preceitua o art. 475, §2º, do CPC, in verbis;
     Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

            I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

            II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

             § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


            Acredito que a resposta correta seja a letra "B" pois de acordo com o dispositivo supracitado, nas causas cujo o valor não excededa a 60 salarios minimos não será aplicado o reexame necessário.
             Se a lei não impõe que a causa seja reexaminada em segunda instancia, da mesma maneira o procurador da fazenda não estaria obrigado a recorrer em tal situação se assim entender conveniente, podendo este dispensar o recurso.

     

  • Embora as questões já tenham sido suficientemente comentadas, não custa lembrar outra lei que veda a concessão de liminar para COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:Lei do MS, 12016/09, artigo 7º:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    "Eu vejo a vida melhor no futuro...repleta de satisfação...."
  • EIS O JULGADO DO STJ QUE SEPULTA QUAISQUER DÚVIDAS SOBRE A QUESTÃO:

    "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
    APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica.
    Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010.
    2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/1997.
    Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
    3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).

  • Sobre a ALTERNATIVA E

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR.
    1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). Ressalte-se que "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.3.2010 � recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1266096/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
  • Acredito que houve mudança na jurisprudência e, hoje, a letra D estaria CORRETA. Vejam:
     TRIBUTÁRIO.  IPI.  RESTITUIÇÃO  DE INDÉBITO.  CONTRIBUINTES DE FATO.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.  SUJEIÇÃO  PASSIVA  APENAS  DOSFABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITODOS RECURSOS REPETITIVOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 903.394/AL,Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursosrepetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual o "contribuintede fato" não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear arestituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontosincondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito", por nãointegrar a relação jurídico-tributária pertinente.2. "Excepcionalmente, tal precedente não se aplica para os casos emque a demanda é ajuizada pelo consumidor de energia elétrica(contribuinte de fato) para questionar o ICMS que entende indevidoquando o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviçopúblico de energia elétrica."  (RMS 29475/RJ, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe29/4/2013.), o que não é o caso dos autos.3. Ilegitimidade ativa ad causam caracterizada.AgRg no AREsp 178392 / RSAgravo regimental improvido.
  • Já ia fazer o mesmo comentário do cara acima! O STJ julgou, inclusive, por meio da sistemática dos repetitivos!
  • Pessoal, não podemos confundir recurso com reexame necessário (falta a voluntariedade deste). Assim, a letra B está OK. Inclusive, o parecer cobrado na prova de 2ª fase do concurso da PGFN abordou solução parecida (desistência/extinção de processo em caso de SV do STF).
    Contudo, a letra D, pra mim, também está correta ...conforme atual jurisprudência do STJ...
  •  d)

    Tratando-se de ação de restituição de indébito do imposto sobre produto industrializado, a concessionária de veículo é contribuinte de fato e a montadora, de direito, tendo, portanto, a montadora a legitimidade ativa na referida ação.

    Qual o erro da Alternativa?

    Concessionária - contribuinte de fato.
    Montadora - Contribuinte de direito.

    Logo, a montadora tem a legitimidade ativa para a restituição de indébito!

    To com o @Leonardo Passos, a D está correta, mas o gabarito apontou a B.

  • b) As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.

    Entendo incorreta, pois não é sempre que caberá o reexame necessário, conforme enunciado no atual art. 496 do NCPC. Quanto a alternativa d) , concordo com o colega Alexandre Pinheiro.

  • Sobre a assertiva D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRIBUINTE DE FATO.
    LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que "o 'contribuinte de fato' não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito', por não integrar a relação jurídica tributária pertinente".
    2.  A concessionária (contribuinte de fato), ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1555372/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
     

  • Se não comporta anulação, ao menos precisamos reconhecer o quanto desleal é essa alternativa "B". Ela dá a entender que reexame necessário é recurso e que o Procurador pode dispensá-lo. Sinceramente, deveria ter colocado "em determinadas situações, expressamente previstas em lei ou ato normativo, o Procurador poderá se abster de recorrer" 


ID
811546
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. São hipóteses de interrupção da prescrição, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • 1.5 - A interrupção da Prescrição e suas particularidades:

    A interrupção da prescrição é prevista no parágrafo único do artigo 174 do CTN:

    Art 174. (...)

     “Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

     I - pela citação pessoal feita ao devedor;

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em  reconhecimento do débito pelo devedor.”[26]

    N
    ão vejo nenhuma opção a ser marcada na questão,  pois acredito que todas estão corretas.

  • art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
     

    parágrafo único: A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    ACHO QUE INTERESSANTE O COLEGA ACIMA APAGAR O COMENTÁRIO, POIS ESTÁ EQUIVOCADO
    aaOOoO 

  • B) não é hipótese de interrupção da prescrição (citação pessoal)

    Artigo 174 § único I, a prescrição se interrompe: pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
  • Acredito que o colega Leonardo deve ter colado o texto de lei da internet sem reparar que o inciso que diz
    I - pela citação pessoal feita ao devedor; não saiu riscado (eu risquei e não está aparecendo riscado, problema de edição de texto daqui do site) como deveria ser, posto ser a redação antiga do art. 174, p. ún. do CTN, que foi alterada pela LC 118/05 que passou a determinar que a prescrição se interrompe:
    I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal,  
    Quanto ao tema,importante notar que o STJ já decidiu que: 
    5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a
    partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao
    despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da
    prescrição.(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ
    20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
    Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que
    tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode
    ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar
    a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de
    retroação da novel legislação.
    EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971630 / RS (20/04/2010)

    Conforme entendimento do STJ, exemplificativamente, 2 situações podem ocorrer:

    A) 15.03.05 – propositura da Execução Fiscal
    09.06.05 – entrada em vigor da LC 118
    17.07.05– Despacho do juiz que ordena a citação do executado

    20.08.05 – citação
    Neste caso, a interrupção da prescrição se dará com o despacho do juiz que ordenou na citação porque posterior à LC 118/05
     
    B) 02.02.05 – propositura da Execução Fiscal
    05.05.05 – Despacho do juiz que ordena a citação do executado
    09.06.05– entrada em vigor da LC 118

    18.08.05 – Citação

    Neste caso, a interrupção da prescrição se dará com a citação, porque o despacho do juiz que ordenou a citação é anterior à LC 118/05
     
     
     
     
     
     


ID
813985
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito de pleitear a restituição do pagamento indevido, contados da data da extinção do crédito tributário, extingue-se com o decurso do prazo de

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 168 CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • DICA ----> NÃO CONFUNDIR:

    a) - (pagamento indevido) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo -----> de 5 (cinco) anos

    MNEMÔNICO:

    "Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!

     

    x

     

    b) - (pagamento indevido) Art. 169. Prescreve -----> em 2 (dois) anos <---------  ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    MNEMÔNICO: AADADR ----> A + A = 2A = 2 ANOS

     

    Espero ter ajudado!

    bons estudos!


ID
851221
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Editada lei municipal majorando indevidamente a alíquota do Imposto sobre Serviços, o controle de constitucionalidade da citada norma poderá ser realizado por Ação:

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar que a CRFB/88 não admite o controle de constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo, quando o objeto é Lei ou Ato Normativo Municipal (CF/88, art. 102, inc. I, alínea "a", primeira parte). Neste caso, o controle apenas se mostra possível por meio do controle difuso, realizado de forma incidental, comumente em ação de procedimento ordinário.
  • Apenas acrescentando, é possível, sim, o controle de constitucionalidade de ato normativo municipal pela via abstrata (controle concentrado) pelo STF.

    O instituto adequado para tanto é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, ressaltando o seu caráter subsidiário, uma vez que cabível apenas quando a lesividade que se pretenda afastar não possa ser sanada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade.




  • Alternativa B correta, pelos fundamentos já exarados nos comentários abaixo.

  • Também seria plenamente possível o controle de referida lei municipal em abstrato, a ser exercido pelo Tribunal de Justiça Estadual (Art. 125, §2º, CF/88), costumeiramente chamado pela doutrina de "representação de inconstitucionalidade".

    Inclusive, recentemente, a lei paulistana que majorou o IPTU foi impugnada perante o TJ/SP.

  • Ao que parece, a questão reporta-se à majoração da alíquota do ISS, cujos limites encontram-se em Lei Complementar. Portanto, não cabe controle de constitucionalidade pela via principal, abstrata ou direta.

  • Foi com base no mesmo raciocínio do colega Guilherme, que marquei a letra A. Em nenhum momento, a questão menciona qual o parâmetro adotado para o exercício do controle de constitucionalidade.

     

    Além disso, não custa relembrar: 

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • ADI como objeto lei municipal? Até agora nunca vi.

    Em sede de ADPF poderia.

  • Como assim letra A marcela? aprende uma coisa, não existe ADI ADC em face de ato municipal, salvo exceções, e a questão não está tratando de excecao alguma

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade ≠ Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual / Representação de Inconstitucionalidade.

    A questão não distinguiu, apenas mencionou ADI; obviamente, deve ser considerada a ADI perante o STF.


ID
898414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública municipal ajuizou execução fiscal contra a MN Consultoria e Serviços Ltda., pelo não-recolhimento, na forma e prazos devidos, do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). A executada foi citada para pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ou para garantir a execução.

Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca das normas atinentes à execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.830/1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    a) art. 2º (...) § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    b) Art. 7º (...) II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

    c) Art. 16. (...) § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    d) Art. 6º (...) § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

  • Resposta na Lei 6.830/1980 - O despacho que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - Citação...

    II - Penhora, SE NÃO FOR PAGA A DÍVIDA, NEM GARANTIDA A EXECUÇÃO, POR MEIO DE DEPÓSITO, FIANÇA, SEGURO OU GARANTIA

    III - ARRESTO, SE O EXECUTADO NÃO TIVER DOMICÍLIO OU DELE SE OCULTAR.

    IV - registro da penhora e do arresto

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

     

     

     


ID
906019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a cobrança de impostos e contribuições sociais, as normas gerais de direito tributário e matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    Erro da letra a) É legítima a cobrança, consoante a súmula 659 do STF:

    STF Súmula nº 659
     É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Letra B) Correta 

    O STF entendeu constitucional o artigo 38, pú, da lei de execução fiscal (Lei 6.830) que trata justamente disto, caso a pessoa ingresse com ação judicial ela renuncia o direito de recorrer administrativamente e ocorre a desistência do recurso também. O STF utilizou dois fundamentos: o primeiro é que a tutela jurisdicional iria impor-se sobre a decisão administrativa e a outra foi a questão de econômia processual, ante ser desnecessário duas demandas correrem ao mesmo tempo sendo que tratam da mesma coisa.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
     

    Letra C) Errada.

    O STJ entende que o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura-se a notificação do lançamento tributário. Já esta pacificado e tem uma súmula a respeito.


    SÚMULA 397 STJ
    IPTU - Notificação do Lançamento

        O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.


    Letra d) Errada. O erro esta em falar que as demais normas que tratam da matéria tributária são normas tributárias em sentido estrito.

    "A norma tributária, em sentido estrito é a que define a incidência fiscal."
  • (d). F. Os conceitos estão trocados. A Norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal e  se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.85
  • a) O STF considera ilegítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Errado. Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    b) O ajuizamento de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Correta.

    c) Segundo entendimento do STJ, o simples envio de carnê ao endereço do contribuinte não caracteriza notificação do lançamento tributário. Errado. Súmula 397 do STJ: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

    d) Considera-se norma tributária em sentido amplo aquela que apresenta os elementos do fato gerador integral ou regra matriz de incidência fiscal; as demais normas que tratam de matéria tributária são consideradas normas tributárias em sentido estrito. Errado. A norma tributária em sentido estrito é aquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz da incidência fiscal; já as normas tributárias em sentido amplo são todas as demais. 


  • Gabarito letra B - Segundo o STF, é constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6830:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


    (RE 233582, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)

  • Art. 38, da LEF - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • NORMA TRIBUTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO: é aquela que define a regra matriz da incidência tributária, determinando seus critérios:

    a) subjetivo (pessoal) - sujeito ativo e sujeito passivo;

    b) espacial - qual o território em que incidirá o tributo;

    c) temporal;

    d) material - qual a situação que configura o fato gerador (ex: Imposto de Renda - auferir renda);

    e) quantitativo - base de cálcula * alíquota aplicável.


ID
914803
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sr. Afrânio dos Santos, administrador da empresa “X”, que atua no ramo industrial, percebeu ter efetuado pagamento do IPI maior que o efetivamente devido, ao longo de certo período.

Com base no cenário acima, para fins de aconselhar o administrador acerca da possibilidade de obtenção da restituição do montante recolhido a maior, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) Cabe pedido  judicial de repetição de  indébito, desde que  a  empresa  comprove  ter  assumido  o  referido  encargo,  sem tê-lo transferido a terceiro.  

     

  • Pagamento indevido e repetição de indébito:

    É cediço em direito que quem pagou o que não era devido possui direito à restituição. O fundamento da regra é princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois nao é justo que alguém obtenha um aumento patrimonial sem que tenha concorrido para tanto, sendo apenas beneficiário de erro de outrem.

    Na esteira deste raciocínio, o art. 165 do CTN afirma:  O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Se um pagamento foi considerado indevido ou maior que o devido, o montante pago indevidamente não corresponde a tributo, mas a algo pago a título de tributo.
    A regra é, portanto, bastante simples: verificado o recolhimento a maior, há o direito à restituição do montante que não era devido.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, Cap. 9, p. 411.

     

  • CTN

     Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm



     



  • PARA COMPLEMENTAR:
    TRIBUTO DIRETO É AQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO É TAMBÉM O CONTRIBUIINTE DE FATO, OU SEJA, A PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE A LEI DEFINE COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO É A MESMA QUE ARCA COM O ÔNUS DE RECOLHER O VALOR DEVIDO AO FISCO.
    TRIBUTO INDIREITO É AQUELE EM QUE O CONTRIBIINTE DE DIREITO RECOLHE O VALOR AOS COFRES PÚBLICOS, MAS TRANSFERE O ÔNUS ECONOMICO PARA OUTRA PESSOA, CHAMADO CONTRIBUINTE DE FATO. REGRA GERAL, É O CASO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PRODUÇÃO E CONSUMO, COMO O ICMS E O IPI.
  • Comentários:
    A questão versa sobre o tema repetição de indébito e tributos indiretos. Para entendermos o gabarito, é importante que falemos um pouco de cada um dos institutos abordados nessa questão.
    O CTN garante ao sujeito passivo o direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (esteja o tributo sujeito ao lançamento por homologação, direito ou por declaração), nos casos previstos no art. 165, do códex fiscal:
    CTN, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
    Desta feita, caso um contribuinte efetue pagamento maior que o devido de acordo com a legislação aplicável, ele poderá pleitear a restituição do que pagou a mais, ainda que o tributo se sujeite à modalidade de lançamento por homologação. Isto quer dizer que mesmo que o erro na determinação do montante a ser pago seja do próprio contribuinte, ele possuirá o direito de pedir de volta o que fora pago indevidamente, através da ação de repetição de indébito ou pela via administrativa.
    Contudo, para os tributos indiretos, que são aqueles indicados pelos economistas como sendo os tributos que admitem a repercussão do ônus financeiro, o CTN cria um requisito para que o sujeito passivo possa pedir o que pagou a mais de forma indevida. Repercutir o ônus financeiro é repassar os custos da tributação para aquele que irá consumir seu bem ou serviço. Por exemplo, quando um comerciante vende uma mercadoria no seu estabelecimento, ele, o comerciante, é o contribuinte do ICMS e acabou de praticar o fato gerador deste imposto. Para não arcar com os custos da tributação, é comum que o comerciante inclua no preço de venda daquela mercadoria o valor que ele pagará a título de ICMS, de modo que apesar de possuir a obrigação de recolher o imposto aos cofres estaduais como contribuinte, conseguiu ao menos repassar para o comprador de sua mercadoria o peso da carga tributária.
    Nesses casos, estipula o CTN em seu art. 166 que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem:
    a)      Prove haver assumido o referido encargo; ou
    b)      No caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
    No exemplo dado acima, o comerciante que repassou o custo financeiro do ICMS somente poderia pedir a repetição de eventual indébito deste tributo caso demonstre estar expressamente autorizado a recebê-la pelo comprador da mercadoria.
    O mesmo ocorre com o caso da questão cobrada pela FGV neste VIII Exame da Ordem, posto que o IPI, assim como o ICMS, admite a repercussão do ônus financeiro e, para que caiba pedido judicial de repetição de indébito, o contribuinte deverá comprovar ter assumido o referido encargo, sem tê-lo transferido a terceiro ou, se transferiu, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Gabarito: D
  • Código Tributário Nacional

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


    Força e bons estudos
  • A restituição de tributo pago indevidamente não pode ser requerida administrativamente?

  • Para quem ficou em dúvida entre a "c" e a "d": a "c" está errada, em razão da palavra "apenas". Cabe tanto a via administrativa quanto a judicial, pq o art. 165 do CTN prevê ambas.

  • nesse caso cabe tanto pedido judicial de repeticao de indebito como tbm cabe pedido admnistrativo, e caso seja negado no administrativo cabe acao denegatoria no judicial, no prazo de 2 anos da decisao administrativa que denegou o pedido.

    no caso da repeticao de indebito do IPI que é um tributo indireto precisa o contribuinte estar dentro alternativamente de 2 criterios:

    1 - sumula 546 STF Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

    ou seja, precisa provar que nao repassou o valor do tributo (IPI nesse caso) para terceiro ( caso da questao)

    ou

    2 caso tenha repassado (a maior parte dos casos) tera de ter autorizacao do terceiro que pagou o tributo, ou seja autorizacao do contribuinte de fato.

    pagou indevidademente a maior o prazo pra propor acao de repeticao de indebitoo prazo é de 5 anos contado da data do pagamento indevido.

  • D)Cabe pedido judicial de repetição de indébito, desde que a empresa comprove ter assumido o referido encargo, sem tê-lo transferido a terceiro.

    Está correta, conforme o art. 166 do CTN.

    Segundo o art. 166 do CTN e a Súmula n. 546 do STF, caberá a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro. Somente será feita a quem tiver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la

    A)Não é possível a restituição, pois o pagamento foi espontâneo, incidindo a máxima “quem paga mal paga duas vezes”.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 165 do CTN, em caso de pagamento indevido o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo.

     B)Não é possível a restituição, pois, embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

    Está incorreta, uma vez que, nos termos da Súmula 546 do STF, é cabível a restituição de tributos indiretos.

     C)Cabe apenas pedido administrativo de restituição, em razão do pagamento indevido.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 165 do CTN, a restituição é cabível tanto pela via administrativa, quanto pela judicial.


ID
964894
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o recente julgamento do RE nº 566621/RS,soba sistemática de repercussão geral no STF,a Lei Complementar nº 118/05,que trata do prazo para restituição de tributos se aplica:

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo: RE 566621 RS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 04/08/2011
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273
    Parte(s): UNIÃO
    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RUY CESAR ABELLA FERREIRA
    JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(A/S)
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Ementa

    DIREITO TRIBUTÁRIO ? LEI INTERPRETATIVA ? APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 ? DESCABIMENTO ? VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA ? NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS ? APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

    cont.

  • cont.
    Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150§ 4º156VII, e 168I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 doCódigo Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

    bons estudos
    a luta continua
  • Gab. B

    encontrei outro processo....mais recente que cita o mesmo entendimento de forma direta.

    Dados GeraisProcesso:AC 75368420104058100Relator(a):Desembargador Federal Lazaro GuimarãesJulgamento:11/02/2014Órgão Julgador:Quarta TurmaPublicação:20/02/2014

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. MATÉRIA REFERENTE AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 543-B DO CPC). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS E COFINS, COM BASE NO ART. 3ºPARÁGRAFO 1º DA LEI N.º 9.718/98. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LC 118/2005) EM OBEDIÊNCIA À DECISÃO DO C.STF NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA , RE 566.621/RS.

    1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS (DJe 11.10.2011), pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos estabelecido na LC nº 118/2005 deverá incidir sobre todas as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005).



ID
987298
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pedro adquiriu, em dezembro de 2010, um veículo da marca Mercedes, ano 2009, e ao tentar licenciar seu veículo em 2011, constatou a existência de débito em favor do Fisco Estadual referente ao IPVA, exercício 2010, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre a cobrança do IPVA em atraso, com a respectiva execução deste tributo pela Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • IPVA - Legislação do Pará - LEI N.º 6.017, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
     
    CAPÍTULO V
    DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
     
    Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
     
    Art. 12. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
     
    i) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercício anteriores;
    ii) o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
    iii) o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto.
     
    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Abs.
  • Mesmo sendo legislação específica, tem como responder com os conhecimentos gerais do direito tributário. Senão vejamos: o adquirente não pode se esquivar da exação alegando que o tributo é devido em relação à períodos em que não era proprietário.

    Art. 130 do CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • A legislação do Pará contraria a lei de normas gerais da União (CTN), na medida em que o artigo que regula este assunto é o 131, inciso I, e não o 130:

    CTN, art. 131: São PESSOALMENTE responsáveis:

    I. o ADQUIRENTE ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos


ID
994849
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em decisão de 12/08/2010, o STF, em sua composição plenária, julgou o recurso extraordinário n. 576155/DF, em que se discutia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária, em hipótese em que o Ministério Público do Distrito Federal questionava judicialmente Termo de Acordo de Regime Especial (TARE),firmado pelo Governo do Distrito Federal e determinada empresa, estabelecendo regime especial de apuração do ICMS.Qual das alternativas abaixo corresponde à decisão majoritária do Pleno do STF no aludido caso?

Alternativas
Comentários
  • "Segundo a ministra Ellen Gracie, o artigo 129 da Constituição elenca as funções institucionais do Ministério Público, entre as quais a proteção do patrimônio público, que tem a ação civil pública como um de seus instrumentos processuais. “Não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação”, enfatizou a ministra em seu voto-vista".

    "O ministro Cezar Peluso, acompanhou o relator, acrescentando que a legitimidade do MP nasce diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição e não ofende a Lei nº 7.347/85 (art.1º, parágrafo único) que não admite ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. “O caso aqui não é de execução fiscal e, muito menos, de dano a contribuintes determinados. É um dano que diz respeito a uma renúncia fiscal inconstitucional, que não obedece ao padrão autorizado por lei e que não se limita ao Distrito Federal, se estendendo à dinâmica da economia nacional”, concluiu Peluso."
  • Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5

    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que afastara essa legitimidade — v. Informativos 510, 545 e 563. Na espécie, alegava o Ministério Público, na ação civil pública sob exame, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ao deixar de observar os parâmetros fixados no próprio Decreto regulamentar, teria editado a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, reduzindo, com isso, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS. Sustentava que, ao fim dos 12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar federal 87/96 e nos artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao não proceder à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento. Afirmava, por fim, que o TARE em questão causara prejuízo mensal ao DF que variava entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais, e entre 1% a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS devido.

    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.  (RE-576155) 

  • Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6

    Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.

    RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010.  (RE-576155) 

  • Que questão interessante!

    Quem conhecia a matéria resolveu rapidamente.

    MP em matérias tributárias:

    TARE pode ACP; não TARE não pode.

    Abraços.


ID
1008964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 392 -  A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre as alternativas A e E.

    Na repetição de indébito tributário os juros moratórios são devidos a partir do transito em julgado da sentença condenatória (S. 188 do STJ), e a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (S. 162 do STJ).
  • A) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data da citação do processo de execução. ERRADA

    STJ - Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    B) A discussão judicial do crédito tributário, por si só, é causa suspensiva da sua exigibilidade. ERRADA.

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN e a mera discussão judicial do crédito tributário, não consta entre elas.

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) A fazenda pública pode substituir certidão de dívida ativa, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.CORRETA.

    STJ Súmula nº 392 -  A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    D) É legítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. ERRADA.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     e) Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da data da prolação da sentença. ERRADA

    Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    GABARITO: C

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 392 - STJ 

     

    A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFI CAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.


ID
1199107
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor quantas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração?

Alternativas
Comentários
  • LEF    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.



ID
1221559
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais que tenham por objeto discussão de matéria tributária, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • AS EXPLANAÇÕES À SEGUIR, SÃO MERAMENTE OPINATIVAS:ALTERNATIVA "A" - INCORRETA: a medida liminar em MS não tem o condão de impedir o lançamento, nos ditames do artigo 151, do CTN, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Assim, deverá a administração tributária promover o lançamento sob pena de decadência do crédito.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA: a concessão de liminar em Mandado de Segurança se encontra dentre as causas suspensivas do crédito tributário, logo, apesar de a Fazenda ter plena competência para dar prosseguimento ao lançamento está impedida de promover a execução, de promover atos de exigibilidade do crédito. Assim sendo, vez que a segurança é cassada, o sujeito passivo passará a ser devedor de multa de mora, juros e correção.ALTERNATIVA "C" - INCORRETA: é assegurado o direito de ação pleiteando a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. Nada obstante, o prazo prescricional da ação anulatória é de 2 anos, tal qual prevê o artigo 169 do CTN.ALTERNATIVA "D" - INCORRETA: a consignação em pagamento, tal qual prevê o artigo 156, VIII do CTN, quando julgada procedente, tem o condão de extinguir o crédito tributário, não suspendê-lo. As hipóteses de suspensão estão exaustivamente descritas quando do 151 do CTN (interpretado em conjunto com o artigo 111 do CTN).ALTERNATIVA "E" - INCORRETA: novamente, as hipóteses de suspensão vem exaustivamente descritas quando do artigo 151 do CTN (nesse sentido bem esclarece o artigo 141 do CTN); logo, o dispositivo não trata acerca do instituto da "caução real".
  • Muito boa a questão. Traduzindo:

     

    Se vc conseguir uma liminar que suspenda a exigibilidade e ficar se achando, pode ser que 10 anos depois a liminar seja derrubada e você se f..... pois terá que pagar

     

      1) responsabilidade pelo pagamento do tributo,

    2) multa,

    3) juros moratórios

    4)correção monetária.

     

     

     

  • causas de suspensão...

    MoDeReCoPa!!!

  • GABARITO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    O STJ entende que não deverá ser cobrada multa, embora possa ser cobrado juros e correção monetária

    Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício (EREsp 839962 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 27/02/2013)


ID
1250014
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa VHT Hotéis Ltda. ajuizou ação para obter a restituição dos valores de ICMS relativos à demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, valores esses que compunham o total da fatura de energia elétrica emitida mensalmente pela concessionária encarregada de prestar serviço de energia elétrica. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. RESPs 960.476/SC e 1.299.303/SC, PROCESSADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no REsp 960.476/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, não incide ICMS sobre a demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 2. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." (REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1242499 AC 2011/0049856-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2013)

  • Questao de Repercursao tributaria. Art. 166 do CTN. sabe-se que quem pode pedir a repetiçao em regra é  o Sujeito Passivo ou o Responsavel - Essa é a regra. A Exceçao esta no artigo 166 do CTN. Lembrando que contribuinte de fato ( consumidor), em regra, nao pode ir contra o fisco para pedir a devoluçao  de impostos indiretos, (IPI, ICMS). Atualmente, porem, entende o STJ que tem legitimidade os usuarios dos serviços prestados por concessionarias, haja vista a peculiar relaçao existente entre o prestador e o Estado ( a proximidade deles - o que impediria  a concessionaria de brigar com o Estado pra pedir qualquer coisa de volta " Eu nao vou fazer isso para o estado nao ficar pirado comigo"). Assim, so no caso de serviços publicos prestados por concessionarias é  permitido ao contribuinte  de fato, pleitear a restituiçao.

  • Sobre a legitimidade do contribuinte de fato nesse caso, confira-se outro julgado do STJ, reforçando a tese trazida pelos colegas:

    "Em se tratando de concessionária de serviço público, a legislação especial prevê expressamente o repasse do ônus tributário (art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995). Ademais, no serviço essencial prestado em regime de monopólio (há possibilidade de concorrência apenas em favor de grandes consumidores de energia elétrica), qualquer exação fiscal tende a ser automaticamente repassada ao consumidor. 4. Diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto (exceto o incidente sobre a renda). 5. A lei federal impõe inquestionavelmente ao consumidor o ônus tributário, tornando-se nebulosa a aplicação da alcunha de ‘contribuinte de fato’. Isso porque a assunção do ônus do imposto não se dá pelo simples repasse de custos, típico de qualquer relação empresarial, mas decorre de manifesta determinação legal. O consumidor é atado à exigência tributária por força de lei (art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995). 6. A rigor, a situação de consumidor aproxima-se muito, se é que não coincide, com a de substituído tributário. De fato, a concessionária, tendo reconhecido legalmente o direito de repassar o ônus de impostos ao consumidor em relação a produto essencial, e não sendo inibida por pressão concorrencial, age como substituto tributário, sem qualquer interesse em resistir à exigência ilegítima do Fisco. 7. Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a inválida cobrança de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito". (STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, REsp 1299303/SC, ago/2012).

  • a questão versa sobre a LEGITIMIDADE ATIVA na ação de restituição de indébito tributário (que na verdade é uma ação anulatória do ato declarativo da dívida cumulada com condenação da Fazenda

    Sabemos que o CONTRIBUINTE DE FATO não a possui.

    Somente o contribuinte de direito pode propor. O CTN traz regra especial quando se tratar de tributo indireto! o contribuinte de DIREITO para poder pleitear, terá que cumprir o requisitos trazidos na lei, ou prova que nao repassou o tributo., ou tendo repassado, esteja expressamente autorizado a pleitear a restituiçao

    mesmo aqui, só contribuinte de jure poderá discutir em juiz



    observe até aqui que o CONTRIBUINTE DE FATO NÃO PODE DISCUTIR EM JUÍZO CONTRA A FAZENDA. LHE FALTA LEGITIMIDADE


    O STJ CONSTRUIU UMA EXCEÇÃO, FALAMOS PORTANTO DE UMA EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL. HAVERÁ LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO QUANDO O CONTRIBUINTE DE DIREITO ESTIVER EM UMA RELAÇAO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PUBLICO

    ISSO SE DÁ EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇAO ENTRE CONCESSIONARIA E FAZENDA




  • Simplificando:

     

    Em regra, contribuinte de fato não tem legitimidade para repetição de indébito, mas no caso da energia elétrica(serviços por concessionárias), em razão das peculiaridades da relação(subordinação) entre a concessionaria(contribuinte de direito) e o Estado, o STJ entende que tem.

  • GABARITO: A


ID
1278937
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em seu Livro Segundo, o CTN dispõe sobre o fato gerador da obrigação tributária, regras sobre a responsabilidade tributária e sobre o crédito tributário (pagamento, prescrição e decadência). Quanto à esta matéria é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe o erro da alternativa "B"?? parece se enquadrar perfeitamente ao disposto no Art. 134 do CTN.


  • Não entendi o erro da C.

  • Gabarito: Alternativa A;

    ==> Alternativa B: Percebam que na questão o examinador incluir “do contribuinte” para confundir o candidato.

    Fundamento do erro está no: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nosatos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    .....

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    ==> Alternativa C: Ao meu ver está errada conforme o art  174.Percebam que a prescrição se interrompe pelo “despacho do juiz” que ordenar a citação e não pela citação

    Fundamento do erro: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar acitação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      

    ===> Alternativa D: Errada, pois na questão o examinador afirma que não se cobrará o crédito quando julgada improcedente, o que não é verdade conforme art 164; § 2º....

    Fundamento do erro: § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Bons estudos! ;)

  • sobre a letra c:

    prescrição interrompida na data do despacho que ordena a citação:


    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, no que se refere ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, consolidou-se no sentido de que somente a citação válida produzia o efeito interruptivo da prescrição. 2. Posteriormente, o dispositivo legal foi alterado pela Lei Complementar 118/2005, que incorporou ao Código Tributário Nacional a redação até então existente no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, no sentido de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. 3. No caso dos autos, o ato judicial (despacho) foi proferido em 24.3.2005, antes da entrada em vigor da modificação legal (9.6.2005), razão pela qual, diante da impossibilidade de aplicação retroativa, não surtiu o efeito interruptivo pretendido pelo ente público. 4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1349541 RS 2012/0218054-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013)


  • CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • Comentário em relação à letra B: 

    b) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o sujeito ativo pode exigir do contribuinte ou do tabelião responsável, os tributos devidos sobre os atos praticados por este, em razão do seu ofício.

    O certo é que a própria norma condiciona a responsabilidade solidária de terceiros aí referidos a dois requisitos impostergáveis: a impossibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação principal e o fato de o responsável solidário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Quis o legislador, na verdade, referir-se à responsabilidade subsidiária, porque a solidária não comporta benefício de ordem (parágrafo único do art. 124 do CTN). O certo é que a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, prevista neste artigo 134, é excepcional, pelo que, suas normas devem ser interpretadas de forma restrita.

    O erro da questão está justamente no fato de apenas um dos requisitos “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte” ter sido abordado na proposição, portanto item errado.


  • Erros:

    A) correta
    B) erro: seguinte... olha a sutileza do português do cretino: "caso o contribuinte não pague o tabelião pagará pelos atos que ESTE..."
    C) é do despacho que ordena a citação...
    D) quando julgada improcedente o crédito não deixa de ser exigível.... a partir de julgada improcedente tá errado. 

  • A partir do dicionário Houaiss, o termo infração tem por sinônimo falta,violação, descumprimento, desobediência, desrespeito, inobediência ouinsubordinação. Em conceito doutrinário de IvesGandra da Silva Martins, infração é ?toda aviolação da lei, por ação ou omissão?, que acarreta ?a aplicação de penalidade,se definida em lei como consequência da infração, ou não, se a própria leiestatuir condições e modos de certos descumprimentos serem desconsiderados paratais efeitos?.

    O Direito Tributário Penal é composto por todas as infraçõestributárias, representadas por atos comissivos ou omissivos contrários à leifiscal, associadoscom a obrigação tributária principal (pagamento de tributo ou multa pecuniária,conforme o art. 113, § 1º, do CTN) ou obrigação tributária acessória (práticaou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária,conforme o art. 113, § 2º, do CTN).

    O Superior Tribunal de Justiça se manifestouno sentido de que a infração fiscal se configura ?pelo simples descumprimentodos deveres tributários de dar, fazer e não fazer previstos na legislação?. Na mesma trilha, Fernando Capez afirma que ?odescumprimento da obrigação tributária, isto é, a ação ou omissão contrária aodireito, caracteriza a chamada infração tributária?.

    Nomomento em que um contribuinte omite a obrigação de quitar os tributos cujareceita é inerente ao fisco, surge a infração tributária, de caráteradministrativo, cuja sanção normal é a multa (variando a espécie), emcontrapartida coercitiva do Estado pela violação de seu direito subjetivo. O art. 136, ?caput?, doCódigo Tributário Nacional, expressa que, à falta de legislação em sentidocontrário, a intenção do agente ou responsável é irrelevante para determinar aresponsabilidade (objetiva) acerca da infração tributária. Já o art. 137, ?caput?e incisos, da mesma Lei, estatui que a responsabilidade será pessoal (esubjetiva) nos casos definidos como crimes e contravenções; quando o dolo doagente seja elementar e formador da responsabilidade; ou se decorrente direta eexclusivamente de dolo, nos casos previstos em suas alíneas.

  • (a) Artigo 113, §2º, CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    (b) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    (c) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    (d) Art. 164,  § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • a letra c está errada conforme abaixo no CTN: 
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    a letra a está certa conforme o CTN art. 113, § 2º : 
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

  • (A) Art. 113, §2º, CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    (B) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    (C) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    (D) Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

  • Não tem justificativa (teleológica) para a B estar errada.

    Só vejo redação não copy/past para "justificar".

  • A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre os temas: Obrigação Principal e Acessória, Visão Geral das Ações Fiscais, Prescrição, Obrigação Tributária, Ação de Consignação em Pagamento no Direito Tributário, Extinção do Crédito Tributário, Execução Fiscal e Processo Tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Correta, pois repete o previsto nesse artigo do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    B) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o sujeito ativo pode exigir do contribuinte ou do tabelião responsável, os tributos devidos sobre os atos praticados por este, em razão do seu ofício.

    Aqui há uma questão importante: na verdade, é uma responsabilidade subsidiária, apesar do CTN usar a expressão “solidariamente".

    Na verdade, a assertiva é falsa, pois deve haver um link entre os atos do tabelião e o contribuinte, conforme preceitua o inciso VI abaixo cumulado com o caput do art. 134 (nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis):

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    C) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.

    Falsa, pois na verdade a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    D) Em caso de propositura de Ação de Consignação em Pagamento, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente, o crédito deixa de ser exigível, sendo apenas impostas as penalidades legais.

    Na verdade, se cobra cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis, logo a assertiva é falsa.

    Art. 164. §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
1329433
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Mas a nulidade poderá ser sanada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

      § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

      I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

      II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

      III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

      IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

      V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

      VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

      § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

      § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

      § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


  • O gabarito é cópia literal do art. 203, CTN:

    "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância. mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

  • substituição da certidão nula

  • § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


ID
1372372
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Lei Nº 8.866, de 11 de abril de 1994, que dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências, responda: Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

I. A declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos.

II. O processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos.

III. A certidão do crédito tributário ou previdenciário, decorrente dos valores descontados ou recebidos, ainda não inscritos na dívida ativa.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Na síntese conceitual do depositário infiel é aquele que é responsável por guardar e depositar, porém não o faz. Sendo o depositário judicial aquele que tem a função de conservar, guardar e depositar bem ou coisa que lhe seja atribuída por meio de ordem judicial. E depositário infiel, aquele que não cumpre a ordem judicial.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
    SEÇÃO III
    DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
    Art. 148 - A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
    Art. 149 - O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
    Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um
    ou mais prepostos.
    Art. 150 - O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar
    à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que
    legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    O que exime a terceira assertiva, porquanto constitui infração tributária.

  • Lei 8.866/94, art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

    I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos; (AFIRMATIVA, I CORRETA);

    II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos. (AFIRMATIVA, II CORRETA)

    III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa(AFIRMATIVA, III INCORRETA), 

  • letra c - errada - só para aprofundar o entendimento. O que é uma certidão de crédito ? Certidão de crédito é uma certidão expedida pela Justiça informando a existência de um crédito em favor de uma das partes contra a outra em um processo judicial. 
    o que é dívida ativa ? 

    É o cadastro de créditos do poder público, inscritos no setor competente, depois de esgotado o prazo regular para o seu pagamento (art. 201 do Código Tributário Nacional). Na esfera federal isso é feito na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 39, § 5.º da Lei n.º 4.320/1964).

    Resumindo, existe um processo judicial para apurar se existe ou não o crédito tributário ou previdenciário. Decide-se pela existência do crédito. Emite-se então uma certidão de crédito com prazo para pagamento e caso este prazo não seja cumprido a dívida poderá ser inscrita no setor competente e torna-se uma dívida ativa da União. A partir deste momento, a certidão de crédito inscrita na divida ativa da união serve de prova para caracterização do depositário infiel.

  • Com relação à Lei Nº 8.866, de 11 de abril de 1994, que dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências, responda: Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras: 

    I. A declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos. 

    Lei nº 8.866/94:

    Art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

    I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;

    Correta afirmativa I.


    II. O processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos. 

    Lei nº 8.866/94:

    Art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

    II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;

    Correta afirmativa II.

    III. A certidão do crédito tributário ou previdenciário, decorrente dos valores descontados ou recebidos, ainda não inscritos na dívida ativa. 


    Lei nº 8.866/94:

    Art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

    III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.

    A certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.


    Incorreta afirmação III.



    Assinale a alternativa CORRETA.


    Letra “A” - Todas as afirmativas estão corretas. Incorreta letra “”A”.

    Letra “B” - Somente a afirmativa III está correta. Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Somente as afirmativas I e II estão corretas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - Somente as afirmativas II e III estão incorretas. Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - Todas as afirmativas estão incorretas. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



ID
1380166
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao receber inicial de ação desconstitutiva de crédito tributário, Juízo determinou o depósito do valor integral do débito, sob pena de extinção do processo. A decisão é

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


  • O depósito terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

  • QL É O ERRO DA LETRA E?


ID
1484470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação, bem como a repetição dos valores retidos na fonte pelo Município. A respeito da competência tributária, repetição do indébito e repartição de receitas tributárias

Alternativas
Comentários
  • "uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais" ???

    O que o Estado tem a ver com IRPF do município? Muito mal redigido...
  • Alguem poderia explicar o porquê dessa alternativa E ser a correta...?

  • Considerando o evidente erro da letra "e", conforme já mostrado pelos colegas, acredito que a alternativa  menos errada seria a letra "d". De qualquer modo, caberia anulação a essa questão.


  • A letra "E" esta INCORRETA! Art. 158. Pertencem aos MunicípiosI - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    A letra "D" está INCORRETA, pois não se trata de receita originária, mas sim DERIVADA. Logo, não há resposta correta para essa questão!

  • Acredito que a ideia deles era a "E"mesmo, mas erraram ao acrescentar "servidores municipais". Provavelmente queriam dizer "seus servidores". Anulação certa.

  • Art. 157 CF c/c 158 CF - letra E

  • Apesar do grave erro em que incorreu a questão, daria pra resolver pela Súmula nº 447 do STJ, comentada nestes termos por RICARDO ALEXANDRE:

    "É relevante registrar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, se o servidor público estadual quiser contestar a própria retenção do Imposto de Renda, alegando isenção ou não incidência, a competência para julgamento será da Justiça Estadual, pois a discussão se dá entre o Estado e o servidor, sendo a União Federal alheia ao litígio (AgRg no Ag 937.798-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.08.2008). Nessa linha, o STJ editou a Súmula 447, afirmando que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Não obstante, se a discussão for referente à restituição do tributo a ser efetuada como resultado da análise da declaração anual do imposto de renda, a competência para julgamento será, obviamente, da Justiça Federal, tendo em vista a presença da União Federal (responsável pela análise) como parte na ação" (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

  • Concordo com a colega Luciana, no sentido de que a letra "d" está incorreta, pois não se trata de receita "originária". Todavia, data vênia, creio que também não se trata de receita "derivada", como sugeriu a colega, mas sim de receita transferida. Com efeito: receita originária é aquela obtida com a exploração de bens e serviços da administração pública; receita derivada é a resultante da arrecadação dos tributos; receita transferida é a obtida por meio da repartição das receitas tributárias entre os entes. Na mesma linha: [http://pt.wikipedia.org/wiki/Receita\_tributária] [http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/receitas-derivadas/587/] [http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario\_r.asp]

  • Correta: Letra E


    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.


    Se o numerário arrecadado a título de imposto de renda foi transferido para o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do disposto no artigo 157, I, da Constituição, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.

    Defende que “a Carta concede à União o ode de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza. Veja-se que tal competência é mais ampla do que aquela concedida pelo art. 146 da CF para o estabelecimento de norma geral, que atingirão inclusive os tributos estaduais e municipais” (fl. 151).

    Não houve interposição de contrarrazões.

    A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição da competência para julgar a controvérsia quanto ao imposto de renda retido na fonte, a teor do disposto no artigo157, I, da Constituição Federal que preconiza pertencer “aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

    Registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que, no caso, não há interesse da União, motivo pelo qual prevalece a competência da justiça comum. Nesse sentido, já se manifestaram ambas as turmas:


    RE 684.169 RG / RS

  • Essa questão foi anulada ontem

  • Se anularam a questão, não sei, porém a E tem embasamento no STF.

    O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - AI: 557813 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)

  • O problema da questão não é a competência, pois é pacífico que, nestes casos, não havendo interesse da União, a competência será da Justiça comum Estadual. O problema da questão é dizer que pertence aos Estados e Municípios o produto do IRRF dos servidores municipais. Ora, os municípios retém o IR dos servidores municipais e os Estados o IR dos servidores estaduais. Afirmar que Estados e Municípios retém os IR dos servidores municipais faz toda a diferença é está incorreto. Para estar correto, deveria dizer 'de seus respectivos servidores' ou algo que o valha. Da forma que está, a questão é nula mesmo, por falta de alternativa correta.

    Não consegui achar onde tal questão foi anulada. Pode passar a fonte, Sheldon Cooper? Obrigado.
  • Conforme já alertou a colega Leila Guerra, a alternativa "E" tem lastro no entendimento inclusive sumulado do STJ:

    Sumula 447 "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".

    Todavia, concordo com o Colega "Parachute" no sentido que o erro da alternativa foi afirmar que poderia pertencer aos ESTADOS o produto do IRPF retido na fonte dos servidores MUNICIPAIS.

  • O erro da letra E é a frase "servidores municipais"

  • DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

    157. Pertencem aos Estados e ao DF:

    I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;   

    III - 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios;

    IV - 20% do produto da arrecadação do ICMS.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

    159. A União entregará:      

    I - do produto da arrecadação dos IR e IPI, 49%, na seguinte forma:        

    a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do DF;

    b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;     

    II - do produto da arrecadação do IPI, 10% aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os Estados e o DF, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.  

    Súmula 447 STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    ANULADA: Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais


ID
1485604
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um imóvel foi levado a hasta pública em razão de execução movida pela Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia. O arrematante, adquirente desse bem,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;

     Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Bons estudos! ;)

ID
1507459
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tutela antecipada em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • GABARITO: A

  • mo,de,re,

    re,co,pa

    do eterno SABBAG

     

  • Mnemônico para SUSPENSÃO do crédito tributário:

     

    MO - DE -  RE -  CO -  TA - PA

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - MOratória;

     II - o DEpósito do seu montante integral;

     III - as REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de Tutela Antecipada, em outras espécies de ação judicial; (TA)

    VI – o PArcelamento.

  • A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é: possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor.

    Abraços

  • tutela - procedimento comum


    liminar - mandado de segurança

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Macete:

    DE, MO, RE (RE)

    LIM (LIM) PAR


ID
1530589
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na vedação do enriquecimento sem causa, a administração pública está obrigada à restituição do sujeito passivo o valor do tributo pago indevidamente ou a maior. Nos casos de restituição de indébito tributário,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO- Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


    C)ERRADO Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.


    D)ERRADOArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • Ensinando o examinador a escrever: a administração pública está obrigada à restituição ao sujeito passivo do valor do tributo

  • Item B: ERRADO!

    Juros: incide a partir do transito em julgado ou da decisão definitiva.

    Atualização Monetária: a partir do pagamento indevido. 

    Teor das súmulas 188 e 162 do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"; "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".


ID
1578838
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação de Consignação em Pagamento possui fundamentos específicos no Direito Tributário com hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, dentre as quais desponta a apresentada em razão de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Dispositivo legal da consignação em pagamento:

    CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis


    bons estudos
  • As outras alternativas sao deposito.


ID
1595239
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, a Fazenda Pública

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.


    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

      I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

      II - findo o leilão:

      a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

      b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

      Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias

  • c) (ERRADA) pode adjudicar pelo preço da avaliação se rejeitados os embargos ou se não houver embargos

  • GABARITO: LETRA D

  • art. 24, inc. I da LEF: a fazendo poderá adjudicar os bens penhorados ANTES DO LEILÃO: pelo preço da avalição e se não houver embragos ou forem eles rejeitados

  • Conforme o art. 24 da LEF, a fazenda pública pode sim adjudicar bens penhorados. Para tanto, temos DOIS momentos.

    • Antes do leilão: execução não embargada/embargos rejeitados - pelo PREÇO de AVALIAÇÃO.
    • Depois do leilão: não havendo licitante (PREÇO da AVALIAÇÃO); havendo licitantes (MELHOR OFERTA, com preferência, em igualdade de condições, prazo 30 dias).

    PS: sendo o preço de avaliação/melhor oferta SUPERIOR aos créditos da Fazenda, a adjudicação só será deferida se a diferença for depositada, por ordem do juízo, em 30 dias!


ID
1595818
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, em caso de pagamento indevido ou maior do que o devido.


Sobre o instituto da repetição de indébito em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) LC118  inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
    para as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, aplicas-se o prazo prescricional de 10 anos; e, para as ações ajuizadas posteriormente a essa data, o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do efetivo pagamento.

    B) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS , na forma e condições estabelecidas em lei

    C) Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices

    D) Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro (Tributo Indireto) somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    E) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição

    bons estudos

  • Por enquanto, releva notar, apenas, que, em síntese, no âmbito da jurisprudência atual do STJ, relativamente ao ICMS, ao IPI e ao ISS não-fixo:

    a) o contribuinte dito “de direito” não pode pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, a menos que comprove não ter repassado o ônus do tributo a terceiros, ou esteja autorizado por estes a recebê-la, presumindo-se ocorrer sempre e integralmente a repercussão;

    b) o contribuinte “de fato” tampouco pode pleitear, em nome próprio, a restituição, por não participar de relação jurídica com o Fisco, ressalvando-se apenas o caso dos consumidores de energia elétrica. Coloca-se o consumidor, dito contribuinte de fato, na peculiaríssima condição de ter de autorizar o contribuinte de direito a pleitear algo que não pode fazer em nome próprio.


    http://genjuridico.com.br/2017/01/05/ainda-a-restituicao-dos-tributos-indiretos/

  • Qual o erro da alternativa "d"? O contribuinte de fato não detém legitimidade para pedir restituição, conforme já definiu o STJ.

  • @Laura Figueiredo,também fiquei pensando nisso.

    Mas creio que a expressão "em qualquer hipótese" deixa a afirmativa errada, afinal, há julgados do STJ que reconhecem, de forma excepcional, a legitimidade do contribuinte de fato para pedir restituição em tributos indiretos, ex: tributos em contas de energia elétrica, em que o contribuinte de direito seria a concessionária, e o de fato, com legitimidade, o consumidor.

  • Talvez a questão esteja desatualizada, quanto à letra B. Há ADI do STF consagrando expressamente a possibilidade de criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário, especialmente a dação em pagamento de bens móveis. Veja-se:

    "A Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, à exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. Como bem lembrado pelo Min. MOREIRA ALVES, entendo também aplicável ao presente caso a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos”. Dessa forma, se o Estado pode até remir um valor que teria direito, com maior razão pode estabelecer a forma de recebimento do crédito tributário devido pelo contribuinte. A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens móveis" (ADI 2.405, 2019)


ID
1618480
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo tributário, a denominada exceção de pré-executividade não é prevista, mas sua utilização tem sido admitida pelos pretórios pátrios.


Na esteira da jurisprudência predominante, ela pode ser apresentada para alegar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

    bons estudos

  • Letra (d)


    É um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado por qualquer pessoa interessada, mas principalmente pelo executado, no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz.

  • Eles: *jargão jurídico inutil criado pro povo não entender mesmo e justificar a existência de advogados*


    Você: hein?


    Calma, após uma leitura consegui traduzir esse troço :)


    Suponha que você esteja devendo até as calças porque comprou uma geladeira e não pagou. A empresa botou você na justiça, com a ideia de congelar teus bens e botar pra vender (penhora) pra pagar a tua dívida. Como a ação pode te tirar tudo que você tem, você pode entrar com um pedido pra se defender e apresentar suas desculpas esfarrapadas pro juíz, de tal forma a convencê-lo que você não deve aquele valor todo, não deve nada ou qualquer outra defesa para a sua situação.


    É isso.

  • "A exceção de pré-executividade, também conhecida como objeção de pré-executividade, permite ao executado formular defesa dentro do processo de execução, por meio de simples petição, evitando a obrigatoriedade de garantir o juízo.

    Será ajuizada em face da execução fiscal quando o título executivo se revelar desprovido de causa, a tal ponto de impedir o seguimento válido do processo, que, de plano, se mostra inviável.

    É imprescindível que a matéria abordada na exceção de pré-executividade seja conhecida de ofício pelo juiz, não permitindo a dilação probatória. Por apresentar matérias que podem ser conhecidas de ofício, matérias de ordem pública, essa medida não apresenta prazo para sua interposição, podendo ser arguida em qualquer fase do processo.

    É errado pensar que só poderia ser apresentada dentro do prazo ,para propositura de embargos à execução."

    Do livro da Prof. Josiane Minardi

     

  • Complementando os estudos:

    Exceção de pré-executividade é instrumento mais célere, mais barato e menos formal (quando comparado aos Embargosà Execução):

    >MERA PETIÇÃO

    >NÃO HÁ NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    O art. 1015, p. único do CPC/15 menciona que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias no processo de execução.

  • A exceção de pré executividade configura uma peça defensiva apresentada a qualquer tempo, sem a necessidade de garantir o juízo, mas que apenas pode versar sobre matérias de ordem pública, que já poderiam ser conhecidas pelo juiz sem nem ser provocado para isso.

    É isso que traduz a alternativa “d”, nosso gabarito.

    Gabarito D


ID
1666669
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Execução Fiscal é espécie de execução própria para atender aos créditos da Fazenda Pública.

Podem utilizar os mecanismos da Execução Fiscal as(os)

Alternativas
Comentários
  • E) Conselhos profissionais, uma vez que eles têm natureza de Autarquia. 

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1717 DF

  • Exceto a OAB, pois o STJ reconheceu sua natureza como de instituição sui generis e não mais de autarquia, de governo indireto. Assim, a contribuição para a OAB deixou de ser tributo, culminando na impossibilidade de cobrar seus créditos via LEF, mas apenas pelo CPC. 

    'Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. O título executivo extrajudicial referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980. Não está a instituição submetida às normas da Lei n. 4.320/1964, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial realizada pelo TCU. A Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento aos embargos da OAB-SC'. (EREsp 503.252 / SC - Informativo 219 do STJ)

  • De fato os Conselhos Profissionais podem propor execução fiscal, no entanto, conforme a Lei 12.514/2011, só pode o Conselho Profissional propor a execução fiscal caso deseje exigir o pagamento de ao menos 4 anuidades, conforme o entendimento a seguir:

     

    Art. 8o,, Lei 12.514/2011:  "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Lei nº 12.514/11, em seu artigo 8º, vedou categoricamente o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais quando exigidas menos de quatro anuidades. 2. Tratando-se de norma processual, sua aplicação é imediata, inclusive em relação aos processos em curso.

    (TRF-4 - AC: 50014343220114047104 RS 5001434-32.2011.404.7104, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, TERCEIRA TURMA)


ID
1666672
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, o título que deve constar para caracterizar a dívida líquida e certa é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular

    Quem constitui inscrição em dívida ativa:

      União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios

      Respectivas autarquias (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não).

    Características do CDA:

      Título executivo extrajudicial (Art. 585 VII CPC)

      Embasa a inicial na ação executiva. (Art. 6 §1 LEF).


    Efeitos da inscrição em dívida ativa
    :

      Transforma o crédito tributário em dívida ativa tributária (Contábil);

      Gera presunção de liquidez e certeza do crédito, Lei 6830 art.3º (Material);

      Permite a cobrança da dívida ativa tributária sob as normas da Lei de Execução Fiscal, lei 6830 (Processual).



    bons estudos

  • Complementando...

     

    CTN

     

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. (LEF)

     

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.


ID
1667362
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do arrolamento fiscal de bens e da indisponibilidade de bens é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O arrolamento traduz-se em mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, destinada a verificar qual o patrimônio da contribuinte, permitindo à Administração Pública um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial da empresa, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução, não surtindo autonomamente efeitos com relação aos bens arrolados, já que não impede a alienação dos bens arrolados (STF)

  • a) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEGALIDADE. CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE SOMENTE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. AGRAVO IMPROVIDO 1. O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação, acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. 2. Não há que se confundir arrolamento com indisponibilidade. O arrolamento apenas inventaria os bens do sujeito passivo da obrigação tributária, mas em nenhum momento restringe o direito de propriedade, que permanece íntegro. 3. (...). (TRF-3 - AI: 31310 SP 0031310-87.2009.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/11/2013, TERCEIRA TURMA)


    b) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.  (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    c) O arrolamento de bens, disciplinado no artigo 64 da Lei n. 9.532/97, é um procedimento administrativo onde a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e o valor do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00.


    d) LEI Nº 9.532/1997. Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

    § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)

    DECRETO Nº 7.573/2011. Art. 1o O limite de que trata o § 7o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).


    e) Art. 185-A, § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.  (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


  • GABARITO:

     

    Complementando os estudos:

     

    ''Independe de prévia notificação ao órgão fazendário a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal.

     

    [...] a jurisprudência desta Corte entende que o arrolamento de bem gera cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. Sendo assim, existindo efetiva comunicação à Fazenda Nacional, não subsistem elementos para o deferimento da medida cautelar fiscal.

     

     

    STJ. REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016.

  • Lei Federal n. 9.532/97 e Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015. O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a: I – trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e, II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

  • O arrolamento administrativo é uma medida fiscal, que tem por objetivo promover o acompanhamento de bens e direitos do contribuinte, de modo a monitorar a sua situação patrimonial com o intuito de garantir a existência de bens suficientes para eventual satisfação da dívida tributária. Ou seja, é uma medida de proteção do crédito tributário, uma vez que no processo de cobrança, o contribuinte pode dilapidar o seu patrimônio, frustrando o recebimento dos valores devidos ao Fisco.

     ainda que o arrolamento não implique na imediata indisponibilidade dos bens do contribuinte, há a imposição de certa privação do contribuinte sobre o seu patrimônio. Certo é que quando da realização do arrolamento fiscal, ainda não se esgotou o devido processo legal administrativo, que só se finda com o trânsito em julgado da decisão administrativa final.

    https://www.metodista.br/revistas/revistas-izabela/index.php/dih/article/viewFile/1048/744

  • O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela RFB, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

    30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

    R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais

    https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=679


ID
1724086
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito tributário brasileiro, o crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento. Sobre o tema, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    B) Errado, pois, embora a consignação seja hipótese de extinção do crédito tributário, ela apenas surtirá efeito se for julgada procedente na respectiva ação de consignação, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, em si, não extingue o crédito tributário:

    Art. 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

    C) CERTO:  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição

    D) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS , na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    E) a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de DECADÊNCIA.

    Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor.
    Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6.°).

    bons estudos

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
1742635
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sabe-se que execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela lei n°6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Sobre o procedimento aplicado a essas execuções, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos citados são da L 6.830/80.
    a) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


    b) Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    c) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...]
    d) Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
    e) Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
  • Para colaborar, lembrar que de acordo com LEF, os embargos podem ser oferecidos em 30 dias, a contar da garantia:

     

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                               (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • GABARITO A 

     

    532/STJ - DIREITO TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A COBRANÇA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.

    O pedido administrativo realizado pelo contribuinte de cancelamento de débito inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do nome do devedor no CADIN. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. Nesse contexto, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa" ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. O recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possuindo, por força do art. 151, III, do CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da exação. A manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa, por sua vez, nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (na hipótese em análise, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) – já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais – , por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quantas lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo. Cabe ressaltar, a propósito, que inexiste prejuízo ao contribuinte porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado. REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/8/2013. 2ª Turma.

  • LEF:

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

    § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1744624
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar sobre a Lei de Execuções Fiscais.

Alternativas
Comentários
  • A - errada - Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    B - errada - Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    C - correta - Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    D - errada - Art. 6º, § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    E - errada -  Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

      Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

     

  • Interessante ressaltar que a inscrição em dívida ativa SUSPENDE (por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo) a prescrição (art.2, §3, da lei 6830), enquanto o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal INTERROMPE a prescrição (art.8, §2, lei 6830), mesma regra do novo CPC (art.240, §1).

  • Alternativa correta letra C

     

     Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

  • O QC tinha que separar em disciplinas distintas PROCESSO TRIBUTÁRIO e DIREITO TRIBUTÁRIO...é um saco ficar pulando 400 páginas pra achar questão do direito material

  • Pessoal, lembrando que a interrupção da prescrição, pela citação válida, retroage à data da propositura da ação. Vejamos:


    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Consoante entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a interrupção da prescrição, pela citação válida, ainda que depois do quinquênio legal, retroage à data da propositura da ação, desde que a demora na citação seja imputada ao mecanismo da Justiça. Apelação Cível desprovida.



    Sigamos Fortes.

  • Todos os artigos da Lei 6.830:

    a) Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    c) Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    d) Art. 6º, § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    e) Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.


ID
1745686
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, a penhora ou arresto de bens obedecerá à ordem estabelecida pela lei específica que rege o procedimento. Nesse sentido, o juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que essa o requerer. Esse requerimento poderá ser promovido

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I) Dinheiro.

    II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III) Pedras e metais preciosos.

    IV) Imóveis.

    V) Navios e aeronaves.

    VI) Veículos.

    VII) Móveis ou semoventes.

    VIII) Direitos e ações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em QUALQUER FASE DO PROCESSO.

  • Alguém tem conhecimento de mnemônico ou dica para decorar essa ordem de penhora ou arresto de bens? sempre exigem isso....

  • Paulo Netto,
    peguei esse de outro comentário daqui do QC:

     

    DIga Tudo, POrém Isso Não Vale Mais Dizer.

     

    I) Dinheiro.

    II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III) Pedras e metais preciosos.

    IV) Imóveis.

    V) Navios e aeronaves.

    VI) Veículos.

    VII) Móveis ou semoventes.

    VIII) Direitos e ações.

  • Fundamento legal (LEF):

     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações. 

     

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

     

    Citando Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    A manutenção do bem em poder do devedor apresenta dois problemas:

     

    I - O devedor não se sente impelido a pagar a dívida, pois aquele bem continua em seu pdoer;

    II - Comumente o bem se perde ou se deteriora em poder do devedor. 

     

    Além disso, o STF consolidou entendimento de que não é possível a prisão do depositário infiel. Diante desses dados, percebe-se a ineficácia da penhora do bem, seja como garantia da dívida, seja como instrumento de coerção do devedor ao adimplemento. A retirada efetiva da posses do bem é mais eficiente para o sucesso da satisfação do crédito no processo de execução. 

     

    Súmulas relacionadas ao tema:

     

    STJ – 406. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    STJ – 451. É legítima a penhora de sede do estabelecimento comercial.

    STJ – 190. A intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da LEF.

     

    Lumus! 

  • Resposta obtida diretamente do texto legal:

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

    Gabarito A

  • Lembrando que prescinde de anuência da fazenda se o bem penhorado for substituído por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial acrescido de 30%. (art. 15, I da LEF e 835, § 2 e 836 PU do CPC)

  • Colegas,

    Observem que o CPC/15 traz ordem diversa de bens a serem penhorados do que é estipulado pela LEF. Fiquem atentos!

    Grande abraço!


ID
1759036
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre fraude à execução em matéria tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita


    bons estudos
  • Complementando...

    Em relação à letra B, de acordo com o que dispõe a doutrina, trata-se de presunção absoluta. Talvez a alternativa não tenha sido considerada correta por ser incompleta e não mencionar o marco inicial da presunção de fraude... não sei! 

    Segue a doutrina sobre o tema:

    "Essa presunção de fraude é juris et de jure. Não importa, portanto, a data do fato gerador, do lançamento ou da propositura da execução fiscal. Inscrito o crédito em dívida ativa, haverá presunção absoluta de fraude quando os atos de alienação ou oneração, ou mesmo seu começo, caso ocorreram após o crédito tributário ter sido regularmente inscrito em dívida ativa. No mesmo sentido, eis a lição de Ricardo Alexandre:

    'Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário' (ALEXANDRE, 2007, p. 456).

    Da doutrina de Helena Delgado Ramos Fialho Moreira (em trabalho que analisou pormenorizadamente as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 118/2005), pode-se concluir inequivocamente que a fraude à execução fiscal enseja presunção absoluta:

    'Com a nova disciplina dada ao art. 185 do CTN – em que foi suprimida do caput, quanto ao crédito tributário regularmente inscrito, a expressão ‘em fase de execução’ – , observa-se um sensível endurecimento no trato da presunção de fraude quando da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.

    Para chegar a tal conclusão, deve-se primeiramente atentar para a circunstância de que a norma em comento veicula uma presunção absoluta de fraude, a subsistir ainda que evidenciada a boa-fé do desavisado adquirente, na ausência de outros bens do patrimônio do vendedor que sejam hábeis a responder pelo crédito tributário(exceção subsistente no parágrafo único do art. 185 do CTN)'. (MOREIRA, 2005, grifamos)."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8868

  • FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

    A fraude à execução fiscal se caracteriza pela alienação ou oneração de bens e rendas do devedor tributário, na hipótese de o crédito tributário correspondente já ter sido inscrito em dívida ativa, e desde que não haja sido reservados bens suficientes para quitação do débito (insolvabilidade). V. Art. 185 e parágrafo único do CTN.

    Não cabe aqui a orientação consolidada na súmula 375 do STJ, eis que válida somente para execuções civis. 

    Súmula 375, STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

  • Houve uma mudança de posicionamento e o STJ entendeu ser inaplicável a inteligência da súmula 375 no caso de fraude à execução fiscal. Dispõe o art. 185 do CTN: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

    Segundo aponta Leandro Paulsen, na redação anterior do art. 185 havia referência à dívida ativa “em fase de execução”, razão pela qual estabeleceu-se uma acirrada discussão sobre a suficiência da inscrição, da necessidade de ajuizamento ou, ainda, de citação para presunção de fraude. Com a nova redação dada pela Lei Complementar 118/05, o debate perdeu sentido, pois a norma foi expressa em ser suficiente a inscrição da dívida ativa como marco para reconhecimento da fraude (“Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência” – 8ª ed. rev. atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE).

    O STJ, inclusive utilizando a sistemática do art. 543-C do antigo CPC (recursos repetitivos), definiu a questão relativa ao marco temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal, com análise do direito intertemporal (antes e depois da alteração promovida no art. 185 do CTN). No mesmo julgado, como antecipado, o STJ também definiu que a súmula 375 não se aplicava às execução fiscal .

     

    ( FONTE: EMAGIS)

  • Analisando melhor a questão, o erro da letra B talvez esteja na generalização, ao referir que a presunção absoluta se projeta sobre "QUALQUER alienação ou oneração de bens que reduzam o contribuinte à insolvência". O art. 185 estabelece um marco temporal, como indicado na alternativa A, qual seja, a inscrição em dívida ativa e, portanto, não seria qualquer alienação ou oneração, apenas as ocorridas após a inscrição em dívida ativa.

  • Alguem saberia explicar o erro da alternativa C?

  • Diabolim o problema da alternativa "b" é dizer que a alieação é de presumida de forma absoluta, pois se o executado reserva bens suficientes para solver o débito não há o que se falar em fraude a execução lembrar que se parte da boa fé 

  • Diabolin, acredito que o erro da alternativa C esteja na possibilidade de se reconhecer fraude à execução em sede administrativa. O próprio nome fraude à execução já denota que é preciso uma execução fiscal (ajuizada) para que se reconheça a fraude. Ou seja, durante uma ação autônoma de execução fiscal em juízo, o juiz pode penhorar os bens do executado para satisfazer a dívida fiscal, considerados ineficazes quaisquer atos de alienação ou oneração de bens praticados após a inscrição na dívida ativa. Espero ter ajudado!

  • Obs: A fraude da letra A é caracterizada como ABSOLUTA!

  • segue julgado explicativo sobre o assunto do TJ MG


    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - VALIDADE - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - APLICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA  1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica o disposto na Súmula nº. 375 do c. STJ que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, pois diferentemente do que ocorre nas execuções não tributárias, em que é ônus do credor/exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, para fins de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC/15 - art. 659, §4º, do CPC/73), nas execuções fiscais, essa presunção já resta configurada desde o momento em que ocorre a inscrição do débito tributário em dívida ativa, por força do disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional (lei especial), na forma da redação dada pela LC nº. 118/05, ou desde a citação válida do executado, no caso de a alienação ter ocorrido antes da vigência dessa lei. 2. (...). 3. Negar provimento ao recurso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0223.14.011700-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)

  • Sobre o erro da letra "c":

     

    c) pode ser reconhecida administrativamente em sede de arrolamento fiscal de bens, quando a alienação ocorreu após inscrição da dívida ativa e tenha reduzido o contribuinte à insolvência. FALSO.

     

    Isso porque a fraude à execução só é reconhecível pelo Poder Judiciário. Outrossim, tem como marco inicial a inscrição em dívida ativa. O arrolamento fiscal de bens não pressupõe prévia inscrição em dívida ativa, sendo mera medida cautelar fiscal tomada pela FP quando o contribuinte passa a dever mais de 2 milhões e este montante superar 30% de seu patrimônio. O arrolamento apenas proporciona ao fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do devedor.

  • CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Sobre o ARROLAMENTO FISCAL:

    Arrolamento fiscal

    Quando o contribuinte estiver devendo mais que R$ 2 milhões em tributos e este montante da dívida superar 30% do seu patrimônio, o Fisco poderá fazer o arrolamento dos bens e direitos que pertencem a esse sujeito passivo. Isso é conhecido como arrolamento fiscal e está previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97:

    Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

    (...)

    § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

     

    Para você entender melhor, o arrolamento fiscal é como se fosse um inventário, ou seja, uma descrição dos bens do contribuinte feita pelo Fisco com o objetivo de monitorar o patrimônio do devedor e, assim, evitar que ele se desfaça dos bens que poderão servir para o pagamento da dívida.

    Mesmo tendo sido feito o arrolamento fiscal, o sujeito passivo poderá alienar seus bens.

    O arrolamento fiscal produz um cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O contribuinte permanece, contudo, no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária (STJ AgRg no AREsp. 289.805/SC).

    A lei exige, no entanto, uma providência: que essa alienação seja comunicada ao Fisco.

     

    No âmbito federal, o arrolamento de bens é disciplinado pela IN RFB n.º 1565/2015, sendo o procedimento realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, que lavrará um “Termo de Arrolamento de Bens e Direitos” listando os bens que pertencem ao devedor e os seus respectivos valores.

    Dispõe a IN RFB n.º 1565/2015:

    Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

    I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

    II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

     

    O que acontece caso o sujeito passivo aliene os bens que foram objeto de arrolamento fiscal e não comunique este fato ao órgão fazendário?

    Se o contribuinte alienar, onerar ou transferir os bens ou direitos arrolados sem fazer a comunicação ao órgão fazendário, então, neste caso, a Fazenda Pública ficará autorizada a requerer ao juiz medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (art. 64, § 4º).

    A medida cautelar fiscal é disciplinada pela Lei nº 8.397/92.

     

    (FONTE: trechos comentados pelo DIZER O DIREITO - INFO 594 do STJ)

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

  • Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

    183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.               

    185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.    

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.      

    Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.


ID
1759543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Tripoli Ltda. recolheu ICMS a mais durante determinado período de 2013 em face de errônea interpretação da legislação tributária. Independentemente de protesto, a pessoa jurídica ajuizou ação de repetição de indébito em 2015. Ao despachar a demanda, o juízo competente exigiu que a contribuinte demonstrasse a assunção do ICMS ou que estivesse autorizada por quem o assumiu para demandar contra a fazenda pública.

Considerando essa situação hipotética, a interpretação do direito tributário, crédito tributário, repetição de indébito e ICMS, julgue o item a seguir.

A ação de repetição de indébito tributário foi ajuizada em prazo oportuno, porém o juízo equivocou-se ao condicionar o recebimento da inicial à demonstração da assunção do custo financeiro do tributo, porque o ICMS é considerado tributo direto, cujo ônus financeiro é assumido integralmente pelo contribuinte, como no imposto sobre a renda e, portanto, inaplicável o art. 166 do CTN ao ICMS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    CTN:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ICMS É UM TRIBUTO INDIRETO, pois o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte.


    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    O DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO AINDA É VÁLIDO.

  • “... 1. Tratando-se de tributo indireto, a exemplo do ICMS, a legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito pertence, em regra, ao contribuinte de fato. Permitir o ressarcimento do imposto por aquele que não arcou com o respectivo ônus financeiro caracteriza enriquecimento ilícito desse último. Para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto. ...” (STJ - AgRg no REsp 1237418/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

  • Anotações de Aula da prof. Tathiane Pisticelli

    b) Responsabilidade por substituição originária ou de primeiro grau

    - Configura-se quando a obrigação tributária principal já nasce diretamente na pessoa do substituto tributário. Quem indica esse nascimento de imediato na pessoa do substituto também é só a lei. Não se trata de deslocamento.

    b.2) Substituição tributária para frente, progressiva, subsequente

    - dá-se a antecipação do pagamento do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador

    - ICMS – A montadora acaba o carro e vai mandar para a concessionária, que vai para o consumidor final. Em cada uma dessas operações, houve circulação de mercadoria, ICMS devido (2x). A Lei prevê a antecipação do pagamento do tributo, sendo a montadora responsável pelo pagamento de tudo que vai acontecer lá para frente, vai ter que prever a base de cálculo presumida e estabelecer a tributação.

    - Evita-se a sonegação fiscal

    - Refinaria vai pagar ICMS levando em consideração o valor do combustível colocado no consumidor final 

  • porque o ICMS é considerado tributo direto, cujo ônus financeiro é assumido integralmente pelo contribuinte, como no imposto sobre a renda e, portanto, inaplicável o art. 166 do CTN ao ICMS. Só com essas duas palavras já matava a questão

  • Súmula 546 do STF - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

    O contribuinte de direito, por exemplo, seria o comerciante e o contribuite de fato, o consumidor final.

  • ICMS É TRIBUTO INDIRETO!!!!!    BASTAVA SABER ISSO, ECONOMIZAVA TEMPO PARA AS DEMAIS QUESTÕES.

    GABARITO: ERRADO

  • Apenas para complementar, se o contribuinte de direito tivesse ajuizado ação anulatória de débito fiscal, com o intuito de anular o lançamento, seria desnecessária a comprovação a que alude o art. 166 do CTN, posto que somente é aplicável para as ações de repetição de indébito. Nesse sentido, entende o STJ: 

    "O contribuinte de direito, ainda que não seja aquele que suportou o ônus, tem legitimidade e interesse em anular o lançamento, se errôneo. A prova 
    de que fala o art.  166 do CTN só tem valia em ação de repetição (REsp. no  53.090/SP,  2a  Turma,  Rel.a  Min.a  Eliana  Calmon,  DJ  1/8/2000,  p. 217)"

     

  • Só para esclarecer a diferença entre tributos diretos e indiretos:

    DIRETOS 

    Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. 

    No IR da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).

    INDIRETOS

     

    A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.

     

    Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.

     

    Assim temos:

     

    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

     

    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

     

    Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.

     

    O IPI e o ICMS  são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/classificacao.html

     


ID
1759552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal e da responsabilidade tributária, sob o enfoque da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.

Considera-se prescrita, por força da prescrição intercorrente, a execução fiscal que, sem se encontrar garantida por penhora suficiente, permanece por cinco anos arquivada na vara de execução fiscal. Antes do arquivamento, é possível à fazenda pública solicitar ao juízo a suspensão da execução por um ano, findo o qual o processo será arquivado, iniciando o curso do lustro prescricional.

Alternativas
Comentários
  •   

    art. 40 -  O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

     § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    súmula 314 stj Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente» (Súmula 314/STJ)

  • Alguém sabe me dizer onde se encontra na lei que "é possível à fazenda pública solicitar ao juízo a suspensão da execução por um ano"?

  • Adolfo, pesquise os precedentes da súmula 314 do STJ que vc descobre.

  • Allan, muito obrigado, pesquisei como indicado, mas não consegui achar... Mas, pelo que entendi da súmula, a suspensão do processo por um ano é uma obrigação, não uma possibilidade como indicado na afirmativa... Por favor, se puder, indique-me onde está o erro da minha análise. Abraço.

  • Adolfo,

    Na prática, funciona da seguinte forma: na ausência de bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida ou não localizado o devedor (LEF, art 40, caput), obrigatoriamente o processo ficará suspenso por 1 ano (não será arquivado direto). Nesse prazo, não corre a prescrição intercorrente.

     

    Essa suspensão de 1 ano ocorre, normalmente, da seguinte forma: a) a Fazenda Pública vem aos autos e se manifesta pela suspensão do processo em razão das hipóteses acima mencionadas (aqui o juiz defere o pedido e suspende); b) a Fazenda Pública simplesmente fica inerte nos autos, ou seja, o juiz despacha determinando que ela dê regular andamento ao processo e ela não se manifesta (aqui o juiz, de ofício, estando presentes as hipóteses do art. 40, caput, da LEF, determina a suspensão).

     

    Passado 1 ano, a fazenda Pública é intimada para dar impulso ao processo (para indicar novos bens penhoráveis ou adotar a providência que julgar necessária). Caso permaneça inerte, o processo é arquivado e, passados outros 5 anos, será atingido pela prescrição intercorrente.

    Desculpe o textão, mas as vezes é bom saber como acontece na prática.

    Abraços.

  • O Adolfo esta completamente correto.
    A suspensão da prescrição por um ano não é uma possibilidade da Fazenda Pública, é uma obrigação legal. toda execução fiscal em que não se encontre bens penhoraveis, deve ser suspensa por um ano. Só depois que for suspensa a execução é que será aberta vista a FP.

    Literalidade do art. 40, §§ 1º a 3º, LEF e Sum 314, STJ.

    Cuidado com os comentaristas mais assiduos do site, na maioria das vezes eles são excelentes, mas só sabem entubar a resposta da banca de forma absoluta e tentam justificar. Na hora que precisa ter um racionio um pouco mais apurado e personalidade propria, deixam a desejar. 

  • Pensei que com fundamento na determinação legal o juiz pudesse suspender o processo e o prazo prescricional de ofício!!
    =/

  • Questão CORRETA.

     

    Apesar de o art. 40 da LEF afirmar que a Fazenda Pública deva ser intimada da suspensão do prazo do prazo executivo por 1 (um) ano para encontrar bens penhoráveis, o STJ possui o entendimento de que nem sempre a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão é obrigatória. Uma vez que, existe a possibilidade de o próprio exequente pedir a suspensão.

     

    Dessa forma, para o STJ, se é o exequente quem requer a suspensão, presume-se que a suspensão será deferida, sendo desnecessária a intimação. Só é necessário intimar o exequente se a suspensão for decretada de ofício pelo juiz.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
    1."A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura devista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu,mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente".
    2.(REsp 1.018.224/SC, Rel. Min.Luiz Fux, DJe de 4.6.2008) Agravo regimental desprovido.

  • Pessoal, uma dúvida meio boba.. mas lendo o famoso art. 40 da LEF, se entende que não encontrados bens do devedor para recair a penhora, será a execução fiscal suspensa por 01 ano, e, após 05 anos sem manifestação da Fazenda Pública, ocorrerá a prescrição intercorrente. OK!

     

    Mas estando o processo garantido por uma penhora insuficiente, mesmo assim haverá prescrição intercorrente? Se tiverem sido penhorados carros e motos que não tenham sido leiloados, justamente, porque não foram encontrados pela FP, ainda assim haverá prescrição intercorrente?? Eu até suspeito que sim (pois, de certa forma, a FP "vacilou" em não encontrar bens - como diz no citado art. 40..); mas e as restrinções desses veículos nos órgãos competentes serão levantadas?

     

    Quem puder me ajudar a esclarecer, por favor, mande uma msg no privado. Grato!! 

  • Informação adicional, não exatamente quanto ao foco da questão, mas relacionada à prescrição intercorrente, que pode ser útil para outras questões.

    O art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980 dispõe que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

    Por seu turno, no título do NCPC que trata da suspensão e da extinção do processo de execução, o art. 921, § 5º dispõe que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º (prescrição intercorrente) e extinguir o processo".

    Dessa forma, é necessária a prévia intimação do credor, na execução de título extrajudicial, antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício, conferindo-lhe a possibilidade de alegar causa impeditiva.

    A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016 (Informativo n. 584)  consagrou a observância ao contraditório, mencionando o art. 921 do NCPC. Pela leitura da ementa do acórdão verifica-se já haver construção jurisprudencial baseada em aplicação analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal (LEF) – que condiciona a decretação de ofício da prescrição intercorrente à intimação prévia do exequente.

    EXECUÇÃO Necessidade de prévia intimação das partes antes de se decretar a prescrição intercorrente

    Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Esse dever de prévia intimação do credor para decretação da prescrição intercorrente não era previsto expressamente no CPC/1973, sendo aplicado pelo STJ com base na incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O CPC/2015, contudo, resolve a questão e prevê expressamente a prévia oitiva das partes: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

    Fonte: EBEJI e Dizer o Direito.

  • Apenas para complementar:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO.
    DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
    TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
    1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
    2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
    3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
    4. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
     

  • Pessoal, pode ser que algumas pessoas tenham errado a questão, assim como eu, por entender que a prescrição intercorrente apenas ocorre com o decurso do prazo de 6 anos de arquivamento. Todavia, conforme preceitua o art. 40 da LEF e seus parágrafos, ocorre o seguinte:

    1) não encontrando bens penhoráveis, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública ordenar a SUSPENSÃO da Execução Fiscal pelo prazo de um ano ( art. 40, caput e §2º). Durante esse prazo, não corre a prescrição.

    2) após o prazo de um ano, o juiz, se não for encontrado os bens do devedor, determina o ARQUIVAMENTO (art. 40, §2º).

    Em outras palavras, realmente a prescrição intercorrente ocorre se a Execução Fiscal permanecer arquivada pelo prazo de 5 anos, pois antes disso (durante 1 ano) o processo estava SUSPENSO.

    A prescrição intercorrente, portanto, constitui-se a partir de dois prazos 1 ANO DE SUSPENSÃO + 5 ANOS DE ARQUIVAMENTO.

    Questão correta.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

     

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

     

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    

     

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.    

     

    =============================================================

     

    SÚMULA Nº 314 - STJ

     

    EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE.

  • DÚVIDA

    Alguém sabe se tá desatualizada em razão deste entendimento do STJ (2018)?

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução

    Contraria a assertiva neste ponto:

    Considera-se prescrita, por força da prescrição intercorrente, a execução fiscal que, sem se encontrar garantida por penhora suficiente, permanece por cinco anos arquivada na vara de execução fiscal. Antes do arquivamento, é possível à fazenda pública solicitar ao juízo a suspensão da execução por um ano, findo o qual o processo será arquivado, iniciando o curso do lustro prescricional

  • A resolução dessa questão encontra-se no art. 40 visto. O juiz suspende a execução, se não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, ok? Próximo passo é abrir vista dos autos à Fazenda Pública.

    O devedor continua sumido? Passados 1 ano da suspensão, ordena-se o arquivamento.

    Depois de passados 5 anos dessa decisão de arquivamento, reconhece-se a prescrição intercorrente.

    Gabarito Certo

  • Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 

    Fonte: DoD


ID
1759555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal e da responsabilidade tributária, sob o enfoque da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.

Em casos de condenação por sentença criminal transitada em julgado, compete ao Ministério Público, estadual ou federal, a cobrança da multa, por intermédio de execução fiscal, cuja certidão de dívida ativa será confeccionada pela fazenda pública pertinente para usufruir de certeza e liquidez.

Alternativas
Comentários
  • STJ súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.



  • TJ súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

  • Além do erro apontado pelos colegas, a certidão de dívida ativa não tem certeza e liquidez, conforme o CTN:


    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.


     Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Questão desatualizada, depois da decisão do STF na ADI 3.150.

  • Hoje a questão seria dada como certa! Desatualizada.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    GABARITO ERRADO (DADO PELA BANCA NA ÉPOCA)

    No entanto, em razão de recente mudança de entendimento jurisprudencial, a Súmula 521-STJ que fundamentou a assertiva naquele momento, nos dias atuais fica superada e deverá ser cancelada.

    Súmula 521-STJ

    A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    __________________________________________________________________________________________

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

    Fonte:

    DizerODireito

  • Vocês que comentam, são demais!

    Confirmando desatualização, GAB CERTO (CESPE):

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para, uma vez transitada em julgado eventual condenação criminal de José, executar possível pena de multa no juízo da execução, mesmo que essa pena seja considerada dívida de valor convertida em renda em favor da fazenda pública


ID
1765669
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No regular exercício de suas atividades a Pecúnia Informática S/A sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, mensurado em 5% sobre o valor dos serviços prestados. Em 2005, a fiscalização municipal lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003. A empresa apresentou defesa contra esta autuação em petição assinada pelo Sr. Midas, sócio-gerente da Pecúnia Informática S/A que, desde 2000, está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade, aí se incluindo os tributos por ela devidos. Em 2007 o processo administrativo foi definitivamente julgado, mantendo-se integralmente a autuação. Ainda em 2007, e após receber esta notícia, o Sr. Midas cai em desespero em vista da magnitude dos valores envolvidos na cobrança fiscal, retirando-se da sociedade. Esta retirada foi levada a registro no órgão competente, ainda em 2007. Restando infrutíferas as cobranças amigáveis formalizadas pelo Município de Teresina, a Fazenda Pública municipal poderá propor execução fiscal contra

Alternativas
Comentários
  • C- CORRETA 
    Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo, ou seja, como executadas, algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado que elas agiram com excesso de poderes ou praticando atos que violaram a lei, o contrato social ou os estatutos, nos termos do art. 135 do CTN:Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relaçãoaos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nesse sentido:Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à leiUma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que, se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmenteDomicílio tributário (ou fiscal) é o lugar cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal. As regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN.Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução.Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ:Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito? Em outras palavras, tendo havido o redirecionamento, a execução irá prosseguir apenas contra a pessoa física?NÃO. Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo.

  • Em resumo: para que fosse possível acionar o ex-sócio gerente ele teria que ter praticado algum ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, vide art. 135, III do CTN. Como ele não praticou, não pode ser acionado.

  • "STJ 2009 AgR no Ag 1009076 – “TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ART.173,I, DO CTN . 1.Nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre, incide a regra do artigo 173,I, do CTN , em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário. Precedentes.”


    O ISS é sujeito a lançamento por homologação. Portanto, é a própria empresa contribuinte que, de regra, deve entregar a declaração indicando os fatos geradores ocorridos, dispensando qualquer outro ato por parte do Fisco (STJ 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco").


    A questão disse: "Em 2005, a fiscalização municipal lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003". Isso significa que a empresa contribuinte não entregou a declaração devida. Tanto o é que o Fisco teve que formalizar o lançamento do ISS; não foi portanto uma questão de meramente inscrever em dívida ativa um débito reconhecido pela contribuinte. Se o Sr. Midas era sócio-gerente da empresa contribuinte, ele tinha que diligenciar para que os fatos geradores de tributos fossem devidamente lançados, de modo que a empresa honrasse devidamente suas despesas. Essa era sua função estatutária e tb é sua função legal como sócio-gerente.


    CTN "Art. 135. São pessoalmente [leia-se solidariamente] responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado"


    Quando a empresa deixou de declarar os fatos geradores de ISS de 2002 e 2003, o Sr. Midas por acaso não teria infringido a lei? Porque ele não responderá solidariamente com a empresa contribuinte? Alguém me explica? Não aconteceu de o Sr. Midas ter entregado corretamente a declaração dos fatos geradores, mas deixado apenas de pagar os tributos (nesse caso, ele realmente não teria culpa, pois a empresa inclusive poderia estar em dificuldades financeiras).

  • Julio Paulo, a doutrina especializada preleciona que o mero inadimplemento do tributo não configura infração de lei. Assim sendo, não há como se imputar ao sócio-dirigente a responsabilidade.

  • Julio Paulo, seu comentário é pertinente, pois o que se compreende da questão é que não teria ocorrido a o pagamento antecipado por parte da empresa.

    Também fiquei em dúvida sobre a responsabilidade do sócio-gerente neste caso, pois a questão fala que ele estava investido em poderes para honrar as despesas, incluindo os tributos. Assim, teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado.

    Contudo, talvez a resposta esteja no fato de que estar investido nos poderes não significa que era o único responsável pela parte tributária, o que, por sua vez, afastaria sua responsabilidade pessoal, prevista no artigo 135, III, do CTN. 

    Se alguém puder contribuir...

  • Augusto, não se pode afirmar que o sócio-gerente "teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado", uma vez que a obrigação de pagamento é da sociedade, não daquele, e a já mencionada súmula dispõe que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

  • Na verdade, independentemente da discussão acerca da responsabilidade ou não do sócio-gerente nos termos do art. 135, CTN, só pode ser ajuizada contra a empresa pelo fato de que a autuação e o processo administrativo só correu contra ela. O redirecionamento só poderá ser feito posteriormente.

  • FCC surpreendendo..exigindo bastante raciocínio..isso é bom, instiga a aprender

  • Gabarito C

    Trata-se a presente questão sobre responsabilidade tributária na qual o fisco municipal busca o adimplemento do tributo não recolhido pela empresa Pecúnia Informática.

    A Ação de Execução pelos dizeres da questão deve ser manejada somente contra a Empresa, pois a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio de seus diretores, gerentes ou representantes para fins de satisfação de débitos fiscais da empresa, cujos nomes não figuram como réus no processo promovido pela Fazena Pública exequente, é medida de caráter excepcional (STJ AgR-AREsp 42.985).

    O redirecionamento, isto é, a utilização da via executiva para atingir bens de terceiras pessoas que não foram inicialmente indicadas como réus, faz-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos(STJ AgR-AREsp 128.924).

    Também é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade (STJ AgR-REsp 1.368.205), cabendo a cada sócio a quem foi redirecionada a execução a prova da regularidade do encerramento da empresa, o que deverá ocorrer por meio da oposição de embargos à execução e não pela via da exceção de pré-executividade (STJ AgR-REsp 561.854).

    Verificada a inexistência de dolo dos sócios na administração da empresa, impossível o redirecionamento do executivo fiscal (STJ AgR-AREsp 172.623). O simples inadimplemento da obrigação tributária igualmente não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da prática de excesso de poder ou de infração à lei (STJ REsp 1.101.728).

    430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Júlio Paulo e demais colegas,

     

    A mera ausência de pagamento do tributo não configura "infração à lei" capaz de ensejar a responsabilidade do sócio. Do contrário, qualquer execução fiscal poderia ser movida contra o sócio - já que esta apenas é ajuizada quando não há o pagamento extrajudicialmente.

     

    TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
    NECESSIDADE  DE  PROVA  DA  PRÁTICA  DE  ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO.
    HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO DE LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO  CTN.  PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO  SÓCIO-GERENTE.  INCLUSÃO  DE  SEU  NOME  NA CDA, NA QUALIDADE DE CORRESPONSÁVEL  TRIBUTÁRIO.  LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE SE TEM POR DESCONSTITUÍDA,  NESSE  PARTICULAR,  QUANDO  O  ÚNICO  FUNDAMENTO DA INCLUSÃO, SEGUNDO A PRÓPRIA FAZENDA EXEQUENTE, REPOUSA NA MERA FALTA DE   PAGAMENTO   DE   TRIBUTOS  PELA  SOCIEDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito  dos  recursos  repetitivos,  consolidou entendimento segundo o qual  'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só,  nem  em  tese,  circunstância  que  acarreta a responsabilidade subsidiária  do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para  tanto,  que  tenha  agido com excesso de poderes ou infração à lei,   ao  contrato  social  ou  ao  estatuto  da  empresa'.  Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).
    II.  Nas hipóteses em que a única razão jurídica da inclusão do nome do  sócio-gerente  como  corresponsável  tributário,  na  CDA, for a ausência  de  pagamento  de  tributos  pela  sociedade,  o pedido de redirecionamento    mostra-se    infundado,    sendo    devido   seu indeferimento,  porquanto  desconstituída,  nesse ponto, a presunção relativa de legitimidade da referida Certidão de Dívida Ativa.
    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 779.523/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)

     

  • Muito boa a explicação do colega Eduardo Medeiros. A questão cobra conhecimento de responsabilidade tributária. Achei uma questão bem elaborada por parte da FCC.

    Conforme o CTN (arts, 134 e 135), o sócio-gerente só responde se agir com excesso de poderes ou infrações a lei ou estatutos sociais. Ademais, poderia haver responsabilidade subisidiária, em caso de liquidação da sociedade, o que não é o caso da questão. Portanto, o gabarito está corretíssimo.

  • Pessoal, eu tenho uma questão aqui diferente.

    Eu marquei a C, pois achei que havia solidariedade entre o Sr. Midas e a S/A que decorre DO ESTATUTO da S/A:

    Vejam esse trecho da questão: " Sr. Midas, sócio-gerente da Pecúnia Informática S/A que, desde 2000, está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade, aí se incluindo os tributos por ela devidos."

    Para mim essa afirmação implica que o Sr. Midas, em razao do estatuto da S/A, é solidariamente responsasavel pelos tributos devidos.

    Aqui não se discute nem o CTN, nem se houve violação de lei, ou se deve haver desconsideração da personalidade juridica. Estou falando de simples solidariedade contratual entre o Sr. Midas e a S/A.

    Gostaria que alguem me elucidasse.

  • Pessoal, percebam que a questão trata da propositura da execução fiscal e não do posterior redirecionamento. 

    Digo isso porque existem execuções fiscais promovidas diretamente contra a empresa devedora e sócio, porém, na fase de constituição do crédito já há discussão de responsabilidade deste (com lastro no art. 135 do CTN). É dizer, o processo administrativo fiscal é instaurado em face de empresa e sócio (ou outro responsável). 

    Assim, como a questão menciona que apenas em face da empresa fora instaurado o já citado procedimento fiscal, é apenas em face desta que a EF deverá ser proposta, o que não impede, por lógico motivo, que no iter desta haja o redirecimento do feito para o sócio, nos termos do art. 135 do CTN.

    É importante que não se confundam as situações.

    Ademais, é importante lembrar que no caso de estar incluso na CDA o nome do sócio, é deste o ônus de provar que não ocorreram as situações permissivas de redirecionamento (que no caso ocorreram ainda no procedimento administrativo tributário de constituição do crédito). 

    Espero ter ajudado.

    Abraço

  • Para haver a responsabilidade do sócio é preciso que haja sociedade de pessoas (ex. Escritório de advocacia) e que esta entre em liquidação.. Além disso sua responsabilidade está limitada aos atos em que interveio:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:  VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Note que a questão não falou emais atos praticados em excesso de poderes ou infração a lei contrato social ou estatuto!

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Questão muito interessante!

    Pq o sócio gererente será pessoalmente responsável (e para o STJ pessoal e solidaria com a pessoa j.) APENAS se agir com excesso, se seu ato irregular representar uma afronta a lei, estatuto ou contrato social.

    A questão em nenhum momento mencionou que o sócio agiu com excesso. Logo, a responsabilidade pelo crédito trib. é apenas da sociedade.

    Outrossim, entende o STJ que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade do gerente, administrador. Logo, como não consta na qustão nenhum indicativo de irregularidade por parte do gerente, não há o que falar em sua sujeião passiva ao crédito tributário.

  • o que significa: " está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade "?

  • Sabbag neles(!):

    "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    À guisa de elementos históricos, até aproximadamente o ano 2000, a posição jurisprudencial dominante era diversa, ou seja, o mero inadimplemento era considerado uma ?infração à lei?, configuradora suficiente da responsabilização pessoal. Hodiernamente, a tendência jurisprudencial, na trilha da doutrina majoritária, é pacífica e diversa, conforme se explicou."

     

  • Mas se ele se responsabilizou em honrar as dívidas, ele pode ser executado, ora.

  • Victor A.T., 

    Em direito tributário, os acordos fixados nas relações privadas, em regra, não importam para o Fisco, por força do artigo 123 do CTN:

     Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    Assim, o responsável tributário deverá ser determinado pela lei. No presente caso, o CTN traz a responsabilidade do sócio-gerente apenas no caso dele agir com excesso de poder ou violação à lei, conforme o artigo 135. Além disso, o STJ, na súmula 430, complementa essa premissa ao dispor que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

     

    Em resumo, a questão colocou o disposto no estatuto social tão somente para confundir o candidato, já que pouco importa para solucionar o caso.

    Como a questão não trouxe caso de excesso de poder ou violação à lei, apenas a sociedade será sujeito passivo da relação tributária. 

  • Concordo com o Júlio Paulo que a ausência de declaração é ilicitude suficiente para ensejar a responsabilidade do "sócio-gerente" pela obrigação decorrente de MULTA. 

    ATENÇÃO: O que destacamos não é a ausência de pagamento, mas de DECLARAÇÃO. Descumprimento de obrigação acessória!

  • Respondendo 'Paulo Paulo' - significa que o Administrador não extrapolou os poderes de representação da sociedade, conforme teoria ultra vires, transcrevo: 

    "Teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido. O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica." https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis

    A informação foi dada porque essencial para determinar ou não a responsabilidade do Administrador. 

  • Súmula 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • É nula a pretensão da Fazenda em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada. Neste sentido, a seguinte decisão do STJ:

     

    Execução fiscal. Sócio Gerente (Informativo STJ nº 353 - 21/04 a 25/04)

     

    A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

     

    Especificamente, o STJ, em súmula 430, assim se manifestou:

     

     

    Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

     

    Nesta regra, há exceções, como expresso pelo próprio STJ na seguinte súmula:

     

    Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

     

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/responsabilidade.htm

  • A execução fiscal pode ser proposta contra quem estiver na CDA (e sim, o Sr. Midas pode figurar validamente na CDA).

     

    É certo que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (S. 430), mas também é certo que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 2º, §3º, LEF) e que o Fisco tem pretensão contra o Sr. Midas que agiu, no mínimo, com omissão (art. 134, III, CTN), para não dizer com verdadeira infringência de seus deveres estatutários (art. 135, I ou III, CTN), o que o torna responsável pelo adimplemento do crédito tributário em comento.

     

    Em suma, não é descabido o ajuizamento do executivo fiscal contra a empresa e seu ex-sócio. Gabarito questionável. 

  • Paulo,

     

    Poderes estatutários significa que o sócio gerente possui poderes para atuar no estatuto da S/A. 

     

    O estatuto social, utilizado pelas sociedades em ações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos, ou o contrato social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. SÓCIO QUE NÃO MAIS INTEGRA A SOCIEDADENÃO ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cobrança de tributo não recolhido a ex-sócio de empresa que já não mais integra a sociedade é indevida, já que este responde, somente, até a data de sua retirada, se o exeqüente nem mesmo alega fraude e insolvência da empresa.

  • Aos que comentaram sobre a possibilidade de aplicação do art. 136 (responsabilidade objetiva dos agente por infrações), não é o caso aqui. Essa responsabilidade do art. 136 diz respeito a multas e a questão em nenhum momento fala de multas, direito tributário sancionador (apesar de a questão mencionar que foi lavrado um "auto de infração", está dito este se referia ao ISS - isto é, apenas ao tributo devido -, e não às eventuais multas decorrentes do não recolhimento). Logo, afasta-se o art. 136.

     

    Também não é de se aplicar o art. 135 (responsabilidade subjetiva dos administradores), porque esta exige um excesso de poder, uma conduta sonegatória, uma "malandragem". A questão também em nenhum momento fala que houve esse tipo de infração. Se não fala, então não podemos embutir nela que houve fraude; ao contrário, devemos entender que a falta de recolhimento decorreu de dificuldades normais mesmo a que se sujeita qualquer atividade empresária (se a questão quisesse indicar uma conduta fraudulenta, ela teria que deixar evidente isso).

     

    Logo, a responsabilidade é só da empresa mesmo, conforme súmula abaixo:

     

    Súmula 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • gabarito letra C

     

    Cuidado com comentário de K MELO, pois está errado, uma vez que o CTN 135 é responsabilidade solidária!

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE PEDIDOS/DEMANDAS.

     

    (...)

     

    5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

     

    6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    (REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)

     

     

  • De acordo com a súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Deve haver excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato ou estatuto social ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse último caso, o redirecionamento dos executivos fiscais para o sócio-gerente não se traduz em causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

  • Acredito que a resposta é bem mais simples do que as justificativas trazidas pelos colegas.

    O art. 134, VII, do CTN, de acordo com a leitura feita pela doutrina, é aplicado em relação sócio com poderes de gerência no caso da liquidação da sociedade de PESSOAS, o que não se aplica à sociedade anônima referida na questão.

  • Fico só me perguntando, entretanto, até onde a retirada do sócio-gerente - na intenção de não responder pelo débito da sociedade - não é um ato que infringe o estatuto que lhe conferia a responsabilidade pelas despesas da sociedade (incluindo os tributos), conforme menciona a questão.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    (...)

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Concordo com Maurílio dos Anjos, e imagino que na prática, e não apenas na questão, a coisa tomaria outro rumo, pois todos sabem que o Fisco tem sede de receber seus créditos, e tem muita ferramenta para esse fim, e como bem pontuou Maurílio dos Anjos em seu comentário, acredito que tal conduta praticada pelo sr. Midas, é sem dúvida passível de ferir ao estatuto da sociedade, ou seria possível o estatuto desta sociedade prever que é válida a saída de sócio da sociedade com o intuito de escapar da cobrança pessoal de tributos? Certamente uma cláusula dessa natureza no contrato social da sociedade, jamais seria válida e tão pouco aprovada pelo Poder Público, nem iria a registro.

  • Pessoal, prestem muita atenção neste importante informativo que certamente será cobrado nos próximos concursos:

    STJ fixa teses sobre prescrição para redirecionamento de execução fiscal

    1) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual;

    2) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);

    3) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).

    STJ, 1ª Seção, REsp 1.201.993, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2019 (recurso repetitivo - Tema 444)

  • Súmula 430/STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • DA SOLIDARIEDADE

    124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem.

    125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito EXONERA todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Repercussão Geral - Tema 13: (...) 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (...)".

    Assim, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN pressupõe situação de descumprimento da lei, contrato ou estatutos.

  • Eu não entendi. Se é apenas a empresa, pq a letra C está certa? se o Sr. Midas continua como solidário ?

  • O simples inadimplementos de obrigações não gera , por si só , o redirecionamento ao sócio gerente .
  • Executa somente a PJ.

    Somente caberia responsabilização do Sr. Midas, na qualidade de representante da PJ, caso tivesse agido com excesso de poder, infração á lei, contrato ou estatuto (art. 135, III, CTN).

    Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

    porém contudo entretanto

    Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  • De fato, o sócio só será responsabilizado pelos motivos já informados aqui.

    Eu errei a questão por esta parte: "Sr. Midas cai em desespero em vista da magnitude dos valores envolvidos na cobrança fiscal, retirando-se da sociedade..."

    Todavia, fica o aprendizado e a DICA: NÃO SE PRESUME NADA em questões. Acredito que a intenção do examinador era justamente esta: confundir o candidato para ele pensar que houve fraude, por exemplo, haja vista o sócio ficou desesperado e saiu da sociedade. Acontece que na questão, em momento nenhum, foi relatado fraude ou excesso, logo, o sócio não pode ser responsabilizado, nem podemos presumir isso.


ID
1791997
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do procedimento da execução fiscal, conforme disciplinado em lei específica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 6830 - Art. 2º ...

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

  • Complementando.

    A) Lei 6830, Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário

    C) Lei 6830, art. 6º, § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    D) Lei 6830, art. 6º, § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais

    E) Lei 6830, Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

  • Na verdade, a resposta da questão se encontra no art. 6º § 2º da Lei 6.830/80:

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

  • LETRA E: Não suspende, interrompe.
  • a) a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência e o da recuperação judicial.

     

    ERRADO. De acordo com o art. 5º da LEF, a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência e recuperação judicial.

     

    b) a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

     

    CERTO. É a transcrição do art. 6º, § 2º da LEF. 

    *Extra: Inicial deve conter:  Indicação do juízo, pedido e requerimento de citação + CDA (Art. 6º). Não há necessidade de indicar o CPF, RG ou CNJ, tampouco o demonstrativo de cálculo do débito.

     

    c) a produção de provas pela Fazenda Pública dependerá de requerimento específico na petição inicial.

     

    ERRADO. O mesmo art. 6º mencioado no item anterior diz, no seu parágrafo 3º, que a produção de provas pela Fazenda INDEPENDE de requerimento na inicial. 

     

    d) o valor atribuído à causa na petição inicial, pela Fazenda Pública, será o da dívida constante na certidão, sem os encargos legais que serão exigidos quando do efetivo pagamento.

     

    ERRADO. Mesma coisa: art. 6º! Agora no parágrafo 4º: "O valor da causa será o da dívida constante da certidão, COM os encargos legais." 

     

    e) o despacho do Juiz que ordenar a citação do devedor para pagar a dívida em 15 dias suspende a prescrição.

     

    ERRADO. Em verdade o despacho determina SIM a citação, mas para pagamento da dívida em 5 dias. 

    **Extra: A prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução. 

     

    Lumus!

  • LEF:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.


ID
1792015
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita ao procedimento da ação cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.397/92

    A) CORRETA! Art. 5º, Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


    B)ERRADA!Art. 7º O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    C) ERRADA! Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    D) ERRADA! Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    E) ERRADA! Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • CAUTELAR FISCAL

     

    - Competência para julgar: Juízo da Execução. Se estiver no tribunal a execução: Relator do recurso

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do créditoExeção:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito (literal) e de elementos probatórios das condutas do art. 2º (documental).

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17), salvo se o requerido oferecer garantia correspondente ao valor da pretensão da fazenda;



    Lumus!

  • Hermione, você é 10! Belo resumão, parabéns.

  • para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?

    Primeiramente, cumpre-nos discorrer brevemente sobre a medida cautelar fiscal. Trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL: São elas:

    a) quando : notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    b) quando devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

    Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

    Assim, não será possível o ajuizamento da Cautelar Fiscal SEM A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, quando houver a suspensão da exigibilidade do CT por:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento.

    FONTE: MEUS ESTUDOS DO LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de Guilherme de Barros e material EBEJI de Ubirajara Casado

    qq erro, favor me notifiquem in box

  • ESTUDANDO e APROFUNDANDO PARA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL

    Se um devedor, notificado, não paga o débito tributário, quais as medidas que a Fazenda Pública dispõe para assegurar o pagamento?

    O crédito tributário, em essência, se reveste de indisponibilidade, gozando de privilégios próprios da Fazenda Pública. Trata-se de crédito publico que, em última análise, pertence à coletividade.

    Em sendo assim, a lei reserva algumas alternativas para a Fazenda Pública buscar, de forma efetiva, a satisfação de seu crédito (que, como dito, em última análise, pertence a todos):

    Dentre essas medidas, ostentam relevância:

    a) PROTESTO EXTRAJUDICIAL para COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA

    Prevista na lei 9.492/97: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da lei) .

    Nesse sentido: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (§ 1º, art. 1º da Lei 9.492/97).

    Essa medida tem sido cada vez mais utilizada pelo Fisco nas cobranças de débitos de pequeno valor (os quais não justificam a ação executiva).

    b) MEDIDA CAUTELAR FISCAL: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    Em regra, sobredita medida só pode ser manejada após a constituição do crédito tributário (mas há exceções duas exceções).. É a Lei 8.397/92 que disciplina essa ação.

    c) AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA: consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

    Está previsto na Lei 13.606/2018, art. 20-B, senão vejamos:

    § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

    (...)

    II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

    CONTINUA PARTE 2...

  • PARTE 2:

    d) INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA: também prevista na Lei 13.606/2018, art. 20-B, senão vejamos:

    § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

     - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

    e) UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD e do BACENJUD (penhora on line): O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

    Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...)

     

     

    f) Ajuizamento da Ação de EXECUÇÃO FISCAL e PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: Trata-se da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública regida pela Lei 6.830/80.

    Ademais, quando não localizado bens penhoráveis do devedor e o devedor não paga e nem garante a execução, é possível que seja pedida a indisponibilidade de bens do devedor, desde que haja:

    (i) citação do devedor tributário;

    (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

    (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

     

    FONTE: MEUS ESTUDOS, MATERIAL EBEJI E LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de GUILHERME DE BARROS

  • POR FIM: JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA

    Existe também na medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º).

    QUANTO AO ALCANCE DESTA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, o STJ decidiu que: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. STJ. (Info 653).

    OUTRO TEMA RELEVANTE: ARROLAMENTO DE BENS: trata-se de mecanismo que permite a Fazenda Pública acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte. Está prevista na Lei 9.532/97, senão vejamos: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

    Em caso de arrolamento de bens, o contribuinte fica obrigado a comunicar ao ente público atos de alienação, transferência ou oneração. Não obstante, para o STJ, tal obrigação não importa em indisponibilidade de bens (não gerando, portanto, restrição aos direitos de propriedade do contribuinte); razão pela qual, a comunicação posteriormente ao ato de alienação, transferência ou oneração não pode ensejar o deferimento, por si só, de medida cautelar fiscal.

    FONTE: MEUS ESTUDOS DO LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de Guilherme de Barros e material EBEJI de Ubirajara Casado

    qq erro, favor me notifiquem in box


ID
1796167
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n5 9.873/99, constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Seguindo pelas disposições dessa lei, não se interrompe o prazo prescricional da ação executória:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De acordo com o CTN

    Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

      I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor


    bons estudos

  • Não conhecia esse artigo do CTN mas consegui acertar a questão me lembrando de um artigo parecido no código civil: 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Gabarito letra B.

    Analisando as alternativas:

    A) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Certo. Mesma redação do Art. 2º-A, V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 

    B) Por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. Errado. Essa não é a redação do Art. 2º-A, IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    C) Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Certo. Mesma redação do Art. 2º-A, I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    D) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Certo. Mesma redação do Art. 2º-A, III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    E) Pelo protesto judicial. Certo. Mesma redação do Art. 2º-A, II – pelo protesto judicial;

    Segue a íntegra da Lei 9.873/99, art. 2º-A, interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II – pelo protesto judicial;

    III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

    V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 


ID
1811095
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre cobrança judicial da dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não seria exceção de pré-executividade?

  • A) INCORRETA. Súmula 58 STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competância já fixada.

    B) INCORRETA. Súmula 409 STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    C) CORRETA

    D) INCORRETA. Lei 6.830/80 Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    E) INCORRETA A Súmula 189 do STJ estabelece que "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

     

  • Acrescentando: Gaba: D 

    SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

  • Letra d - Falso

    Súmula 121 - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.


ID
1846102
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca de questões tributárias, indique a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D


    LETRA A: CORRETA

    SÚMULA VINCULANTE 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


    LETRA B: CORRETA

    SÚMULA VINCULANTE 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    LETRA C: CORRETA

    SÚMULA VINCULANTE 41.O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    LETRA D: INCORRETA

    SÚMULA 447 DO STJ. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores
  • Referente a letra A:

    Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Sobre a alternativa A:

     

    SÚMULA VINCULANTE 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Registre-se que, segundo a jurisprudência do STF, a discussão acerca da exigibilidade de crédito tributário tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito judicial não pode ser condicionada a prévio depósito.

     

    Sobre a alternativa D:

     

    SÚMULA 447 DO STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores


ID
1848502
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei do Mandado de Segurança possui diversas restrições para o deferimento de medida liminar. Em relação ao tema tributário, no caso de mandado de segurança, consoante o ditame legal, não é possível deferir liminar para reconhecer a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 460 STJ
    : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Não confundir com:
    Súmula 213 STJ
    : O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    bons estudos

  • Apenas para ajudar a fixar:


    Art. 7º § 2 o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Lei 12.016/09


ID
1874725
Banca
IADES
Órgão
CRC-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, com base na Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

     

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

     

    Gabarito: B

  • GABARITO B

     

    a) Art. 4o.  § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

     

    b) Art. 5o. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

     

    c) Art. 2o Parágrafo 2o. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     

    d) Art. 2o Parágrafo 3o. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo de legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    e) Art. 2o Parágrafo 8o. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Gabarito: B

    O comentário da colega Paula é perfeito, mas como ninguém falou a respeito, vou acrescentar que a inscrição do débito em dívida ativa só é causa de suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 2º, §3º da Lei n. 6.830/80 se a dívida for de natureza não tributária. Este é o entendimento do STJ, tendo em vista que, em linhas gerais, o art. 146 da CF exige LC para regulamentar normas gerais de direito tributário, incluindo a prescrição tributária. Assim, para dívidas tributárias, aplica-se o art. 174 do CTN, que não prevê essa causa.


    Fonte: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html

    Qualquer erro, me comuniquem. Bons estudos!


ID
1875298
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Após os recursos, o TRF3 entendeu corretas as alternativas A e B.

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009;  EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.

    (...)

    (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.

    (...)

    5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser POSTERIOR à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

    (...)

    (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

  • Letra d: artigo elucidativo no site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/prazo-prescricional-para-execucao.html

  • ATENÇÃO: A banca considerou como gabarito as alternativas A e B.

     

    Acredito que o erro da alternativa "A" esteja no seguinte trecho: " ...uma vez que os débitos posteriores a 1998 são submetidos ao prazo DECENAL..."

     

    Em verdade são submetidos ao prazo QUINQUENAL. veja:

     

    STJ: INFO 460.

    REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.

    Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados: EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 944.126-RS, DJe 22/2/2010; AgRg no REsp 1.035.822-RS, DJe 18/2/2010; REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.063.274-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

     

     

     

    GABARITO DEFINITIVO: http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

     

    Bons estudos!

  • Sobre as corretas, para complementar... 

    ITEM C 
    "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118 /2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (Recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).

    ITEM D 

    Informativo nº 0565
    Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639.

    Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. (...) REsp 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015.

     

  • A - Incorreta
    O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

    B - Incorreta
    CTN
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

    C - Correta
    14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

    NCPC
    Art. 240, § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.​

     

     

  • D - Correta
    Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 
    Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Recursos Repetitivos: Tema 639, REsp 1373292/PE.

  • Desnecessário uma questão com um textão desses...

  • Feita para cansar, a intenção é dar preguiça de ler e errarpo atenção. 

  • Essa questao veio de filme terror..... o cara já dá aquela gelada na espinha

  • Gente do céu? pra que isso?

  • A B também está errada... o despacho deve ser posterior à entrada em vigor da lei....

  • Alternativa B - INCORRETA:

    A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição nas ações para cobrança de crédito tributário. Nesses termos, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso anteriormente à sua vigência, desde que o despacho que ordenar a citação seja anterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

    {...} 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

  • Entendo que a alternativa C está errada: O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 

    A despeito do entendimetno do STJ no REsp 1120295/SP, vale registrar que o STF decidiu que(RE 560.626) “As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988)”, de modo que, por força do art. 146, III, “b”, da CRFB, não tem aplicação, em sede de execução fiscal alusiva a crédito tributário, o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, norma que, neste aspecto, tem caráter nitidamente de direito material, cuja regulação, no que diz respeito ao crédito tributário, está sujeita às limitações impostas na Constituição da República, como visto". Corroborando esse entendimento, ainda destaco a Súmula Vinculante nº 8.

     

  • Decreto-Lei 20.910/1932 art. 1º... prazo de 5 anos!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre prescrição tributária e execução fiscal de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    2) Base legal

    2.1) Código de Tributário Nacional – CTN
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela LC nº 118/05).

    2.2) Código de Processo Civil de 2015
    Art. 240. [...].

    § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    3.1) O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha,
    é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (STJ, REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).
    3.2) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp nº 764.827/RS, rel.: min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/9/2006; REsp nº 839.820/RS, rel.: min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28/8/2006). 2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 5/1/1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/6/2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco.4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso. (grifo no original) (STJ, Recurso Especial nº 860.128/RS, relator: ministro Luiz Fux, j. em 5/12/2006).
    3.3) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser POSTERIOR à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (STJ, REsp n.º 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
    3.4) EMENTA: [...]. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
    3.5) EMENTA: DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639. Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal (STJ, REsp. n.º 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Segundo a jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.1), o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é sempre de cinco anos (e nunca de dez anos).

    b) Errado. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição nas ações para cobrança de crédito tributário. Nesses termos, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso anteriormente à sua vigência, desde que o despacho que ordenar a citação tem que ser posterior (e não anterior) à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (itens 3.2 e 3.3).
    c) Certo. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219 (CPC de 1973, atual art. 240, § 1.º do CPF de 2015) estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (item 3.4).
    d) Certo. Com relação ao prazo prescricional aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida ativa não tributária relativa à operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196- 3/2001, o STJ fixou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, sendo que para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (item 3.5).


    Resposta: A e B estão incorretas (GABARITO OFICIAL APÓS RECURSO).


ID
1875343
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

    B) Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

    C) Súmula 553 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão

    D) CERTO: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    bons estudos

  • COLEGA RENATO

    LETRA B :TRATA-SE DA SUMULA 554 E NAO 553

  • Súmula Nº 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • A - Incorreta

    Súmula 544 - STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    B - Incorreta

    Súmula 559 - STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

     

    C - Incorreta

    Súmula 554 - STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    D - Correta

    Súmula vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

  • Com relação à letra c, é importante distinguir entre responsabilidade por sucessão empresarial (com multa punitiva) da responsabilidade de terceiro por atuação regular (sem multa punitiva). Segue esquema prático:

     

    1) Responsabilidade dos sucessores;

    1.1) Adquirente bem imóvel;

    1.2) Adquirente ou remitente bem móvel;

    1.3) Sucessão mortis causa;

    1.4) Sucessão empresarial;

                Tributos devidos + multa moratória + multa punitiva (S. 554, STJ)

    1.5) Adquirente estabelecimento;

    ============================================================

    2) Responsabilidade de terceiros;

    2.1) Decorrente de atuação regular (pais etc.);

                   Tributos devidos + multa moratória (CTN, art. 134, Parágrafo único).

    2.2) Responsabilidade por infrações (atuação irregular do sócio).

  • A) INCORRETA Súmula 544 STF c/c

     

    O mestre Rubens Gomes de Souza (1975, p. 97) “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html)

     

    B) Súmula 559 STJ c/c

     

    TJ-SC - Apelação Cível AC 20130122306 SC 2013.012230-6 A juntada de demonstrativo de cálculo do débito é dispensável em execução fiscal, pois ele é substituído pela própria Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º e seu parágrafo , da Lei n. 6.830 , de 22.09.1980) e já contém todos os dados necessários a propiciar a ampla defesa do devedor (art. 5º , inciso LV , da CF/88 ).

     

    C) INCORRETA Súmula 554 STJ c/c

     

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR : 8826166 PR 882616-6 TRIBUTÁRIO. SUCESSAO TRIBUTÁRIA. Tampouco haveria que se falar em responsabilidade pessoal e intransferível sobre multa e juros, haja vista que essa situação não está expressa no art. 137, que trata do tema. (Art. 137. CTN A responsabilidade é pessoal ao agente)

  • GABARITO D 

    Nº 669 STF - Direito Tributário

     

    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • Súmula Vinculante nº 50, do STF:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula 669 do Supremo Tribunal Federal: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

    Bem como com o enunciado 50 da súmula vinculante: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Atenção também para a Súmula 669 do STF que continua válida, mas foi aprovada a Súmula Vinculante 50, com o mesmo teor, substituindo esta.


ID
1903756
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Lei n° 6.830/1980, a prescrição da execução fiscal para cobrança do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

            § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

            Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

            Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

  • A alternativa C fala ..."sem oitiva da Fazenda Pública" e o §4º da Lei delibera: "depois de ouvida Fazenda Pública". 

    A questão em nenhum momento fala que a o valor é inferior ao mínimo fixado pelo MEF, para que haja dispensa da manifestação da FP. 

     

    Neste caso entendo que a melhor resposta seria a alternativa A.

  • A letra C está correta,pois a letra A não dá margem à excecões,contudo a letra C abre espaço para uma hipótese que é plenamente cabível.

     

  • A REGRA É QUE A FAZENDA PÚBLICA DEVE SER OUVIDA!


ID
1922380
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há autorização legal para a repetição de pagamento de crédito tributário já realizado na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a compensação de tributo declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso, sem as exigências legais específicas, sob fundamento de que, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. 2. Precedentes. 3. Recurso especial improvido.

     

    (STJ - REsp: 473051 CE 2002/0128933-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2005,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.09.2005 p. 249)

  • a questão pede autorização legal... 

  • O erro da letra E está no seguinte: se o contribuinte de direito obteve a recuperação do valor pago pelo contribuinte de fato não há restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.

  • Quanto a letra E:

     

    Sum 546 STF. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

     

    Portanto, se o crédito já foi recuperado, não há que se falar em Indébito Tributário.

  • A questão pede autorização legal. Onde está portanto a lei prevê essa hipótese? 

  • Creio que a fundamentação legal se encontra no próprio art. 165, I, do CTN, haja vista que com a declaração de inconstitucionalidade do tributo, com efeitos erga omnes e ex tunc, o tributo tornou-se indevido, não havendo FG.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Justificando as três primeiras assertivas...

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Da leitura, percebe-se que a regra é a não retroatividade das leis tributárias, admitindo-se por exceção a retroatividade apenas quanto àquelas de caráter interpretativo ou que disponham sobre penalidades (normas tributárias penais).

  • Se o tributo é declardo inconstitucional, a lei nunca existiu. Opera a inconstitucionalidade com efeito ex tunc. Não existindo lei, há pagamento indevido de tributo, pois ele nunca existiu. Pagamento indevido de tributo está expressamente previsto no CTN. Vejamos:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    É o que me leva ao presente raciocínio.

  • Quanto a letra D

     

     

    Se a lei é declarada nula o seu vício é de origem, portanto jamais produziu nenhum efeito no ordenamento jurídico, então se nunca houve efeito o Fisco não poderia ter arrecadado tal tributo, tendo o dever de restituir o valor ao contribuinte.

     

    Veja que isso só é possível em declarações com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, se essa decisão fosse oriunda de controle incidental a situação seria diferente( mas isso fica para o direito constitucional)

     

    Questão resolvida somente com o conhecimento do Direito Constitucional

  • Ex Nunc = tapa na Nuca, vai pra frente.

    Ex Tunc = tapa na Testa, vai pra trás.

  • No direito tributário, repetição = restituição, devolução.

  • Comentário:

    Alternativa A: De acordo com o art. 106, do CTN, a lei tributária apenas retroage no caso de lei

    nova expressamente interpretativa ou, em se tratando de penalidades, lei mais benéfica ao sujeito

    passivo. Em se tratando de isenção, não há que se falar na aplicação retroativa, haja vista se tratar

    de dispensa do pagamento de tributos. Alternativa errada.

    Alternativa B: A lei que exclui a incidência tributária não retroage, por não enquadrar nas

    hipóteses previstas no art. 106, do CTN. Alternativa errada.

    Alternativa C: A lei tributária apenas retroage no caso de lei nova expressamente interpretativa

    ou, em se tratando de penalidades, lei mais benéfica ao sujeito passivo. Alternativa errada.

    Alternativa D: Exige-se, para resolver a questão, um pouco de conhecimento de Direito

    Constitucional. Quando se diz que o efeito da decisão é erga omnes, quer dizer que é extensível a

    todos. Ao mencionar que a decisão possui efeito ex tunc, inferimos que a decisão do STF produziu

    efeitos retroativos.

    Assim, se o tributo foi declarado inconstitucional com efeito erga omnes e ex tunc, em sede de

    controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, a referida decisão produzirá efeitos

    retroativos e, evidentemente, sendo a cobrança inconstitucional, os contribuintes poderão pleitear

    a restituição do valor pago referente ao tributo. Alternativa correta.

    Alternativa E: No caso dos tributos indiretos, só cabe repetição do indébito se o contribuinte de

    direito comprovar não ter recuperado o valor do tributo indevido. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra D

  • Tem isso na lei, conforme cobra o enunciado?

  • A questão apresentada trata de conhecimento de normas gerais tais como previstas ao CTN, em especial quanto a definição de alíquotas, possibilidade de efeito retroativo, efeitos erga ommes e ex tunc. 

    A alternativa A encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa B encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa C encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 106 do CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A alternativa D encontra-se correta, posto que se tributo é declarado inconstitucional, entende-se que este não gerou qualquer no ordenamento jurídico, como se este nunca tivesse existido, operando-se efeito ex tunc. 

    A alternativa E encontra-se incorreta, No caso da assertiva, cumpre observar disposto ao CTN em seu art. 166:  

         Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


    O gabarito do professor é a alternativa D.

ID
1951807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

  • b) ERRADA - Lei 6830

     Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

                 § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    c) ERRADA 

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

            Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    d) ERRADA

      Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

          § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    e) ERRADA

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

              § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

  • GABARITO "a"
    Súmula do STJ nº 394:

    "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."

  • Súmula 451/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Penhora. Impenhorabilidade afastada. Sede do estabelecimento comercial. CPC, arts. 543-C e 649, V. CCB/2002, art. 1.142. Lei 11.382/2006 (Altera o CPC - Processo de Execução). Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), art. 11, § 1º.

    «É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.»

  • A questão contém um belo equívoco. A Súmula STJ nº 394 não se refere aos embargos à execução fiscal. Esse termo "fiscal" não consta da redação da súmula. O REsp 1001655, Primeira Seção, 11/03/2009, repetitivo, que serviu de base à súmula, trata de hipótese de execução de repetição de indébito promovida pelo contribuinte, à qual a Fazenda opôs embargos à execução, com base no art. 741, VI, do CPC/73. Essa compensação em sede de execução fiscal é vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF. O STJ só a admite quando tenha havido uma compensação prévia e formal antes da execução fiscal, efetuada por meio de procedimento próprio (REsp 1008343, Primeira Seção, 09/12/2009)

  • Apesar do artigo 16,§3° da LEF vedar, o STJ flexibiliza tal dispositivo. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Representa, assim, uma causa modificativa ou extintiva do direito da Fazenda. Logo, pode ser alegada nos embargos à execução.

  • As observações do colega Arão Andrade são pertinentes.

    "A questão contém um belo equívoco. A Súmula STJ nº 394 não se refere aos embargos à execução fiscal. Esse termo "fiscal" não consta da redação da súmula. O REsp 1001655, Primeira Seção, 11/03/2009, repetitivo, que serviu de base à súmula, trata de hipótese de execução de repetição de indébito promovida pelo contribuinte, à qual a Fazenda opôs embargos à execução, com base no art. 741, VI, do CPC/73. Essa compensação em sede de execução fiscal é vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF. O STJ só a admite quando tenha havido uma compensação prévia e formal antes da execução fiscal, efetuada por meio de procedimento próprio (REsp 1008343, Primeira Seção, 09/12/2009)"

    A redação da súmula é essa: é admissível, em embargos à execução, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    A redação da súmula NÃO CONTÉM A EXPRESSÃO "fiscal". A súmula fala de embargos à execução propostos pela Fazenda, e não em embargos à execução fiscal, da Lei de Execuções Fiscais. A questão deveria ter sido anulada.

     

  • GABARITO CORRETO: "A". Sumula 394 do STJ.

     

    comentarios da letra B- Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    comentarios da letra "D". A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

     

     

     

  • RESPOSTA  -     SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

  • Não vi equívoco algum:

     

    Súmula 394, STJ:

     

    É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

  • Acertei por eliminação (as demais alternativas são claramente erradas), mas o colega Arão tem toda a razão. Não há o vocábulo "fiscal" na súmula indigitada:

     

    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
    (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)

     

    Não sei de onde os outro colegas estão buscando o teor da Súmula, mas estão todos citando-a erroneamente.

     

    Na verdade, basta parar para pensar: essa matéria de defesa é típica do ente público, e conseguintemente, será arguida em eventual execução promovida pelo contribuinte. Não há sentido, portanto, que tal matéria seja levantada em embargos à execução fiscal. 

     

  • Meu povo, de onde vcs tão tirando que a súmula 394 não se refere à execução FISCAL? Apenam entrem no site do STJ e vejam. Seu teor é exatamente esse: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 

  • Tem gente copiando a súmula com redação errada. Segue a redação oficial do site do STJ:

    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula394.pdf

    Para entender o contexto da súmula, o STJ admite, mesmo que em fase execução de título executivo judicial, que a Fazenda Pública alegue, em sede de embargos, as causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor que forem supervenientes à sentença. No caso concreto, a Fazenda, diante de uma ação de repetição de indébito de IR, queria compensar, no quanto da execução, o valor que ela já restituiu na declaração de ajuste do IR. Essa restituição tinha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença (fase de conhecimento). Fonte: REsp 1.001.655-DF

  • Sobre a letra A
    Súmula 394 - É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009)

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

     

    Daí só digitem o número da súmula.

    Até a próxima!!!

     

  • Pessoal, o motivo da confusão é bem simples: a primeira redação da Súmula 394 do STJ, de fato, trazia o termo "embargos à execução fiscal", mas o próprio STJ republicou o enunciado alguns dias depois, retirando o termo "fiscal". Confiram esse link do próprio STJ:

     

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula394.pdf

     

    Nele há a ressalva: "Republicado por ter saído com incorreção, do original, no Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2009, ed. 455."

     

  • A questão não é tão simples.

    Alternativa A tem como base texto da súmula 394 STJ que foi REPUBLICADA com alteração a fim de SUPRIMIR o termo "fiscal".

    Sendo assim, a ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA:

    "É admissível, em EMBARGOS À EXECUÇÃO, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."   (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2009, ed. 455.

    O que torna a alternativa A errada, merecendo anulação já que o caso da súmula tem relação com ação de repetição de indébito que no momento da execução pode haver compensação. 

    Ressalte-se que o Art 3º da LEF determina "NÃO SERÁ ADMITIDA COMPENSAÇÃO".

    Sendo assim, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. (ressalto que o vade mecum da Juspodium e Rideel 2018 constam a súmula com redação antiga)

     

  • Cabe ressaltar que a alternativa E é controversa, o texto legal é claro no sentido de não permitir o oferecimento de embargos, ação autônomo e de natureza inicial, entretanto o Supremo em recentes julgados relativiza essa norma valendo-se do princípio da inafastabilidade da jurisidição, bem como tem hipóteses em que a entendimento consolidade de ser dispensável a grantia do juízo nos casos em que o executado é revel e a defensoria pública é nomeada como curadora especial.

    ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE N. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    enunciado 196, sublinhe-se, perfeitamente aplicável aos embargos à execução fiscal [42], consoante o qual: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em sede de Recurso Especial que o curador especial está dispensado de oferecer garantia do juízo para opor os embargos à execução fiscal. [43] fonte: https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/a-necessidade-de-garantia-do-juizo-para-a-oposicao-dos-embargos-a-execucao-fiscal

    IMPORTANTE: OPTEM PELO TEXTO LEGAL, OU SEJA, PELA REDAÇÃO DO ART. 16,§1º, LEF.

     

  • Em 08/08/2018, às 19:11:22, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/02/2017, às 11:59:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 10/10/2016, às 18:08:19, você respondeu a opção E.Errada!

    Espero não precisar refazer essa questão em 2019.

  • Galera, acredito que o tema "controverso" é uma questão de interpretação textual. Pra mim, a retirada do vocábulo "fiscal" da súmula denota a intenção de não restringir a incidência da mesma ao âmbito fiscal tão somente, e não de excluir a execução fiscal da abrangência da súmula.

  • Quanto a súmula vinculante 28: pergunto se ela não trata da ação declaratória? Aquela que o camarada entra na justiça pra contestara própria relação jurídica entre sujeito passivo, ele, e o sujeito ativo, o ente. No caso, a ação de execução tem características distintas, não??
  • súmula 394, STJ

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre execução fiscal.

     

    2) Base legal (Lei n.º 6.830/80)

    Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art. 6º. A petição inicial indicará apenas:

    § 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    § 1º. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ n.º 394. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. É admissível, nos embargos à execução (fiscal), compensar os valores do imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, nos termos da Súmula STJ n.º 394.

    b) Errado. A penhora, excepcionalmente, poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção, nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.

    c) Errado. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (e não absoluta) de certeza e liquidez, nos termos do art. 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80.

    d) Errado. A produção de provas pela fazenda pública independe de requerimento na petição inicial, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80.

    e) Errado. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (Lei n.º 6.830/80, art. 16, § 1.º). Dessa forma, é equivocado afirmar que “os embargos do devedor na fase de execução fiscal prescindem de garantia à execução".

     

    Resposta: A.

  • ► Súmula 394, STJ: 

    É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    ► A oposição de embargos à Execução fiscal será SEMPRE com prévia penhora (REGRA: art. 16, §1º da lei 6.830/80). Essa prévia penhora pode ser por meio de seguro garantia. (por isso a letra E está errada). 

    EXCEÇÃO: STJ = Haverá dispensa da penhora quando o executado/embargante for pobre, com prova robusta de que não tem condição de oferecer nenhum bem como garantia (REsp 1.487.772-SE).

    ► LETRA C= errada

        Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    A presunção é RELATIVA = é juris tantum

  • Apesar de o Art. 16, §3º, da LEF vedar a alegação de compensação nos embargos, o STJ passou a entender, com o surgimento da Lei nº 8.383/91, que essa matéria é passível de arguição nesse meio de defesa, desde que exista direito líquido e certo ao crédito. Sendo assim, somente é possível ao executado alegar compensação em seus embargos, quando se tratar de direito líquido e certo, não sendo necessária dilação probatória, a exemplo do que sucede nos casos de declaração de inconstitucionalidade do tributo. Ademais, a simples existência de ações constitutivas não garante a liquidez e a certeza dos débitos nelas constantes – STJ, REsp 611.463/RS.

    Fonte: Material Pp Concursos


ID
2014996
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas relacionadas à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

I. Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.

II. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

III. A inscrição da dívida, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 120 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

IV. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem da penhora ou arresto dos bens, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei de Execução Fiscal (6830/80) - Atenção para alterações legislativas de 2014

    I - Errada.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

     

    II - Correta

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    III - Errada

    Art. 2º

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    IV - Correta

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e        (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Cabe lembrar que o artigo 2°, §3°, da LEF não é aplicado à dívida tributária.

  • A resposta da Andrea Moraes está completa.

  • I (e)- Para o STJ, o termo inicial para oposição dos embargos é a data da efetiva intimação da penhora.

    II (c) - Art. 24, I da LEF. Interessante a análise da Lei 8.212/91 onde, já no primeiro leilão, na ausência de licitantes, pode a Fazenda Nacional adjudica o bem penhorado por 50% do valor da avaliação. (aplicável apenas às execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União).

    III (e) - Conforme §3º do art. 2º da LEF, a inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo e, como tal, se submete ao controle de legalidade e aos requisitos de validade aplicáveis a todos os atos administrativos. No contexto da execução fiscal, cabe às Procuradorias da Fazenda Pública promover o controle de legalidade sobre o crédito. Controle este que deve ser realizado antes da inscrição. (No âmbito federal, tais conceitos estão esposados na Portaria-PGFN n. 33/2018.

    O ato de inscrição em dívida revela todos efeitos estabelecidos na lei e suspende a prescrição - prazo para o ajuizamento da execução fiscal por 180 dias. (essa suspensão alcança apenas créditos não tributários (multas, FGTS, etc), tendo em vista o disposto no art. 146, III, "b" da CF.

    IV (c) Muitas das vezes o bem penhorado não tem expressão econômica suficiente para quitar integralmente o débito ou é insignificante comparado ao montante executado. Logo, o exequente, ao longo da execução fiscal, pode requerer a substituição e o reforço da penhora, independentemente da ordem do art. 11 da LEF.


ID
2056504
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTN, conforme a Lei no 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, caberá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, conforme a literal disposição do art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): 

     

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

     

    Ainda que o NCPC tenha, de fato, extinguido o recurso de Embargos Infringentes no âmbito do Processo Civil, não devemos confundir com o previsto no art. 34 da LEF, que, embora homônimo e praticamente em desuso, constitui espécie recursal excepcional, sendo o recurso cabível nas execuções fiscais cujo crédito corresponda a valor inferior à alçada legal (ou seja: apesar da nomenclatura ser a mesma, não se tratam do mesmo recurso).

     

    Além de ser a hipótese exclusiva de adequação dos embargos infringentes de alçada no atual sistema processual, a espécie recursal não é comum na prática forense, até mesmo em razão do baixo valor fixado como teto de exclusão do cabimento da apelação, o que explica a pouca freqüência do recurso na prática judiciária. Outro motivo para a pouca ocorrência do recurso reside na existência de leis específicas que dispensam as respectivas Fazendas Públicas da cobrança das dívidas ativas de pequeno valor.

     

    Bons estudos.

  • Complicado porque o CPC extinguiu os embargos infringentes.

  • Lembrar ! Não há mais Embargos Infrigentes no NCPC.

  • No âmbito do processo civil, os embargos infringentes eram cabíveis contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada. Foi extinto com o CPC 2015.

    No entanto, os embargos infringentes previstos na lei 6830, lei de execução fiscal, continuam em vigor, por serem tecnicamente diferentes do previsto no CPC. Ou seja, é um recurso usado em lei específica contra a decisão monocrática de um juízo na execução fiscal e apenas para causas inferiores a 50 OTN.

    Espero ter ajudado.

  • Dispõe o art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

    Obs: Os embargos infringentes previstos na Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 - não se confundem com os embargos infringentes revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, razão pela qual a doutrina afirma que o dispositivo legal supracitado permanece válido.

    Resposta: Letra D.

  • Quanto vale uma otn?

  • Parabenizo os colegas que fazem os comentários, ao passo que me parabenizo também porque comentador de várias questões também. Ao fazermos os comentários exercitamos a capacidade argumentativa, de modo que aprendemos bastante. Força, foco e disciplina, assim a "sorte" vem para o nosso lado.

  • A LEF, como lei especial, continua adotando os embargos infrigentes, independentemente de os mesmos terem sido extintos pelo novo CPC, acabei de verificar no site do STJ.

  • OTNs- Obrigações do Tesouro Nacional. 1 OTN ; 05/2018: 1,7173. fonte https://www.maisjuridico.com.br/consulta30.php?indice=btn

  • Segue a confusão:

     

    1. em março⁄1986, houve conversão de cruzeiros para cruzados, com divisão por 1.000 e transformação da ORTN para OTN, sendo que 1 ORTN passou a equivaler a 1 OTN;

     

    2. Em 15 de janeiro⁄1989 houve conversão de cruzados para cruzados novos, com divisão por 1.000 e transformação de OTN para BTN, sendo que 1 OTN passou a equivaler a 6,17 BTN's;

     

    3. Em 15 de março⁄1990 houve conversão de cruzados novos para cruzeiros, sem transformação da unidade de referência, que continuou a ser o BTN.

     

    4. Com a criação da UFIR em janeiro⁄1992, o valor de 308,50 BTN's passou a equivaler 308,50 UFIR's, tendo em vista que não houve conversão da moeda.

     

    5. Em agosto⁄1993, houve conversão de cruzeiros para cruzeiros reais, com divisão por 1.000, sem mudança da unidade de referência, que continuou a ser a UFIR.

     

    6. Em julho⁄94, houve conversão de cruzeiros reais para reais, com divisão por 2.750, sem mudança na unidade de referência, que continuou a ser a UFIR.

     

    7. A partir de dezembro⁄2000, a UFIR foi extinta pela MP 1.973-68, de 23⁄11⁄2000, convertida na Lei 10.522⁄2002 (art. 29 e § 3º), quando todos os valores expressos em UFIR foram convertidos para real, desindexando-se a economia como um todo. Em dezembro de 2000 antes da extinção da UFIR 308,50 UFIR's X 1,0641 equivaliam a R$ 328,27.

     

    Portanto, sobre o valor congelado da UFIR de R$ 328, 27, extinta em dezembro de 2000, deve se aplicar tão somente o IPCA-E. Para as execuções ajuizadas no mês de janeiro de 2008 o valor aproximado da alçada é de R$ 586,65. Para julho de 2009 tal valor é de R$ 617,00.

     

    Fonte: Quanto valem 50 ORTNs? Recursos nas execuções fiscais de alçada e o paradigma jurídico-constitucional do Estado Democrático de Direito. Luiz Gustavo Levate. 

     

    Lumus!

  • Julgados elucidativos citados no artigo de Gustato Levate:

     

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) – ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR – VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1.(...). 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação, demandaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1).

     

    Recurso Especial nº 607.930-DF (DJ, 17/05/2004, p.206):

     

    “Para melhor visualização, adotemos os seguintes exemplos: 1º) execução fiscal ajuizada em fevereiro⁄95 - valor da causa R$ 545,00 Fevereiro⁄95 - UFIR = 0,676. 308,50 UFIR's (308,50 X 0,6767) = R$ 208,76 CONCLUSÃO: Valor de alçada superado, sendo admissível o recurso de apelação. 2º) execução fiscal ajuizada em 16⁄05⁄2001 - valor da causa R$ 190,43. Em 2001, a UFIR já havia sido extinta, tendo ficado o valor de alçada congelado em R$ 328,27 a partir de janeiro⁄2001. CONCLUSÃO: Valor da causa que não supera o valor de alçada, sendo inadmissível o recurso de apelação.(...) Em conseqüência, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o valor de alçada seja auferido conforme determinado neste voto.

     

    Lumus!

     

     

  • GABARITO: D

    LEF. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Em relação a alternativa C e o artigo 19.

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

     - COMENTÁRIOS – Parece estranho, mas não é, veja, se um terceiro deu uma garantia (real ou fidejussória), ele sabia que aquele bem/patrimônio pessoal poderia ser utilizado para pagar uma dívida fiscal de alguém, então, se não tem embargos ou esses embargos foram rejeitados (não tem mais defesa esta precluso qualquer objeção), o executado está em uma situação complicada, e o terceiro também porque o bem/patrimônio corre o risco de virar “fumaça”, por isso, esse terceiro vai ser intimado para REMIR o BEM se garantia for REAL, ou Pagar toda a dívida com seus acessórios, em 15 dias, sob pena dele mesmo virar executado e suportar todos os mecanismos da execução fiscal.


ID
2064145
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da penhora, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) determina:

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista que o STJ consolidou o entendimento de que a penhora de faturamento equivale à penhora da própria empresa, proclamou o seu caráter excepcionalíssimo, autorizando-a somente em último caso, quando o credor houver esgotado todos os meios para localizar outros bens e estiver demonstrada a inexistência de qualquer bem que possa garantir a execução.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175309,101048-Penhora+de+faturamento+em+execucao+fiscal+exige+diversos+requisitos

  • a) ERRADA. Art. 11, II, da Lei 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...) II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    b) ERRADA. Art. 11, caput,  I e III - o inciso I é dinheiro e pedras e metais preciosos fica no inciso III, em terceiro lugar. Como o caput fala que obedecerá à seguinte ordem, dinheiro fica em primeiro e terceiro pedras e metais preciosos.

    c) ERRADA. Art. 11, § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    d) ERRADA, pois não é só na fase final, mas em qualquer fase do processo, conforme art. 11, §3º - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

    e) CORRETA. Literalidade do art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.

  • Parece bobo, mas para guardar a sequencia da penhora na LEF:

    " DIga TUdo, Porém Isso, Não Vale Mais Dizer.

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro; (DIGA)

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (TUDO)

            III - pedras e metais preciosos; (PORÉM)

            IV - imóveis; (ISSO)

            V - navios e aeronaves; (NÃO)

            VI - veículos; (VALE)

            VII - móveis ou semoventes; e (MAIS)

            VIII - direitos e ações. (DIZER)

  •  Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro;

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

            III - pedras e metais preciosos;

            IV - imóveis;

            V - navios e aeronaves;

            VI - veículos;

            VII - móveis ou semoventes; e

            VIII - direitos e ações.

            § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

            § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

            § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

        

  • a)São impenhoráveis direitos e ações?

     b)Deverá ser penhorado em primeiro lugar pedras e metais preciosos e, em segundo lugar, dinheiro? A ORDEM EM Q

    c)A penhora efetuada em dinheiro não poderá ser convertida no depósito.

     d)Somente na fase final do processo, o Juiz ordenará de ofício a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente.

     e)Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • Alternativa correta letra E

     

     Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • Samuel e Roberto, a letra a está errada pois consta expressamente no dispositivo do art. 11, inciso VIII da LEF:

    Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem:

    (...)

    VIII - direitos e ações.

     

  • Resposta: Letra E

     

    Dica: leitura minuciosa do art. 11 da Lei 6.830/80

  • Parece bobo, mas para guardar a sequencia da penhora na LEF:

    "DTPIN VEMODI"

     Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro;

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

            III - pedras e metais preciosos;

            IV - imóveis;

            V - navios e aeronaves;

            VI - veículos;

            VII - móveis ou semoventes; e

            VIII - direitos e ações.

            § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

            § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

            § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

  • DI - TI - PE - IM - NA - VÊ - MO - DIR
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

     

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • COMPLEMENTANDO:

    SÚMULA N. 417 STJ : Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto

    SÚMULA N. 451 STJ:. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    SÚMULA N. 406 STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório

    SÚMULA N. 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2070052
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que estiver em consonância com as disposições da lei que rege o procedimento da execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 11. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    b) Art. 9º. § 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  

     

    c) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

     

    d) Art. 8º. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    e) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

  • D) CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL:

             EXECUTADO NO PAÍS - 30 DIAS

             EXECUTADO FORA DO PAIS - 60 DIAS

     

     

    E) REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS NA EXECUÇÃO FISCAL.

     

              1) TEM QUE PAGAR O PREÇO DA AVALIAÇÃO;

                                       +

              2) EXECUTADO NÃO EMBARGOU;

                                     OU

              2) EMBARGOS FORAM REJEITADOS.

  • LEF:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;   

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    § 2  Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.    

    § 3  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. 

    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

    § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

     § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

    Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; 

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A – Excepcionalmente ela pode recair sobre plantações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção

    B – Isso aí! Se houve a garantia da execução, não importa que meio foi utilizado, pois os efeitos serão os mesmos.

    C – É admitida a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.

    D – Não há previsão de utilização de Carta Rogatória pra Execuções Fiscais! O veículo escolhido pela lei é o edital para citar o ausento do país.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    E – É o contrário!

    A fazenda pode adjudicar se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados.

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    Gabarito B

  • o artigo 9º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80 estabelece que “a garantia da execução, por meio do depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”. O artigo 15, I da mesma lei prescreve que, “em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”. O artigo 835, parágrafo 2º do CPC/15 (artigo 656, parágrafo 2º do CPC/73) reforça essa equiparação ao estabelecer, nas execuções entre particulares, que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

    Parece não haver dúvida de que essas três modalidades de garantia se situam no mesmo patamar, distinto das demais hipóteses de garantia. Assim é porque todas elas apresentam uma forma igualmente segura e rápida de satisfação dos interesses do credor, se ao final reconhecida a legitimidade do crédito tributário executado. Não há necessidade de constatação ou avaliação da garantia. Não há risco de perecimento ou inutilização (os depósitos são atualizados, enquanto os instrumentos de fiança e apólice de seguro devem necessariamente conter cláusula de correção, em regra pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos fiscais objeto da garantia). Não há risco de desvio. Não há necessidade de leilão nem de se perquirir acerca do interesse de terceiros.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/luis-pires-execucao-fiscal-equiparacao-entre-deposito-fianca#:~:text=Em%20primeiro%20lugar%2C%20o%20artigo,os%20mesmos%20efeitos%20da%20penhora%E2%80%9D.&text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20necessidade%20de%20constata%C3%A7%C3%A3o%20ou%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20da%20garantia.

  • Pra que isso, Atleta Monge?? Não precisa replicar trechos enormes de lei, que a gente fica meia hora procurando a relação do texto com a questão. Busque ser mais sucinto ou direto nos comentários....lei por lei eu tenho aqui no Note.

  • a) Art. 11. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    b) Art. 9º. § 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  

     

    c) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

     

    d) Art. 8º. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    e) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;


ID
2092282
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA

     b)  Cabe à legislação ordinária (COMPLEMENTAR) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que defina o tratamento diferenciado a ser observado quanto às microempresas e empresas de pequeno porte.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

     

     

    CORRETA   -

    d)    Compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, bem como instituir impostos sobre grandes fortunas e sobre proventos de qualquer natureza.

  • § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    Para fins da execução fiscal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dentre outros: a designação do Juiz ao qual é dirigida a petição, a qualificação da Fazenda requerente, uma breve exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de que resulte o pedido executório, a data e a assinatura do Procurador da fazenda requerente; o nome do devedor, dos co-responsáveis e seus endereços; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

     

  • a) errada

    Lei 6.830/80

    Art. 2

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    b) errada

    CF/88

    Art. 146  Cabe à lei complementar::

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária [...]

    c) errada

    lei 6.830/80

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias [...]

    d) correta

    CF/88

    Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    VII - grandes fortunas [...]


ID
2095612
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à defesa do contribuinte em juízo, analise as assertivas abaixo:

I. Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei nº 6.830/1980.

II. A restituição do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por acessão física, pago indevidamente, por ser um tributo que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

III. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de não pagar o tributo exigido pelo sujeito ativo e deseja realizar o depósito judicial do valor controvertido.

IV. Em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, a Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança impede que o pedido seja renovado dentro do prazo decadencial, na hipótese de a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I: O próprio art. 38, da Lei 6.830/80, estabelece que a realização de depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, não é condição para ajuizamento de ação anulatória, sendo facultado ao autor para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, do CTN. Item correto.

    Item II: A regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos, o que não é o caso do ITBI. Item errado.

    Item III: A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN. Item errado.

    Item IV: De acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Item errado.

    Gabarito: Letra A

     

    fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/51172-2/

  • A letra A tem problemas e nao pode ser considerada o gabarito.

    O artigo 38 da LEF diz: "a discussão judicial da dívida ativa da fazenda publica só é admissivel em execução, na forma desta lei, salvo as hipoteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato delcarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos". 

    O artigo não foi revogado, apesar de ser tido por inconstitucional. 

  • O enunciado do item "I" foi reitrado do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Súmula 247 - Não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n° 6.830/80".

     

    Posteriormente, o tema foi objeto edição de Súmula Vinculante nº 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.

     

    I. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes" (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2112/2013). (AgRg no AREsp 298.798/RS, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1" Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

     

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamemo da ação anulatória, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

     

    Portanto, a alternativa está correta não sendo pressuposto para ação aulatória o depósito previsto no art. 38 do CTN, sendo indispensável este apenas para fins de suspensão do executivo fiscal.

     

    Fonte - poder público em juízo.

  • Olá pessoal: 

     

    Item III - o erro está em dizer que o depósito deve ser da parte controvertida quando, para que haja suspensão de exigibilidade, o depósito deve ser do montante integral, com juros e correção. 

     

    Jesus é  o caminho, a verdade e a vida!!!

  •  

    O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

    Lei 12.016/09. Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 28 

     

    O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito:

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

  • I) Enunciado 28 do STF 
    II) Art. 166, CTN 
    III) Art. 155, CTN 
    IV) Art. 6, par. 6 da lei 12016/2009

  • Perfeito!

  • Sobre o item II

    TRIBUTO DIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE DIREITO, PORQUE NÃO REPASSA NADA

    TRIBUTO INDIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE FATO (terceiro), PORQUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO REPASSOU O VALOR DO TRIBUTO NA MERCADORIA OU SERVIÇO. Ex.: IPI, ICMS, ISSQN.

  • Gabarito letra "A".

    II - INCORRETA: a regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos. Tributos indiretos são aqueles que incidem sobre o consumo de uma pessoa física ou jurídica.

    III - INCORRETA: a ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN.

    IV - INCORRETA: de acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 


ID
2105662
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, o prazo para a propositura de ação para a cobrança do crédito tributário. De acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
     

    B) CERTO: Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor


    C) A não propositura dessa ação, no referido prazo, acarretará a prescrição do direito fazendário de cobrar.


    D) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor


    E) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    II - pelo protesto judicial           

    bons estudos

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • As hipóteses de suspensão da prescrição  são as mesmas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.  

  • A) ERRADO. A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, CTN)

    B) CORRETO. A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, IV, CTN)

    C) ERRADO. Não se trata de decadência, mas de prescrição. 

    D) ERRADO. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição. 

    E) ERRADO. Apenas protesto judicial (art. 174, II, CTN)

  • DICA para nunca mais errar essa questão!! Achei que seria "viagem" minha... raciocinei dessa forma em outra questão e acertei novamente!

    Temos que:

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Será que da pra associar com:

    DJ
    PJ
    AJ
    AIEx

    ??????

    Se a memória fotográfica funcionar, acho que já ajuda!

    Matei a questão pq lembrei que o último tinha um "Ex" de "extrajudicial"

    bons estudos!

  • Valeu o mnemônico, André.

    Mas é mais fácil decorar a lei, rs. 

     

  • Excelente mnemônico André!

    Só assim mesmo para decorar kk!

    Já dá para fazer um livro de macetes, já pensou nisso?

    Vai a dica aí! A galera vai adorar!

    Valeu!

  • CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Ocorrência do FG (surgimento da obr.) ---> (prazo DECADENCIAL) ---> Lançamento (const. do crédito) ---> (prazo PRESCRICIONAL)

     

    1) Decadência se refere ao prazo de direito da Fazenda para constituir (lançar) o crédito tributário;

    2) Prescrição se refere ao prazo de direito da Fazenda para impetrar Ação de Execução Fiscal (cobrança de tributo em juízo após inscrição em dívida ativa).

     

    --> Observação, o lançamento constitui o crédito e possui presunção (relativa) de certeza e liquidez. Portanto, nada impede que o sujeito passivo ou a própria autoridade adminsitrativa, respectivamente, realize a impugnação ou revisão deste. Vide o exposto, a constituição definitiva do crédito só se dá após a decisão irrecorrível de mérito em relação ao lançamento. Com isso, este é o momento (constituição definitiva do crédito) a partir do qual se inicia o prazo prescricional.

    --> Pelo fato de a presunção ser relativa, e não absoluta, é que existem situações em que o prazo prescricional é interrompido.

     

    Entendida a diferença entre os dois institutos (decadência e prescrição), temos o sgeuinte:

     

    CTN - Art. 174 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve (prazo prescricional) em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    A prescrição se interrompe:

    I) Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II) Pelo protesto judicial;

    III) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV) Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    ------> se o devedor, por si só, reconhece o débito, fica claro que o prazo para que a fazenda impetre AEF fica interrompido.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;              

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
2116345
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "E".

    Lei 6.830/80 - LEF. 

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  •  a) A citação do devedor interrompe a prescrição.

     Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

     b) Não se devem considerar os encargos legais para fixar o valor da causa.

    Art. 2º, § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     c) A certidão de dívida ativa poderá ser juntada até a sentença pelo exequente.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

     d) O prazo para apresentação dos embargos à execução flui da juntada do mandado de citação.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

     e) Compreendem a dívida ativa da fazenda pública os créditos tributários e não tributários. CORRETA

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Quanto a alternativa de letra C interessante faz mencionar o que dispõe a súmula 392 do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Ou seja, a Fazenda Pública (exequente) pode substituir a CDA, atualizar valores, corrigir eventuais erros, desde que não altere o sujeito passivo.

    Percebe-se que há a possibilidade de substituição, todavia a CDA é documento indispensável à propositura da ação de execução fiscal, sendo passível o indeferimento da exordial nos termos do artigo 330, inciso IV c/c artigo 321 do CPC e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I do CPC. 

  • CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    Obs: a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação e não somente pela citação como diz a letra "A".

  • A - O despacho de citação interrompe a prescrição, e não a citação efetivamente realizada.

    B - O valor da causa é composto da dívida principal, mais juros, multa e encargos legais.

    C - A certidão deve acompanhar a petição inicial, podendo ser substituída ou emendada até a decisão de embargos do executado.

    D - O prazo de 30 dias para embargos a èxecução flui da intimação da penhora, do depósito ou da prova da finaça bancário ou seguro garantia.

    E- Dívida ativa compreente créditos tributários e não tributários.

     

  • Letra b. ERRADA. Art. 6º, §4º da Lei nº 6.830/80: Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: (...) §4º. O  valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

  • Questão mal elaborada, a letra A também estaria correta, isto porque, se houve citação então houve despacho para citação, logo, a execução estaria sim interrompida. Em nenhu momento a opção fala que só é interrompida neste momento ou que se inicia desse momento.

  • Discordo Márcio. Já vi citação sem ordem judicial, claro que por erro do cartório. Lógico que, nesta questão.. eles queriam a letra seca da lei. Qual seja.. o despacho do juiz ordenando a citação.

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • A letra A está errada, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação. Alteração dada pela LC 118/2005, antes era considerada para fins de interrupção da prescrição a citação válida. 

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). 

  • É claro, até as multas não pagas decorrentes de processo penal são consideradas divida ativa.

  • Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:

    GABARITO: E

    A) Art. 8º, § 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    B) Art. 6º, § 4º.O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    C) Art. 6º, § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    D) Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.

    E) Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária

  • Complementando os colegas:

    O Erro da alternativa "c" é o termo "juntada".

    A CDA DEVE ser juntada na inicial e PODE ser "substituida" até a Sentença de Embargos, seeeeee (condicionante) houver ERRO MATERIAL/FORMAL em cálculo, imposto devido ou outro erro, não podendo ser erro no sujeito passivo (contribuinte). É vedado a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo. (errou o contribuinte, arquivo)

    Vejamos o teor da Súmula 392 do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


ID
2117293
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o entendimento sumular dos tribunais superiores acerca da execução fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 349/STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

  • c)

    Compete à Justiça FEDERAL processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.  

    SERIA O CORRETO!

    STJ SÚM. 66!!

     

    gab. B!

  • a) A sentença proferida contra as autarquias está sim sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC)


    b) Sumula 349 do STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS



    c) Compete à Justiça FEDERAL processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.  


    d) STJ - Súmula 58: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.


    e) SÚMULA 392 DO STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

  • Súmula 349 do STJ define competência para julgar casos de cobrança do FGTS de empregadores

    A Primeira Seção aprovou a súmula 349 que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao FGTS. O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.

    Diz o texto :

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/62836/sumula-349-do-stj-define-competencia-para-julgar-casos-de-cobranca-do-fgts-de-empregadores


ID
2271016
Banca
CETRO
Órgão
CRECI - 4ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.830/80, o prazo para oferecimento dos Embargos pelo executado será de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.


ID
2325001
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

  • A questão deveria ter sido anulada, pois citação pessoal da FP é feita justamente por oficial de justiça.

  • Gregori Manznini, o oficial de justiça também faz a citação por hora certa, que é uma citação ficta, presume-se que foi citado. Nesse caso não é citação pessoal (é por hora certa).

  • Citação pessoal também pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônico

  • Importante prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente!

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Gabarito D


ID
2499277
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fisco municipal de Currais Novos realizou o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), em razão de serviços de informática prestados pela empresa “A” à empresa “B”. Foi aplicada a alíquota de 5% sobre o valor dos serviços, o que resultou no débito de R$ 10.000,00. Os dirigentes da empresa “A” entendem indevido o lançamento tributário e anseiam por medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário em sede de execução fiscal. Nesse caso, a execução fiscal pode ser suspensa a partir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    A questão narra uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas pede, ao final, hipótese de suspensão da execução fiscal, o que são coisas diferentes. Na LEF, a única hipótese normatizada de suspensão da execução fiscal é a do artigo 40, que prevê a suspensão quando não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora.

     

    De todo modo, o CTN estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando houver concessão de tutela antecipada ou liminar em qualquer tipo de ação judicial, inclusive mandado de segurança, o que, na prática, inviabiliza a cobrança do crédito. Assim, condedida a medida liminar ou a tutela antecipada na ação própria, que pode inclusive ser nos embargos à execução, a própria execução fiscal fica suspensa até o julgamento do processo em que aquela medida foi deferida. O detalhe é que pedido feito no bojo de embargos só será deferido se houver prévia garantia do juízo, o que não se confunde com depósito prévio (este proibido pelo STF na SV 28). Melhor, então, ajuizar outro tipo de ação e pedir a medida, porque não haverá a necessidade de garantia do juízo.

     

    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    LEF Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    "Nesta reclamação, de outra banda, o ora agravante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Questiona a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, conforme previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que é coisa diversa daquela versada na Súmula Vinculante 28. O art. 9º, do mesmo diploma legal, prevê as seguintes formas de garantia do juízo: (...). O que pretende o reclamante, em última análise, é a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, providência inviável na estreita via da reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono: Rcl 11.761/ES, Rel. Min. Rosa Weber e Rcl. 14.239/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Rcl 19724 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2015, DJe de 7.4.2015).

  • Por se tratar de execução fiscal, o meio tradicional* de defesa do contribuinte são os embargos à execução fiscal, que pressupõe a garantia do juízo (LEF, art. 16, §1º), sendo certo, segundo lição de Leonardo da Cunha, que "ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa. Os embargos não suspendem mais a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da relevância do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução fiscal passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo". 

     

    Logo, correta a alternativa "e".

     

    *há a possibilidade de se manejar exceção de pré-executividade ou ações heterotópicas, a exemplo da ação de nulidade fiscal.

  • B) O depósito que suspende a a exigibilidade do crédito tributário é o DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, não o que o dirigente entender devido. (Art. 151, II, CTN)

  • 1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     REQUISITOS:

    I) TER UMA EXEC. FISCAL;

    II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA);

    III) TEMPESTIVIDADE: 30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA.

     A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO

    B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS

    C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO

     *OBSPARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL (mas tb não suspenderá)

  • A tutela de evidência poderia ser concedida em sede de Exceção de Pré-Executividade, que não exige depósito prévio.

    Nada na questão permite concluir que haveria de ser por meio de Embargos à Execução. 

    Questão equivocada. Gabarito: A.

  • Segundo o STJ, aplica-se, de forma subsidiária, o art. 919, § 1º, do NCPC.

    Sendo assim, vejamos:

     

    Art. 919: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    Vale salientar que a questão confunde bastante ao direcionar o enunciado para a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, e no final perguntar sobre suspensão da execução fiscal.

     

    Bons estudos e fiquem com DEUS!!

  • A questão me jogou no buraco. Dava indícios de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mas no final falava em execução fiscal. Viajei.


ID
2617474
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município Delta aprovou a cobrança de taxa em razão da prestação do serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo. A base do cálculo desse tributo levaria em conta a dimensão de cada imóvel atendido pelo serviço.


João, irresignado com a cobrança, contratou advogado e ingressou com medida judicial para não pagar o tributo, isso sob o argumento de sua inconstitucionalidade.


À luz da sistemática constitucional, o entendimento de João está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Constituição Federal

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Jurisprudência:

    RE 596945 AgR

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Natal. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do imóvel. Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo regimental não provido.

     

    Bons estudos!

     

  • Súmula vinculante 19 do STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Súmula vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Letra (b)

     

    Complementando os excelentes comentários:

     

    Enquanto o preço público tem natureza contratual e observa o regime jurídico de direito privado, a taxa é regulada pela legislação tributária e deve obediência aos mandamentos constitucionais de limitação ao poder de tributar.

  • conceito de taxa e tarifa são diferentes. A taxa é um tributo que se paga obrigatoriamente. A tarifa é um preço público pago apenas por aqueles que optam por determinado serviço.

    taxa é cobrada pelo Estado e tem como objetivo o exercício do poder de polícia (que assegura o bem-estar coletivo em diversas áreas, como saúde, segurança e coleta de lixo), não tem fins lucrativos e é um tributo pago independentemente da vontade do contribuinte.

    tarifa, por sua vez, se destina à realização de serviços públicos explorados por outras empresas e só é paga por aqueles que optam por esse serviço e celebram um contrato, como no caso dos serviços telefônicos e da energia elétrica.

    TAXA É O MESMO QUE IMPOSTO?

    Taxa não é o mesmo que imposto. Ao pagarmos uma taxa estamos pagando por serviços públicos específicos, tais como saúde e educação.

    Os impostos são arrecadados para uma finalidade mais ampla, pois são eles que mantêm o Estado funcionando e pagam o salário dos políticos.

    TAXA É O MESMO QUE TRIBUTO?

    Toda taxa é um tributo, mas nem todo tributo é uma taxa.

    Tributo é a palavra que envolve toda espécie de pagamento obrigatório ao Estado que acontece independentemente da vontade do contribuinte, como taxas, impostos e contribuições previdenciárias.

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    SV 19-STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, CF".

     

    "A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalizaçõ, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. 

     

    Quando a CF se refere a taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviços pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização" STF, RE 856185 Ag Rg.

     

    Obs. As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF Are 990914, inf. 870. (Prof. Márcio A L Cavalcante).

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

     

     

  • GABARITO: B

    Apenas complementando os comentários dos colegas: 

     

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

     

     

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos

     

    Constituição Federal

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

     

    Súmula vinculante 19 do STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    Súmula vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Vale acrescentar: 

    CTN

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • eu consegui acertar, mas achei o enunciado incorreto, atribuir valor da taxa em razão da dimensão do imóvel. tem objetos mais significativos para atribuição de valor. eu não pagava essa taxa.

  • A lei está descolada da realidade? Está.

    Quer a nomeação? Então decora essa jaca e esquece a realidade.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    =================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 19 - STF 

     

    TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Aqui a FGV faz outro interessante apanhado sobre as taxas.

    A CF e o CTN assim dispõem sobre a base de cálculo deste tributo:

    Art. 145, § 2º, da CF/88 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 77, parágrafo único, CTN - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    O que poderia gerar dúvidas a respeito de eventual semelhança entre a base de cálculo da taxa referida na questão e a do IPTU (sobre o qual muito falaremos ainda).

    Vejamos a interpretação dessa celeuma pelo STF:

    "Contudo, quanto à questão se é se há ou não identidade entre a base de cálculo da taxa de coleta domiciliar de lixo e o IPTU, no caso dessas taxas, o parâmetro é a área do imóvel, e a base do IPTU é o valor venal do imóvel. Segundo o STF, não há identidade plena da base de cálculo pois a área é apenas uma das variantes para aferição do valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU" (RE 232.393, rel. min, Carlos Velloso, julgamento 12/8/1999).”

    A – De clareza solar o entendimento do Ministro Barroso sobre o tema:

    “A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional.

    [AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]”

    Dessa forma, nos resta marcar “B” como gabarito da questão.

    C – Na verdade a taxa pode usar elementos da base de cálculo de imposto, contanto que não haja total identidade.

    D – As taxas tem seu fato gerador definido em lei:

    “ Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”

    E – A taxa a que faz referência a questão é cobrada pela prestação de serviço e não pelo exercício de poder de polícia.

    Gabarito B

  • ERREI DE BOBEIRA!

    Não li todo o enunciado, pensei que a questão queria saber se a cobrança da taxa é certa ou errada, marquei (A), mas na revisão, vi que a questão queria saber se JOÃO tinha ou não razão!

  • Ao meu ver questionável este gabarito. A Súmula Vinculante 19 é específica ao detalhar que é constitucional a taxa cobrada em razão de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, veja:  

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Ao fazer a questão, a banca não especificou qual serviço público a taxa se refere: da coleta do lixo proveniente dos imóveis ou da coleta de lixo proveniente do lixo de rua ou, ainda, de ambos? Observe o enunciado novamente: O Município Delta aprovou a cobrança de taxa em razão da prestação do serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo.

    Veja que se a taxa for referente ao serviço de lixo de rua não há divisibilidade e especificidade para a taxa, o que a tornaria inconstitucional segundo o STF.


ID
2809081
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da eficácia sobre o crédito tributário da União de decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomadas sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, julgue se as afirmativas abaixo são VERDADEIRAS ou FALSAS:

I - A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
II - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
III - Nas matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

As afirmativas são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • A vinculação dos precedentes dos Tribunais Superiores na atuação da PGFN e do CARF

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vinculacao-dos-precedentes-dos-tribunais-superiores-na-atuacao-da-pgfn-e-do-carf,590109.html

    "Recentemente ? nos últimos anos ? é que as entidades da Administração Pública (em especial no âmbito federal) têm gradualmente reconhecido ser mais vantajoso não litigar ou não permanecer em litígio já iniciado nas situações sobre as quais já exista posicionamento pacífico do STF e do STJ a seu desfavor.

    Isso aconteceu com maior intensidade depois da criação da súmula vinculante e da submissão do ato administrativo a esse tipo de enunciado e da instituição dos recursos repetitivos no STF e no STJ."

    Abraços

  • Todas corretas -  artigo 19 da Lei 10.522/02:

     

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:      

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

    (...) § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item III

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

     

    (...) § 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                        (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item I

     

     

    (...) § 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                       (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item II

  • Gabarito A



    Os colegas que não atuam na área tributária, mas estão estudando para concursos que cobram essa matéria, tem mais chances de acertar questões como essa, pois na prática as coisas são totalmente diferentes.


    Bons estudos a todos!

  • Atenção: a Lei 10.522/02 foi alterada pela Medida Provisória nº 881, de 2019. Assim, alguns dispositivos que fundamentavam a questão em análise tiveram as redações significativamente alteradas, a exemplo do §4° e 7° do art. 19, os quais eram a resposta do item I e II.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os itens II e III estão de acordo com a Lei 10522/2002. Houve uma reformulação da lei, mas os itens ainda estão adequados, apenas escritos de forma diferente.

    Resolução como se fosse na prova

    A questão trata da dispensa de contestação e recurso e constituição de crédito. O tema é tratado pela lei e por portarias da SRF e PGFN. No caso da PGFN, p; ex., há portaria que lista diversos temas para os quais há essa possibilidade. A lógica da lei e de sua regulamentação é simples - se há jurisprudência vinculante em sentido contrário ao tema, seria improdutiva a litigiosidade por parte do Estado, pois, ao final, acabaria tendo o pleito julgado em seu desfavor. No caso da Receita Federal, a lógica também é diminuir a litigiosidade e aumentar a eficiência, usando os recursos do órgão para a cobrança de créditos que são, de fato, devidos. Em busca da eficiência, é possível, também, que a PGFN desista de atos processuais, inclusive recursos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

    Item I - Nos casos em que o STF e o STJ (bem como TNU, TSE e TST) decidiram de forma contrária à Fazenda, é possível que a Receita deixe de constituir os créditos tributários. Porém, são necessários alguns requisitos, para garantir que o Erário não saia prejudicado. Esses critérios são: 1 - não haver viabilidade de reversão da tese firmada, 2 - haver manifestação da PGFN. Os critérios são bastante razoáveis. Se ainda há possibilidade concreta de reversão jurisprudencial, é adequado que os créditos continuem sendo constituídos. Mas como a Receita poderia saber se há ou não essa viabilidade? Pelo parecer do órgão que cuida do assunto no campo jurídico - a PGFN. Um exemplo de tema que consta na lista de dispensa de constituição de créditos pela Receita é a cobrança de ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas. Assim, se comprovada a situação de invasão, deve a Receita deixar de constituir o crédito referente ao imposto.

    Item II - Se é possível deixar de constituir, pela isonomia, deve-se também alterar os lançamentos que ainda estão em processamento, sem ter havido o recebimento. Se não fosse assim, "choveriam ações judiciais", pois o Erário estaria deixando de cobrar alguns e cobrando outros em idêntica situação.

    Item III - Na prática, o Procurador deve observar as portarias que são editadas pela PGFN e ver se o assunto se enquadra nos casos descritos. Em caso positivo, não deve "resistir a demanda", procedendo de forma que ela seja julgada o mais rápido possível. Sugiro como dica de estudo procurar por "Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016)". São assuntos muitas vezes interessantes e como grande chance de serem cobrados em prova, especialmente federais da área jurídica, como essa prova.

  • Comentário adicional

    O texto legal atual que diz respeito ao tema é o seguinte:

    Lei 10522, alterada pela Lei 13874/2019

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

    (...)

    V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade

    § 1   Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: 

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

    Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:

    (...)

    III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do  caput  e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.

    § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.


ID
2853994
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às noções de contabilidade geral, julgue o item seguinte.


O sujeito passivo de obrigações com a União pode fazer o parcelamento de débitos autorizado pela legislação, sem prejuízo do direito de questionar judicialmente a legalidade da cobrança dos valores correspondentes aos débitos parcelados.

Alternativas
Comentários
  • Qual erro dessa questão?

  • Não entendi nada rs


  •  A confissão da dívida tem efeitos somente na via administrativa, não se estendendo à esfera judicial. Mesmo que o contribuinte tenha confessado a dívida para o fim de ingresso no parcelamento, pode continuar discutindo o débito fiscal em juízo, a teor do artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal. (Portal Jusbrasil)

    O item está correto na minha opinião.

  • Negativo.. amigos a partir do momento que voce parcelou uma dívida você está automaticamente declarando-se DEVEDOR tanto é que ao se pleitear um parcelamento o sistema da RFB e PGFN já faz uma pergunta " o contribuinte declara não estar pleiteando defesa desta dividas em processos administrativo! parcelamentos só podem serem feitos caso não estejam em processos.

  • Esta questão é de DIREITO TRIBUTÁRIO e não contabilidade.

    Mas enfim, segundo as googladas que dei, a alternativa deveria estar CORRETA.

  • Que loucura também marquei certo. Fiquei confuso acho que deve ter alguma pegadinha nova.
  • Isso é novidade.

  • Questão de Direito Tributário mas vamos lá...

    Concordo com os colegas que afirmaram estar correta a afirmativa desta questão uma vez que a confissão de débito na esfera administrativa NÃO deve ter efeito de limitar o direito de questionar judicialmente a legalidade da cobrança. Resumindo: o ADMINISTRATIVO não deve se sobrepor ao JUDICIAL. Estou errado?

  • DJABO é isso kkkkk

  • O sujeito passivo de obrigações com a União pode fazer o parcelamento de débitos autorizado pela legislação, sem prejuízo do direito de questionar judicialmente a legalidade da cobrança dos valores correspondentes aos débitos parcelados. 

    Gabarito ERRADO

    Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. 

    § 1º (....)

    § 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 

  • Como a questão não limitou qual era o tipo da obrigação, considerei errado por desconhecer todas as regras de parcelamento...

    Entretanto, ao que parece, a questão está a se referir unicamente ao débito TRIBUTÁRIO e, nesse caso, realmente o parcelamento impede a discussão da dívida no âmbito do PJ, vez que o parcelamento tributário, além de suspender a exigibilidade do crédito, também interrompe a prescrição, pois configura reconhecimento da obrigação.

  • quando há o parcelamento do débito tributário, presume-se que o contribuinte concorda com os valores ali constituídos, não cabendo mais ação para questionar a legalidade. Caso o contribuinte discorde, ele deverá fazer ação/recurso antes da aceitação do parcelamento.

  • O gabarito deveria ser corrigido... REsp 1740318 / AC RECURSO ESPECIAL 2018/0107450-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, no rito dos recursos repetitivos, consignou que a "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". 2. No que tange à apontada violação do art. 204 do Código Tributário Nacional e 373 do Código de Processo Civil de 2015, ante o argumento de que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, bem como do art. 176 do CTN, porquanto a isenção tributária não pode ser concedida sem o preenchimento dos requisitos legais, não é possível analisá-lo, pois a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
  • Essa questão é de Direito Tributário. Considerando a matéria exigida, a assertiva se encontra ERRADA:

    "Na última década, vários parcelamentos especiais foram concedidos pela Fazenda Nacional a contribuintes inadimplentes. REFIS (lei nº 9.964/2000), PAES (lei nº 10.684/2003), PAEX (MP 303/2006) e REFIS da crise (MP 449/2008, convertida na lei nº 11.941/2009) são os mais conhecidos. Isso sem falar nos parcelamentos concedidos a municípios, a exemplo da lei nº 11.196/2006 (alterada pela lei nº 11.960/2009) e, mais recentemente, na MP nº 589/2012, convertida na lei nº 12.810/2013.

    Todas essas leis possuem regras expressas no sentido de que a adesão ao parcelamento implica confissão irretratável de dívida e renúncia a alegações de direito. Por conseqüência, exigem, como condição para o ingresso no programa, a comprovação de desistência de eventuais ações judiciais e renúncia a alegações de direito relativas aos débitos objeto do pedido de parcelamento."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/30299/pedido-de-parcelamento-como-confissao-de-divida-tributaria-e-a-imposicao-da-desistencia-de-acoes-judiciais-e-renuncia-de-direitos

  • Gabarito - "Errado". Marquei "correta".

    Conforme Leandro Paulsen:

    "Considera-se   o   pedido   de   parcelamento   como   confissão   de   dívida   e   instrumento   hábil   e   suficiente   para a   exigência   do   crédito,   nos   termos   do   art.   12   da   mesma   Lei   n.   10.522/02,   com   a   redação   da   Lei   n. 11.941/09.   Ocorrido   inadimplemento,   o   montante   confessado   poderá,   deduzidas   as   parcelas   pagas,   ser inscrito   em   dívida   ativa   e   executado.

    A   confissão   não   impede   a   discussão   do   débito   em   juízo,   questionando   a   validade   da   lei   instituidora do   tributo   ou   cominadora   da   penalidade   ou   sua   aplicabilidade   ao   caso.   Isso   porque   a   obrigação   tributária decorre   da   lei,   e   não   da   vontade   das   partes". (PAULSEN. L. Curso de Direito Tributário Completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 260).

    Raciocinei com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da CRFB) e previsões do CTN acerca do pagamento indevido (artigos 165 a 169),

  • Quais são os requisitos para que haja transação de Tributos no âmbito federal?

    O que é transação? Transação é um acordo entre duas partes que estão em posição contrária por meio do qual são feitas concessões mútuas (ou seja, cada um aceita abrir mão de parte daquilo que entende ter direito) e, com isso, concorda-se em evitar um litígio (transação preventiva) ou encerrar um que já exista (transação terminativa/resolutiva).

    No âmbito da Administração tributária, também é possível transação envolvendo créditos tributários, sendo essa possibilidade prevista no CTN como uma das formas de extinção do crédito tributário: CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) III - a transação;

    Desse modo, o Fisco (credor) e o devedor tributário, mediante concessões mútuas, podem ceder parcela de suas obrigações e realizarem a quitação do tributo em atraso.

    A disciplina acerca do tema sofreu alterações pela lei 13.988/2020

    REQUISITOS PARA QUE HÁJA ACORDO NO ÂMBITO DA ADM. TRIBUTÁRIA

    A) HAJA LEI DISCIPLINANDO A MATÉRIA.

    B) Compromissos mínimos que o devedor deverá assumir

    Como dito acima, a lei estabeleceu que, a proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção de alguns compromissos pelo devedor, quais sejam:

    1) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

    2) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

    3) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e

    4) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    c) Confissão por parte do devedor

    A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.988/2020 e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC/2015. Em outras palavras, o devedor confessa, de modo irretratável e irrevogável, a dívida.

    FONTE: site DIZER O DIREITO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa ter noções gerais sobre como normalmente as legislações que implementam planos de parcelamento tributário são instituída.

    Cabe ressalvar que essa questão é genérica, e não diz respeito a nenhuma legislação de parcelamento específico. Além disso, apesar de o enunciado se referir a "noções de contabilidade geral", o tema é típico de direito tributário.

    Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Normalmente, as leis de todos os entes federativos que instituem programas de parcelamento tributário preveem como requisito de adesão que o sujeito passivo confesse de forma irretratável do débito, e desista de qualquer questionamento no âmbito administrativo ou judicial. No entanto, não há regra específica nesse sentido no Código Tributário Nacional. Assim, trata-se mais de uma prática reiterada na forma com os parcelamentos são instituídos, pois, em todos os parcelamentos surgidos nas últimas décadas esse requisito constava na lei. 

    Contudo, do ponto de vista jurídico, há algumas discussões sobre a legalidade dos dispositivos que impedem a discussão judicial de débitos parcelados. É o caso, por exemplo, de débitos prescritos ou decaídos que foram parcelados. O STJ possui várias decisões que nesse caso é possível discutir judicialmente. De forma geral, o argumento é que somente é possível confessar questões de fato, e não questões de direito. O sujeito não confessa o débito em si, mas o fato gerador que tem o débito como consequência.

    No entanto, por ser uma questão inserida em uma prova de contabilidade, e não de direito, entendo que a assertiva deve ser considerado como errada, pois não se exige que contabilistas tenham conhecimento aprofundado de questões judiciais, e sua atuação se restringe às práticas comuns dessa profissão.

    Resposta: ERRADO


ID
3622624
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da eficácia sobre o crédito tributário da União de decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomadas sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, julgue se as afirmativas abaixo são VERDADEIRAS ou FALSAS:


I - A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

II - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.

III - Nas matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

As afirmativas são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas - artigo 19 da Lei 10.522/02:

     

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:      

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                             (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                           (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                        (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

    (...) § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                      (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                   (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item III

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

     

    (...) § 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                      (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item I

     

     

    (...) § 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                      (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item II

    Abraços

  • Não concordo com a última, mas tudo bem. O raciocínio foi que vincula ao PE e os advs. públicos integram o PE. Mas, não concordo.

  • Acredito que a questão está desatualizada porque houve revogação dos §§ 4º e 7º do art 19 da lei 10.522 pela lei 13.874/2019.

  • A questão não está desatualizada.

    Art. 19-A, caput, I - II e § 1º, da lei 10.522/2002:

    "Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:   

    I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;  

    II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou   

    III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.   

    § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa."

  • Gabarito: A (Lei 10.520/22)

     

    Assertiva I - CORRETO

     

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:  

    VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    

    a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou   

    b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

    Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:  

     

    Assertiva II - CORRETO

     

    Art. 19-A, § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.  

     

    Assertiva III - CORRETO

     

    Art. 19, § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:  

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou


ID
3889597
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência, julgue o item a respeito dos Conselhos de Fiscalização Profissional e da execução fiscal.


Em sede de execução fiscal, o representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Isto ocorre porque os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, as quais, por sua vez, têm a prerrogativa de intimação pessoal de seus procuradores.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lei de execução fiscal.

     

    Para acertar essa questão, o candidato deve se direcionar a lei 6.830/80, que trata da Execução fiscal.

    Em seu artigo primeiro, temos a legitimidade para propor tal tipo de ação:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

     

    Percebe-se, então, que as Autarquias são legitimidadas para utilizar tal método de execução.

    E temos que lembrar, que os Conselhos de Classe (ex: Conselho regional de medicina) são autarquias. Logo, a assertiva é verdadeira.

     

    Gabarito do professor: Certo.

  • Com base na lei e na jurisprudência, julgue o item a respeito dos Conselhos de Fiscalização Profissional e da execução fiscal.

    Em sede de execução fiscal, o representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

    2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

    (REsp 1330473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013)

  • Cuidado.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL: DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO ATENDIDOS.

    1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 698301 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016), não se exige intimação pessoal dos representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional. A exigência de intimação sob essa forma só se dá, por exceção, no âmbito da execução fiscal, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.330.473/SP), por força do disposto no art. 2º, § 1º c/c o art. 25, ambos da Lei 6.830/80. Não é o caso dos autos.

    Seguindo a inteligência desse acordão, a Intimação pessoal do Conselho de Classe, se da nas ações de execuções Fiscais. Logo, a regra e pela não intimação pessoal.

    Questão semelhante: Q1812666


ID
5070628
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prevê a Lei nº 6.830/1980 que a Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Segundo o Art. 6º, a petição inicial indicará apenas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "B".

    Art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal): A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

  • O apenas mata qualquer um. Faria mais sentido ser "apenas" e colocar os três incisos que existe na lei, como uma das alternativas.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: execução fiscal.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 6º, mais especificamente, em seu inciso II, da lei 6.830/80:

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Segundo o Art. 6º, a petição inicial indicará apenas o pedido.

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 


ID
5070631
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo o Art. 24, da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "E".

    Art. 24 da Lei nº 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal): A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Cumpre observar o Art. 24, da Lei nº 6.830/1980: 


    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:


    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.



    A alternativa B encontra-se incorreta.  


    Cumpre observar o Art. 24, da Lei nº 6.830/1980: 


    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:


    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    A alternativa C encontra-se incorreta. 


    Cumpre observar o Art. 24, da Lei nº 6.830/1980: 


    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:


    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.


    A alternativa D encontra-se incorreta. 


    Cumpre observar o Art. 24, da Lei nº 6.830/1980: 


    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:


    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.


    A alternativa E encontra-se correta. 


    Cumpre observar o Art. 24, da Lei nº 6.830/1980: 


    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:


    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.



    Logo, o gabarito do professor é a alternativa E.

ID
5453947
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos, levando em consideração jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C)

    A) CORRETA: Súmula Vinculante nº 31 do STF. É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    B) CORRETA: Súmula nº 670 do STF. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    C) INCORRETA: Súmula Vinculante nº 28 do STF. É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) CORRETA: Súmula Vinculante nº 19 do STF. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    b) CERTO: Súmula 670/STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    c) ERRADO: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    d) CERTO: Súmula Vinculante 19:A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as súmulas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária.


    2) Base jurisprudencial
    2.1) Súmula STF vinculante nº 31. É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.
    2.2) Súmula STF vinculante nº 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
    2.3) Súmula STF vinculante nº 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    2.4) Súmula STF nº 670. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis. É a transcrição literal da Súmula STF vinculante n.º 31.
    b) Certo. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. É a transcrição literal da Súmula STF n.º 670.
    c) Errado. É (INCONSTITUTICIONAL a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, nos termos da Súmula STF vinculante n.º 28.
    d) Certo. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. É a transcrição literal da Súmula STF vinculante n.º 19.



    Resposta: C (única incorreta).