SóProvas


ID
1595311
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei de Proteção aos Portadores de Deficiência (Lei no 7.853/89) estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

    a) Correta - Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    b) Art.3º, § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
    c)  Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    d) art.4º,  § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
    e) Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
  • Alternativa A) CORRETA - art. 3, caput L7853

    Alternativa B) incorreta - art. 3, parágrafo 5 L7853

    Alternativa C) incorreta art. 4, caput L7853 (é erga omnes não ultra partes)

    Alternativa D) incorreta art. 4, parágrafo 1 L7853 (cuidado que tem pegadinha, pois a lei fala em improcedência).

    Alternativa E) incorreta art. 6, caput L7853 (o prazo é de 10 dias não 20)


  • Esta letra A está bem incompleta

     

  • A: Correta, mas a NOVA REDAÇÃO DA LEI PELO ESTATUTO DA DEFICIÊNCIA (Lei 13.146/2015) é:  “Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência". (grifei).

     

  • 7853/89 atualizada pela 13146/15

    “Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência".

  • Gab: A

     

    Lei no 7.853/89

     b) é defeso aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer dos legitimados que propuserem a ação.

    CORREÇÃO: Art. 3º - §5º fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

     

    c) a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ultra partes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    CORREÇÃO: Art 4º a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

     d) a sentença que concluir pela carência ou pela procedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    CORREÇÃO:  Art 4º  §1º a sentença que concluir pela carência ou pela IMprocedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    e) o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 20 (vinte) dias úteis.

    CORREÇÃO: Art. 6º o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 dias úteis.

  • A) faltou a Defensoria Pública

  • RESUMINDO:

     

    Alternativa A) correta - ART 3,CAPUT. LEI 7853

     

    Alternativa B) incorreta - É PERMITIDO

     

    Alternativa C) incorreta - ERGA OMNES

     

    Alternativa D) incorreta - IMPROCEDNCIA

     

    Alternativa E) incorreta -  10 DIAS

     

     

    GAB A

  • Não cai no TJ SP Interior com prova em março de 2018.

  • GABARITO : A

     

    ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES:

    PRAZOS IMPORTANTES NA LEI 7.853:

     

    - 10 DIAS ÚTEIS : O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias.

     

    - 15 DIAS : para fornecer certidões e informações (requeridas pelo interessado às autoridades competentes) que só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

     

    - 3 DIAS : prazo para remeter a reexame ao Conselhor Superior do Ministério Público os autos. Ou seja, quando se convencer o Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil e remeterá a reexame os autos ou as respectivas peças no prazo de 3 dias ao Conselho Superior do MP.

  • Carlos Souza, como não cai se consta no Edital.

  • Tiago ZAniboni, a lei 13.146/15 cai na prova do TJ/SP mas não na sua TOTALIDADE, visto que a lei contém 127 artigos.

  • O gabarito é a assertiva A, entretanto, atualmente ela também é incorreta, pois nos termos da lei 13.146 de 2015 (de 06.07.2015) a Defensoria Pública foi incluída no art. 3º da Lei 7.853/89 como parte legítima para ajuizamento das referidas medidas, por isso a questão encontra-se desatualizada.

  • Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

  • Gente, a questão não está desatualizada porque na alternativa A não diz "apenas Ministério Público, União, etc".

  • Gab - A

     

     

    A - Certo Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  

     

    B- Erradp § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

     

    C - Errada,                             Sentença ( Lei 7853)

                                 

    -----------> Regra: Erga OMNES   ----------> Exceção: Se houver falta de Provas.

     

    ----------->  Carência ou Improcedência de ação --------> Duplo Grau de Jurisdição.

     

    D - Errada, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    E - Errada.  Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • Art. 3º As ações civis públicas selecionadas para proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência podem ser aplicadas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação estabelecida há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia errada que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. 

    A partir da Lei nº 13.146, de 2015, foi inclusa a legitimidade da Defensoria Pública.