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a) art. 34, caput, lei nº. 10.741/2003
b) art. 38, I, lei nº. 10.741/2003
c) art. 39, § 1º, lei nº.
10.741/2003
d) art. 71, caput, lei nº. 10.741/2003
e) art. 100, IV, lei
nº. 10.741/2003
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A) Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
B) Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
C) Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
D) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
E) Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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(A)
CAPÍTULO VIII - Da Assistência Social
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS.
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GABARITO >>>>>>>>>>>>>>>>>LETRA>>>>>>>>>>>>>>> A
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Nessas horas que é bom lembrar das aulas da Melissa do aprova.
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Lembre-se de que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familar per capita a que se refere a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Gabarito - A
LOAS -> 65 anos -> 1 salário minimo
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GABARITO:A
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. [GABARITO]
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b) Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
c) Art 39 § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
d) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância
e) Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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(3%--5%--10%--50%--50%)
3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Fonte: Ferraz F ( Q707234 )
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Complementando:
Art. 71. [...]
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
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Cuidado pra não confundir:
art. 100, inciso IV - deixar de cumprir, retardar, ou frustrar, sem justo motivo a execução de ordem judicial EXPEDIDA NA AÇÃO CIVIL A QUE ALUDE NESTA LEI: reclusão 6m - 1 ano + multa;
Art. 101: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial EXPEDIDA NAS AÇÕES EM QUE FOR PARTE OU INTERVENIENTE O IDOSO: detenção 6m - 1 ano + multa
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Da Assistência Social
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
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A questão trata de direitos fundamentais dos
idosos.
A) aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social – Loas.
Estatuto
do Idoso:
Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº
6.214, de 2007)
Aos
idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social – Loas.
Correta letra A. Gabarito da questão.
B) nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria, e se reservará pelo menos 5% (cinco por cento) das
unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
Estatuto do Idoso:
Art.
38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três
por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação dada pela Lei
nº 12.418, de 2011)
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, e se reservará pelo menos 3% (três por cento) das unidades
habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
Incorreta letra B.
C) para ter acesso à gratuidade, o idoso precisa
de uma identificação especial concedida pelo órgão gestor do transporte, para
que faça prova de sua idade.
Estatuto do Idoso:
Art.
39. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Incorreta letra C.
D) é assegurada prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco) anos, em qualquer instância.
Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
É assegurada prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
Incorreta letra D.
E) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem
justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte
ou interveniente o idoso é crime nos termos da lei em comento, punível com pena
de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Estatuto do Idoso:
Art. 100. Constitui crime
punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem
justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude
esta Lei;
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem
justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte
ou interveniente o idoso é crime nos termos da lei em comento, punível com pena
de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Incorreta letra E.
Gabarito
do Professor letra A.