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ID
1595326
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.766/79, que estabelece regras sobre o parcelamento do solo urbano, é requisito para se constituir um loteamento:

Alternativas
Comentários
  • a) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei estadual para a zona em que se situem.ERRADO:  as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem

    b) os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, mesmo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.                                                                                                                                                            ERRADO: - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) as vias de loteamento não deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, mas devem harmonizar-se com a topografia local.                                                                                                                                                                                     ERRADO: as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    e) a legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.                                                                                                                                                                                                 ERRADO: A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento


    ALTERNATIVA CERTA: C
  • Letra "C"

    Lei 6766/79

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

  • De acordo com a Lei no6.766/79, que estabelece regras sobre o parcelamento do solo urbano, é requisito para se constituir um loteamento:

    ALTERNATIVA A) L. 6.766/79, Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    ALTERNATIVA B) L. 6.766/79, Art. 4º II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    ALTERNATIVA C) L. 6.766/79, Art. 4º III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004);

    ALTERNATIVA D) L. 6.766/79, Art. 4º IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    ALTERNATIVA E) L. 6.766/79, §1º.A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • Na lei de parcelamento do solo urbano, regra geral, é de competência do município regulamentar as leis, sendo as exceções fixadas no art.13, quando então será de competência do Estado, além de outras exceções ao longo da lei.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

  • Achei a questão muito bem elaborada !

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A Lei 13.913/19 possibilitou a redução, por lei municipal ou distrital, da faixa não edificável que fica ao lado das faixas de domínio público de rodovias:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

  • Complementando o comentário da colega Gabriela, a alteração perpetrada pela Lei nº 13.913/19 possibilitou que, no caso das faixas de domínio público das RODOVIAS, a referida reserva de faixa non aedificandi fosse diminuída por lei municipal ou distrital que aprovasse "o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".

    Entretanto, há que se registrar que tal possibilidade ficou restrita às faixas de domínio público localizadas nas rodovias, como dito acima, sendo que, no caso das faixas de domínio das FERROVIAS, o limite mínimo será sempre o 15 (quinze) metros, conforme se depreende do inciso III-A, do art. 4º, da Lei nº 6.766/79:

       

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das FERROVIAS, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado

      

  • Questão desatualizada!

    Antes se previa a faixa de 15 metros, porém possibilidade de aumento (diante de maiores exigências), com a atualização, há possibilidade de inclusive diminuir a faixa de 15 metros para rodoviras.

    Com a redação dada pela Lei 13913/2019 ficou assim:

    15 metros de cada lado =>rovodia*, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia -> pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes -> não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.