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ID
1595623
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

      VI – o parcelamento


    bons estudos
  • Ref. a assertiva A:

    O depósito do montante integral realmente suspende a exigibilidade, mas o valor depositado deve ser do montante exigido pela Fazenda Pública (incluídos juros e multas). 


  • Mnemônico de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: MorDeRLimPar (moratória, depósito do montante integral, recursos e reclamações no proc. tribut. administrativo, liminares, parcelamento).

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário 

    a) o depósito do montante que o contribuinte entende devido, até o valor depositado. (depósito de seu montante integral)

    b) a liminar concedida em mandado de segurança. (a concessão de liminar em mandado de segurança) CORRETO

    c) o oferecimento de fiança bancária no curso do processo de execução fiscal. (NÃO)

    d) a decisão proferida pelo STF, com trânsito em julgado, relativa à inconstitucionalidade do tributo objeto de questionamento. 

     arrolamento de bens suficientes à satisfação do crédito tributário exigível pela Prefeitura.(NÃO)

    RESPOSTA LETRA "B", Art. 151, IV CTN


     


  • Gostaria de comentários sobre as outras alternativas...

  • GABARITO: LETRA B

     

    As alternativas "a", "c" e "e" correspondem a atos de garantia do crédito tributário, que não determinam a suspensão de sua exigibilidade, embora possibilitem que o contribuinte obtenha a Cdertidão Positivo de Débito Tributário com efeitos de negativa (art. 206 do CTN c/c art. 9º, §3°, da LEF).

     

    Art. 206 do CTN:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    art. 9º, §3°, da LEF:

    § 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  

     

     

     

  • Com relação a alternativa C, salutar um comentário.

    Devemos diferenciar [Garantia do juízo - requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16,$1 da Lei 6.830)] do [efeito suspensivo dos embargos], o qual é concedido pelo juiz desde que presentes os requisitos exigidos pelo art. 919,§1º do CPC/2015.

    Como sabido, desde a reforma processual havida em 2006, a garantia do juízo não é bastante para conferir efeito suspensivo automático aos embargos.

     

    PS:

     - lembrando que a garantia do juízo é condição de admissibilidade apenas dos embargos à execução FISCAL (art. 16 da Lei 6.830).

     - Quando tratamos dos embargos à execução regidos pelo CPC, aplica-se o art. 914 deste Diploma.

  • O erro da A é bem simple, mas importante para a prática :

    NÃO É O VALOR QUE ELE ENTENDE SER DEVIDO, E SIM O QUE O FISCO EXIGIR. SÓ ASSIM PODERÁ O CRÉDITO SER SUSPENSO.

     

     

    Lembrando as causas de suspensão do crédito:

    - moratória

    - parcelamento

    - deposito do valor integral que o fisco exigir

    - liminares e tutelas antecipadas em favor do contribuinte em ações judiciais

    - reclamações e recursos nos termos das leis do processo adm. tributário.

     

     

     

    GABARITO "B"

  •   Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

           

  • Peguei esse julgado em outra questão sobre suspensão do crédito.

     

    Embora a lei não preveja que a fiança bancária seja causa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os tribunais têm amenizado o rigor legal que exige o depósito do montante integralmente devido para aceitar a fiança.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

  • A 1ª Seção do STJ - competente para solucionar divergências entre as suas Turmas com competência em matéria tributária - pacificou, em REsp julgado sob o regime dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento:

     

    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC.  EXCLUSÃO.
    1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112* desta Corte. [...]" (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

    *"O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO."
    (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)

     

    Logo, ainda que alguma turma do STJ eventualmente adote entendimento diverso do acima, é a este que se deve considerar como posicionamento oficial da Corte Superior, pelo menos enquanto não houver superação (overruling) ou distinção (distinguishing) a respeito o referido precedente.

     

    Entretanto, há precedente mais recente do STJ ressalvando o seguinte:

    "[...] Nos termos do Art. 151 DO CTN, é incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na oferta de carta de fiança bancária (SÚMULA 112/STJ), o que não impede, todavia, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a teor do Art. 206 do CTN*. [...]" (AgRg no Ag 1185481/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013)

     

    * Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

  • Interessante só ressaltar que, apesar de não suspender o crédito tributário, a fiança bancária é capaz de permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

  • GAB: B
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    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral; (obs: montante que o ENTE entende que é devido)

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Alternativa A: Para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito deve ser integral e em dinheiro. Portanto, não há que se falar no depósito do valor que o contribuinte entende devido. Alternativa errada.

    Alternativa B: Conforme prevê o art. 151, IV, do CTN, a liminar concedida em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. Alternativa correta.

    Alternativa C: A fiança bancária não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista não ter sido prevista no CTN. Alternativa errada.

    Alternativa D: A decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, X, do CTN. Não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário neste caso. Alternativa errada.

    Alternativa E: O arrolamento de bens suficientes à satisfação do crédito tributário exigível não constitui medida prevista no art. 151, do CTN, capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    MORDER e LIMPAR

    MOR -> MORatória

    DE -> DEpósito do montante integral

    R -> Reclamações e Recursos administrativos

    LIM -> LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações

    PAR -> PARcelamento

  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.    

  • Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro