A) ERRADA. Os instrumentos destinados a garantir a gestão democrática da cidade não estão expressamente previstos na Constituição, mas no artigo 43 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Além disso, o rol não é taxativo, mas exemplificativo, conforme se pode perceber da leitura do referido dispositivo legal:
"Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
I
– órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
II
– debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional,
estadual e municipal;
IV
– iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;"
B) ERRADA. Conforme o disposto no artigo 182, § 2º, da CF/88: "§ 2º A PROPRIEDADE URBANA cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da cidade expressas no plano diretor." No mesmo sentido, o artigo 39, caput, da Lei n. 10.257/2001. O aproveitamento racional e adequado e a preservação do meio ambiente são critérios expressamente previstos na Constituição para verificar o cumprimento da função social da PROPRIEDADE RURAL (Art. 186, incisos I e II, da CF/88).
C) ERRADA. O plano diretor, nos termos dos artigos 182, § 1º, da CF/88 e 41, inciso I, da Lei n. 10.257/2001 é obrigatório para as cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
"Art. 182. (...)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana."
"Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:
I
– com mais de vinte mil habitantes;"
D) CORRETA. É a redação do artigo 183, caput, da CF/88, que assim dispõe:
"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural." Assim também determina o artigo 9º, caput, da Lei n. 10.257/2001.
E) ERRADA. Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei n. 10.257/2001, a alíquota será majorada pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos e não 3 como exposto na assertiva.
"Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo
cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta
Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos."