a) incorreta
A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012.
b) incorretaOs princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. (AgRg no REsp 1418795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014)
c) incorreta
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À REFORMA E À MANUTENÇÃO DO PRÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS (SRTE/AL). EMPREGADOS CELETISTAS QUE TRABALHAM JUNTO A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2318520115190002 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2
d) incorreta - O Estado não só é responsável, como pode ser responsável objetivamente em condutas comissivas e em determinadas condutas omissivas
Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional. (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
e) correta
AgRg no REsp 1151540 / SP
"A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar,
por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos
associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres
públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio
artístico, estético, histórico e turístico)" (REsp 453.136/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2009).
Outro precedente: REsp 849.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012.