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ID
1595782
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao dano ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • erro da C?

    Justiça do Trabalho?!


  • A competência para demandas que tratem sobre a proteção do meio ambiente do trabalho é da respectiva justiça especializada (do Trabalho). Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO MEIOAMBIENTE DOTRABALHO DOS BANCÁRIOS. PREVENÇÃO DO VÍRUS H1N1 - INFLUENZA A. Embora as empresas tenham a obrigação de manter um ambiente de trabalho sadio, no caso de epidemias cabe ao poder público tomar medidas de prevenção e contenção da doença, o que foi feito por meio da imunização da população a partir do ano de 2010 até os dias atuais. Ademais, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que os reclamados adotaram medidas de prevenção no ambiente detrabalho, como por exemplo, afixação de cartazes de conscientização e distribuição de álcool em gel para higienização. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido.

  • a) incorreta
    A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe 28/02/2012.

    b) incorretaOs princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. (AgRg no REsp 1418795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014)

    c) incorreta


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À REFORMA E À MANUTENÇÃO DO PRÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS (SRTE/AL). EMPREGADOS CELETISTAS QUE TRABALHAM JUNTO A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2318520115190002  , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2

     
    d) incorreta - O Estado não só é responsável, como pode ser responsável objetivamente em condutas comissivas e em determinadas condutas omissivas


    Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional. (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)


    e) correta


  • AgRg no REsp 1151540 / SP
    "A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico)" (REsp 453.136/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2009). Outro precedente: REsp 849.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012.