SóProvas


ID
1595812
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.


Sobre a sujeição passiva tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) STJ Súmula nº 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    B) CERTO: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado


    C) STJ Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

    D) TRIBUTÁRIO � REDUÇÃO DE MULTA FISCAL � APLICAÇÃO DO ART. 106, II, DO CTN � PROCESSO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO NA ESFERA JUDICIAL � EXECUÇÃO FISCAL � SÓCIO-GERENTE � RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA � FALÊNCIA � EXIGÜIDADE DE BENS � REDIRECIONAMENTO.
    4. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos
    3. Nesta Corte o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. ( STJ : AgRg no Ag 1071806)

    E) Na verdade essa é a regra de responsabilidade por substituição para frente
    Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    bons estudos

  • A) O STJ tem posicionamento consolidado que o parcelamento é diferente do pagamento, pois naquele há o adimplemento desmembrado da obrigação enquanto no pagamento há a extinção IMEDIATA do crédito tributário, logo o parcelamento não é aceito como meio hábil para se valer do benefício da denúncia espontânea. A doutrina entende que é uma interpretação infeliz do art. 138, pois acaba por estimular que os infratores que queiram se livrar dos riscos de uma punição, mas que não tenham recursos para adimplir INTEGRALMENTE a obrigação, apostem no acaso, torcendo para que a irregularidade não seja descoberta.

    .

    E) Responsabilidade por Substituição é aquela em que desde a ocorrência do FG a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação decrita em lei como FG do Tributo. Na substituição tributária o dever de pagar o tributo já nasce para o substituto, não há mudança Subjetiva na obrigação. Diferente é a situação da Responsabilidade por Transferência, em que em razão de evento posterior à ocorrência do FG, a responsabilidade é transferida para algum sucessor. Há 2 espécies de responsabilidade por substituição, quais sejam: a) Regressiva (para trás ou antecedente) e b) Progressiva (para frente ou subsequente). Na Substituição Tributária Regressiva ou Antecedente ou Para tras ocorre quando as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeiras de produção e circulação são substituídas no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores. Ocorre o FG anterior, mas apenas depois ele é recolhido. A subsituição é regressiva pois há o diferimento/ joga pra frente o recolhimento de algo que já aconteceu anteriormente. A terminologia para trás ou antecedente diz respeito a quem é substituído e não ao substituto, isso pode causar certa confusão


    Respostas com Base no Livro de Direito Tributário do Professor Ricardo Alexandre.

  • Julgado que fundamenta a assertiva "a":

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1218989 SP 2009/0152249-3 (STJ)

    Data de publicação: 08/03/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PARCELAMENTO –IMPOSSIBILIDADE – TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

    A Primeira Seção do STJ, ao apreciar recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC , reafirmou que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN )é inaplicável aos casos de parcelamento de débito tributário. (REsp 1102577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin,Primeira Seção, DJe 18.5.2009).Agravo regimental improvido.


  • b) Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

     a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

      b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

      c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • Apenas complementando o ítem E: 

    Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

    Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.

    Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

    Já na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte. Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.

    Fonte : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/55492/no-tema-responsabilidade-por-substituicao-o-que-e-substituicao-para-tras-roberta-moreira

  • Súmula 208 Tribunal Federal de Recursos (extinto) - A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

     

    O STF tem entendimento pacificado pela aplicação da súmula, pela qual não se admite o parcelamento para efeito de denúncia espontânea, mas apenas o efetivo pagamento do total do tributo.

     

    Bons estudos!