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Gabarito Letra C
A) LC118 inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento
do pagamento antecipado de que trata o § 1o
do art. 150 da referida Lei.
para
as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente a 09/06/2005,
aplicas-se o prazo prescricional de 10 anos; e, para as ações ajuizadas
posteriormente a essa data, o prazo prescricional de 5 anos, contados
da data do efetivo pagamento.
B) Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS , na forma e
condições estabelecidas em lei
C) Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos
estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em
atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as
hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com
quaisquer outros índices
D) Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro (Tributo Indireto) somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
E) Art.
169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição
bons estudos
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Por enquanto, releva notar, apenas, que, em síntese, no âmbito da jurisprudência atual do STJ, relativamente ao ICMS, ao IPI e ao ISS não-fixo:
a) o contribuinte dito “de direito” não pode pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, a menos que comprove não ter repassado o ônus do tributo a terceiros, ou esteja autorizado por estes a recebê-la, presumindo-se ocorrer sempre e integralmente a repercussão;
b) o contribuinte “de fato” tampouco pode pleitear, em nome próprio, a restituição, por não participar de relação jurídica com o Fisco, ressalvando-se apenas o caso dos consumidores de energia elétrica. Coloca-se o consumidor, dito contribuinte de fato, na peculiaríssima condição de ter de autorizar o contribuinte de direito a pleitear algo que não pode fazer em nome próprio.
http://genjuridico.com.br/2017/01/05/ainda-a-restituicao-dos-tributos-indiretos/
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Qual o erro da alternativa "d"? O contribuinte de fato não detém legitimidade para pedir restituição, conforme já definiu o STJ.
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@Laura Figueiredo,também fiquei pensando nisso.
Mas creio que a expressão "em qualquer hipótese" deixa a afirmativa errada, afinal, há julgados do STJ que reconhecem, de forma excepcional, a legitimidade do contribuinte de fato para pedir restituição em tributos indiretos, ex: tributos em contas de energia elétrica, em que o contribuinte de direito seria a concessionária, e o de fato, com legitimidade, o consumidor.
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Talvez a questão esteja desatualizada, quanto à letra B. Há ADI do STF consagrando expressamente a possibilidade de criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário, especialmente a dação em pagamento de bens móveis. Veja-se:
"A Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, à exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. Como bem lembrado pelo Min. MOREIRA ALVES, entendo também aplicável ao presente caso a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos”. Dessa forma, se o Estado pode até remir um valor que teria direito, com maior razão pode estabelecer a forma de recebimento do crédito tributário devido pelo contribuinte. A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens móveis" (ADI 2.405, 2019)