Alternativa A: Conforme art. 88 ADCT, a alíquota do ISS, terá valor mínimo de 2%. Porém , vale ressaltar que caso envolva serviços de empreitada, construção civil, demolição, recuperação e reforma de obra , essas hipóteses poderão ter alíquotas inferiores inclusive em zero. (A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao DL 406/1968)
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.
logo alternativa a incorreta.
ALTERNATIVA B:
Empresas públicas e sociedades de economia
mista
Embora a CF/88 reconheça a
imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta),
autarquias e fundações, a
jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. O exemplo mais comum de empresa
pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa
prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como
exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa
natureza.
A pergunta que surge é a
seguinte:
Quando os Correios
realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto,
com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de
pagar ICMS?
SIM. O STF decidiu que a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária
recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e
mercadorias.
Assim, não incide o ICMS sobre
o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.
Logo trata-se de não incidência de ICMS e não de ISS.
ALTERNATIVA E: Segundo STF, incide ISS apenas no leasing financeiro e lease- Back. Logo, não incide no leasing operacional.
valeu.
CARLOS ALEXANDRE.