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No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o ministro.
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Ítem I - renúncia translativa é em realidade doação a qual deve ser feita via escritura pública de cessão de direitos hereditários. Se a cessão for gratuita incide ITCMD ou ITD que tem alíquota maior que o ITBI cabível às cessões de direitos hereditários onerosas.
Se a renúncia for feita "em favor do monte mor" (renúncia abdicativa), não haverá fato gerador do imposto inter vivos.
Se a renúncia for feita em favor de pessoa determinada (renúncia translativa), ainda que esta pessoa seja naturalmente a próxima na ordem de sucessão, nasce a obrigação de pagar o ITBI sobre a transferência onerosa. Se a transferência se desse por meio de doação, haveria de pagar pelo ITCMD ou ITD
. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS
a) Transmissão Inter vivos: - de bens imóveis por meio oneroso – ITBI / Município;
- de quaisquer bens por meio não oneroso /doação – ITD/ Estado
b) Transmissão Causa mortis – de quaisquer bens : ITCM/ Estado
Ítem III - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014)
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Ítem IV - Incide ITBI sobre o valor das edificações feitas após a compra e antes do registro? A edificação foi feita com recursos do construtor; logo, não foi objeto da transmissão e não há fato gerador do imposto. Construções (acessões físicas) realizadas pelo promitente comprador antes do registro do título aquisitivo no Registro Imobiliário não entram na base de cálculo – Súmulas 110 e 470 do STF[6]. Construtoras de edifícios muitas vezes compram terrenos e neles constroem antes do registro de sua aquisição do álbum imobiliário. O ITBI incide só sobre o valor do terreno, não do terreno com a edificação.
SÚMULA Nº 110 - STF - DE 13/12/1963 - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
SÚMULA 470 - STF
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Fonte : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-itbi-regra-matriz-de-incidencia-e-questoes-controvertidas,51641.html
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GABARITO letra E
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Gab: E (1, 2, 3 e 4 corretas)
1 - CORRETO: ITBI é cabível diante de cessão onerosa de direitos hereditários de bens imóveis. Assim, incide ITBI nos casos de renúncia translativa da herança de herdeiro em favor de outro herdeiro quando a referida transferência for onerosa e tiver por objeto bem imóvel. Observe-se que, mesmo no caso de a renúncia beneficiar a pessoa imediatamente seguinte na ordem de sucessão, nasce a obrigação de pagar o ITBI sobre a transferência onerosa de bem imóvel se a renúncia for feita em favor de pessoa determinada (renúncia translativa).
Por outro lado, se a transferência se desse por meio de doação propriamente dita, haveria de se pagar pelo ITCMD. Ressalte-se que o ITCMD tem alíquota maior que o ITBI. Por fim, há também a denominada renúncia abdicativa, aquela feita "em favor do monte mor". Nesse caso, não haveria fato gerador do imposto inter vivos. *A resposta da colega Tatiana foi aproveitada aqui.
2 - CORRETO: Lei Complementar Municipal de Curitiba nº 108/2017, art. 49: "A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Parágrafo único. O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis". (Disponível em: http://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/legislacao-itbi/1775).
3 - CORRETO: Em caso de arrematação judicial, a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública (AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).
4 - CORRETO: SÚMULA Nº 110 - STF: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. SÚMULA 470 - STF: O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.