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ID
1595827
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab 'd' - Instituto da Responsabilidade solidária

  • A) em larga escala + obras realizadas por terceiro -  caracteriza a incidência do ICMS

    LCP 116 - 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


  • Quanto a "A", esse "em larga escala" tá sobrando. Nunca soube de maior ou menor escala interferir na incidência de um tributo. 

    É a parte do "fora do local" que torna a assertiva errada.
  • A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

    Súmula 524: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)

    A lei 6019 trata do trabalho temporário, hipótese em que, em regra, a empresa não é mera agenciadora, mas sim funciona como prestadora do serviço, por isso a base de cálculo do ISS será a taxa de agenciamento + salários e encargos dos trabalhadores. De todo modo, a redação da alternativa E complica mais do que ajuda a identificar a empresa como mera agenciadora ou prestadora o serviço.

  • Alternativa A incorreta : No que tange a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço, o legislador infraconstitucional previu a exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço previstos no item 7.02 da LC 116/2003, sendo a base de cálculo o valor do serviço. Esta previsão está contida no art. 7º da LC 116/2003, in verbis:

    Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    Com relação aos materiais empregados na construção civil, verifica-se a existência de posicionamento dos Tribunais Superiores apontando para a possibilidade de dedução destes na base de cálculo do ISS.

    Fonte : https://jus.com.br/artigos/38241/iss-sobre-construcao-civil-aliquota-aplicavel-e-possibilidade-de-deducao-de-materiais



    Alternativa B incorreta : "Para que haja incidência de ISS, é preciso que o serviço seja prestado para terceiros e não por conta própria. O cooperado presta serviços por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade. A cooperativa não presta serviços ao cliente. Quem o faz é o cooperado, que presta serviços em seu próprio nome e não no da cooperativa." 

          As cooperativas não sofrem a incidência do ISS, pois prestam serviços para os associadosO artigo 4º da Lei 5.764/71 é expresso no sentido de que ascooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados. Se a cooperativa faz a intermediação para que os associados prestem os serviços, não está sujeita ao ISS, pois não presta serviços para terceiros, mas para os próprios associados."​

     Fonte : http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI28935,91041-ISS+e+as+cooperativas+de+trabalho​ 

     

    Alternativa C incorreta : ​"Os serviços de composição gráfica realizados em fichas telefônicas são prestados em caráter privado. A despeito da atividade não estar acobertada pela imunidade, não há como reconhecer a incidência do ISS na hipótese em virtude de os serviços serem meramente residuais em relação à operação de circulação de tais mercadorias. Aplicam-se ao caso as conclusões do STF sobre a composição de serviços gráficos em embalagens (ADI 4.389-MC)." (RE 592.752-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 18-3-2014, Primeira Turma, DJE de 14-4-2014.) VideADI 4.389-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-4-2011, Plenário, DJE de 25-5-2011;AI 533.202-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008."​

     

    Alternativa E incorreta : Súmula 524: "No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediaçãodevendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra."​

  • Gabarito D

    LC 40/01

    Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:

    I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº /2003)