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ID
1595833
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos da Constituição de 1988, compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. No âmbito municipal, o ITBI é regido pela Lei Complementar nº 40/2001. Sobre o ITBI, considere as afirmativas a seguir:


1. Nos casos de renúncia translativa da herança de herdeiro em favor de outro herdeiro, será devido o ITBI quando referida transferência for onerosa e tiver por objeto bem imóvel.

2. No Município de Curitiba, o valor venal do imóvel, base de cálculo do ITBI, será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à avaliação de imóveis.

3. Em caso de arrematação judicial, deve-se considerar como base de cálculo do ITBI o valor alcançado na hasta pública.

4. O ITBI não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.


Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o ministro.

  • Ítem I - renúncia translativa é em realidade doação a qual deve ser feita via escritura pública de cessão de direitos hereditários. Se a cessão for gratuita incide ITCMD ou ITD que tem alíquota maior que o ITBI cabível às cessões de direitos hereditários onerosas.

    Se a renúncia for feita "em favor do monte mor" (renúncia abdicativa), não haverá fato gerador do imposto inter vivos. 

    Se a renúncia for feita em favor de pessoa determinada (renúncia translativa), ainda que esta pessoa seja naturalmente a próxima na ordem de sucessão, nasce a obrigação de pagar o ITBI sobre a transferência onerosa. Se a transferência se desse por meio de doação, haveria de pagar pelo ITCMD ou ITD

     

    IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS

    a) Transmissão Inter vivos: - de bens imóveis por meio oneroso – ITBI / Município;

    - de quaisquer bens por meio não oneroso /doação – ITD/ Estado

    b) Transmissão Causa mortis – de quaisquer bens : ITCM/ Estado

     

    Ítem III - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014)

  • Ítem IV -  Incide ITBI sobre o valor das edificações feitas após a compra e antes do registro? A edificação foi feita com recursos do construtor; logo, não foi objeto da transmissão e não há fato gerador do imposto. Construções (acessões físicas) realizadas pelo promitente comprador antes do registro do título aquisitivo no Registro Imobiliário não entram na base de cálculo – Súmulas 110 e 470 do STF[6]. Construtoras de edifícios muitas vezes compram terrenos e neles constroem antes do registro de sua aquisição do álbum imobiliário. O ITBI incide só sobre o valor do terreno, não do terreno com a edificação.​

    SÚMULA Nº 110 - STF - DE 13/12/1963 - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

    SÚMULA 470 - STF

    O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

     

    Fonte : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-itbi-regra-matriz-de-incidencia-e-questoes-controvertidas,51641.html​

  • GABARITO letra E

  • Gab: E (1, 2, 3 e 4 corretas)

    1 - CORRETO: ITBI é cabível diante de cessão onerosa de direitos hereditários de bens imóveis. Assim, incide ITBI nos casos de renúncia translativa da herança de herdeiro em favor de outro herdeiro quando a referida transferência for onerosa e tiver por objeto bem imóvel. Observe-se que, mesmo no caso de a renúncia beneficiar a pessoa imediatamente seguinte na ordem de sucessão, nasce a obrigação de pagar o ITBI sobre a transferência onerosa de bem imóvel se a renúncia for feita em favor de pessoa determinada (renúncia translativa).

    Por outro lado, se a transferência se desse por meio de doação propriamente dita, haveria de se pagar pelo ITCMD. Ressalte-se que o ITCMD tem alíquota maior que o ITBI. Por fim, há também a denominada renúncia abdicativa, aquela feita "em favor do monte mor". Nesse caso, não haveria fato gerador do imposto inter vivos. *A resposta da colega Tatiana foi aproveitada aqui.

    2 - CORRETO: Lei Complementar Municipal de Curitiba nº 108/2017, art. 49: "A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Parágrafo único. O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis". (Disponível em: http://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/legislacao-itbi/1775).

    3 - CORRETO: Em caso de arrematação judicial, a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública (AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).

    4 - CORRETO: SÚMULA Nº 110 - STF: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. SÚMULA 470 - STF: O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.