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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 946083 SP 2007/0094433-5
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. DECURSO DE PRAZO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a que a Autoridade Fazendária proceda à sua constituição, a fim de evitar a decadência.
2. Transcorridos mais de 5 (anos) entre a data do fato gerador e a constituição do crédito, ocorreu a decadência do direito de o Fisco fazer o lançamento, nos termos do art. 173, I, do CTN.
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SOBRE A "C": RICARDO ALEXANDRE
É relevante anotar que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares “sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco”. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida. Nesse sentido, bastante esclarecedoras são as seguintes palavras do Superior Tribunal de Justiça:
“Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Distinção entre medida liminar e depósito do tributo controvertido. A medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz condiciona a concessão da medida liminar à realização do depósito, está, na verdade, indeferindo a medida liminar. Recurso ordinário provido em parte” (STJ, 2.ª T., RMS 3.881/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 01.09.1997, DJ 22.09.1997, p. 46.395).
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a) ERRADA - existem vedações a medidas liminares na lei do Mandando de segurança, em seu art. 7 § 2º, no entanto não esta prevista proibição de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito.
b) CORRETA - No caso de suspensão da exigibilidade daquele tributo deverá ser feito o lançamento e demais atos sob pena de decadência, pois estes não estão suspensos, somente sua exigência.
Neste caso suspende-se o prazo prescricional mas não o decadencial.
c) ERRADA- O magistrado poderá ou não exigir caução a depender da análise do caso concreto.
d) ERRADA - Se admite - A imunidade está prevista nas hipóteses do art. 150 da CF e o mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo conforme art. 1 da Lei de MS.
e) ERRADA- Os efeitos pecuniários da sentença deverão ser cobrados e contados a partir de seu transito em julgado e não da sua impetração.
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Sobre a assertiva "E":
Lei 12.016 - "Art. 14. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
Portanto, os efeitos pecuniários contam-se a partir do ajuizamento da ação (mandado de segurança), e não do trânsito em julgado.
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Lei 12.016/09
Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.