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ID
1595839
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a execução fiscal da dívida ativa, regida pela Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A


    A) Art. 13 § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

    Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: REsp 1.213.013-RS, DJe 19/11/2010, e REsp 1.026.850-RS, DJe 2/4/2009. REsp 1.352.055-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.


    B e E) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito; 
    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; 
    III - da intimação da penhora. 
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. 
    São cabíveis honorários de sucumbência no âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, ainda que extintos com resolução de mérito em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Ao julgar o REsp 1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção ratificou o entendimento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do art. 26 do CPC.


    D) O STJ possui entendimento consolidado de que “Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001).

  • Informativo n. 0550

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA APESAR DO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE.

    Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. O STJ possui entendimento consolidado de que "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei" (EREsp 174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001). Isso, por si só, já seria suficiente para conduzir ao entendimento de que persiste a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso, atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito). Além do mais, não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (CTN e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. Entender de modo diverso, seria concluir que o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão de que um ato ilícito - dissolução irregular -, ao fim, implicaria permissão para a pessoa jurídica (beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao arquivamento e ao registro de sua baixa societária, uma vez que não mais subsistiria débito tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de boa-fé (Fazenda Pública e demais credores). REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014.

  • Quanto a Letra B, STJ tem entendimento que quanto a PENHORA PARCIAL, se o devedor não dispor de bens livres e desembaraçados, admite-se o Oferecimento dos Embargos, para que não se restrinja a sua defesa. STJ - REsp 1.010.537 - (2007/0310276-4) - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 14.08.2008. 

  • Alguem poderia me esclarecer qual o erro da alternativa e??

  • Giovanni, a Execução Fiscal possui um procedimento especial, regido pela Lei 6.830/80, diferente em alguns aspectos daquele previsto no CPC. Uma dessas diferenças é que a o prazo não conta-se da juntada aos autos, mas, segundo o art. 16 da lei supra, do DEPÓSITO,  JUNTADA DA PROVA DE FIANÇA BANCÁRIA ou da INTIMAÇÃO DA PENHORA.

    Em sede Jurisprudencial entende-se que o termo inicial para oposição dos Embargos conta-se da Intimação da Penhora, ainda que garantida a execução por Depósito ou Fiança Bancária, senão veja a decisão do STJ (STJ, REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011):


    (...) 1. Não obstante o art. 16, I, da LEI 6830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dia, CONTADOS DO DEPÓSITO, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ, entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo(penhora), quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.2 Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a quarta turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Golçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p.324)(...)

  • Letra "E": "Em síntese do quanto exposto e observando-se a jurisprudência superior dominante, pode-se afirmar que o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal é de trinta dias e começa a correr: a) da data da intimação do devedor quanto à formalização do termo de depósito em garantia do débito; b) da juntada aos autos da fiança bancária, pouco importando a data em que contratada a mesma pelo executado com o banco (Resp. 1.112.41); c) da intimação da penhora, pouco importando a data em que juntada aos autos a respectiva prova" (Processo Judicial Tributário - Mauro Luís Rocha Lopes - Ed. Impetus 9 Edição pg. 123)

    O citado autor também esclarece:

    "Por se tratar o CPC de lei geral, a modificação introduzida em seu art. 738 pela Lei 11.382, passando a dispor o preceito em tela que o prazo para o oferecimento de embargos do devedor conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, não se aplica aos executivos fiscais, que se mantêm, no particular, fiéis à regulamentação específica da LEF" (pg. 100)


  • Prezados, interessante notar recente julgado do STJ no sentido de dispensar a garantia do juízo quando o embargante for comprovadamente hipossuficiente (https://www.conjur.com.br/dl/embargos-execucao-fiscal-garantia-juizo.pdf).

     

    Mas reitere-se: não se dispensou a garantia no caso de beneficiário da justiça gratuita, mas apenas quando comprovado nos autos a efetiva hipossuficiência econômica, de modo que a questão permanece atual, i.e., a alternativa B continua errada.

     

    Abraços!

     

     

  • Olá Giovanni! Marquei a "E" e fui verificar o equívoco. Segue o esclarecimento:

    A questão "E" diz: "O prazo de 30 dias para ajuizamento dos embargos à execução fiscal é contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora", contudo vemos que não é da JUNTADA AOS AUTOS do mandado de intimação da penhora e sim, da (data) da intimação da penhora, conforme o art. 16, III, da referida lei.

    A confusão deu-se pelo fato do inciso II do mesmo artigo citado, mencionar o termo "juntada" só que em relação à prova da fiança bancária ou do seguro garantia:

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

  • Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da , estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: , DJe 19/11/2010, e , DJe 2/4/2009. , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

     

    Fonte:  https://gilbertomelo.com.br/direito-tributario-e-processual-civil-reavaliacao-dos-bens-penhorados-em-execucao-fiscal/

  • Questão DESATUALIZADA.

    A letra B, HOJE, é considerada CORRETA, em virtude de entendimento jurisprudencial e em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário.