Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem
ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na
forma da lei.
GABARITO: B.
A) ERRADA. A alternativa espelha o texto do art. 190 do NCPC, que trata dos chamados negócios jurídicos processuais, inexistentes na atual codificação.
B) CORRETA. Letra do § 2º do art. 154 do CPC.
C) ERRADA. "É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo" (Art. 161 do CPC).
D) ERRADA. Acórdãos são as decisões colegiadas dos Tribunais.
E) ERRADA. Os prazos em dobro para a fazenda pública são apenas para recorrer (Art. 188 do CPC). O oferecimento de contrarrazões, por exemplo, possui prazo simples.
NCPC
Letra A) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Letra B) Seção II
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Letra C) Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Letra D) Há decisão de tribunal proferida de forma monocrática pelo relator ou presidente do feito, sendo tal decisão recorrível por agravo interno ou regimental. No caso de despacho denegatório de RE ou Resp, caberá agravo no próprio processo.
Letra E) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.