a) Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama
a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
c) Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao
tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
e) Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
De acordo com o novo CPC :
ítem A: O novo CPC não traz a definição de publicação.
ítem B : Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
ítem C : Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
ítem D : O art. 54: a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.
É relativa, de regra, a competência em razão do território e a competência do juiz para causa de maior valor pode prorrogar-se para causa de valor menor.
O art. 55 dispõe que são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade de partes não é imprescindível para a verificação da conexão. Basta que o bem da vida constante do pedido ou as razões da causa de pedir sejam comuns a duas ou mais demandas judiciais.
O § 1o preceitua que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Trata-se da positivação do enunciado da Súmula 235 do STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A finalidade da reunião dos processos é impedir a ocorrência de decisões contraditórias em face de uma mesma conjuntura fático-jurídica.
ítem E: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.