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ID
1595878
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil de 1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Quanto às ações conexas em territórios diferentes - aplica-se o artigo 219/CPC: Outrossim, vale ressaltar que o art. 219 do CPC , que torna prevento o juízo onde ocorreu a citação válida, é aplicável exatamente às hipóteses em que as causas conexas (inclusive aquelas em que há continência) foram ajuizadas perante juízes de competências territoriais diferentes

  • a) Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa

    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    c) Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    e) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • De acordo com o novo CPC :

     

    ítem A: O novo CPC não traz a definição de publicação.

    ítem B : Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.​

    ítem C : Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.​ § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.​

    ítem D : O art. 54: a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    É relativa, de regra, a competência em razão do território e a competência do juiz para causa de maior valor pode prorrogar-se para causa de valor menor.

    O art. 55 dispõe que são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade de partes não é imprescindível para a verificação da conexão. Basta que o bem da vida constante do pedido ou as razões da causa de pedir sejam comuns a duas ou mais demandas judiciais.

    O § 1o preceitua que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Trata-se da positivação do enunciado da Súmula 235 do STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A finalidade da reunião dos processos é impedir a ocorrência de decisões contraditórias em face de uma mesma conjuntura fático-jurídica.

    ítem E: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • NCPC

     

    Letra A) CAPÍTULO IV
    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

  • Hoje a citação não torna mais prevento o juízo, em virtude do previsto no art. 59, que unificou os critérios de prevenção, independentemente de os juízos terem ou não a mesma competência territorial: NCPC, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Portanto, questão desatualizada.