a) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o
art. 3o;
c) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
d) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
a) incorreta
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
b) incorreta
S. 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
c) incorreta
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
d) incorreta
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
e) Correta
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
A questão trata da prescrição e decadência.
A) não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. O mesmo não se dá
quanto à decadência, à qual não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou
interrompem os prazos prescricionais.
Código
Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que
trata o art. 3o;
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não
se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência
o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Não corre
a prescrição contra os absolutamente incapazes. O mesmo se dá quanto à
decadência, que também não corre contra os absolutamente incapazes, e salvo
disposição legal em contrário, não se aplicam as normas que impedem,
suspendem ou interrompem os prazos prescricionais.
Incorreta
letra “A”.
B) o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional nas relações de trato
sucessivo, como o pagamento de salários ou vencimentos, é a data da publicação
do ato administrativo que gerou o pagamento a menor. Depois de consumado o
prazo prescricional, todas as parcelas vencidas são fulminadas simultaneamente.
Súmula 85
do STJ:
Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
O marco
inicial para o cômputo do prazo prescricional nas relações de trato sucessivo,
como o pagamento de salários ou vencimentos, é a data da publicação do ato
administrativo que gerou o pagamento a menor. Depois de consumado o prazo
prescricional, as parcelas vencidas são fulminadas de acordo com o vencimento e
o prazo prescricional individual de cada uma delas.
Incorreta
letra “B”.
C) a
parte pode só renunciar à prescrição após a sua consumação e por meio de
declaração expressa e inequívoca.
Código
Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
A parte
pode só renunciar à prescrição após a sua consumação, podendo o fazer de
forma expressa ou tácita.
Incorreta
letra “C”.
D) o protesto cambial, ao contrário do judicial, não é uma causa interruptiva
da prescrição.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
O
protesto cambial, assim como o judicial, é uma causa interruptiva da
prescrição.
Incorreta
letra “D”.
E) é facultado ao interessado promover a anulação judicial de negócio jurídico
nas hipóteses de erro, dolo ou lesão no prazo de quatro anos, contados a partir
da celebração do negócio jurídico. Trata-se de prazo decadencial.
Código
Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
É
facultado ao interessado promover a anulação judicial de negócio jurídico nas
hipóteses de erro, dolo ou lesão no prazo de quatro anos, contados a partir da
celebração do negócio jurídico. Trata-se de prazo decadencial.
Correta letra
“E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.