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Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estarcom a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipuladono caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data defiliação do candidato ao partido de origem.
abraços aos colegas
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A resposta D como correta é confirmada no Art. 9º e seu Parágrafo único, da Lei das Eleições nº9.504/97.
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A tendência é sempre permitir a candidatura
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Enunciado da questão desatualizado: o art.9 da lei das eleições 9504/97, agora 2015, exige do candidato 2 itens para concorrer ao cargo: 1 ano de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição a que ele deseja concorrer + no MÍNIMO 6 meses de filiação ao partido. Porém o gabarito continua sendo letra D, vide, art.9 parágrafo único da referida lei.
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Lei 9504
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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o prazo para filiação esta desatualizado
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Está desatualizado a data de filiação, porém não afeta a resposta. Agora a filiação tem que ser até 6 meses antes do pleito, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015.