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Art. 473 CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
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Comentando os erros das demais assertivas:
A) Segundo o art. 473, I, da CLT, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, o empregado pode faltar ao serviço por ATÉ DOIS DIAS CONSECUTIVOS.
B) No caso de casamento, o empregado pode faltar por ATÉ TRÊS DIAS CONSECUTIVOS (art. 473, II, da CLT).
C) Embora a CLT realmente preveja que o pai possa faltar por apenas um dia em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana, o art. 10, § 1º, do ADCT prevê que tal prazo é de CINCO DIAS CONSECUTIVOS, até que seja editada norma para disciplinar o art. 7º, XIX, da CF/88.
E) A CLT prevê que, para fins de alistamento eleitoral, o empregado pode faltar ATÉ DOIS DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO (art. 473, V).
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento (5 dias segundo CF);
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
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aproveitando o ensejo: doe sangue!!
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Analisando a questão:
Esta questão trata da análise do artigo 473 da CLT e artigo 10 do ADCT:
"CLT. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (
não recepcionado, em razão do artigo 10, §1º do ADCT)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva"
"ADCT. Art. 10 (...) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."
Somente o item "d" encontra-se correto, pois conforme artigo 473, IV da CLT.
RESPOSTA: Alternativa D.
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
A - I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
B - II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
C - III - por 1 um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; ADCT, art. 10, § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 cinco dias.
D - IV - por 1 um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; GABARITO
E - V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
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MACETES PARA DECORAR OS PRAZOS DE INTERRUPÇÃO
Hipóteses de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, dentre outros:
>>> até 03 dias consecutivos em caso de casamento; (Mulher, Marido e Padre = SÃO três = 3 DIAS)
>>> até 02 dias consecutivos em caso de falecimento; (Apenas a Mulher e o Padre = SÃO dois = 2 DIAS)
>>> até 01 dia em caso de nascimento. (Nascimento de 01 filho = É um = 1 dia)
---> um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue; (Doar – basta ir um dia no Posto = 1 dia)
---> até dois dias consecutivos ou não para fins de alistamento eleitoral (Se alistar Eleitor EXIGE documentação e ida ao Cartório Eleitoral – 2 dias)
-à até dois dias para acompanhar consultas da cônjuge grávida; (Cônjuge grávida – São dois: cônjuge e bebê = 2 DIAS)
à até um dia, para acompanhar consulta de filho de até 06 anos (Um filho doente = 1 DIA);
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Hipóteses de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, dentre outros:
>>> até 03 dias consecutivos em caso de casamento;
>>> até 02 dias consecutivos em caso de falecimento;
>>> até 01 dia em caso de nascimento.
---> um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue;
---> até dois dias consecutivos ou não para fins de alistamento eleitoral