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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
1 (ERRADO) ---> INCONTINÊNCIA de conduta ou mau procedimento;
2 (ERRADO) ---> condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
3 (CERTO) ---> desídia no desempenho das respectivas funções;
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Questão correta letra C.
Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (Na questão está escrito continência, logo está errada).
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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seria incontinência de conduta e condenação criminal do empregado,passada e julgada. art.482 da CLT
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CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
1 - b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
2 - d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
3 - e) desídia no desempenho das respectivas funções;
GABARITO: C
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INCONTINÊNCIA DE CONDUTA.
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Ainda bem que não tem I e III..
caí na pegadinha do (IN)CONTINÊNCIA
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