-
Nada a ver o comentário do colega.
A questão é a seguinte: João era vinculado ao RGPS, por exercer, exclusivamente, cargo em comissão.
Após aprovação em cargo efetivo, ingressa no RPPS, o que ocorre em agosto de 2004, em data posterior à EC 41/03, que acabou com a garantia da integralidade e da paridade dos servidores públicos.
João, então, não faz jus a essas garantias e não é beneficiado com nenhuma regra de transição a respeito.
-
...para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º). Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).
Leia mais: http://jus.com.br/forum/145748/paridade-e-a-integralidade-dos-proventos-na-aposentadoria-do-servidor-publico#ixzz3h7MdsXTd
-
GABARITO: D.
A questão cobra o conhecimento da EC n. 41/2003, que extinguiu o direito à paridade e à integralidade dos proventos de aposentadoria no serviço público. In casu, como o integrante de cargo em comissão submete-se ao RGPS, João apenas vinculou-se ao RPPS em 2004, após a vigência da EC n. 41/2003 (31.12.2003), de modo que, quando da sua aposentadoria, não fará jus nem à paridade e nem à integralidade.
Sobre o tema, segue trecho de julgado recente do STJ: "Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. [...] Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação." (STJ, RMS 46.265/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
-
EC. 41
foi publicada no diário oficial no ano de 31/12/2003 acabou com a aposentadoria integral e
a paridade entre os
servidores ativos e inativos
(quando o servidor da ativa tinha um reajuste, o
aposentado e pensionista também tinham o mesmo reajuste)
Regra de Transição– podem aposentar-se integralmente os
que entraram no RPPS antes da data de 31/12/2003.
-
Só eu que achei o enunciado muito incompleto, com apenas 04 anos de contribuição falar em aposentadoria voluntária, acertei a questão, mas confesso que não gostei do enunciado, muito sucinto.
-
Importante: observar que a EC 41/2003 entrou em vigor em 31.12.2003 e a partir desta data aboliu o regime de paridade e de integralidade de aposentadoria, ressalvados aqueles que já haviam adquirido todos os requisitos materiais para a aposentadoria e aqueles insertos em regras de transição. Desta forma, ainda que João tenha ingressado no serviço público em data anterior à referida emenda, ele ainda não havia reunido todos os requisitos para sua aposentadoria, sendo o enunciado claro em falar em "aposentadoria voluntária", a qual não permite oponibilidade de direito adquirido em face da alteração constitucional.
-
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 02, DE 31/03/2009 MPS
Art. 68. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 58, 60, ou no art. 67, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme definição do inciso IX do art. 2º, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 60, relativas ao professor, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público conforme definição do inciso
VIII do art. 2º;
IV - dez anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 69. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 58, 60, 67 e 68 o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, conforme definição do inciso VIII do art. 2º;
III - quinze anos de carreira, conforme inciso VII do art. 2º; e
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 58, de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso I.
Parágrafo único. Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso V do caput, não se aplica a redução prevista no art. 60 relativa ao professor.
Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. (Nova redação dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)
-
Questão assim eu já nem respondo.
-
Ivan oliveira, que bom, cara! Assim, todos que respondem e acertam passam na sua frente no concurso! Continue assim, amigo ;)
-
Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL - benefício extinto.
regras transitórias válidas somente para segurados já filiados ao RGPS até 1998 (na publicação a EC nº 20 / 98).
30 anos de CONTRIBUIÇÃO homem,
25 anos de CONTRIBUIÇÃO mulher; e
+ 40% do tempo de CONTRIBUIÇÃO que em 1998 faltava para atingir o limite
Aposentadoria Proporcional = 70% SB + 5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%).
SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998
PODE OPTAR PELA REGRA da EC 41/03, EC 47/05 ou
art. 40 CF
60H c/ 35 contrib. 55M c/ 30 contrib. - diminui 5 na idade e 5 na contribuição para professor
65H e 60M c/ proventos proporcionais - A MESMA IDADE PARA PROFESSORES
COMPULSÓRIA aos 75 anos
REGRAS EC 41 / 03
TEM INTEGRIDADE, MAS NÃO TEM PARIDADE
53 ANOS de IDADE HOMEM 48 ANOS MULHER
35 DE CONTRIBUIÇÃO 30 MULHER
( ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FALTAVA EM 1998 )
5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
renda inicial: MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% por ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE
REGRAS EC 47 / 05 - volta a ter integralidade e paridade
60 ANOS de IDADE HOMEM 55 anos MULHER
35 DE CONTRIBUIÇÃO 30 de contrib.
(REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE para CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
QUEM INGRESSOU APÓS EC / 2003 - NÃO TEM INTEGRALIDADE e NEM PARIDADE
-
João ingressou em cargo estadual de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração no ano de 2000. Posteriormente, no ano de 2003, ainda no exercício exclusivo do cargo comissionado, foi aprovado em concurso público para outro cargo na administração municipal, no qual tomou posse em agosto de 2004, no mesmo dia em que foi exonerado do cargo em comissão.
Com base nesses fatos e considerando a vigente disciplina constitucional da aposentadoria dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
d) João não poderá se beneficiar, por ocasião da sua aposentadoria voluntária, nem do direito à integralidade dos proventos nem do direito à paridade com os servidores ativos.
GAB. LETRA “D”
——
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
-
Essa já é de alto nível mesmo...