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ID
1595986
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da prescrição em matéria previdenciária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. "Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo." (STJ, AgRg no REsp 1.505.630/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015).

     

    B) CORRETA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração." (STJ, AgRg no REsp 1.175.009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).

     

    C) ERRADA. "Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito." (STJ, AgRg no REsp 1.359.037/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).

     

    D) ERRADA. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito." (STJ, AgRg no REsp 1.401.264/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015).

     

    E) ERRADA. "A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ." (STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014).

     

  • É a primeira resposta que vejo no QC que Define e dispensa quaisquer comentários posteriores. 

    Parabéns à resposta aclamada de Mario Junior.

  • Dizer o Direito:

     

    Imagine a seguinte situação:

    João, servidor público federal, aposentou-se em 2008. Alguns anos depois, João, orientado por um colega do sindicato, percebeu que o seu tempo de contribuição foi calculado de forma equivocada e que ele deveria ter se aposentado com proventos maiores.

     

    Diante disso, indaga-se: João, agora em 2014, poderá ajuizar uma ação buscando a revisão de sua aposentadoria? Qual é o prazo da ação de revisão de aposentadoria do servidor público?

    1ª corrente: SIM

     

    O prazo é decenal (10 anos), com base no art. 103, caput, da Lei n.° 8.213/91.

     

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

    2ª Corrente: NÃO

     

    O prazo é quinquenal (5 anos), com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32:

     

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

     

    Qual entendimento prevaleceu?

    O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

     

    Principais argumentos:

     

    • O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).

     

    • A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).

     

    • Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.

     

    • No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.

  • Quando o STF vai deixar expressamente consignado que não adota mais a equivocada noção de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, e não composto?

  • video prof Ubirajara Casado: PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO x PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO

    https://www.youtube.com/watch?v=57fPW_P41VY

    em linhas gerais:

    sinônimos: PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA (se aplica o art 3º do Decreto 20.910/32 + NÃO FOI NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO (seja porque não houve negativa expressa da Administração, seja porque houve sua mera omissão). Inteligência da súmula 85 STJ),

     Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 

    ###

    sinônimos: PRESCRIÇÃO DE TRATO ÚNICO = PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO = PRESCRIÇÃO TOTAL = PRESCRIÇÃO NUCLEAR (se aplica o art. 1º do mesmo decreto 20.910/32 + FOI NEGADO expressamente O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO pelo entendimento da súmula 85 STJ)

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

    PONTOS RELEVANTES PARA SE DIFERENCIAR OS DOIS TIPOS DE PRESCRIÇÃO:

    1º PONTO RELEVANTE: OBSERVAR SEMPRE A SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior à propositura da ação.

    2º PONTO RELEVANTE: EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DE ATO ÚNICO/NUCLEAR/FUNDO DE DIREITO SEGUNDO STJ

    EXEMPLO 1: Ato que SUPRIME vantagem de servidor: Ato único. O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.

    exemplo2: REVISAO DO ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR (caso da questão)

    A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

    DA MESMA FORMA: A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

    EXEMPLO 3: ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS

    A supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, atrai a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.

  • continuação:

    EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE DE TRATO SUCESSIVO = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA

    EXEMPLO 1: REDUÇÃO DE VANTAGEM

    Ato que REDUZ vantagem: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente). A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.

    EXEMPLO 2: REAJUSTE DE PENSÃO: 

    No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS? O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma CONDUTA OMISSIVA ILEGAL da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. (Info 517).

    EXEMPLO 3: CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

    (O QUE ME LEVA A CRER QUE A LETRA "C" TAMBÉM ESTARIA CORRETA ATUALMENTE. MAS OBSERVO: A DECISÃO DO INFO 644 STJ SE TRATA DE BENEFICIO DO RGPS... MAS SERÁ QUE A LÓGICA NÃO SERIA A MESMA PARA OS BENEFICIOS DO RPPS ?????). 

    Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)

    POR FAVOR, ajudem-me, mandando msg in box se verificarem qq erro no que comentei.. :)

  • TIVE A MESMA DÚVIDA DO COLEGA "CO MASCARENHAS"

    Qual o erro da letra c?

    Veja o julgado (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - RETIRADO DO DIZER O DIREITO.

    6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.