Complementando com o erro da alternativa C:
CF, Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3º, X." (NR)
Letra A) CF: Art. 249: Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Letra B) Lei 9717/1998: V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
Letra C: lei 9717/1998: V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
Letra D) CF: Art. 40. § 20: Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X
Letra E) lei 9717/1998: Art. 1° Os
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, observados os seguintes critérios: II - financiamento mediante recursos
provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das
contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas,
para os seus respectivos regimes; III - as
contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal
civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes,
ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso
VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros
gerais.