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i)as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral
conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores
públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores
inativos e pensionistas;
ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham
ingressado no serviço público antes da publicação das EC nºs20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria
antes da EC nº41/2003;
iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC
nº41/2003,
deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição
contida no seu art.7º, em virtude da extinção
da paridade integral entre ativos e inativos contida no art.40,§ 8º, daCFpara os servidores que ingressaram no
serviço público após a publicação da referida emenda;
iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no
serviço público antes da EC nº41/2003 e se
aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é
necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº47/2005, a
qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº41/2003,
conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.
fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342192/recurso-extraordinario-re-596962-mt-stf/inteiro-teor-159437422
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A paridade não foi extinta ??
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O princípio da paridade ainda existe?
NÃO. “Esse princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já
preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n. 41 (art. 3º, EC n. 41), ficando
também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício (art. 7º, EC n. 41) e os que se
enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da EC n. 41 e do art. 3º da EC n. 47.” (MARINELA,
Fernanda. Direito Administrativo. 7ª ed., Niterói: Impetus, 2013, p. 774).
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A) Errado. A paridade das regras de transição e de direito adquirido depende da data de ingresso do servidor.
B) Errado. A paridade também é aplicada à pensão por morte.
C) Errado. A paridade não se estende às gratificações de natureza propter laborem.
D) Errado. Apenas parcelas de caráter geral, excluídas as parcelas propter laborem.
E) Certo. Vide d).
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D: Segue o dispositivo constitucional que tratava da Regra da Paridade: Redação originária do artigo 40, § 8, CF.º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
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paridade --> se estende aos dependentes
integralidade --> NÃO!
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PENSIONISTA DE SERVIDOR MORTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003: AUSÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE.
(...)
26. Portanto, está correto o acórdão recorrido no que respeita ao direito dos recorridos à paridade.
Merece reparo, contudo, na parte em que também lhes atribui direito à integralidade, ao qual não fazem jus, por não ter sido tal benefício contemplado pelo art. 3º, par. único, da EC nº 47/2005” (DJe 4.8.2015).
(RE 655619, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/11/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24/11/2015 PUBLIC 25/11/2015)
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SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998
PODE OPTAR PELA REGRA da EC 41/03, EC 47/05 ou
art. 40 CF
60H c/ 35 contrib. 55M c/ 30 contrib. - diminui 5 na idade e 5 na contribuição para professor
65H e 60M c/ proventos proporcionais - A MESMA IDADE PARA PROFESSORES
REGRAS EC 41 / 03
TEM INTEGRIDADE, MAS NÃO TEM PARIDADE
53 ANOS de IDADE HOMEM 48 ANOS MULHER
35 DE CONTRIBUIÇÃO 30 MULHER
( ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FALTAVA EM 1998 )
5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
renda inicial: MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% por ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE
REGRAS EC 47 / 05 - volta a ter integralidade e paridade
60 ANOS de IDADE HOMEM 55 anos MULHER
35 DE CONTRIBUIÇÃO 30 de contrib.
(REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE para CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
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GABARITO: E) Em decorrência da regra da paridade, as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada carreira são extensíveis aos servidores inativos.
RE 596962 - I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas.
A) A regra da paridade beneficia os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social independentemente da data de seu ingresso no serviço público. ERRADA.
RE 596962 - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;
B) A paridade é garantia dos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social, não se estendendo aos seus dependentes. ERRADA.
Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada ‘PEC paralela’ no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados. (RE 820990).
C) O direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza propter laborem ocorre mesmo depois que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. ERRADO.
A jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza propter laborem ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. (RE 820990).
D) A regra da paridade assegura que serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, exceto quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. ERRADO.
‘(...) os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei’. (RE 820990).