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ID
1596001
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito das contribuições dos servidores públicos e dos entes estatais para manutenção do seu regime próprio de previdência social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Então, letra A:

    Art. 20. A Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1o  ...............................................................

    ...............................................................................

    III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

    ..................................................................................

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas/2043-20.htm

  • A respeito da letra (B) as  alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social poderão ser DIFERENTES ( > = ) , mas não inferiores! 

  • quanto ao ítem C : a forma de cálculo da contribuição previdenciária é diferenciada, dependendo da situação do servidor público.   Segue o artigo que explica : http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212762,51045-Contribuicao+previdenciaria+do+servidor+publico

  • LETRA A (CORRETA)

    Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998 Art. 1o  III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;

    LETRA B (ERRADA)

    Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998 - Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    LETRA C (ERRADA)

    Mesma alíquota, mas não a mesma base de calculo. ART 3º

    LETRA  E (ERRADA)

    Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.    (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

  • LETRA "D" - ERRADA - a contribuição previdenciária dos servidores públicos inadmite progressividade de alíquotas, conforme já decidido pelo STF:


    Trata-se de ação direta, que, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Lei nº 9.783/99, busca, em essência, o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, além da declaração de invalidade jurídico-constitucional das alíquotas progressivas referentes à contribuição previdenciária devida tanto por inativos e pensionistas, quanto por servidores em atividade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de medida cautelar formulado pelo autor da presente ação direta, deferiu, por unanimidade de votos, a suspensão da eficácia das expressões "e inativo, e dos pensionistas" e "do provento ou da pensão", constantes do "caput" do art. 1º da Lei nº 9.783/99, tendo suspendido, também por votação unânime, o art. 3º e respectivo parágrafo, desse mesmo diploma legislativo, sustando, ainda, por maioria de votos, a eficácia do art. 2º e parágrafo único da já mencionada Lei nº 9.783/99. Essa decisão plenária, relativamente às questões postas em destaque, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 436 e 438): (...) CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). (...)" (RTJ 181/73-79, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    (ADI 2010, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/03/2004, publicado em DJ 22/03/2004 PP-00043)

  • LETRA "D" - ERRADA - a contribuição previdenciária dos servidores públicos inadmite progressividade de alíquotas, conforme já decidido pelo STF:


    Trata-se de ação direta, que, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Lei nº 9.783/99, busca, em essência, o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, além da declaração de invalidade jurídico-constitucional das alíquotas progressivas referentes à contribuição previdenciária devida tanto por inativos e pensionistas, quanto por servidores em atividade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de medida cautelar formulado pelo autor da presente ação direta, deferiu, por unanimidade de votos, a suspensão da eficácia das expressões "e inativo, e dos pensionistas" e "do provento ou da pensão", constantes do "caput" do art. 1º da Lei nº 9.783/99, tendo suspendido, também por votação unânime, o art. 3º e respectivo parágrafo, desse mesmo diploma legislativo, sustando, ainda, por maioria de votos, a eficácia do art. 2º e parágrafo único da já mencionada Lei nº 9.783/99. Essa decisão plenária, relativamente às questões postas em destaque, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 436 e 438): (...) CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). (...)" (RTJ 181/73-79, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    (ADI 2010, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/03/2004, publicado em DJ 22/03/2004 PP-00043)

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) pode votar nesta quinta-feira (6/6/2019) a constitucionalidade de pelo menos 30 artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que cria normas para a gestão fiscal no setor público. Entre os trechos que foram questionados, está o artigo 23 da lei, que permite a redução dos salários de servidores, caso o estado ultrapasse o limite de gastos permitidos com a folha de pagamento. De acordo com a legislação, para suprimir a remuneração, é necessário que ocorra também a redução da jornada de trabalho (...)

    O artigo prevê que, se a despesa com pessoal ultrapassar 60% das receitas, “o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro”. Entre as medidas previstas para cortar gastos, está a extinção de cargos e funções, mas “facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”. Essa hipótese, entretanto, está suspensa desde 2002, por decisão do próprio Supremo. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que os pedidos serão tratados de forma técnica, à luz da Constituição.

    FONTE: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/06/05/internas_economia,760268/stf-decide-sobre-salario-e-carga-horaria-de-servidor.shtml

  • DESATUALIZADA?

    EC 103/19.

    Art. 149. ................................................................................................................ 

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.     (Vigência)

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.       (Vigência)

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.       (Vigência)

    ——

    CF/88.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Art. 195.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;