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CF/88, art.40, § 1º: Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
GABARITO: D
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Poxa tem abrir uma categoria só para esssas questões de previdencia estadual.. bah
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Hoje é 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Um abraço a todos .
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Questão desatualizada...emenda constitucional n 88/15 alterou a redação do art. 40 da CF
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de abril de 2015.
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antes de resolver leve em consideração o ano em que a questão foi elaborada. boa sorte a todos.
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MUITA ATENÇÃO!!!
Pessoal, mas essa alteração, não são para todos os SERVIDORES DE CARGO EFETIVO NÃO!!
como podem ver no artigo a que se segue:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, (aqui são somente a estes)
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
então, os demais servidores continuarão aposenter-se aos 70 anos, pelo menos foi assim que eu entendi, e que meu professor de direito previdenciario me explicou também.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de abril de 2015.
Reportar abuso
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Anderleia Cunha, está lei complementar já encontra-se em vigor, é a LC152/2015...então é 75 anos mesmo...
Foi publicada em dezembro de 2015
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ATENÇÃO!!!!!!!
O gabarito da questão é letra D, porém a questão está desatualizada por se encontrar 2 resposta certa, pois hoje a letra E também está correta depois da EC. Fundamentação no Art. 40, §1º, inciso II da CF/88.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dosservidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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O comentário de Anderleia Cunha está correta!
LC 152/15
70 anos - servidores
75 anos - Ministros do STF, Tribunais Superiores e Ministros do TCU.
A questão fala dos servidores. Portanto, 70 anos.